PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO DESDE A ÚLTIMA PLANILHA DE CÁLCULOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 916 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO A QUO SOBRE A MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8066744-83.2024.8.05.0000, tendo como Agravante EDINHO MARQUES DA SILVA e Agravado JEFERSON MENDES FERREIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066744-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINHO MARQUES DA SILVA
Advogado(s): LUCIANO SOUZA LIMA
AGRAVADO: JEFERSON MENDES FERREIRA
Advogado(s):LUCAS DE LIMA PARENTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Presente o Bel. Fábio dos Santos Costa.
Salvador, 11 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDINHO MARQUES DA SILVA, contra a decisão de Id. 465985855 proferida nos autos n.º 0006780-76.2009.8.05.0146, que rejeitou a exceção de pré-executividade e estabeleceu o valor atualizado da dívida, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Dando continuidade ao feito, a parte exequente requereu a adjudicação do bem já penhorado e o prosseguimento da ação, alegando que, segundo seus cálculos, ainda contaria com uma diferença de R$ 20.076,89 para a satisfação do débito. Da análise dos autos, considerando os critérios aplicados na sentença, ressarcimento da perícia, mais a multa de descumprimento dos 10% (ID. 27119128 - Pág. 64), tem-se que o valor atualizado da dívida é de R$ 271.386,20 (duzentos e setenta e um mil e trezentos e oitenta e seis reais e vinte centavos). Ainda, a avaliação do imóvel realizada pelo Oficial de Justiça em 2021, concluiu pelo valor R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) - ID. 161231705, sendo certo que houve variação do valor até os dias atuais. Assim, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da presente decisão devendo, no mesmo prazo, requerer o que achar de direito”. Por ocasião da oposição de embargos de declaração pelo Exequente, o Juízo a quo proferiu a decisão de Id. 468801948, regularizando a correção do erro material alegado, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte exequente para, regularizando o erro material, homologar os cálculos apresentados em petição de ID. 464530262. Ato contínuo, a avaliação do imóvel realizada pelo Oficial de Justiça em 2021, concluiu pelo valor R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) - ID. 161231705, sendo certo que houve variação do valor até os dias atuais. Assim, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da presente decisão devendo, no mesmo prazo, requerer o que achar de direito”. Em suas razões recursais (Id. 72364376), o Agravante relata que “trata-se de ação de reparação de danos, que se encontra em cumprimento de sentença, onde houve a penhora em 2º grau de um bem pertencente ao executado, conforme pode ser inferido de certidão de escritura pública do bem colacionada abaixo, bem assim encartada neste instrumento, onde a MM. Juíza singular exarou um despacho, ID 440626288, anterior a decisão que ensejou o presente agravo, cujo teor do mencionado despacho fora para o agravante se manifestar, na forma do art. 841, §1º, do CPC”. Acresce que, “após a intimação da penhora, na forma do dispositivo supra mencionado, o agravante se manifestou, invocando a disposição contida no art. 916 do CPC, conforme pode ser depreendido do evento processual de ID 445188448, oportunidade em que o recorrente apresentou memória de cálculo, ID 445188454, de valor atualizado, considerando a data da penhora nos autos, 28.08.2020”. Afirma que, “muito embora tenha atendido o regramento normativo do art. 841, §1º, do CPC, apresentando memória de cálculo, cuja atualização ocorreu a partir da data da penhora nos autos, qual seja, 28.08.2020, em seu comando decisório, a MM. Juíza singular, não considerou a atualização dos cálculos, consoante acima sinalizado, e homologou os cálculos apresentados pelo agravado, conforme pode ser verificado no ID 465985855, indo de encontro ao que estabelece os entendimentos jurisprudenciais”. Alega que, “instado a se manifestar nos autos, conforme determinação daquele MM. Juiz de origem, o recorrido apresentou a sua memória de cálculo, sem levar em consideração o valor penhorado de R$ 107.762,35 (cento e sete mil e setecentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos) junto à matrícula do bem imóvel do agravante, ou seja, ao invés do mesmo atualizar seus cálculos a partir de 31.08.2020, mesmo ficando sem fazer a atualização de seus cálculos a partir do ato da penhora, atualizou a sua memória de cálculo desde dezembro de 2015, conforme pode ser inferido de ID 464530262, perfazendo o importe de R$ 310.076,89 (trezentos e dez mil e setenta e seis centavos e oitenta e nove centavos)”. Salienta que “o agravado apresentou a planilha de cálculo desatualizada no momento que realizou a penhora, na data de 31.08.2020, no importe de R$ 107.762,35 (cento e sete mil e setecentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), consoante anteriormente já demonstrado em certidão de inteiro teor do imóvel do agravante”. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, “a fim de que sejam acolhidos os requerimentos contidos no petitório de ID 445188448, quais sejam, a atualização dos cálculos a partir do valor da realização da penhora, bem como os préstimos do art. 916, caput, do CPC”. Preparo recursal comprovado no Id. 72364377. Intimado, o Recorrido apresentou suas contrarrazões recursais no Id. 74380461, pugnando pelo improvimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066744-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINHO MARQUES DA SILVA
Advogado(s): LUCIANO SOUZA LIMA
AGRAVADO: JEFERSON MENDES FERREIRA
Advogado(s): LUCAS DE LIMA PARENTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Conforme relatado, o Agravante/Executado se insurge quanto à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e homologou os cálculos apresentados pelo Agravado/Exequente. Em suas razões, o Recorrente alega, em síntese, que a penhora foi realizada em 28/08/2020, com base nos valores atualizados até dezembro de 2015, conforme planilha apresentada pelo Exequente. Sustenta que, uma vez realizada a penhora com base nos cálculos desatualizados, não caberia, nesse momento, proceder à atualização do montante devido desde 2015, mas, sim, apenas a partir da data da penhora. Requer a aplicação do art. 916 do CPC/2015, facultando-lhe o pagamento parcelado do débito. DA ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO Para possibilitar a apreciação das teses formuladas pelo Agravante, cumpre relatar os fatos ocorridos no curso da Ação de Reparação de Danos n.º 0000572-63.2007.8.05.0173, atualmente em fase de cumprimento de sentença. A ação de origem foi proposta por Jeferson Mendes Ferreira, em face de Edinho Marques da Silva, por meio da qual foi requerida a restituição da quantia paga na aquisição do veículo Mitsubishi L200 especificado na inicial, e o arbitramento de indenização por danos morais. A ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (Id. 27119128, fls. 07/19): “Diante do exposto, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCENTE O PEDIDO, para condenar o réu a restituir o autor a importância de R$ 28.450,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta reais), acrescida de juros de mora à taxa mensal de 1% (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º) a partir da data da citação (19/09/2007) (CC, art. 405) e corrigida pelo IPCA/IBGE desde 15 de agosto de 2007 (data do último cheque). Outrossim, ante à sucumbência mínima do autor, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais remanescentes e a ressarcir o autor das por ele recolhidas, e, ainda, a reembolsá-lo da despesa com prova pericial, da ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser corrigida pelo IPCA/IBGE desde 26/09/2008 (fl. 232). Finalmente, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação principal (excluídas despesas processuais e honorários periciais)”. Em face da sentença, a parte demandada interpôs apelação. No julgamento realizado em 08 de outubro de 2013, esta Quarta Câmara Cível negou provimento ao apelo, mantendo a sentença em sua integralidade (Id. 27119128, fls. 46/49). O acórdão transitou em julgado em 06 de novembro de 2013 (Id. 27119128, fl. 52). Em 29/11/2013, a parte autora deu início à fase de cumprimento de sentença, com o requerimento de intimação do demandado para “o pagamento do valor de R$ 97.331,09 (noventa e sete mil trezentos e trinta e um reais e nove centavos), indicado na tabela de cálculos anexa, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% PREVISTA NQ A 475-J do CPC E PENHORA ON-LINE” (Id. 27119128, fls. 58/59). Em 30/01/2015, o Juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena do acréscimo do percentual de 10% a título de multa (Id. 27119128, fl. 64). Em 09/05/2015, a serventia do cartório certificou o decurso do prazo sem a apresentação do comprovante de pagamento pela parte executada (Id. 27119128, fl. 67). Em 21/12/2015, o Exequente requereu a realização de penhora no montante de R$ 107.762,35 (cento e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), pelo sistema BacenJud, além da expedição de ofícios a alguns órgãos oficiais, a fim de investigar a existência de patrimônio em nome do Executado (Id. 27119128, fls. 68/72). Em 22/03/2017, o Exequente adunou ao feito a petição de Id. 27119128, fls. 75/76, requerendo a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes, como meio de coerção ao cumprimento da obrigação. Em 04/04/2017, o Juízo a quo proferiu despacho, determinando a intimação do Exequente para que “indique, no prazo de 15 (quinze) dias, meios que assegurem a efetivação da execução e para que haja prosseguimento do feito” (Id. 27119128, fl. 83). Em 25/11/2019, o Juízo a quo proferiu despacho, determinando (i) a intimação do Exequente para se manifestar sobre as penhoras realizadas (Id. 40641594); e (ii) a expedição de ofícios ao Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca de Mundo Novo-BA, “para que informe sobre a existência de bens imóveis registrados em nome do Réu”, e à Agência de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), escritório de Mundo Novo-BA, “para que informe sobre a existência de semoventes registrados em nome do Réu” (Id. 40641594). Em 07/02/2020, o Exequente adunou ao feito a petição de Id. 46182758, requerendo (i) a apreensão dos veículos automotivos penhorados, com a sua designação como depositário dos referidos bens; (ii) a avaliação e posterior venda dos veículos em hasta pública; (iii) o seguimento do feito com a busca de outros bens e a adoção de meios de coerção para o cumprimento da obrigação. Em 27/02/2020, o Exequente juntou aos autos a petição de Id. 47551954, requerendo a penhora do bem semovente de propriedade do Executado, consistente em um equino da raça Mangalarga Marchador, puro sangue, com valor estimado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em 02/04/2020, o Juízo a quo determinou “a penhora do garanhão, equino da raça Mangalarga Marchador, puro sangue, que consta nos registros fornecidos pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), no documento de id 47329463” (Id. 50667951). Em 16/07/2020, o Exequente requereu a penhora dos bens imóveis indicados nos documentos de Id. 46166100 (Id. 64971983). O despacho de Id. 67124861 determinou “a expedição de ofício para o Cartório de Registro Imobiliário respectivo para que averbe na matrícula dos mencionados imóveis a penhora no valor de R$ 107.762,35 (cento e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), concedendo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento”. Em 06/08/2020, o Exequente adunou a petição de Id. 68117597 ao feito, realçando que “os bens móveis encontrados não são suficientes para satisfazer o valor da dívida”, e que “Os bens imóveis encontrados, por sua vez, já se encontram ou penhorados ou vendidos a terceiros, sendo muito improvável que haja sucesso na utilização de tais bens para satisfação do direito do autor”. Assim, reiterou o pedido de inclusão do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, “como um instrumento de pressão para a consecução de um acordo que ponha fim ao presente processo amigavelmente”. Em 18/08/2020, o Juízo a quo determinou o cumprimento do despacho de Id. 67124861, no sentido de proceder à averbação da penhora na matrícula dos imóveis especificados, no valor de R$ 107.762,35 (cento e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Também determinou a averbação da penhora à margem dos seguintes imóveis: “Matricula de número 6.004, do Livro 2-X, Folhas 46 situada no Bairro Salustiano Ribeiro, perímetro urbano desta cidade de Mundo Novo- BA” e “Matrícula de número 5.925, do Livro 2-V, Folhas 149, deste Cartório”. Em 12/08/2021, o Exequente juntou a petição de Id. 126768926, salientando que “encontrou apenas um bem imóvel livre e desimpedido e com valor suficiente para responder pela dívida”, qual seja, o imóvel registrado sob a matrícula de número 5.925, do Livro 2- V, Folhas 149 do Cartório de Registro de Imóveis de Mundo Novo, que já se encontrava com a penhora averbada desde 20/08/2020, diante da determinação do Juízo a quo nesse feito. Afirma que o mencionado bem “responde por dívida junto ao Banco do Nordeste, em hipoteca de 1º grau”. Alega a ausência de outros bens capazes de satisfazer a dívida, requerendo: “a. A intimação do Banco do Nordeste do Brasil, na qualidade de credor hipotecário, na forma do art. 799, inciso I do CPC. b. A intimação do executado, nos termos do art. 841 do CPC; c. A realização da avaliação do bem, nos termos do art. 870 e seguintes do CPC; d. Por fim, a alienação do bem, nos termos do art. 879, inciso I e artigos seguintes do CPC”. No despacho de Id. 126976559, o Juízo a quo determinou a intimação do credor hipotecário Banco do Nordeste, nos termos do art. 799 do CPC/2015, e a avaliação do bem imóvel penhorado. Na petição de Id. 138986871, o Exequente requereu a intimação do Executado sobre a penhora realizada sobre o bem imóvel de matrícula 5.925, livro 2-V, fls. 149. No despacho de Id. 139092655, o Juízo a quo determinou a intimação do Executado. Intimação do Executado realizada em 18/11/2021 (Id. 161231704). Laudo de Avaliação do imóvel penhorado adunado no Id. 161231705, no montante de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais). Substabelecimento do patrono do Executado juntado no Id. 163094223. Em 06/04/2022, o Executado apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese: (i) que a penhora recaiu sobre bem imóvel pertencente à microempresa Edinho Marques da Silva ME, e que, por isso, não poderia responder pelo débito objeto do presente litígio; (ii) que, no presente feito, não se verifica o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Manifestação do Exequente quanto à exceção de pré-executividade (Id. 222722489), rechaçando a alegação do Executado quanto ao fato de o imóvel penhorado pertencer à pessoa jurídica. Salienta que, conforme a certidão de Id. 138986878, o imóvel “pertence à pessoa física de Edinho Marques da Silva”. Aduz que, “por estar vinculado à dívida contraída pela via de Cédula de Crédito Comercial, existe óbice legal para que o mencionado imóvel venha a ser novamente penhorado por outras dívidas”. Por outro lado, alega que existe a possibilidade de que o valor do imóvel seja suficiente para saldar ambas as dívidas, realçando o “interesse em pagar de imediato a dívida do réu junto ao Banco do Nordeste e se sub-rogar no direito de cobrança da mesma em relação ao réu”. Manifestação do Executado quanto à petição de Id. 222722489, alegando a ilegitimidade do Exequente para a assunção de sua dívida perante o Banco do Nordeste do Brasil. Petição do Exequente (Id. 420826144), salientando ser “de conhecimento público e notório o exuberante patrimônio OSTENTADO pelo réu, em absoluto descompasso com a penúria das suas contas bancárias”. Colacionou à petição fotografias de veículos que alega serem objetos de negócio do Executado em sua loja “Edinho Veículos”. Alega que o Executado “também possui bens imóveis (obviamente não em seu próprio nome), tais como, (i) sítio na região de Santa Cruz, Mundo Novo/BA; (ii) ponto comercial na Av. Numa Alves Barreto, Mundo Novo/BA; e (iii) imóvel residencial, situado ao lado da Queiroz Agropecuária, em Mundo Novo/BA. Requer a aplicação de medidas coercitivas atípicas com o objetivo de compelir o Executado a saldar o débito. Petição do Exequente, alegando que “a fim de liberar o referido bem do gravame hipotecário”, ele “efetuou o pagamento da dívida junto ao Banco do Nordeste, conforme comprovantes anexos”. Requereu a manutenção da penhora sobre o referido bem (Id. 438872125). Despacho de Id. 440626288, mantendo a penhora sobre o referido imóvel e determinando a intimação do Executado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 841, § 1º do CPC/2015. Manifestação do Executado, apresentando memória de cálculo de atualização do débito a partir da data da penhora (28/08/2020), resultando no montante de R$ 167.995,43 (cento e sessenta e sete mil e novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos). Requer “a substituição da ordem preferência do art. 835, V, do CPC pelo inciso I, do mesmo dispositivo, na forma do art. 916 do CPC. Ou seja, tão logo ocorra a anuência do referido parcelamento, o executado compromete-se em até 05 (cinco) dias depositar 30% (trinta por cento) do valor exequendo, bem assim o restante em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, mensalmente, alcançando o referido valor, custas processuais e honorários advocatícios”. Petição do Exequente, anexando o cálculo atualizado do valor devido, “resultando em um total de R$ 310.076,89 (trezentos e dez mil e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos)”. Requer “a adjudicação do imóvel ao próprio credor/exequente já penhorado, como forma de satisfação parcial do seu crédito, devendo prosseguir a execução no tocante ao restante da dívida, que será então de R$ 20.076,89, ou seja R$ 310.076,89 (valor da dívida) menos R$ 290.000,00 (valor do imóvel)”. O Juízo a quo proferiu a decisão de Id. 465985855, que rejeitou a exceção de pré-executividade e fixou o valor da dívida em R$ 271.386,20 (duzentos e setenta e um mil e trezentos e oitenta e seis reais e vinte centavos). Foram opostos embargos de declaração pelo Exequente, a fim de corrigir o alegado erro material da decisão quanto ao valor atualizado da dívida (Id. 467758982). Os embargos de declaração foram acolhidos pelo Juízo a quo, “para, regularizando o erro material, homologar os cálculos apresentados em petição de ID. 464530262”, que apresentou como valor atualizado do débito a quantia de R$ 310.076,89 (trezentos e dez mil e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Historiados os fatos processuais ocorridos no curso do processo n.º 0000572-63.2007.8.05.0173, constata-se que não assiste razão ao Agravante quanto ao argumento de que o valor do débito somente poderia ser atualizado a partir da data da penhora. De acordo com o art. 523 do CPC/2015, iniciado o cumprimento da sentença, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Já o § 1º do mencionado dispositivo, prevê que o débito será acrescido de multa e de honorários, caso não haja o pagamento voluntário do débito pelo Executado. Confira-se: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. O débito exequendo deverá ser atualizado até o seu efetivo pagamento, de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda. Do contrário, a inércia da parte devedora quanto à satisfação da dívida ao longo do tempo lhe propiciaria uma vantagem indevida, prestigiando a conduta de inadimplemento, que é contrária ao ordenamento jurídico. Tal situação resultaria prejuízo à parte credora, que se veria privada do crédito a que tem direito durante esse período, além de experimentar os efeitos corrosivos da inflação ao longo do tempo. Na hipótese, verifica-se que a averbação da penhora na matrícula do imóvel ocorreu em 12/08/2020, tendo como base os cálculos atualizados em 21/12/2015, resultando no montante de R$ 107.762,35 (cento e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Assim, a atualização do débito exequendo deverá ser realizada a partir da referida data de atualização (21/12/2015), até o efetivo pagamento da dívida. Sobre o tema, cite-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Necessidade de atualização do débito exequendo, desde a última atualização (apresentada pelo credor e acolhida judicialmente para determinação da ordem de penhora "on line"), até a efetivação da ordem de bloqueio, eis que transcorrido considerável lapso temporal (onze meses), sob pena de prejuízo ao credor, incidindo, sobre tal diferença apurada as correções de estilo – Anulação da r. sentença para tal fim – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22427819220188260000 SP 2242781-92.2018 .8.26.0000, Relator.: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 11/01/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2019) (grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO (ART. 794, I, DO CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 02 (DOIS) MESES ENTRE A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS E O DEPÓSITO. PAGAMENTO EFETUADO SEM A INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO PERÍODO. DIREITO DO CREDOR DE TER O SEU CRÉDITO ATUALIZADO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PAGAMENTO PARCIAL CONFIGURADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO § 1º, DO ART . 523 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por CR PINHEIRO REPRESENTAÇÃO LTDA, CLÁUDIO RÉGIS PINHEIRO e CRISTIANE ELEUTÉRIO PINHEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que extinguiu a execução . 2. A controvérsia recursal cinge-se em aferir se o feito executório deveria ter sido extinto pelo reconhecimento do adimplemento integral da dívida exequenda, ou se deveria prosseguir em relação a eventual crédito remanescente, dado o pagamento parcial do débito, resultando da não atualização dos valores indicados na planilha de cálculos até a data do efetivo pagamento. 3. No caso dos autos, constata-se, através da documentação colacionada, que os exequentes/apelantes procederam à atualização do crédito até o dia 01/03/2018, importando no montante de R$ 581 .985,03 (quinhentos e oitante e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e três centavos), e o depósito do valor executado somente ocorreu em 18/05/2018, ou seja após o transcurso de mais de 02 (dois) meses, sem ser considerado, contudo, os juros e correção incidentes a partir da data da apuração do valor indicado na planilha de fls. 1515/1517. 4. Assiste razão a insurgência, vez que, em se tratando de cumprimento de sentença, é considerado insuficiente o depósito feito sem a inclusão dos juros de mora e correção monetária incidentes no período compreendido entre a apuração do quantum debeatur e a data do efetivo pagamento. 5. Considerando que a recorrida depositou estritamente o valor indicado na inicial do pedido de cumprimento de sentença, ignorando o direito do credor de receber o crédito corrigido e o seu dever (executada) de atualizar monetariamente o valor a ser depositado, deixando de quitar o débito na sua integralidade, é inadmissível a extinção do processo sob o fundamento que a obrigação estava satisfeita, nos moldes do art. 794, I, do CPC/2015, devendo, sim, o Cumprimento de Sentença prosseguir pelo valor remanescente até a satisfação integral do débito, devidamente atualizado e acrescido da multa e honorários (art. 523, § 2º, do CPC/2015) . 6. Embora a apelada tenha efetuado o depósito de forma voluntária tão logo fora intimada, o fez de forma parcial, atraindo a incidência da penalidade prevista no parágrafo primeiro do art. 523, ou seja a aplicação da multa e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) cada, sobre o restante da dívida, nos exatos termos do parágrafo segundo do referido dispositivo legal. 7 . Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº : 0618940-22 .2000.8.06.0001, em que são apelantes CR PINHEIRO REPRESENTAÇÃO LTDA, CLÁUDIO RÉGIS PINHEIRO, CRISTIANE ELEUTÉRIO PINHEIRO, e apelado REAL MOTO PEÇAS LTDA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e julgar-lhe PROVIDO. Fortaleza, 15 de maio de 2019. Desa . Maria Vilauba Fausto Lopes Presidente Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator (TJ-CE - APL: 06189402220008060001 CE 0618940-22.2000.8 .06.0001, Relator.: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 15/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019) (grifou-se). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença – Petição apresentando valor devido datada de 31/03/2017 – Pagamento efetuado em 29/05/2017 sem atualização e juros – Correção monetária e juros de mora que são devidos entre a data dos cálculos e a do efetivo pagamento – Sentença de extinção desconstituída para prosseguimento da execução judicial em seus ulteriores e regulares termos – Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10155472720148260114 SP 1015547-27.2014.8 .26.0114, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 04/02/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2019) (grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, DO CPC). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO EXEQUENDO POR MEIO DA INSERÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA COM BASE NA DATA DO ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL REJEITADA. HONORÁRIOS FIXADOS NAS AÇÕES AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Apesar de não existir previsão legal expressa que estabeleça até quando deve ser atualizado o valor executado, ou a quem cabe esse encargo, não se pode perder de vista que é direito do credor, ora exequente, receber seu crédito devidamente atualizado até o momento da efetiva quitação, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, uma vez que os juros e correção monetária são consectários legais da condenação e possuem o escopo de atualizar o valor em face de um fenômeno inflacionário (correção monetária) e de remunerar a parte interessada pelo uso de dinheiro alheio (juros). 2. A parte exequente, expressamente consignou que a quantia estava atualizada até à data de 30/08/2008, sem prejuízo das demais atualizações que se fizessem necessárias enquanto não ocorresse o pagamento definitivo da execução . 3. Considerando que os Apelados efetuaram o depósito de forma involuntária e muito após intimados para tal, o fizeram de forma parcial, situação que atrai a incidência da penalidade prevista no art. 523, § 1º, ou seja, a aplicação da multa e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) cada, sobre o restante da dívida, nos exatos termos do art. 523, § 2º, do CPC . 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 00000436119958050077, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/03/2024) Portanto, a irresignação não merece acolhimento quanto a esse ponto, devendo ser mantida a decisão agravada. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 916 DO CPC/2015 O agravante requer a aplicação do art. 916 do CPC/2015, a fim de que lhe seja permitido efetuar o pagamento parcelado do débito. No caso dos autos, não há, até a presente data, decisão do juízo de origem deste processo acerca do referido pleito. Desse modo, a análise de questão não apreciada no juízo a quo gera supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, decidem os tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52145614720238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 08-11-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52145614720238217000 OUTRA, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 08/11/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2023) (grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO . 1. Inviável a apreciação de matéria, inclusive de ordem pública, ainda não submetida ao exame do juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07310319320218070000 1427486, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 31/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) (grifou-se). Para que não haja supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, deixo de me manifestar sobre essa matéria, dela não conhecendo. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066744-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINHO MARQUES DA SILVA
Advogado(s): LUCIANO SOUZA LIMA
AGRAVADO: JEFERSON MENDES FERREIRA
Advogado(s): LUCAS DE LIMA PARENTE
VOTO