Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COELBA. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE DEMORA NA LIGAÇÃO NA UNIDADE DA CONSUMIDORA. NOVA REDAÇÃO DO DECRETO Nº 11.111, DE 2022. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

 
 
 

A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. No presente caso, a matéria narrada na exordial trata do programa “luz para todos”, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir.

Trata-se de ação indenizatória por conta de atraso na instalação da rede elétrica na residência do consumidor – LUZ PARA TODOS.

A sentença de procedência parcial foi proferida nos seguintes termos: “Isto posto, por sentença, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais, de modo que extingo o feito, com resolução do mérito ex vi do art. 487, I, do CPC

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado.

Merece manutenção a sentença impugnada.

Analisando os autos, verifica-se que a consumidora pleiteia a ligação de energia elétrica no seu imóvel rural.

Todavia, o próprio consumidor não fez prova suficiente de todos os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC.

Na hipótese em comento, observa-se o estabelecimento de novos prazos para conclusão da universalização, a partir do Decreto nº 11.111, de 2022, que altera o DECRETO Nº 7.520, DE 8 DE JULHO DE 2011:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até 31 de dezembro de 2026, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

 Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão a parte ré, tendo em vista que o cumprimento do serviço está dentro do prazo de Universalização estabelecido pelo Poder Público Federal no DECRETO Nº 11.111, DE 29 DE JUNHO DE 2022, que alterou o cronograma do programa de universalização rural prorrogando-o até dezembro de 2026, o que deve ser observado, conforme entendimento da Turma Recursal do TJBA:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº 0011512-91.2021.8.05.0110 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA RECORRIDO: EVARISTO ALMEIDA DE SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VSJE - IRECÊ JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ DECISÃO RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. PROJETO DE LUZ PARA TODOS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DEMORA DA INSTALAÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE DA PARTE CONSUMIDORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A PARTE ACIONADA A FORNECER O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O IMÓVEL RURAL DA PARTE AUTORA, ALÉM DE ARBITRAR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DECRETO QUE FIXA DATA LIMITE PARA O CRONOGRAMA DE UNIVERSALIZAÇÃO O ANO DE 2026. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL SEM A OBSERVÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO EM TORNO DA MATÉRIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. 2. A sentença (evento nº 23) julgou parcialmente procedente a ação, para determinar que a parte ré estabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel rural da parte autora, no prazo de 90 (noventa) dias, bem como para condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. No mérito, evidencia-se que a matéria tratada na exordial trata-se de um pedido de ligação nova de energia, através do programa social ¿Luz para Todos¿ do Governo Federal. 4. No caso em escopo, em que a parte acionante reside na comarca de Presidente Dutra, não há como compelir a concessionária de energia elétrica, de imediato, a promover a instalação da rede de energia elétrica pretendida pelo autor, uma vez que ela está respaldada em Decreto do Governo Federal e em Resolução da própria ANEEL, Agência Reguladora do setor de energia, que estendeu o cronograma de universalização rural do Programa ¿Luz para Todos até o ano de 2026. A propósito, destaca-se o art. 1, decreto nº 7.520 de 2011: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - ¿LUZ PARA TODOS¿, até 31 de dezembro de 2026, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022) 5. Com efeito, não se afigura razoável a imposição da ligação de energia elétrica em área rural sem a observância da regulamentação em torno da matéria e sem a averiguação de inúmeros aspectos relevantes a serem apurados para a sua instalação. Tal assertiva é corroborada pelo fato de que já existe a fixação, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de prazo limite para a universalização rural dos municípios atendidos pela recorrente (Resolução Homologatória nº 2.876 de 2021 e Decreto nº 9.357/2018). 6. A intervenção judicial em matéria de implementação de política pública deve ser feita com cautela, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes. 7. Nessa linha, não se vislumbra ilegalidade na conduta da Recorrente, não havendo que se falar em indenização a título de danos morais na espécie. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROJETO DE LUZ PARA TODOS. ALEGAÇÃO DE DEMORA DA INSTALAÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE DA PARTE CONSUMIDORA. DEFESA DA CONCESSIONÁRIA PAUTADA EM RESOLUÇÃO DA ANEEL. PLANO DE UNIVERSALIZAÇÃO RURAL. ANÁLISE DO PLEITO SUBMETIDA AO COMITÊ GESTOR. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO ESTENDIDO PELA AGÊNCIA REGULADORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO. (¿) (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000614-60.2020.8.05.0043,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 10/03/2022 ) 8. Ante o exposto, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, monocraticamente, decido DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente a ação. Sem custas e honorários advocatícios. Salvador (BA), Sala das Sessões, 18 de julho de 2022. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora

(TJ-BA - RI: 00115129120218050110, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/07/2022)

Assim, não configurada a conduta ilícita pela ré, as pretensões autorais não podem ser acolhidas”.

Conforme entendimento da Turma Recursal do TJBA:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº 0011512-91.2021.8.05.0110 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA RECORRIDO: EVARISTO ALMEIDA DE SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VSJE - IRECÊ JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ DECISÃO RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. PROJETO DE LUZ PARA TODOS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DEMORA DA INSTALAÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE DA PARTE CONSUMIDORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A PARTE ACIONADA A FORNECER O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O IMÓVEL RURAL DA PARTE AUTORA, ALÉM DE ARBITRAR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DECRETO QUE FIXA DATA LIMITE PARA O CRONOGRAMA DE UNIVERSALIZAÇÃO O ANO DE 2026. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL SEM A OBSERVÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO EM TORNO DA MATÉRIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. 2. A sentença (evento nº 23) julgou parcialmente procedente a ação, para determinar que a parte ré estabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel rural da parte autora, no prazo de 90 (noventa) dias, bem como para condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. No mérito, evidencia-se que a matéria tratada na exordial trata-se de um pedido de ligação nova de energia, através do programa social ¿Luz para Todos¿ do Governo Federal. 4. No caso em escopo, em que a parte acionante reside na comarca de Presidente Dutra, não há como compelir a concessionária de energia elétrica, de imediato, a promover a instalação da rede de energia elétrica pretendida pelo autor, uma vez que ela está respaldada em Decreto do Governo Federal e em Resolução da própria ANEEL, Agência Reguladora do setor de energia, que estendeu o cronograma de universalização rural do Programa ¿Luz para Todos até o ano de 2026. A propósito, destaca-se o art. 1, decreto nº 7.520 de 2011: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - ¿LUZ PARA TODOS¿, até 31 de dezembro de 2026, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022) 5. Com efeito, não se afigura razoável a imposição da ligação de energia elétrica em área rural sem a observância da regulamentação em torno da matéria e sem a averiguação de inúmeros aspectos relevantes a serem apurados para a sua instalação. Tal assertiva é corroborada pelo fato de que já existe a fixação, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de prazo limite para a universalização rural dos municípios atendidos pela recorrente (Resolução Homologatória nº 2.876 de 2021 e Decreto nº 9.357/2018). 6. A intervenção judicial em matéria de implementação de política pública deve ser feita com cautela, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes. 7. Nessa linha, não se vislumbra ilegalidade na conduta da Recorrente, não havendo que se falar em indenização a título de danos morais na espécie. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROJETO DE LUZ PARA TODOS. ALEGAÇÃO DE DEMORA DA INSTALAÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE DA PARTE CONSUMIDORA. DEFESA DA CONCESSIONÁRIA PAUTADA EM RESOLUÇÃO DA ANEEL. PLANO DE UNIVERSALIZAÇÃO RURAL. ANÁLISE DO PLEITO SUBMETIDA AO COMITÊ GESTOR. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO ESTENDIDO PELA AGÊNCIA REGULADORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO. (¿) (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000614-60.2020.8.05.0043,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 10/03/2022 ) 8. Ante o exposto, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, monocraticamente, decido DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente a ação. Sem custas e honorários advocatícios. Salvador (BA), Sala das Sessões, 18 de julho de 2022. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora

(TJ-BA - RI: 00115129120218050110, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/07/2022)”.

Uma vez que houve dilação dos prazos para cumprimento da obrigação, não caberia ao judiciário obrigar a concessionária à realização de obras antes do termo final.

Nesse sentido, o recente posicionamento do STJ:

A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia pública. STJ. Corte Especial. SLS 2.162-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 02/05/2022 (Info 739).

Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. Custas e honorários pela parte autora/recorrente em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

 
Salvador-BA, 23 de Abril de 2024
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Relatoria
Presidência