PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (TEA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.313 DO STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, CPC). ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo via adequada para ajustar o julgado a precedentes vinculantes supervenientes ou não observados, conforme entendimento do STF (Informativo 976) e STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.313, firmou a tese de que: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8 -A, do CPC". 3. No caso concreto, o Acórdão embargado manteve a condenação em honorários advocatícios baseada em percentual (13%) sobre o valor da condenação (tratamento de saúde de alto custo estimado), o que afronta a tese vinculante da Corte Superior. 4. Reconhecida a omissão quanto à aplicação do precedente obrigatório, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para reformar o capítulo dos honorários advocatícios, fixando-os por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. 5. Embargos de Declaração ACOLHIDOS com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000603-72.2023.8.05.0144, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargados M. V. C. C. F. e OUTRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Salvador, 09 de dezembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000603-72.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELIENE CRISTINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 20AR Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação anteriormente interposto pelo ente público. O Embargante insurge-se contra a decisão colegiada que manteve a sentença de piso, que o condenou a custear tratamento multidisciplinar em favor de menor portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo terapias específicas, em relação à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia alega a existência de omissão no julgado quanto à aplicação de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o arbitramento dos honorários advocatícios deve observar a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.313 do STJ, julgado em 11/06/2025, o qual determina que, nas demandas de saúde contra o Poder Público, a fixação da verba honorária deve ocorrer por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), e não sobre o valor da condenação. Requer, assim, o acolhimento dos aclatórios, com efeitos infringentes, para adequar o julgado ao referido precedente obrigatório. Opostos os presentes Embargos, a parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. Contudo, a Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem manifestação dos interessados. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, 09 de dezembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000603-72.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELIENE CRISTINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ao realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, verifico que o recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, e o preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovantes anexados aos autos. Superado o juízo de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. O Estado da Bahia opõe os presentes Aclaratórios sustentando, em síntese, a ocorrência de omissão no Acórdão embargado, ao argumento de que o decisum deixou de observar precedente vinculante emanado do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o Tema Repetitivo n.º 1.313, julgado em 11/06/2025, no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais . Com razão o Embargante. A função dos Embargos de Declaração é completar o julgado omisso ou aclará-lo quando eivado de obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que o Acórdão guerreado, ao negar provimento à Apelação do Estado, manteve a condenação em honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor da condenação, majorando-os para 13% (treze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Contudo, imperioso reconhecer a incidência superveniente de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos pelo STJ, de observância obrigatória por este Tribunal, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.313, pacificou o entendimento de que, nas demandas prestacionais de saúde contra a Fazenda Pública, o proveito econômico é, via de regra, inestimável, devendo a verba honorária ser fixada por critério de equidade. Confira-se a tese firmada, conforme transcrita nas razões dos embargos: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8 -A, do CPC.". No caso dos autos, a demanda versa justamente sobre obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento de saúde (terapias multidisciplinares para tratamento de TEA) custeado pelo Poder Público (Estado da Bahia/Planserv). O valor do tratamento anual estimado nos autos alcança cifra considerável (R$ 221.280,00), o que tornaria a fixação em percentual (13%) excessivamente onerosa ao erário, desproporcional à complexidade da causa e desconforme com o novo entendimento vinculante da Corte Superior. Assim, assiste razão ao Estado da Bahia ao pleitear a adequação do julgado. A jurisprudência do STF, inclusive, admite a eficácia infringente dos embargos para adequação a precedentes obrigatórios antes do trânsito em julgado, conforme bem pontuado pelo Embargante. Desta feita, impõe-se a reforma do capítulo acessório da decisão referente aos ônus sucumbenciais, para afastar a fixação em percentual sobre o valor da condenação e arbitrá-los por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com o Tema 1.313 do STJ. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (fase de conhecimento e recursal), entendo como razoável e proporcional a fixação dos honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar o Acórdão embargado exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais passo a fixar, por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao Tema 1.313 do STJ e ao art. 85, § 8º, do CPC, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão vergastado. É como voto. Salvador, 09 de dezembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000603-72.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELIENE CRISTINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
VOTO