PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043310-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: ANDREIA LISBOA MACHADO
Advogado(s):VANIA DE CARVALHO MACHADO, AUREOSVALDO BORGES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS (OPME). DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE E O PARECER DA JUNTA MÉDICA DA OPERADORA. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse integralmente procedimento de artroscopia de quadril, incluindo honorários médicos, internação e materiais especiais (OPME), prescritos pelo médico assistente que acompanha a beneficiária, sob pena de multa diária. A agravante sustentou inexistência dos requisitos da tutela de urgência, prevalência do parecer da junta médica, necessidade de perícia judicial, ausência dos pressupostos para cobertura excepcional e inaplicabilidade da medida sem prévia consulta ao NATJUS.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se a divergência técnico-assistencial entre o médico assistente e a junta médica da operadora autoriza a negativa de cobertura integral do procedimento cirúrgico e dos materiais prescritos; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência, especialmente diante da alegação de ausência de urgência, da necessidade de perícia judicial e da incidência das diretrizes fixadas pelo STF na ADI nº 7.265.

III. Razões de decidir

Os documentos médicos evidenciam quadro clínico grave, com comprometimento funcional significativo, dor incapacitante e risco de progressão para artrose irreversível, demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC.

A indicação terapêutica do médico assistente, responsável pelo acompanhamento direto da paciente, deve prevalecer sobre parecer elaborado por junta médica que não realizou exame clínico da beneficiária, sendo abusiva a substituição da avaliação individualizada por critérios genéricos de natureza estatística.

A operadora de plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não restringir o tratamento, o procedimento cirúrgico ou os materiais indispensáveis prescritos pelo profissional habilitado, sobretudo quando necessários à preservação da saúde e da funcionalidade da paciente.

As premissas estabelecidas pelo STF na ADI nº 7.265 não incidem sobre a hipótese, pois o procedimento cirúrgico possui cobertura obrigatória prevista no rol da ANS, discutindo-se apenas a adequação da indicação clínica e dos materiais necessários ao tratamento, sendo desnecessária a prévia consulta ao NATJUS.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Em caso de divergência entre o médico assistente e a junta médica da operadora de plano de saúde, prevalece, em regra, a prescrição do profissional responsável pelo acompanhamento direto do paciente, quando demonstrada a necessidade clínica do procedimento. 2. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e dos materiais indispensáveis ao tratamento de doença coberta pelo contrato. 3. Demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a manutenção da tutela de urgência para assegurar a realização do tratamento médico indicado.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 1º, III; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 14.454/2022; Resolução Normativa ANS nº 424/2017; Resolução CFM nº 2.318/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.022.537/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.929.629/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.05.2021; TJBA, AI nº 8029289-21.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, publ. 29.11.2023; TJBA, AI nº 8038536-89.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 10.12.2024.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8043310-94.2026.8.05.0000, oriundos da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Agravante a UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e como Agravada ANDREIA LISBOA MACHADO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043310-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: ANDREIA LISBOA MACHADO
Advogado(s): VANIA DE CARVALHO MACHADO, AUREOSVALDO BORGES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIMED SEGUROS SAUDE S/A contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenizatória n° 8066831-65.2026.8.05.0001”, proposta por ANDREIA LISBOA MACHADO, deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Agravante autorize e custeie integralmente o procedimento de: ARTROSCOPIA DE QUADRIL (CID M24.1 / M16) prescrito à Agravada, devendo arcar com todos os custos do procedimento, dos honorários médicos (se credenciados), de internação e de todos os materiais (OPME) descritos no relatório médico, em ambiente hospitalar que integre a rede de credenciada da operadora de saúde, sob pena de multa diária.

 

Irresignada, a Operadora de Saúde interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 108010002), sustentando, em síntese: (i) que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que o procedimento seria eletivo e não emergencial; (ii) que a controvérsia envolve divergência técnico-científica entre o médico assistente da paciente e a Junta Médica regularmente constituída, sendo necessária a realização de perícia judicial antes da execução do procedimento; (iii) que a operadora não teria negado integralmente o tratamento, mas apenas promovido adequação técnica dos materiais e procedimentos solicitados, com fundamento em pareceres especializados e na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; (iv) que a decisão recorrida teria desconsiderado a conclusão da Junta Médica prevista na RN nº 424/2017 da ANS, cujo parecer do médico desempatador deveria prevalecer para fins de cobertura assistencial; (v) que os procedimentos e materiais pleiteados não preencheriam os requisitos excepcionais para cobertura fora do Rol da ANS, à luz da legislação aplicável, da Lei nº 14.454/2022 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada do rol; (vi) que a agravada não teria apresentado comprovação científica suficiente acerca da eficácia dos materiais e técnicas pretendidas, nem demonstração de recomendação da CONITEC ou de órgãos internacionais de avaliação tecnológica em saúde; (vii) que a decisão agravada teria sido proferida sem prévia consulta ao NATJUS, circunstância que, segundo a agravante, afrontaria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265; e (viii) que a manutenção da tutela implicaria grave impacto econômico-financeiro ao sistema mutualista dos contratos de assistência à saúde, além de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Pugnou pelo provimento do recurso apenas para suspender a eficácia da decisão agravada. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia médica judicial.

 

Colacionou os documentos de ID’s 108010631 e seguintes.

 

Comprovantes de custas colacionados ao ID 108010625 e 108010623.

 

No ID 108108211, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

 

No ID 108289199, ANDREIA LISBOA MACHADO apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento. Por fim, requereu a condenação da Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 06 de julho de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043310-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: ANDREIA LISBOA MACHADO
Advogado(s): VANIA DE CARVALHO MACHADO, AUREOSVALDO BORGES DE OLIVEIRA

 

VOTO


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas colacionados aos ID’s 108010625 e 108010623.

 

 

II – PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS (OPME). PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE

 

Cinge-se a controvérsia recursal em avaliar a legitimidade da negativa de cobertura integral e de fornecimento de materiais para o procedimento de artroscopia do quadril direito prescrita à Agravada, sob o pretexto de divergência técnico-assistencial da junta médica instaurada pela operadora de plano de saúde.

 

A análise factual constante dos autos revela que a agravada possui 52 anos de idade e é portadora de gravíssimo quadro álgico e limitante, caracterizado por condropatia femoroacetabular com fissuras condrais profundas, fissura transfixante do lábio acetabular anterossuperior com sinais degenerativos, além de comorbidades sistêmicas que intensificam a vulnerabilidade de sua saúde, como fibromialgia, hipertensão arterial, dislipidemia e síndrome dolorosa crônica.

 

Os relatórios subscritos pelo médico assistente que acompanha a agravada, Dr. Alexandre Vasconcelos de Meirelles (CRM-BA nº 15268), especialista em ortopedia e cirurgia de quadril, foram enfáticos ao declarar a gravidade do comprometimento funcional da segurada, com perda de autonomia para as atividades da vida diária, destacando que a paciente necessita de muleta para deambular e corre risco iminente de evolução para artrose avançada caso não seja submetida à cirurgia preservadora indicada (ID’s 553505207, 553510330 e 553510333).

 

Em contrapartida à indicação do médico assistente, a agravante opôs recusa administrativa amparada em laudo de junta médica que não teve contato direto com a paciente, pautando-se exclusivamente na análise estatística geral sobre taxas de insucesso de artroscopia em pacientes acima de 50 anos de idade.

 

Neste sentido, a junta médica concluiu que o procedimento seria ineficaz e sem respaldo técnico para o estágio degenerativo, rotulando a cirurgia como puramente eletiva e impertinente (ID 553510347).

 

Contudo, observa-se que a conduta de sobrepor um parecer estatístico e abstrato de junta médica auditora, que sequer examinou a beneficiária, à prescrição clínica detalhada do médico que acompanha diretamente a paciente, constitui prática abusiva, por violar frontalmente a boa-fé objetiva e a função social do contrato de assistência à saúde suplementar.

 

Compete ao profissional médico habilitado que assiste o doente determinar as características do procedimento cirúrgico, o ambiente de realização e as órteses, próteses e materiais especiais indispensáveis ao ato, eis que é o profissional apto a mensurar o tratamento mais adequado ao caso clínico do paciente, como regulam as normas éticas e profissionais da Resolução do Conselho Federal de Medicina número 2.318 de 2022 (ID 563976498).

 

A jurisprudência reiterada deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem se manifestando no sentido de que a opinião técnica do médico assistente deve prevalecer sobre o juízo emitido por auditores ou pela junta médica da operadora, uma vez que a operadora de saúde pode limitar contratualmente as doenças cobertas, mas não o tipo de terapêutica ou os insumos cirúrgicos indicados pelo especialista para o tratamento da moléstia contratada. Neste sentido:

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO E FORNECIMENTO DO MATERIAL PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NECESSÁRIA À RECUPERAÇÃO DA BENEFICIÁRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE O MÉDICO ASSISTENTE E JUNTA MÉDICA DO PLANO DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A pretensão do Agravante consiste na reforma da decisão interlocutória atacada que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela Agravada, consistente no custeio de tratamento cirúrgico, sob pena de multa diária. 2. A necessidade e adequação do procedimento cirúrgico pretendido pela Agravada não são controversos em sua integralidade, tendo em vista que o próprio Agravante já autorizou os procedimentos e alguns dos materiais solicitados pelo médico assistente. 3. O médico assistente fez constar a indicação de três marcas de materiais cirúrgicos, conforme preceitua o art. 7º, II, da Resolução Normativa n. 424/2017, da ANS. 4. Existindo divergência entre o parecer da junta médica e o tratamento prescrito pelo médico assistente, a opinião profissional deste último deve prevalecer, tendo em vista que é o responsável pelo tratamento e acompanhamento do quadro de saúde do seu paciente, conhecendo, inclusive, as minúcias do caso. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029289-21.2023.8.05.0000, em que são Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e Agravada DIELLE SILVA MATOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8029289-21.2023.8.05.0000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 29/11/2023 – destacamos).

 

No caso dos autos, a gravidade e o risco de incapacidade física permanente exigem que a indicação médica do cirurgião assistente seja preservada, sob pena de esvaziamento total do objeto do contrato de seguro saúde e violação à dignidade da pessoa humana.

 

Ademais, a urgência demonstrada nos relatórios médicos acostados aos autos originários afastam a tese defensiva de que a cirurgia ostenta natureza puramente eletiva, de modo que deve ser priorizada a proteção imediata da integridade articular da agravada.

 

A jurisprudência desta Corte reitera a prevalência do direito à saúde nos casos de recomendação cirúrgica:

 

ACORDÃO Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CIRURGIA ORTOPÉDICA URGENTE. ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL E RECONSTRUÇÃO ACETABULAR COM CUNHA DE TÂNTALO. POSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação cominatória c/c tutela de urgência ajuizada contra o Estado da Bahia. O Agravante, policial militar afastado, requereu a antecipação de tutela para realização urgente de artroplastia total do quadril esquerdo com reconstrução acetabular com cunha de tântalo, devido a dor intensa e agravamento de sua condição de saúde, conforme laudo médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando a necessidade urgente do procedimento cirúrgico pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatam-se a probabilidade do direito e o perigo de dano, em razão da gravidade da condição de saúde do Agravante, corroborada por laudo médico que atesta a urgência da cirurgia para evitar danos irreversíveis à sua mobilidade e qualidade de vida. 4. A saúde é direito fundamental, conforme disposto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, cabendo ao Estado assegurar o acesso ao tratamento médico necessário, em especial nos casos de urgência, como o presente. 5. A prevalência das normas de proteção à Fazenda Pública não pode se sobrepor às garantias fundamentais, especialmente o direito à vida e à saúde, que demandam resposta célere diante da situação de urgência comprovada. 6. A concessão da liminar não caracteriza prejulgamento do mérito, limitando-se à análise dos pressupostos da tutela de urgência, visando preservar a saúde e a dignidade do Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo provido. Tese de julgamento: 1. A probabilidade do direito e o perigo de dano são atendidos quando comprovada a urgência de procedimento médico essencial para a preservação da saúde e dignidade do paciente, cabendo ao Estado assegurar o tratamento necessário. 2. A garantia constitucional do direito à saúde prevalece sobre normas protetivas da Fazenda Pública em casos de urgência médica comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8038536-89.2024.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana/Ba, em que figura como Agravante - WESCLEY COSTA LIMA, e, como Agravado - ESTADO DA BAHIA . Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora. Salvador, Sala de Sessões, 7 (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8038536-89.2024.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 10/12/2024 – destacamos).

 

Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção expressa do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.

 

No caso em análise, a probabilidade do direito restou plenamente preenchida, uma vez que a agravada instruiu a petição inicial com laudos médicos pormenorizados subscritos pelo ortopedista assistente que confirmam o seu quadro degenerativo complexo no quadril direito (ID 553510333), exames de ressonância magnética atestando as lesões labrais estruturais (ID 553510338) e comprovantes de regularidade financeira com o pagamento tempestivo das mensalidades do plano de saúde (ID 557564031).

 

O perigo de dano também foi demonstrado, na medida em que a agravada convive diariamente com dor crônica incapacitante, necessitando de suporte para marcha e sob ameaça direta de progressão das lesões condrais para um quadro de artrose severa irreversível, o que inviabilizaria a intervenção preservadora e determinaria a necessidade de uma cirurgia muito mais invasiva de artroplastia total do quadril.

 

Com relação à alegação da agravante de que a concessão de liminares deve observar rigorosamente as premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade número 7.265, observa-se que o procedimento médico cirúrgico de artroscopia de quadril já consta expressamente com cobertura obrigatória no rol de procedimentos e eventos da ANS.

 

A controvérsia travada nos autos não diz respeito à criação originária de cobertura para tratamento não listado pela agência reguladora, mas sim à pertinência de sua indicação clínica específica em face da recusa do plano de saúde. Por essa razão, as exigências excepcionais fixadas na ADI 7.265 do STF e a obrigatoriedade de oitiva prévia do NATJUS são inaplicáveis ao caso em apreço, que deve ser regido pelas regras ordinárias de proteção ao consumidor e pela prevalência da prescrição médica.

 

Segundo o STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui procedimento cirúrgico e material essenciais para garantir a saúde ou a vida do segurado. A propósito:

 

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura, pelo plano de saúde, de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico. Precedentes. (AgInt no AREsp 2022537/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 13/05/2022)

 

 

2. O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS.(AgInt no REsp 1929629/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)

 

 

Neste mesmo sentido, os julgados a seguir, oriundos do TJBA:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. CDC. GIGANTOMASTIA. NEGATIVA DO PLANO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE CIRURGIA ESTÉTICA. RESTRIÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DA MOLÉSTIA. RELATÓRIOS MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RISCO DE AGRAVAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECEITA DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISPENSADOS POR LEI ESTADUAL. ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA - APL: 05088968420188050080, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) – Destacou-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE MATERIAL. COBERTURA NEGADA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80256876120198050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2020) – Destacou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE MATERIAL. COBERTURA NEGADA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80256876120198050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2020) – Destacou-se.

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando-se que o feito principal se encontra totalmente instruído, reputa-se prejudicada a apreciação do agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ora agravante, contra a decisão monocrática que não concedeu o efeito suspensivo postulado. 2. Convergindo para a análise dos autos, depreende-se da inicial que o autor é beneficiaria de Plano de Saúde administrado pela empresa agravante, tem diagnóstico de “alteração óssea severa maxilomandibular, alteração funcional de mastigação e respiração. Diagnóstico realizado há 08 meses. Deficiência de terço médio da face, deficiência AP de maxila e Micrognatia severa Rotação horária maxilomandibular. Birretrusão maxilomandibular e estreitamento de face. Apnéia Obstrutiva confirmada por Polissonografia e corrigida com CPAP. 3. Destarte, o relatório médico indica a urgência do procedimento, sob pena de agravar o quadro clínico do paciente. 4. Também há probabilidade do direito do agravado, na medida em que a súmula normativa n.º 11 da ANS estabelece que "2. A solicitação das internações hospitalares e dos exames laboratoriais/complementares, requisitados pelo cirurgião-dentista, devidamente registrado nos respectivos conselhos de classe, devem ser cobertos pelas operadoras, sendo vedado negar autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora". 5. Quanto à alegação de excesso de procedimentos, não consta prova alguma de que a divergência tenha sido levada ao conhecimento do profissional que atende ao autor. De qualquer forma, comprovado o exagero dos materiais e procedimentos, após a instrução processual, a agravante poderá reverter o prejuízo financeiro. 6. Vale ressaltar que, no momento atual, cabe apenas verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, valendo observar que, enquanto não julgada a controvérsia entre as partes, há um bem maior a ser preservado, que é a vida e a saúde do agravado, assegurado pela Constituição Federal, consoante arts. 6.º e 196. Agravo interno prejudicado. Recurso Improvido. (TJ-BA - AI: 80127091820208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020) – Destacou-se.

 

 

Registre-se que a Terceira Turma do STJ reafirmou o entendimento de que a limitação prevista no contrato não pode acarretar a exclusão do custeio dos meios E DOS MATERIAIS necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico que acompanha o segurado. Dessa forma, a linha de intelecção que vem sendo adotada pelo TJBA, que valoriza a função social dos contratos, continua sendo perfilhada pela Corte da Cidadania, como se verifica nos julgados a seguir colacionados:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PREVISTO NA LISTA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS E SOLICITADO PELO MÉDICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A conclusão adotada na origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite que a operadora possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, pois a limitação prevista no contrato não pode acarretar a excludente do custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar, devidamente prescrito pelo médico. Súmula n. 83/STJ.

2. A revisão do julgado quanto à previsão do procedimento indicado no rol da ANS, conforme consignado no acórdão, exigiria reexame de provas, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.057.788/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 – destacamos)

 

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAL NECESSÁRIO. RECUSA ABUSIVA DE COBERTURA. SÚMULA 83/STJ. IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico" (AgInt no REsp 2.031.696/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).

2. No presente caso, o eg. Tribunal de origem consignou expressamente que o contrato prevê a cobertura da cirurgia e que o material cuja cobertura foi recusada - grampeador circular - era necessário ao sucesso do procedimento cirúrgico. Para se alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 1.829.258/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 - destacamos)

 

Indefere-se o pedido de realização de perícia judicial formulado pela Agravante. Trata-se de medida que busca retardar o andamento do feito, dispensável em situações nas quais há relatório médico idôneo e exames colacionados aos autos, suficientes ao convencimento do magistrado. Neste sentido, o entendimento do STJ, ilustrado a seguir:

 

“É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de prova pericial”. (AgInt no AREsp n. 1.323.726/GO, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020)

 

Dessa forma, não há motivos que ensejem o acolhimento do pedido de submissão da Agravada à avaliação por Junta Médica com o único intuito de avaliar o tratamento adequado para o caso. Corroborando o exposto:

 

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista.” (STJ: AgInt no AREsp 1555404/SP, Rel. Min.RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020)

 

 

III – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Por fim, rejeita-se o pedido de imposição de multa por litigância de má-fé, realizado pela Agravada em contrarrazões. Para a caracterização da litigância de má-fé, deve estar presente tanto o elemento objetivo, expresso na configuração de uma das hipóteses de descumprimento dos deveres processuais, quanto o elemento subjetivo, que é o dolo.

 

O magistrado deverá identificar, portanto, que o sujeito agiu com a intenção de atrapalhar o curso do feito, caracterizando-se a conduta desleal. Esse é o entendimento do STJ, que exige a demonstração de culpa grave ou dolo para que seja possível aplicar a sanção do art. 81 do CPC:

 

CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. (1) ALEGADA EXISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO REGULARMENTE RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO A OBSTAR O PROSSEGUIMENTO EXECUTÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 520, CAPUT, 523, CAPUT, 1.010 CAPUT E § 3º, 1.012, CAPUT, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO DA MATÉRIA. SÚMULA 282/STF. (2) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATUAÇÃO CANHESTRA DA PRÓPRIA PARTE QUE A CONDUZIU A PERDA DE OPORTUNIDADE IMPUGNATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Se a respeito do fundamento principal do recurso (recebimento regular de apelação em ambos os efeitos como óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença) não houve o debate prévio, não se implementa a condição para abertura do especial. Súmula 282/STF.

2. A multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça deve ser reservada para a parte que se vale de comportamento desleal no processo, provocando incidentes meramente protelatórios, inovando estado de fato de bens ou direitos litigiosos, opondo embaraços ao cumprimento das decisões judiciais (NCPC, arts. 77 e 80).

3. Em regra, a própria atitude canhestra e contraditória da recorrente que perde chance defensiva por conta de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, p. ex., já retira o elemento subjetivo do dolo processual necessário à caracterização da conduta desleal passível de repreensão.

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp n. 2.164.371/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsome ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado.

III - A busca pelo não recolhimento do ICMS configura relação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, não havendo se falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança, por se tratar de ação com caráter preventivo. Precedentes.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo.

Precedente do Supremo Tribunal Federal.

VI - Agravo Interno improvido.

(AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)

 

Ocorre que a análise de eventual conduta dolosa por parte da Agravante demanda a realização de dilação probatória, incompatível com o recurso de agravo de instrumento, de modo que poderá ser melhor analisada junto ao Juízo a quo, responsável pela instrução processual.

 

Assim, neste momento processual, rejeita-se o pedido de condenação da UNIMED SEGUROS SAUDE S/A por litigância de má-fé, diante da ausência de comprovação inequívoca da má-fé da Operadora de Saúde.

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA