PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. REPASSE FEDERAL. LEI MUNICIPAL N.º 101/2007 (ART. 13, §1º). DIREITO AO RECEBIMENTO E À IMPLANTAÇÃO DO PAGAMENTO ANUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 37, X, E 169 DA CF/88. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL ATÉ A LEI 12.994/2014. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por agentes comunitários de saúde, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento do incentivo financeiro adicional previsto no art. 13, § 1º, da Lei Municipal nº 101/2007, referente aos anos de 2009 a 2023, bem como determinar a implantação do pagamento anual da gratificação, rejeitando o pedido de indenização por danos materiais e fixando consectários legais e honorários sucumbenciais. O Município sustenta a natureza institucional da verba, a revogação tácita da Portaria nº 674/2003 pela Lei nº 12.994/2014, violação aos arts. 37, X, e 169 da CF/88 e ausência de previsão orçamentária, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela limitação temporal da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o incentivo financeiro adicional repassado pelo Ministério da Saúde possui destinação direta aos agentes comunitários de saúde; (ii) estabelecer se a Lei Federal nº 12.994/2014 revogou tacitamente a Portaria nº 674/2003 e afastou o direito ao adicional; (iii) determinar se há afronta aos arts. 37, X, e 169 da CF/88 e aos princípios da legalidade e da separação dos poderes; (iv) verificar a possibilidade de limitação temporal da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A Portaria nº 674/2003 institui o incentivo adicional como décima terceira parcela destinada aos agentes comunitários de saúde, com repasse anual em parcela única, o que evidencia sua natureza remuneratória e afasta a tese de caráter meramente institucional da verba. O art. 13, § 1º, da Lei Municipal nº 101/2007 assegura expressamente gratificação equivalente ao repasse do Governo Federal, correspondente a 40% dos vencimentos básicos, condicionada ao efetivo repasse, vinculando de forma cogente a verba federal à remuneração dos agentes. A Lei Federal nº 12.994/2014, ao instituir o piso salarial nacional e assistência financeira complementar da União, não revoga o incentivo adicional previsto em portaria ministerial nem afasta direito expressamente incorporado por lei municipal. A condenação judicial limita-se a aplicar legislação municipal vigente, inexistindo criação de vantagem pecuniária sem previsão legal, razão pela qual não há violação aos arts. 37, X, e 169 da CF/88, nem aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. O não repasse aos servidores de verba federal recebida com destinação específica configura enriquecimento ilícito do ente público, conforme entendimento do STF no ARE nº 1.413.836/PA. A jurisprudência do TJBA reconhece o direito dos agentes comunitários de saúde ao recebimento da gratificação de 40% prevista na Lei Municipal nº 101/2007, relativa ao incentivo adicional repassado pela União. Inexiste fundamento jurídico para limitar a condenação até a publicação da Lei nº 12.994/2014, pois tal diploma não suprimiu o direito ao incentivo adicional assegurado por lei municipal. Honorários advocatícios majorados, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, considerando o trabalho adicional exercido pelo patrono dos Apelados. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação n. 0001475-52.2014.8.05.0109, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA e, como Apelados, ARLINDO SILVA SANTOS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001475-52.2014.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: ARLINDO SILVA SANTOS e outros (38)
Advogado(s):JOAO PAULO DA SILVA MAIA, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por ARLINDO SILVA SANTOS e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos (ID. 98894931): “Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONDENAR o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA ao pagamento, em favor dos autores, do incentivo financeiro adicional previsto no art. 13, § 1º, da Lei Municipal nº 101/2007, referente aos anos de 2009 a 2023, nos valores correspondentes a cada exercício, conforme fixado nas respectivas Portarias do Ministério da Saúde; 2. DETERMINAR que o réu implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento do incentivo adicional anual aos autores, conforme previsto no art. 13, § 1º, da Lei Municipal nº 101/2007, a ser pago até o final de cada ano, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da obrigação principal; 3. REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais referentes aos honorários advocatícios contratuais. Sobre os valores devidos deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observando-se, quanto à correção monetária, o entendimento firmado pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 80% (oitenta por cento) pelo réu e 20% (vinte por cento) pelos autores, nos termos do art. 85, § 3º c/c art. 86, ambos do CPC, observando-se, quanto aos autores, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” A demanda foi instruída com documentos relativos aos repasses do Fundo Nacional de Saúde e normativos federais (portarias ministeriais) e municipais, tendo sido deferida a gratuidade da justiça aos autores. Em suas razões recursais (ID 98894934), sustenta o Apelante que os valores do incentivo financeiro seriam de caráter institucional para fomento de ações de saúde, e não para pagamento direto aos servidores. Afirma que a Portaria nº 674/2003, que previa o incentivo adicional, teria sido tacitamente revogada pela Lei Federal nº 12.994/2014, e que a Lei Municipal nº 101/2007 não trataria do repasse do "incentivo adicional". Alega violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes; afronta aos arts. 37, X, e 169 da Constituição Federal; ausência de previsão orçamentária. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, subsidiariamente, requer a limitação da condenação até a publicação da Lei nº 12.994/2014, além da condenação dos Apelados ao pagamento de honorários recursais. Em sede de contrarrazões (98894940), os Apelados refutam as alegações do Recorrente e defendem a manutenção integral da sentença recorrida, bem como requerem a majoração dos honorários advocatícios em razão da fase recursal. É o relatório Nos termos do art. 931, do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 10 de março de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora MM6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001475-52.2014.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: ARLINDO SILVA SANTOS e outros (38)
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Recurso de Apelação derivado de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por ARLINDO SILVA SANTOS e outros, em face do Município de Água Fria/BA. A questão central do presente Recurso de Apelação reside em verificar se os autores, na qualidade de agentes comunitários de saúde do Município de Água Fria, têm direito ao recebimento do incentivo financeiro adicional repassado pelo Ministério da Saúde. Os Apelados, ingressaram com a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer com o intuito de obter o pagamento da gratificação de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento básico, prevista no art. 13, da Lei Municipal nº101/2007. A sentença reconheceu que o Município recebeu os repasses e, não obstante, não comprovou o repasse aos agentes, caracterizando retenção indevida de verba vinculada. O Município sustenta, em síntese, que o incentivo financeiro teria natureza institucional, voltada ao fomento/financiamento das ações de saúde, e não se destinaria ao pagamento individual aos agentes. Ocorre que a Portaria do Ministério da Saúde nº 674, de 03 de junho de 2003, foi clara ao instituir o "incentivo adicional" como uma "décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde", com o valor sendo transferido do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, em uma única parcela, no último trimestre de cada ano. Esta definição expressa afasta o argumento do Apelante de que a verba teria exclusivamente caráter institucional de fomento geral às ações de saúde, sem destinação direta aos servidores. Ademais, a existência de lei municipal específica é decisivo para afastar o argumento do Município de que portaria não pode, isoladamente, criar vantagem remuneratória, eis que, no caso em comento, não se está diante de criação judicial de verba, mas de exigência de cumprimento de comando legal local que vincula o pagamento à ocorrência do repasse. O art. 13 da Lei Municipal nº 101/2007, que cria o cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, prevê expressamente a gratificação no valor de 40% dos vencimentos básicos, equivalente ao repasse do Governo Federal para o pagamento desses profissionais. Vejamos: “Art. 13 – Ficam criados 50 (cinquenta) cargos de Agente Comunitário de Saúde e 30 (trinta) cargos de Agente de Combate à Endemia, com remuneração equivalente ao Salário Mínimo. Parágrafo 1º – Além da remuneração básica, será assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias uma gratificação equivalente ao repasse do Governo Federal para pagamento desses profissionais, referente a 40%(quarenta por cento) dos vencimentos básicos, condicionada ao efetivo repasse do recurso destinado à referida remuneração. Este dispositivo não deixa margem para interpretação diversa: a lei municipal vinculou, de forma cogente, o repasse do Governo Federal à gratificação dos agentes. Há, portanto, autorização legislativa expressa. Não procedendo a alegação de ausência de base legal, uma vez que a própria lei municipal vinculou o pagamento ao efetivo repasse federal. Quanto ao argumento do Apelante de que a Portaria nº 674/2003 foi tacitamente revogada pela Lei Federal nº 12.994/2014 verifica-se que também não merece prosperar. Com efeito, a Lei Federal nº 12.994/2014, ao instituir o piso salarial nacional e assistência financeira complementar da União, não revoga o incentivo adicional previsto em portaria ministerial nem afasta direito expressamente incorporado por lei municipal. A MM Juíza sentenciante reconheceu o direito dos autores ao recebimento do incentivo adicional, nos termos da legislação municipal e das portarias do Ministério da Saúde, ID 98894932, vejamos: "A controvérsia central do presente feito reside em verificar se os autores, na qualidade de agentes comunitários de saúde do Município de Água Fria, têm direito ao recebimento do incentivo financeiro adicional repassado pelo Ministério da Saúde. Primeiramente, é necessário destacar que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.350, de 24 de julho de 2002, instituiu o incentivo financeiro adicional aos agentes comunitários de saúde, com o objetivo de melhorar suas condições de trabalho e funções por eles desempenhadas. Posteriormente, com o advento da Portaria nº 674, de 03 de junho de 2003, do Ministério da Saúde, foram estabelecidos dois tipos de incentivos financeiros: o incentivo de custeio e o incentivo adicional. O artigo 3º da referida Portaria nº 674/2003 definiu expressamente que "o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde", sendo o valor transferido do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, em uma única parcela, no último trimestre de cada ano. Portarias subsequentes do Ministério da Saúde atualizaram os valores do incentivo adicional ao longo dos anos, como por exemplo: Portaria nº 1.761/2007 (R$ 532,00); Portaria nº 1.234/2008 (R$ 581,00); Portaria nº 2.008/2009 (R$ 651,00); Portaria nº 3.178/2010 (R$ 714,00); Portaria nº 1.599/2011 (R$ 750,00); Portaria nº 459/2012 (R$ 871,00); Portaria nº 260/2013 (R$ 950,00); e Portaria nº 314/2014 (R$ 1.014,00). No âmbito municipal, a Lei nº 101, de 20 de dezembro de 2007, que cria o cargo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no Município de Água Fria, estabeleceu em seu artigo 13, § 1º, que: "Art. 13. (...) § 1º. Além da remuneração básica, será assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, uma gratificação equivalente ao repasse do Governo Federal para pagamento desses profissionais, referente a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos básicos, condicionada aos efetivos repasses do recurso destinado à referida remuneração." Percebe-se, portanto, que além da previsão na legislação federal, há disposição expressa na Lei Municipal que assegura aos agentes comunitários de saúde o recebimento de gratificação equivalente ao repasse do Governo Federal. Compulsando os autos, verifica-se que o Município réu efetivamente recebeu os repasses do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao incentivo adicional, nos períodos mencionados na inicial, conforme demonstram os documentos de pagamento/repasse juntados aos autos (IDs 29894185 e seguintes). Restou evidenciado, ainda, que apesar de receber regularmente tais recursos, o Município não os repassou aos agentes comunitários de saúde, o que caracteriza flagrante enriquecimento ilícito do ente público municipal, que reteve para si verbas que deveriam ser destinadas aos servidores." O Apelante, também, afirma que a sentença determinaria pagamento sem previsão legal ou dotação orçamentária e violaria os arts. 37, X, e 169 da Constituição. A alegação de violação aos princípios da legalidade e separação de poderes (Arts. 37, X e 169 da CF/88) é improcedente. A condenação ao pagamento da gratificação não decorre de imposição judicial de vantagem pecuniária sem previsão legal ou dotação orçamentária, mas sim da aplicação de uma lei municipal já existente (Lei nº 101/2007) que previu a destinação específica da verba federal. O Município, ao receber os recursos do Fundo Nacional de Saúde com finalidade específica para os agentes e não os repassar, incorre em enriquecimento ilícito. O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.413.836/PA, confirmou que a negativa ao pagamento de parcela oriunda do repasse de verbas do Ministério da Saúde incorreria em enriquecimento ilícito do ente público municipal, que estaria recebendo uma verba federal com um fim específico e dando-lhe outra destinação. Também não há violação à separação dos poderes quando o Poder Judiciário, provocado, apenas assegura efetividade a um direito legalmente previsto, diante de inadimplemento do administrador. Assim, diante da previsão legal, que regulamenta o pagamento da gratificação, e da comprovação do repasse das verbas do Fundo Municipal de Saúde ao Município de Água Fria, conforme documentos ID 98892108/98894880, os autores fazem jus ao recebimento da gratificação em comento. O próprio TJBA já reconheceu o direito ao incentivo adicional, vejamos: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FEDERAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº 101/2007. SENTENÇA A QUO QUE RECONHECEU O DIREITO DOS AUTORES AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NO PERCENTUAL DE 40%. SENTENÇA QUE DEVE SER ADEQUADA QUANTO AOS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A VERBA DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Os agentes comunitários de saúde e de combate as endemias fazem jus à percepção da gratificação referente a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos básicos, definida na Lei Municipal nº 101/2007, relativa ao incentivo adicional repassado pela União aos Municípios. 2. Sentença parcialmente modificada em sede de reexame necessário para adequar os parâmetros de juros e correção monetária a incidir sobre a verba devida. (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0001334-67.2013.8.05.0109,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 17/05/2017 ) Por fim, inexistem fundamentos para limitar a condenação até a publicação da Lei nº 12.994/2014. O Apelante não demonstra, com base em norma municipal ou federal efetivamente aplicável ao caso, que a Lei 12.994/2014 tenha revogado — expressa ou tacitamente — o art. 13, §1º, da Lei Municipal 101/2007, ou que tenha alterado o regime de repasse ao ponto de extinguir a gratificação local. A sentença, ao contrário, determinou pagamento com base na lei municipal e na comprovação de repasses, reconhecendo obrigação vinculada. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Água Fria, para manter a sentença recorrida em seus exatos termos. Tendo em vista o julgamento do presente recurso, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados anteriormente para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Salvador, sala de sessões, de de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001475-52.2014.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: ARLINDO SILVA SANTOS e outros (38)
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
VOTO