PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000090-07.2019.8.05.0060
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RYAN DE CHANTAL ZANCHET E SANTOS
Advogado(s): WALLYSSON VIANA SILVA, GUSTAVO CUNHA DONATO
APELADO: ALINE OLIVEIRA LOPES e outros (3)
Advogado(s):JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS, AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO. CEDENTE QUE NÃO ERA ANALFABETA. OMISSÃO DO AUTOR EM IMPUGNAR FATO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE EXERCIDA POR TOLERÂNCIA. COMODATO VERBAL. TESTEMUNHAS QUE ATESTAM A CONDIÇÃO PRECÁRIA DA POSSE. NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. É inviável o acolhimento do pedido de reintegração de posse quando a parte autora não comprova o exercício anterior de posse legítima com animus domini, nos termos do art. 561 do CPC.

2. O instrumento particular de cessão de posse, firmado a rogo por cedente idosa, que possuía à época da cessão 89 anos de idade e não era analfabeta, apresentando sinais de comprometimento cognitivo, revela-se insuficiente à transferência válida da posse.

3. Depoimentos testemunhais indicam que a ocupação do imóvel pela cedente Elvira ocorreu por mera liberalidade, em regime de comodato verbal, sem qualquer oposição dos réus/apelados, filhos do legítimo proprietário do imóvel.

4. Não demonstrada a posse legítima do apelante nem a prática de esbulho pelos réus/apelados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

Recurso improvido.

 

ACÓRDÃO:


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000090-07.2019.8.05.0060, em que figuram como apelante RYAN DE CHANTAL ZANCHET E SANTOS e apelados ALINE OLIVEIRA LOPES e OUTROS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000090-07.2019.8.05.0060
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RYAN DE CHANTAL ZANCHET E SANTOS
Advogado(s): WALLYSSON VIANA SILVA, GUSTAVO CUNHA DONATO
APELADO: ALINE OLIVEIRA LOPES e outros (3)
Advogado(s): JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS, AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RYAN DE CHANTAL ZANCHET E SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cocos/BA, que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos ajuizada contra ALINE OLIVEIRA LOPES e OUTROS. Custas e honorários advocatícios pelo autor, estes fixados em 15% sobre o valor da causa.

 

Em suas razões de id. 74852129, o apelante sustenta que adquiriu por cessão de direitos possessórios o imóvel localizado na Rua Juscelino Kubistchek, nº 141, no centro da cidade de Cocos/BA, de Elvira Pereira Coutinho, que exercia a posse mansa e pacífica do bem por mais de vinte e cinco anos. Alega que foi esbulhado pelos apelados, que invadiram o imóvel no dia seguinte à sua mudança.

 

Afirma que a sentença foi proferida com base em suposições quanto à existência de um comodato verbal e desconsiderou a natureza possessória do contrato firmado com Elvira.

 

Alega, ainda, que o esbulho praticado pelos apelados restou devidamente comprovado, conforme declarações do apelado Henrique e boletim de ocorrência lavrado à época dos fatos.

 

Com tais fundamentos, requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.

 

Contrarrazões apresentadas (id. 74852133).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma processual.

 

Salvador, 15 de julho de 2025. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000090-07.2019.8.05.0060
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RYAN DE CHANTAL ZANCHET E SANTOS
Advogado(s): WALLYSSON VIANA SILVA, GUSTAVO CUNHA DONATO
APELADO: ALINE OLIVEIRA LOPES e outros (3)
Advogado(s): JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS, AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso no efeito devolutivo.

 

Inicialmente, concedo ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, tendo em vista os documentos de id. 79848041.

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse ajuizada pelo apelante.

 

Sabe-se que a ação de reintegração de posse se destina a restituir o poder de fato sobre um determinado bem esbulhado, como prelecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

 

"É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; é essencial que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. Na dicção do art. 926, do Código de Processo Civil, 'o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho'. (…) Frise-se que o esbulho não é apenas consequente a um ato de força ou ameaça contra a pessoa do possuidor ou de seus detentores. Seu espectro é mais amplo e abarca as situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1.200 do Código Civil. Vale dizer: violência, precariedade e clandestinidade." (Curso de Direito Civil. V. 5. Reais. 8ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 208)

 

A posse, vale lembrar, diferencia-se da propriedade, caracterizando-se pelo exercício ostensivo de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do CC/02), pela ingerência socioeconômica, conservação e defesa da coisa.

 

Nesse sentido, convém reproduzir o Enunciado 492, aprovado na V Jornada de Direito Civil:

 

“A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.”

 

Nas ações de reintegração de posse, interessa apenas a comprovação do poder fático anterior sobre o imóvel e do esbulho praticado, como prevê o art. 561, do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Pois bem.

 

O apelante sustenta que adquiriu o imóvel por meio de cessão de direitos possessórios firmada com Elvira Pereira Coutinho, que residia no local há mais de 25 anos com ânimo de dona, e que sua posse foi esbulhada abruptamente pelos apelados, no dia seguinte à mudança para o local.

 

O cerne da controvérsia reside na existência ou não de posse legítima por parte da cedente, Sra. Elvira, e na validade do instrumento de cessão como elemento apto à proteção possessória pretendida.

 

O apelante não logrou êxito em demonstrar que a cedente Elvira detinha posse com animus domini, tampouco que ele próprio passou a exercê-la de forma legítima.

 

O contrato particular de cessão de direitos acostado no id. 74850604 foi assinado a rogo por Elvira, embora tenha sido afirmado na contestação que ela não era analfabeta, fato este que não foi impugnado em réplica.

 

Ademais, a testemunha Virgílio Bandeira David Neto, ao ser ouvido em juízo na audiência de justificação do interdito proibitório de nº 8000088-37.2019.8.05.0060, conexo aos presentes autos, afirmou que “Que D. Elvira ultimamente não falava coisa com coisa” (id. 74852037).

 

Inclusive, o magistrado de primeiro grau, em audiência conjunta acostada nos autos do interdito proibitório de nº 8000088-37.2019.8.05.0060, deixou de colher o depoimento da Sra. Elvira, afirmando que “em razão da elevada idade da indicada, 92 anos, e segundo ela está aérea e com problema na cabeça, inclusive não soube dizer que ano estamos, indefere o depoimento da testemunha em termos de declarações” (id. 40358313).

 

Assim, o negócio jurídico, além de desprovido de forma pública (art. 108, CC), padece de vício quanto à capacidade cognitiva da cedente.

 

Com efeito, o instrumento particular de cessão de posse, firmado a rogo por cedente idosa, que possuía à época da cessão 89 anos de idade e não era analfabeta, apresentando sinais de comprometimento cognitivo, revela-se insuficiente à transferência válida da posse.

 

Restou demonstrado, ademais, que a posse da Sra. Elvira não se revestia de animus domini, mas se tratava de mera detenção por tolerância (comodato verbal), fato que compromete a validade do contrato de cessão e a própria legitimidade da posse transmitida ao autor, ora apelante.

 

O depoimento da testemunha Virgílio Bandeira David Neto, colhido em audiência de instrução, é elucidativo. Segundo narrou “a casa era de Sebastião Ferreira Lopes, inclusive porque ouviu de José Augusto, várias vezes dizendo que morava de favor, mas que a casa era de Sebastião Ferreira Lopes;” (id. 40358313 do interdito proibitório).

 

No mesmo sentido, José Ferreira Xavier afirmou que “sabe informar que o dono do imóvel era Sebastião; que conheceu o mesmo solteiro morando na casa, e depois o mesmo casado com Maria Elisia morando na mesma casa; que Sebastião colocou José Augusto para morar de favor na casa;” (id. 40358313 do interdito proibitório).

 

Constata-se, portanto, que os apelados descendem do legítimo proprietário do imóvel, sendo herdeiros e possuidores indiretos da propriedade, ao passo que Elvira ocupava o imóvel sem oposição até que, já idosa e com evidente fragilidade cognitiva, teve sua posse negociada por terceiro com o apelante, que, à época, exercia função de oficial de registro.

 

Acrescente-se que o apelante não apresentou qualquer conta de consumo, IPTU ou outro documento em seu nome. Por sua vez, o IPTU está em nome de Sebastião Ferreira Lopes e a conta de água em nome de Maria Elisia, viúva deste (id. 74852033).

 

Assim, não há como reconhecer a posse legítima por parte do apelante. Consequentemente, não há falar em esbulho por parte dos apelados, tampouco em direito à reintegração.

 

Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

 

Sala das sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora