PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016584-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SHEILA SACRAMENTO SOARES
Advogado(s): MANOEL SIMPLES DE OLIVEIRA NETO, TACIA DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO E DE AÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 860 DO CPC. EXECUÇÃO AJUIZADA ORIGINARIAMENTE CONTRA O ESPÓLIO. ALEGAÇÕES ACERCA DA LIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO CONHECIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 541180179), que, nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S/A, deferiu a penhora no rosto dos autos do inventário (nº 8022701-63.2021.8.05.0001) e da ação de precatório (nº 0039397-05.2010.8.05.0001), até o limite de R$ 306.221,43.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir: a) se a penhora no rosto dos autos, determinada em execução ajuizada originariamente contra o espólio, depende de prévia habilitação do crédito no juízo universal do inventário; b) se é cabível a manutenção da referida constrição; e c) se as alegações de iliquidez, excesso de execução, cancelamento de contrato, hipervulnerabilidade e ausência de seguro prestamista podem ser conhecidas diretamente neste recurso, diante da existência de embargos à execução pendentes de julgamento na origem.

III. Razões de decidir

3. A execução foi ajuizada desde o início em face do Espólio, com a inventariante devidamente indicada como representante legal, não havendo falar em redirecionamento ou necessidade de habilitação incidental, uma vez que a relação processual já se encontrava regularmente angularizada.

4. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, constitui medida processual idônea para garantir o crédito exequendo, operando-se mediante simples averbação e não implicando expropriação imediata ou paralisação do inventário. Trata-se de reserva de valores que recai sobre créditos que futuramente caberão ao espólio, sem usurpar a competência do juízo universal das sucessões.

5. As alegações de iliquidez do título, cancelamento automático do contrato (cláusula 1.3), excesso de execução, hipervulnerabilidade da falecida e abusividade pela ausência de seguro prestamista constituem matérias de defesa típicas da ação incidental de embargos à execução.

6. Constatando-se que a parte agravante opôs Embargos à Execução (processo nº 8078535-12.2025.8.05.0001), nos quais o efeito suspensivo foi expressamente indeferido e cuja impugnação pelo credor foi apresentada recentemente em 20/05/2026, tais teses de mérito devem ser apreciadas e decididas primeiramente pelo juiz de primeiro grau no bojo dos referidos embargos, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

IV. Dispositivo

 

Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Agravo de Instrumento nº 8016584-83.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante: ESPÓLIO DE LIA BRÍGIDA RIOS SACRAMENTO e como Agravado: BANCO BRADESCO S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DE PARTE DO RECURSO E, NESTA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em data registrada no sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Brito passou a compor em razão dos impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016584-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SHEILA SACRAMENTO SOARES
Advogado(s): MANOEL SIMPLES DE OLIVEIRA NETO, TACIA DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Lia Brígida Rios Sacramento, representado por sua inventariante Sheila Sacramento Soares, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 541180179) , nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8113524-49.2022.8.05.0001, movida pelo Banco Bradesco S/A.

A decisão agravada deferiu o pedido formulado pelo exequente e determinou a penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 8022701-63.2021.8.05.0001, que tramita perante a 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, bem como da Ação de Precatório nº 0039397-05.2010.8.05.0001, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. A ordem de constrição foi estabelecida até o limite do crédito atualizado de R$ 306.221,43 (trezentos e seis mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos). Na mesma decisão, o magistrado de piso consignou que a execução foi proposta, desde o início, em face do Espólio de Lia Brígida Rios Sacramento, indicando-se a inventariante Sheila Sacramento Soares como sua representante legal, revelando-se desnecessária a exigência de habilitação incidental, uma vez que a relação processual já se encontrava devidamente angularizada.

Em suas razões recursais (ID 100872609) , a parte agravante sustenta, em suma, os seguintes argumentos: (i) que a penhora no rosto dos autos do inventário viola a ordem sucessória, sendo necessária a prévia habilitação do crédito no juízo universal, nos termos do art. 642 do CPC; (ii) que a Cédula de Crédito Bancário carece de liquidez, certeza e exigibilidade, apontando que a Cláusula 1.3 do contrato previa o cancelamento automático do título caso não ocorresse a averbação da margem consignável no prazo de 15 dias, o que não teria sido observado pelo banco; (iii) que há divergência na numeração do contrato (nº 2375088 na inicial versus nº 352.375.088 na cártula); (iv) que o valor executado de R$ 306.221,43 representa flagrante excesso de execução, porquanto o valor original do empréstimo era de R$ 70.405,31 e a planilha apresentada foi elaborada unilateralmente por ferramenta online (DrCalc), sem memória discriminada de cálculo; (v) que a falecida, à época da contratação, contava com mais de 80 anos de idade, encontrando-se em posição de hipervulnerabilidade, e que o banco não contratou seguro prestamista, configurando prática abusiva; e (vi) que a manutenção da constrição causa dano grave e de difícil reparação ao espólio, impedindo a regular tramitação e conclusão do inventário.

A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão proferida nos Embargos à Execução (ID 541007731), deixando de recolher o preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.

Em 18/03/2026, a Relatora Substituta Maria do Rosário Passos da Silva Calixto proferiu decisão (ID 100936493) concedendo efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal, e intimando a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.

O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões ao recurso (ID 101978682) em 24/03/2026, sustentando, em resumo: (i) a tempestividade da resposta; (ii) que a execução foi ajuizada originariamente contra o espólio, não havendo qualquer redirecionamento, sendo a relação processual regular desde o nascedouro; (iii) que a penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, é medida acautelatória idônea, que não paralisa o inventário nem usurpa a competência do juízo sucessório; (iv) que o valor principal de R$ 68.050,00 foi efetivamente disponibilizado à devedora, sendo inviável acolher a tese de cancelamento automático do contrato sob pena de enriquecimento sem causa; (v) que a inicial da execução foi instruída com planilha analítica e detalhada do sistema interno do banco (Demonstrativo 700/352375088), discriminando o valor principal, IOF, juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa, atendendo ao art. 798, I, "b", do CPC; (vi) que a atualização para R$ 306.221,43 decorreu da incidência de juros simples de 1% ao mês e correção monetária sobre o valor já consolidado, sendo mero consectário do decurso do tempo; e (vii) que o espólio possui crédito expressivo na Ação de Precatório nº 0039397-05.2010.8.05.0001, no valor aproximado de R$ 539.476,75, valor superior ao montante executado, não havendo periculum in mora que justifique a suspensão da constrição.

Ao final, o agravado requer a imediata reconsideração e revogação do efeito suspensivo concedido e, no mérito, o desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016584-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SHEILA SACRAMENTO SOARES
Advogado(s): MANOEL SIMPLES DE OLIVEIRA NETO, TACIA DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

A controvérsia central deste recurso cinge-se à validade da penhora no rosto dos autos do inventário e da ação de precatório, determinada pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S/A contra o Espólio de Lia Brígida Rios Sacramento. As questões suscitadas pela parte agravante serão analisadas de forma sistemática e aprofundada.

A primeira e principal tese defensiva articulada pelo agravante consiste na alegação de que a penhora no rosto dos autos do inventário violaria a ordem sucessória, porquanto o crédito exequendo deveria ter sido previamente habilitado no juízo universal, nos termos do art. 642 do CPC. O argumento, todavia, não merece acolhimento, pois parte de premissa fática equivocada.

Conforme se extrai da petição inicial da execução (ID 218588744), datada de 28/07/2022, a demanda foi ajuizada originária e diretamente em face do Espólio de Lia Brígida Rios Sacramento, devidamente representado por sua inventariante, a Sra. Sheila Sacramento Soares. A devedora originária, Sra. Lia Brígida Rios Sacramento, faleceu em 30/12/2020, ou seja, aproximadamente um ano e meio antes do ajuizamento da execução. Assim, a ação executiva jamais foi proposta contra a pessoa física da falecida para, posteriormente, ser redirecionada ao espólio ou aos herdeiros. A relação processual nasceu absolutamente regular e angularizada desde o seu nascedouro, com a citação válida da inventariante, a qual, inclusive, já exerceu seu direito de defesa por meio da oposição de Embargos à Execução (processo nº 8078535-12.2025.8.05.0001) .

A própria decisão agravada (ID 541180179), ao apreciar a questão, foi categórica ao consignar: "Constata-se que a presente ação de execução de título extrajudicial foi proposta, desde o início, em face do Espólio de Lia Brigida Rios Sacramento, indicando-se a inventariante Sheila Sacramento Soares como sua representante legal [...] Diante desse cenário, revela-se desnecessária a exigência de habilitação incidental, uma vez que a relação processual já se encontra devidamente angularizada com o espólio figurando no polo passivo e sua inventariante/Administradora Provisória regularmente citada para responder pelos termos da execução."

A exigência de habilitação de crédito no inventário, prevista no art. 642 do CPC, aplica-se às hipóteses em que o credor pretende ingressar com ação de conhecimento ou execução contra o espólio após a abertura da sucessão, mas o processo ainda não foi instaurado, ou quando a ação era dirigida contra a pessoa do falecido e precisa ser redirecionada. No caso concreto, a execução já foi ajuizada diretamente contra o espólio, que figura como parte legítima no polo passivo, representado por sua inventariante. Não há, portanto, qualquer vício de representação ou ilegitimidade que demande a habilitação incidental.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, proposta a execução diretamente contra o espólio, com a regular citação da inventariante, é desnecessária a prévia habilitação do crédito no inventário, pois o espólio é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda executiva. A habilitação de crédito apenas se faz necessária quando o credor pretende concorrer com os demais credores no juízo universal, o que não obsta o ajuizamento de execução individual. A tese defensiva, portanto, não subsiste.

Superada a questão da legitimidade, passa-se à análise da medida constritiva propriamente dita. A penhora no rosto dos autos, determinada pelo Juízo de origem, encontra previsão expressa no art. 860 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Quando o executado não tiver bens imóveis, poderão ser penhorados, ouvido o exequente, os direitos e ações de que seja titular o executado e que lhe possam valer título executivo, desde que não estejam sendo discutidos em juízo."

A referida medida constitui mecanismo processual idôneo e vocacionado a garantir o crédito do exequente, operando-se mediante simples averbação nos autos em que se discutem os direitos e ações de titularidade do executado. No caso concreto, a penhora recaiu sobre créditos que o espólio possui para receber: (a) os valores a serem partilhados no inventário nº 8022701-63.2021.8.05.0001; e (b) o crédito decorrente da Ação de Precatório nº 0039397-05.2010.8.05.0001, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.

É fundamental esclarecer que a penhora no rosto dos autos não implica expropriação imediata dos bens do espólio, não paralisa a tramitação do inventário nem usurpa a competência do juízo universal das sucessões. Trata-se de mera reserva de valores que assegura o direito de preferência do credor sobre o montante que futuramente vier a caber ao espólio. O inventário prossegue regularmente, e a constrição apenas registra que, quando da partilha, deverá ser reservado o valor correspondente ao crédito exequendo.

A agravante alega que a penhora causa dano grave e de difícil reparação, impedindo a conclusão do inventário. Todavia, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a paralisação do feito sucessório em razão da constrição. Ao contrário, as informações trazidas pelo agravado em suas contrarrazões revelam que o espólio possui crédito expressivo na Ação de Precatório nº 0039397-05.2010.8.05.0001, estimado em R$ 539.476,75 (quinhentos e trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), valor que supera o montante executado de R$ 306.221,43. Assim, o saldo remanescente, após a reserva do valor devido ao banco, continuará disponível para a regular partilha entre os herdeiros, afastando qualquer alegação de onerosidade excessiva ou prejuízo irreparável.

A constrição deferida, portanto, encontra-se ancorada nos princípios da proporcionalidade, da adequação e da efetividade da jurisdição, sendo medida que preserva o direito do credor sem inviabilizar o direito dos herdeiros à partilha dos bens remanescentes.

 

Do não conhecimento das demais alegações recursais. 

A parte agravante deduz em suas razões recursais alegações de iliquidez, certeza e exigibilidade do título (calcadas na Cláusula 1.3 de cancelamento por ausência de averbação de margem de consignação), excesso de execução decorrente da planilha de atualização pelo DrCalc, hipervulnerabilidade da falecida e abusividade decorrente da ausência de seguro prestamista.

Ocorre que tais arguições consubstanciam matérias típicas de defesa à execução de título extrajudicial, as quais devem ser apreciadas primordialmente por meio da ação autônoma de embargos do devedor, conforme preceitua o art. 914 e seguintes do CPC.

Verifica-se do cenário processual que o Espólio opôs os Embargos à Execução sob o nº 8078535-12.2025.8.05.0001, distribuídos por dependência à ação principal. Nos referidos embargos, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi expressamente indeferido pelo juízo de primeiro grau. Outrossim, constatou-se que a instituição financeira agravada já apresentou impugnação aos embargos em 20/05/2026, estando a referida demanda incidental pendente julgamento na primeira instância.

Deste modo, é inviável a apreciação das teses de iliquidez, cancelamento do contrato, excesso de execução, hipervulnerabilidade e seguro prestamista diretamente por este Tribunal de Justiça neste momento. A decisão interlocutória ora impugnada limitou-se estritamente ao deferimento da penhora no rosto dos autos, sendo esse, portanto, o objeto da cognição judicial no presente agravo de instrumento. Conclusão diversa acarretaria em indevida supressão de instância. 

 

Ante o exposto, CONHEÇO DE PARTE do Agravo e, nesta, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a decisão agravada de ID 541180179, e determinando que as demais alegações de mérito defensivo sejam objeto de apreciação preliminar nos Embargos à Execução nº 8078535-12.2025.8.05.0001.

Fica revogado o efeito suspensivo outrora concedido no ID 100936493.

Custas recursais pela parte agravante, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios recursais.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto