PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000434-74.2011.8.05.0135
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO SOUZA ALVES
Advogado(s):DIJEANE SILVA COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. PROVA MATERIAL VINCULADA A TERCEIRO. FLAGRANTE PREPARADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida pela Vara Criminal de [indicar comarca], que absolveu o acusado ASA da imputação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

O réu foi preso em flagrante em 05/05/2011, oportunidade em que teria sido encontrado, supostamente, com substância entorpecente. A denúncia foi oferecida em 14/06/2011 e a prisão preventiva foi decretada na mesma data. A audiência de instrução e julgamento ocorreu apenas em 20/07/2016, mais de cinco anos após os fatos.

A sentença de primeiro grau reconheceu a ausência de materialidade delitiva, consignando expressamente que "não consta nos autos o laudo definitivo da droga" e que "há somente o laudo provisório de constatação, feito por agente da polícia civil que, 'baseado na sua experiência profissional', confirmou, provisoriamente, que a substância apreendida era 'Crack'". Destacou ainda que os documentos de prova material (Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Provisório) encontram-se vinculados ao nome de terceiro (FDS), não havendo qualquer registro formal de apreensão de entorpecentes em poder do acusado.

O Ministério Público recorre sustentando a suficiência do laudo preliminar em situações excepcionais e a idoneidade dos depoimentos dos policiais civis que participaram da diligência, postulando a reforma da sentença e a condenação do apelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de se reconhecer a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas com base exclusivamente em laudo provisório de constatação, subscrito por agente policial sem perícia técnica definitiva; (ii) a suficiência da prova testemunhal policial para suprir a ausência de apreensão de substância entorpecente em poder do acusado e a inexistência de laudo toxicológico definitivo; e (iii) a configuração de flagrante preparado na hipótese em que a diligência policial foi precedida de ligação telefônica simulada, sem que houvesse apreensão de droga com o réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Ausência de materialidade delitiva: imprescindibilidade do laudo toxicológico definitivo

A materialidade constitui pressuposto inafastável para a caracterização dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, especialmente o delito tipificado no art. 33, que exige a comprovação inequívoca da natureza e quantidade da substância entorpecente. No caso concreto, a sentença absolutória assentou-se na ausência de laudo toxicológico definitivo, existindo apenas laudo provisório subscrito por agente da polícia civil, baseado em experiência profissional, sem metodologia científica ou procedimento pericial equivalente.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade nos crimes da Lei de Drogas. Mesmo em situações excepcionais, nas quais se admite a utilização de laudo de constatação provisório, este deve proporcionar grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, sendo elaborado por perito oficial, com procedimento e conclusões tecnicamente equivalentes (HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023).

No presente caso, o laudo provisório não atende aos requisitos de equivalência técnica, pois foi elaborado por agente policial sem qualificação pericial oficial, fundado exclusivamente em avaliação empírica e desprovido de metodologia científica. Ademais, o documento não guarda relação com o apelado ASA, mas sim com terceiro identificado como FDS, conforme expressamente consignado nos autos e reconhecido pela própria acusação.

A prova documental revela que o Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo Provisório de Constatação foram lavrados em nome de FDS, inexistindo qualquer registro formal de apreensão de substância entorpecente em poder do acusado ASA. Essa circunstância fática é decisiva e descola o réu da prova material, tornando inviável a afirmação de materialidade delitiva em relação a ele.

Insuficiência da prova testemunhal policial para suprir a ausência de apreensão e de laudo definitivo

O Ministério Público apelante invoca a idoneidade dos depoimentos dos policiais civis que participaram da diligência, sustentando a validade da prova testemunhal prestada por agentes públicos sob o crivo do contraditório. De fato, a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que o testemunho policial não deve ser desqualificado aprioristicamente, desde que coerente, harmônico e corroborado pelo conjunto probatório.

Todavia, no caso concreto, os depoimentos prestados em juízo pelos policiais civis Robson Ramos Paranhos e Domingos Valverde dos Santos revelaram fragilidades insuperáveis. Ambos os agentes afirmaram não recordar com segurança os detalhes da ocorrência, prestando declarações genéricas e imprecisas, limitadas à confirmação de que participaram da diligência. O lapso temporal de mais de cinco anos entre o fato (ocorrido em maio de 2011) e a audiência de instrução (realizada em julho de 2016) foi expressamente apontado como fator que dificultou a lembrança dos agentes, o que enfraquece substancialmente o valor probatório dos relatos.

Na fase inquisitorial, o investigador Robson Ramos Paranhos afirmou ter encontrado uma pedra de crack em poder de indivíduo identificado como FDS, sem qualquer menção a apreensão de substância com o ora apelado ASA. O policial Domingos Valverde dos Santos, por sua vez, declarou ter apenas acompanhado a diligência, sem afirmar que tenha presenciado o acusado portando droga ou participando de qualquer transação ilícita.

A ausência de descrição pormenorizada da conduta imputada ao réu, somada à inexistência de apreensão de substância entorpecente em seu poder, impede que a prova testemunhal policial, isoladamente e em contexto de incerteza e contradições, possa suprir a falta de laudo pericial definitivo e de apreensão material vinculada ao acusado. O STJ é categórico ao afirmar que "a prova testemunhal ou a confissão do acusado não podem suprir a ausência do laudo toxicológico, seja ele definitivo ou provisório" (HC 686.312/MS).

Configuração de flagrante preparado e ausência de situação de flagrância real

O Superior Tribunal de Justiça estabelece distinção técnica entre flagrante preparado e flagrante forjado, ressaltando que, no primeiro, "a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível, ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico" (HC 340.615/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/04/2018).

A análise do conjunto probatório evidencia que o réu ASA não foi surpreendido em situação típica de flagrante delito, mas em contexto de flagrante preparado, previamente induzido por ação policial. Conforme se extrai dos autos, a diligência teve início após ligação telefônica simulada entre o usuário FDS e o acusado, ocasião em que o primeiro, já sob vigilância policial, foi orientado a contatar ASA, que atuava como mototaxista, a fim de realizar a suposta entrega da substância.

Não houve apreensão de qualquer entorpecente em poder do apelado, tampouco a constatação de ato de mercancia ou de qualquer conduta típica de tráfico. O próprio registro policial indica que a pedra de crack foi encontrada na residência de FDS, onde se procedeu à abordagem inicial, e não junto a ASA, que chegou ao local apenas após a ligação realizada pelos investigadores.

Essa dinâmica fática revela a inexistência de situação de flagrância real, tratando-se de hipótese típica de flagrante preparado ou provocado, em que a conduta do agente é artificialmente induzida por ato de instigação policial, viciando o resultado da prova e tornando-a imprestável para sustentar condenação. Aplica-se, por analogia, a Súmula 145 do STF: "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."

Aplicação do princípio in dubio pro reo e manutenção da absolvição

O cenário probatório não fornece suporte mínimo para afirmar a materialidade delitiva e vinculá-la ao recorrido. A ausência do laudo toxicológico definitivo, somada ao fato de que o laudo provisório não atende ao padrão de equivalência técnica e à circunstância de que a apreensão se relaciona exclusivamente a terceiro, impõe, como corretamente decidiu a sentença, a solução absolutória com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A condenação criminal exige prova robusta, coerente e inequívoca da autoria e da materialidade delitiva. Na dúvida, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988), consagrado no art. 386, VII, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença absolutória proferida em primeiro grau, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Tese de julgamento: "1. A materialidade delitiva nos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige laudo toxicológico definitivo ou, excepcionalmente, laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial, com grau de certeza técnica equivalente, não sendo suficiente documento subscrito por agente policial com base em avaliação empírica. 2. A prova testemunhal policial, ainda que idônea, não pode, isoladamente e em contexto de imprecisão e contradições, suprir a ausência de apreensão de substância entorpecente em poder do acusado e a inexistência de laudo pericial definitivo. 3. Configura-se flagrante preparado, apto a ensejar absolvição, a hipótese em que a diligência policial decorre de provocação artificial dos agentes públicos, mediante ligação telefônica simulada, sem que haja apreensão de droga com o réu ou ato de mercancia efetivamente constatado. 4. A vinculação da prova material exclusivamente a terceiro, sem registro formal de apreensão em poder do acusado, impede o reconhecimento da materialidade delitiva e impõe a absolvição por insuficiência de provas."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 158; CPP, arts. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 50, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023, DJe 19/04/2023; STJ, HC 340.615/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018; TJ-GO, Apelação Criminal nº 0140311-14.2019.8.09.0175, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, 2ª UPJ, Goiânia; Súmula 145/STF.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000434-74.2011.8.05.0135, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Ituberá/BA, em que figura como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, A.S.A.

ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator:

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000434-74.2011.8.05.0135
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO SOUZA ALVES
Advogado(s): DIJEANE SILVA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal, interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ituberá/BA que, julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu ANTÔNIO SOUZA ALVES do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ante a ausência de laudo toxicológico definitivo apto a comprovar a materialidade delitiva.

A denúncia sustenta que, em 05 de maio de 2011, o Recorrido foi preso em flagrante pela Polícia Militar, após denúncia de que utilizava sua motocicleta para o transporte e compra de drogas para terceiros. Na Delegacia de Polícia, o acusado confessou que havia comprado seis pedras de "crack" para o Sr. Fábio, cobrando pelo serviço a quantia de R$ 10,00 (dez reais).

Ao proferir sentença (ID. 91544768), o Douto Magistrado de primeiro grau julgou IMPROCEDENTE a pretensão punitiva, absolvendo o acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de comprovação da materialidade delitiva, ante a inexistência de laudo toxicológico definitivo, havendo apenas laudo provisório de constatação, elaborado por agente policial com base em sua experiência profissional.

O Ministério Público interpôs apelação (ID. 91544779. Em suas razões, sustenta, em síntese, a impossibilidade de absolvição e requer a reforma da sentença para condenar o apelado. Afirma que o conjunto probatório é seguro e suficiente, destacando a unisonância dos depoimentos policiais sobre a situação de flagrante e a atuação do apelado na data dos fatos; assevera não haver motivo para os policiais imputarem falso crime ao réu e transcreve precedentes que reconhecem a validade do testemunho policial prestado sob contraditório. Enfrenta a questão da materialidade, aduzindo que, em hipóteses excepcionais, a ausência de laudo definitivo não inviabiliza a condenação quando o laudo de constatação provisório — assinado por perito oficial — oferece grau de certeza idêntico ao laudo definitivo. Argumenta, ainda, dificuldades estruturais na Promotoria local (ausência de central de inquéritos, carência de servidores) e registra que reiterou pedidos urgentes para oficiar a autoridade policial a fim de encaminhar o laudo definitivo, os quais não teriam sido atendidos, culminando na absolvição. Ao final, enfatiza a gravidade do tráfico de drogas e requer o provimento integral do apelo, com a condenação do apelado.

Em suas contrarrazões (ID. 91544788), a Defesa do Recorrido opõe-se à pretensão recursal, sustentando a manutenção da sentença absolutória. Alega, preliminarmente, direito à gratuidade de justiça. No mérito, defende que a materialidade delitiva não restou comprovada pela ausência de laudo toxicológico definitivo, existindo apenas laudo provisório fundamentado na experiência profissional do agente policial. Invoca entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a falta do laudo definitivo, sem outros elementos robustos de prova, impõe a absolvição, não podendo esta lacuna ser suprida pela prova testemunhal ou pelo laudo preliminar isoladamente.

Os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que através da ilustre Procuradora Elza Maria de Souza, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso ministerial, mantendo inalterada a sentença condenatória (ID. 92075206).

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, data de assinatura no sistema.


 Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000434-74.2011.8.05.0135
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO SOUZA ALVES
Advogado(s): DIJEANE SILVA COSTA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A própria Procuradoria de Justiça certificou a ciência da sentença em 13/09/2022 e a interposição na mesma data, conforme IDs mencionados no parecer, reconhecendo a regularidade formal do apelo.

Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado nas contrarrazões, anota-se a postulação (art. 98 do CPC), mas sua apreciação é prejudicada no presente momento, por não haver, neste estágio recursal, imposição de custas ao recorrido que justifique deliberação específica da Turma, permanecendo a matéria para eventual apreciação quando pertinente. Registra-se, de todo modo, a expressa invocação do art. 98 do CPC nas contrarrazões.

O Ministério Público denunciou ANTÔNIO SOUZA ALVES pelo art. 33 da Lei 11.343/06; o réu foi preso em flagrante em 05/05/2011; há laudo provisório de constatação na mesma data; em 14/06/2011 a denúncia foi recebida e decretada a preventiva; em 20/07/2016 realizou-se audiência de instrução; ao final, a sentença absolveu o acusado por ausência de materialidade, diante da inexistência de laudo toxicológico definitivo.

A sentença foi clara: “a materialidade do crime não está devidamente comprovada, isso porque não consta nos autos o laudo definitivo da droga. Com efeito, há somente o laudo provisório de constatação, feito por agente da polícia civil que, ‘baseado na sua experiência profissional’, confirmou, provisoriamente, que a substância apreendida era ‘Crack’.”

Mérito

Materialidade delitiva: necessidade do laudo definitivo e inexistência de equivalência técnica no caso concreto

O ponto nuclear é a materialidade. A sentença concluiu pela ausência de laudo toxicológico definitivo e consignou que o único documento existente é um laudo provisório firmado por agente da polícia civil, baseado em experiência profissional, o que não confere equivalência técnica ao laudo definitivo. Transcreve-se: “há somente o laudo provisório de constatação, feito por agente da polícia civil que, ‘baseado na sua experiência profissional’, confirmou, provisoriamente, que a substância apreendida era ‘Crack’.”

Também pesa que os documentos de prova material (Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Provisório) não se vinculam ao apelado Antônio, mas sim a Fábio dos Santos Silva, o que fragiliza de modo decisivo a correlação entre o réu e a substância supostamente apreendida: “os documentos produzidos (Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Constatação Provisório) encontram-se vinculados ao nome de terceiro, não havendo qualquer registro formal de apreensão de entorpecentes em poder do Inculpado.”

O argumento ministerial de que, excepcionalmente, o laudo preliminar pode suprir o definitivo não se aplica aqui por duas razões fáticas decisivas, extraídas dos autos:

(i) o laudo provisório existente não é assinado por perito oficial com metodologia equivalente — é subscrito por agente policial, “baseado em sua experiência”, o que não atende ao requisito de “grau de certeza idêntico” invocado pelo próprio MP; (ii) não houve apreensão de droga com Antônio; a única pedra de crack foi localizada com Fábio, inclusive em sua residência, segundo as peças do inquérito destacadas no parecer, o que descola o réu da prova material.

Diante disso, falta o nexo mínimo entre laudo e o recorrido; ainda que se admitisse a tese excepcional, seria indispensável que o laudo preliminar (a) viesse lastreado em procedimento e assinatura de perito oficial e (b) se referisse à apreensão efetuada com o réu — o que não ocorreu.

O Superior Tribunal de Justiça, em recente e paradigmático precedente (HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023, DJe 19/04/2023), consolidou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade nos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06. A Terceira Seção destacou que, mesmo em situações excepcionais, em que se admite a utilização de laudo de constatação provisório, este deve proporcionar grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e ser elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes. O STJ foi categórico ao afirmar que a ausência de apreensão de qualquer substância entorpecente — seja em poder do acusado, seja de terceiros — impede a configuração da materialidade do delito, impondo a absolvição, pois “a prova testemunhal ou a confissão do acusado não podem suprir a ausência do laudo toxicológico, seja ele definitivo ou provisório”.

Tal entendimento aplica-se com rigor ao caso concreto, no qual não houve apreensão de droga com o recorrido, nem laudo pericial com validade técnica e procedimental, mas apenas um documento, subscrito por agente policial, desprovido de metodologia científica. Assim, inexistindo comprovação da natureza da substância e não havendo correlação material com o acusado, resta evidenciada a ausência de materialidade delitiva, impondo-se a manutenção da absolvição.

Autoria: limites da palavra policial e a prova produzida

O Ministério Público sustenta a idoneidade e a suficiência dos depoimentos dos policiais civis que participaram da diligência, ressaltando a validade da prova testemunhal colhida de agentes públicos quando prestada sob o crivo do contraditório. De fato, é entendimento pacífico dos tribunais superiores que o testemunho policial, por si só, não deve ser desqualificado, desde que coerente e harmônico com o conjunto probatório. Contudo, no presente caso, o próprio conteúdo dos depoimentos revela fragilidades que impedem sua utilização como suporte exclusivo à condenação.

Em juízo, os policiais civis Robson Ramos Paranhos e Domingos Valverde dos Santos não conseguiram recordar com segurança os detalhes da ocorrência. As declarações prestadas foram genéricas e imprecisas, limitando-se à confirmação de que participaram da diligência, sem descreverem, de forma clara, a conduta imputada ao acusado. O lapso temporal de mais de cinco anos entre o fato (ocorrido em 2011) e a audiência de instrução (realizada em 2016) foi expressamente apontado como fator que dificultou a lembrança dos agentes, o que enfraquece o valor probatório dos relatos.

Na fase inquisitorial, o investigador Robson Ramos Paranhos afirmou ter encontrado uma pedra de crack em poder de indivíduo identificado como Fábio dos Santos Silva, sem qualquer menção a apreensão de substância com o ora apelado. Esse elemento é decisivo, pois o Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo Provisório de Constatação juntados aos autos foram lavrados em nome de Fábio, e não de Antônio Souza Alves.

O policial Domingos Valverde dos Santos, por sua vez, declarou ter apenas acompanhado a diligência, sem afirmar que tenha presenciado o acusado portando droga ou participando de qualquer transação ilícita. Nenhum dos depoimentos indica, de forma categórica, que o entorpecente apreendido tivesse origem, posse ou vínculo direto com o réu.

Dessa forma, embora o testemunho policial constitua elemento de valor no processo penal, não pode, isoladamente e em contexto de incerteza e contradições, suprir a ausência de apreensão de substância entorpecente em poder do acusado nem a inexistência de laudo pericial definitivo.

No caso concreto, os relatos dos agentes não indicam que Antônio tenha sido surpreendido com droga, tampouco que tenha realizado qualquer ato de tráfico. A materialidade se vincula a terceiro, e a autoria permanece sem prova robusta. Assim, a palavra policial, embora digna de crédito, não se mostra suficiente para superar a ausência de apreensão e de laudo definitivo, impondo-se a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Flagrante preparado e dinâmica fática

O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o tema, estabeleceu distinção precisa entre o flagrante preparado e o flagrante forjado, ressaltando que, no primeiro, “a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível, ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico” (STJ, HC 340.615/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018).

Tal compreensão foi reafirmada em julgados dos Tribunais estaduais, a exemplo do Tribunal de Justiça de Goiás, que reconheceu o flagrante preparado em hipótese análoga, na qual agentes policiais, valendo-se de contato telefônico não identificado, induziram o acusado a comparecer ao local onde foi surpreendido, sem que houvesse situação de flagrância real. Concluiu-se, na ocasião, que “configurado o flagrante preparado, não há crime a ser punido, nos termos da Súmula 145 do STF: ‘Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação’”, determinando-se a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP (TJ-GO, Apelação Criminal nº 0140311-14.2019.8.09.0175, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, 2ª UPJ, Goiânia).

A análise do conjunto probatório, notadamente das declarações colhidas na fase inquisitorial e das informações extraídas do sistema PJe Mídias, evidencia que o réu Antônio Souza Alves não foi surpreendido em situação típica de flagrante delito, mas em contexto de flagrante preparado, previamente induzido por ação policial.

Conforme se extrai dos autos, a diligência teve início após ligação telefônica simulada entre o usuário Fábio dos Santos Silva e o acusado, ocasião em que o primeiro, já sob vigilância, foi orientado a contatar Antônio, que atuava como mototaxista, a fim de realizar a suposta entrega da substância.

Não houve apreensão de qualquer entorpecente em poder do apelado, tampouco a constatação de ato de mercancia. O próprio registro policial indica que a pedra de crack foi encontrada na residência de Fábio, onde se procedeu à abordagem inicial, e não junto a Antônio, que chegou ao local apenas após a ligação realizada pelos investigadores.

Essa dinâmica fática, evidenciada tanto pelas peças do inquérito quanto pelo parecer ministerial de segundo grau, revela a inexistência de situação de flagrância real, tratando-se de hipótese típica de flagrante preparado ou provocado, em que a conduta do agente é artificialmente induzida por ato de instigação policial, viciando o resultado da prova e tornando-a imprestável para sustentar condenação.

No caso concreto, a ausência de apreensão de substância com o réu, somada à natureza provocada da diligência e à inexistência de laudo toxicológico definitivo, inviabiliza qualquer conclusão segura quanto à prática de tráfico de drogas.

O único laudo existente é o provisório, subscrito por agente policial com base em avaliação empírica, sem a formalização exigida pelo art. 158 do CPP e pelo art. 50, §1º, da Lei 11.343/06, e não referenciado ao acusado, mas ao corréu Fábio dos Santos Silva, conforme expressamente consignado nos autos.

Assim, o cenário probatório confirma o acerto da sentença absolutória, que reconheceu a insuficiência da prova material e a ausência de vínculo subjetivo entre o réu e a droga apreendida, impondo a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

O conjunto dos autos não fornece suporte probatório mínimo para afirmar a materialidade e vinculá-la ao recorrido. A ausência do laudo toxicológico definitivo, somada ao fato de que o laudo provisório não atende ao padrão de equivalência técnica invocado e à circunstância de que a apreensão se relaciona a terceiro, impõe, como fez a sentença, a solução absolutória com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

Diante de todo o exposto, VOTO, por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença absolutória.

 

 

Sala das Sessões, data de assinatura no sistema.

 

Presidente

 

Relator

 

Procurador (a) de Justiça