PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA NA PROCURAÇÃO NÃO PREVISTA PELO ART. 319 DO CPC. TEMA Nº 1198 DO STJ PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1.Recurso interposto contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por não ter o Apelante apresentado procuração com firma reconhecida por autenticidade. 2. Exigência não prevista pelo art. 319 do CPC. Impossibilidade de criação de novos requisitos pelo magistrado a quo. Ofensa ao princípio do acesso à justiça, insculpido pelo art. 5º, inc. XXXV da CF. 3. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha o seu regular prosseguimento. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8038298-04.2023.8.05.0001, originários da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante ANTONIO SUZART DOS SANTOS e como Apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038298-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SUZART DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO SUZART DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que extinguiu, sem exame do mérito, a “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 8038298-04.2023.8.05.0001” ajuizada contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO por não ter o Apelante apresentado procuração com firma reconhecida por autenticidade. Irresignado, ANTONIO SUZART DOS SANTOS interpôs Recurso de Apelação, arguindo não haver amparo legal ou jurisprudencial para a exigência perpetrada pelo magistrado primevo. Pontuou que apresentou instrumento procuratório nos termos exigidos pela legislação. Asseverou, assim, a ilegalidade da extinção do processo sem julgamento de mérito. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e determinado o regular prosseguimento do feito. No ID 73368754 o Apelado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 21 de novembro de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038298-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SUZART DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II- SENTENÇA ANULADA. INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA NA PROCURAÇÃO NÃO PREVISTA PELO ART. 319 DO CPC. No despacho de ID 73368736 o magistrado a quo determinou que o Apelante acostasse aos autos “instrumento procuratório, com firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção.” Considerando que a determinação não foi atendida, o juiz a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I do CPC. O pedido recursal, ora deferido, é pela reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito. De fato, a exigência perpetrada não encontra previsão legal ou jurisprudencial. Assim, não pode ensejar a extinção do processo sem julgamento de mérito. Veja-se, a seguir, a prescrição do art. 319 do CPC, que elenca os documentos indispensáveis à propositura da ação: Art. 319. A petição inicial indicará: I- o juízo a que é dirigida; II- os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV- o pedido com as suas especificações; V- o valor da causa; VI- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII- a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Verifica-se, no caso em tela, que foi acostada aos autos (ID 73368352) procuração ATUALIZADA, devidamente assinada pelo outorgante. O documento cumpre sua função, está revestido de regularidade e em consonância com as exigências legais. Se fosse feita uma interpretação da lei dissociada dos princípios norteadores do processo civil moderno (celeridade e economia processual), ainda assim seria o caso de aplicação do disposto no art. 319, § 3º, segundo o qual a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inc. II se inviabilizar ou tornar excessivamente oneroso o acesso à justiça. Ressalte-se que os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo do Apelante. Neste sentido, a jurisprudência do TJBA sobre a matéria: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM GRAU RECURSAL. MÉRITO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE QUE NÃO DISPÕE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 319 DO CPC. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO NÃO PREVISTA NO CÓDIGO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO. I - In casu, a autora, ora apelante, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, ajuizada em face de Banco Bradescard S/A, obteve pronunciamento judicial desfavorável, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, ante o indeferimento da petição inicial. A sentença fundamenta-se na ausência de cumprimento do quanto determinado pelo Douto Magistrado a quo, de juntada pela parte autora do comprovante de endereço. II - A partir da análise dos elementos contidos na petição inicial, bem como da documentação acostada aos autos, renovada vênia, o fundamento da sentença é inconsistente. Não pode o Juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial que não estão previstos na lei processual civil, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, Constituição Federal). Inconteste que a exigência de comprovante de residência em nome próprio, não encontra-se entre os documentos tidos por indispensáveis para instrução da petição inicial, conforme previsão inserta no art. 319 do CPC. III – Recurso de Apelação Provido. (TJ-BA - APL: 80786475420208050001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2021) – Destacou-se. Restando evidente o prejuízo que a extinção do processo causou ao Apelante, verifica-se a necessidade de anulação da sentença recorrida, conforme entendimento do STJ: 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). (AgInt no AREsp 828.350/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) VI - No tocante à alegada nulidade por ofensa aos princípios da publicidade e da transparência da prestação jurisdicional, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento da nulidade de atos administrativos e judiciais está atrelado à demonstração do prejuízo à parte que alega, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Confira-se: AgInt no REsp 1.320.906/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 9/10/2019 e REsp 1.816.332/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 13/9/2019. (AgInt nos EDcl no AREsp 1330851/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) Face ao exposto, verificando-se que a sentença está em descompasso com as previsões do CPC e com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, acolhe-se o pedido recursal de anulação da sentença. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, o VOTO É NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038298-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SUZART DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO