PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma



APELAÇÕES CRIMINAIS N.º: 8006819-56.2024.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR-BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA

APELANTES: JAMESSON OLIVEIRA DOS SANTOS E RAIAN GAMA DA CRUZ

ADVOGADOS: NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA - OAB BA 61.090 E GILDO LOPES PORTO JUNIOR - OAB BA 21.351

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: VERENA LIMA DE OLIVEIRA LEAL

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).

 

1) DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE ATENUANTES (CONFISSÃO E MENORIDADE). INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AS ATENUANTES, RECONHECIDAS NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, NÃO PODEM CONDUZIR A PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO ABSTRATO DO TIPO, EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA 231/STJ. A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL (05 ANOS), CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, ESTÁ CORRETA. A NÃO REDUÇÃO QUANTITATIVA PELA ATENUANTE NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, CULPABILIDADE, ISONOMIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU LEGALIDADE. IMPROVIMENTO.

 

2) CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). INVIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEMONSTRADA NOS AUTOS, POR CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOS APELANTES CORROBORADA POR DEPOIMENTO POLICIAL EM JUÍZO, A VINCULAÇÃO DE AMBOS OS APELANTES À FACÇÃO CRIMINOSA "BONDE DO MALUCO (BDM)", QUE DOMINA O TRÁFICO NA ÁREA DO FLAGRANTE (BAIRRO DA PAZ). AFASTADO O BENEFÍCIO. IMPROVIMENTO.

 

3) REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO QUE SE ENQUADRA, OBJETIVAMENTE, NO REGIME SEMIABERTO (ART. 33, § 2º, 'B', DO CPB). AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO (VINCULAÇÃO A FACÇÃO, QUANTIDADE E ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS PARA VENDA) JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, TENDO EM VISTA QUE REPRIMENDA APLICADA (05 ANOS) EXCEDE O LIMITE DE 04 (QUATRO) ANOS PREVISTO NO ART. 44, I, DO CPB. IMPROVIMENTO.

 

4) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO.

 

5) CONCLUSÃO: RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CRIMINAIS Nº. 8006819-56.2024.8.05.0001, oriundas da Comarca de Salvador/BA., tendo como Apelantes JAMESSON OLIVEIRA DOS SANTOS E RAIAN GAMA DA CRUZ e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DESPROVER dos recursos, conforme certidão de julgamento.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma



APELAÇÕES CRIMINAIS N.º: 8006819-56.2024.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR-BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA

APELANTES: JAMESSON OLIVEIRA DOS SANTOS E RAIAN GAMA DA CRUZ

ADVOGADOS: NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA - OAB BA 61.090 E GILDO LOPES PORTO JUNIOR - OAB BA 21.351

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: VERENA LIMA DE OLIVEIRA LEAL

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por JAMESSON OLIVEIRA DOS SANTOS e RAIAN GAMA DA CRUZ, em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-BA., que os condenou à sanção de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época do fato, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.


Narrou a Denúncia, ID nº. 89390921:


“Consta do anexo do INQUÉRITO POLICIAL nº. 65058/2023, que no dia 09 de dezembro de 2023, por volta das 21h10, Policiais Militares encontravam-se de serviço e realizavam rondas rotineiras no Bairro da Paz, nesta capital, quando ao passar na Rua Maetinga, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita, diante das circunstâncias do local, motivando a abordagem. Os indivíduos foram identificados como Raian Gama Da Cruz E Jamesson Oliveira Dos Santos. Ao realizar a busca pessoal, foi encontrado em poder de Raian: 32 (trinta e dois) pinos plásticos contendo pó branco semelhante a cocaína, 06 (seis) porções de uma erva seca análoga a maconha, o valor em espécie de 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) e um aparelho celular da marca Samsung. Foi encontrado em poder de Jamesson: 37 (trinta e sete) pinos plásticos contendo pó branco análogo a cocaína e o valor em espécie de R$ 26,00 (vinte e seis reais). Diante disso, os indivíduos foram conduzidos e apresentados na Central de Flagrantes para a adoção de medidas cabíveis. Logo, o denunciado Raian TRAZIA CONSIGO 32 (trinta e dois) pinos plásticos contendo pó branco semelhante a cocaína e 06 (seis) porções de uma erva seca análoga a maconha e o denunciado Jamesson TRAZIA CONSIGO 37 (trinta e sete) pinos plásticos contendo pó branco análogo a cocaína. As substâncias ilícitas apreendidas são substâncias insertas na Portaria 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, e de uso proscrito no País. Na unidade policial, o Denunciado Raian Gama da Cruz confessou os fatos a ele imputados, afirmando que confirma a propriedade e a posse das drogas, afirmando que recebe as drogas para vender através de moto táxi, e que no momento da abordagem estaria comercializando, cada pino de cocaína por R$25,00 (vinte e cinco) reais e cada trouxinha de maconha, no valor de R$10,00 (dez) reais. O denunciado confirmou conhecer Jamesson, dizendo que ele também vende drogas, mas negou serem amigos. Ademais, o denunciado também confirmou que pertence a facção BDM (Bonde do Maluco) consoante se verifica nos termos do interrogatório de fls. 23 e 24. Na unidade policial, o Denunciado Jamesson Oliveira dos Santos confessou os fatos a ele imputados, afirmando que confirma a propriedade e a posse das drogas, e que receberia a droga para vender através de moto táxi, sendo que estava comercializando no momento da abordagem. Jamesson também confirmou vender cada pino de cocaína pelo valor de R$10,00 (dez) reais, e não ser amigo de Raian, embora saiba que ele também vende drogas. Ademais, também confessou pertencer a facção BDM (Bonde do Maluco), consoante se verifica nos termos do interrogatório de fls. 26 e 27. O Laudo de Constatação 2023 00 LC 042553-01, 3ª Promotoria de Justiça de Tóxicos e Entorpecentes 3º Promotor de Justiça atestou que o material A apreendido consiste em: 9,40g (nove gramas e quarenta centigramas), correspondente à massa bruta de vegetal seco esverdeado. Aspecto: vegetal seco de coloração esverdeada, apresentando fragmentos de talos, folhas, inflorescências e frutos oblongos. Apresentação: 06 (seis) porções acondicionadas em plástico incolor na forma de trouxas, com resultado do material POSITIVO para MACONHA. O material B apreendido consiste em 54,92g (cinquenta e quatro gramas e noventa e dois centigramas), correspondente a massa bruta de substância sólida em forma de pó branco. Aspecto: substância sólida em forma de pó branco. Apresentação: 69 (sessenta e nove) porções, sendo 32 (trinta e duas) porções acondicionadas em micro tubos de cores diversas e 37 (trinta e sete) porções acondicionadas em micro tubos de cor cinza, com resultado do material POSITIVO para COCAÍNA. Considerando a natureza, a droga apreendida e o seu acondicionamento em diversas porções, as condições em que se desenvolveu a ação, o Laudo de Constatação positivo para “maconha” e “cocaína” e a conformação dos denunciados de que estariam traficando substâncias entorpecentes, tais circunstâncias, em seu conjunto, autorizam o enquadramento no tipo penal relativo à prática do delito de tráfico de drogas de substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil. O artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, prevê causa de diminuição da pena do crime de tráfico, trazendo requisitos cumulativos, de modo que será aplicada desde que o agente seja primário; de bons antecedentes; não se dedique às atividades criminosas; e nem integre organização criminosa. Desse modo, o fato de os agentes terem admitido pertencer a facção criminosa BDM, organização criminosa que atua na Bahia realizando diversas condutas deletérias, tendo em vista a dedicação da organização à atividades criminosas, evidencia assim familiaridade de ambos os denunciados à atividades criminosas, restando evidenciado pelos seus interrogatórios que ambos obtém vantagem financeira em decorrência da traficância, afastando a causa de diminuição de pena do crime de tráfico, frente à habitualidade delitiva. A materialidade está cabalmente demonstrada nos autos, diante da prova testemunhal, o Auto de Exibição e Apreensão, o Laudo de Constatação e demais elementos contidos no Inquérito Policial. Na audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória a Jamesson Oliveira dos Santos e Raian Gama da Cruz, impondo-lhes, com base no art. 319 do CPP, as seguintes medidas cautelares: 1) Compromisso de comparecer a todos os atos processuais e manter seu endereço atualizado. 2) Comparecimento bimestral em Juízo, pelo período de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado pelo M.M. Juízo da Instrução, devendo o Autuado dirigir-se, em 5 dias, à CIAP - Central Integrada de Alternativas Penais, situada no Fórum Criminal de Salvador, Avenida Ulysses Guimarães, 1469, Sussuarana, Salvador/BA, CEP 40.301-110. 3) Proibição de frequentar locais conhecidos como “bocas de fumo”, festas de rua, bares e similares; 4) Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial. Assim sendo, cometeram os Denunciados JAMESSON OLIVEIRA DOS SANTOS e RAIAN GAMA DA CRUZ, o delito capitulado no artigo 33, caput da Lei n° 11.343/2006. restando ao Ministério Público requerer a V. Ex.ª, que, após autuada e recebida a presente, sejam os denunciados notificados para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelecido pelo art. 55, da Lei n° 11.343/2006, bem como para comparecerem à audiência de instrução e julgamento a ser designada e, ao final, julgados e condenados na sanção do dispositivo legal infringido .” (sic)


Foram denunciados, portanto, os Apelantes, pela infração penal insculpida no artigo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.


Adotar-se-á o Relatório epigrafado pelo Juízo de primeiro grau:


Autuada a denúncia, os acusados foram notificados e apresentaram defesa preliminar ID 431975139, sendo, a seguir, recebida a denúncia ID 432122260.

Foram ouvidas as testemunhas arroladas, e tomados os interrogatórios dos réus,

Laudo Definitivo, ID 431889539, positivo para maconha e cocaína. Auto de exibição e apreensão, ID 427673812.

Nas alegações finais, ID 491555474, o Ministério Público entendeu provadas autoria e materialidade do crime descrito na denúncia, de forma que pediu a condenação dos réus nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006

A defesa, em alegações finais, ID 493655794, informou que os acusados confessaram, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, que portavam e traficavam drogas, pugnando, assim, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP, em relação ao crime de tráfico de drogas tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. Sustentou que os acusados são primários e possuem bons antecedentes, fazendo jus à aplicação do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Pleiteou, ainda, a aplicação da atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do CP, em favor do acusado RAIAN. Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, bem como a concessão do benefício de recorrer em liberdade”.(sic)


Sobreveio a Sentença condenatória, ID nº. 89391173, cujo dispositivo fora assim entabulado:


“Assim sendo, julgo proceder à denúncia para condenar os réus RAIAN GAMA DA CRUZ e JAMESSON OLIVEIRA DOS SANTOS nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Reconheço em favor do réu RAIAN a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do Código Penal, e em favor de ambos, a atenuante da confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP.

DOSIMETRIA DA PENA

Para o réu RAIAN GAMA DA CRUZ:

Para aplicação da pena, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que o acusado, não que tange à culpabilidade, agiu com grau de reprovabilidade normal à espécie delitiva.

Personalidade não apresenta elementos que o desabone além dos fatos em apuração.

Os motivos do crime foram os comuns à espécie.

As consequências do crime são danosas, mas comuns ao tipo penal.

O comportamento da vítima, no caso da sociedade como um todo, não contribuiu para a conduta criminosa.

Pequena foi a quantidade de drogas apreendidas.

Por tais motivos, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, deixo de aplicar as atenuantes da confissão e da menoridade, porque a pena já se encontra no mínimo legal – Súmula 231/STJ, tornando definitiva a pena em 5 (cinco) anos de reclusão, à falta de outras atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição a ser cumprida em regime semiaberto.

A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 500, tornando-a definitiva, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu.

Para o réu JAMESSON OLIVEIRA DOS SANTOS:

Para aplicação da pena, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que o acusado, não que tange à culpabilidade, agiu com grau de reprovabilidade normal à espécie delitiva.

Personalidade não apresenta elementos que o desabone além dos fatos em apuração.

Os motivos do crime foram os comuns à espécie.

As consequências do crime são danosas, mas comuns ao tipo penal.

O comportamento da vítima, no caso da sociedade como um todo, não contribuiu para a conduta criminosa.

Pequena foi a quantidade de drogas apreendidas.

Por tais motivos, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, deixo de aplicar as atenuantes da confissão porque a pena já se encontra no mínimo legal – Súmula 231/STJ, tornando definitiva a pena em 5 (cinco) anos de reclusão, à falta de atenuantes ou agravantes e outras causas de aumento ou diminuição a ser cumprida em regime semiaberto.

A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 500, tornando-a definitiva, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu.

DA DETRAÇÃO (ART. 387, § 2º, CPP)

Deixo de proceder a detração penal da pena, haja vista que não irá implicar na alteração do regime inicial de cumprimento da pena fixado. A detração será realizada pelo Juízo da Execução.

Com fulcro no art. 58, § 1º da Lei 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial a fim de que promova a incineração da droga apreendida. Uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, observando-se a forma determinada no art. 32, § 1º, da referida Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que entender necessária à realização de outra análise.

Concedo aos réus o benefício de apelar em liberdade.

Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva, após o trânsito em julgado, realizando-se a detração da pena nos termos do art. 42 do Código Penal.

Sem custas.

Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, após o trânsito em julgado da sentença.

Em cumprimento a instrução nº 03/2002, após o trânsito em julgado, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se” (sic)


Certidão de julgamento aos ID´s nº. 89391177 a 89391177, com Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, ID nº. 89391178, e interposição de Apelação pelos Recorrentes, pugnando que fossem apresentadas as razões neste grau de jurisdição, conforme ID nº. 89391180.


Houve julgamento dos Aclaratórios, cujo dispositivo fora assim elencado:


“Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, integrando à sentença de Id 494965683 a seguinte determinação:

"Decreto o perdimento, em favor da União, dos bens apreendidos na operação policial, a saber: R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), além de um aparelho celular da marca Samsung, cor azul, com visor danificado, além da quantia de R$ 26,00 (vinte e seis reais), nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.

Oficie-se ao órgão gestor do FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas), remetendo-lhe relação dos bens e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.

Mantenho inalterados os demais termos da sentença”.(sic)


O Parquet cientificou-se da Sentença, ID nº. 89391183, tendo o Apelante RAIAN GAMA DA CRUZ sido devidamente intimado no ID nº. 89391185, ao passo que, quanto a JAMESSON OLIVEIRA DOS SANTOS, ID nº. 89391186, a tentativa foi não exitosa.


O Parquet, então, ID nº. 89391190, requereu a decretação de prisão preventiva de JAMESSON OLIVEIRA DOS SANTOS, tendo o seu patrono, ID nº. 89391192, apresentado endereço e comprovante de residência, ID nº. 89391193.


Finalmente, JAMESSON OLIVEIRA DOS SANTOS fora intimado do édito condenatório ao ID nº. 89391195, tendo os autos sido distribuídos, por sorteio, com despacho ao ID nº. 89410436, deferindo-se o rogo pra apresentação das razões neste grau de jurisdição, cujo cumprimento ocorreu ao ID nº. 91700308, com os seguintes pedidos:


“Ante o exposto vêm os Apelantes, respeitosamente, por intermédio de seus advogados, perante Vossa Excelência, REQUERER A REFORMA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA prolatada em seu desfavor, para:

1) Aplicar as atenuantes de confissão para o Apelante Jamesson e atenuantes da menoridade e confissão para o Apelante Raian, com a fixação das penas abaixo do mínimo legal;

2) Aplicar a redutora prevista no parágrafo 4º do art. 33, da Lei 11.343/06 em fração máxima;

3) Considerando a pena aplicada após acolhimento das teses aqui apresentadas, o início do cumprimento da pena em REGIME ABERTO, com a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS;” (sic)


As Contrarrazões foram apresentadas pelo Parquet, ID nº. 91910194, pelo conhecimento e desprovimento e, com vista à Procuradoria de Justiça, esta apresentou Parecer, ID nº. 92075174, pelo conhecimento e improvimento.


Efetuou-se nova conclusão e, após envio ao Revisor, com fulcro na redação insculpida no artigo 166, I, do Regimento Interno deste Sodalício, solicitou-se dia de pauta para julgamento.


É o que insta, brevemente, relatar.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma



 

APELAÇÕES CRIMINAIS N.º: 8006819-56.2024.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR-BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA

APELANTES: JAMESSON OLIVEIRA DOS SANTOS E RAIAN GAMA DA CRUZ

ADVOGADOS: NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA - OAB BA 61.090 E GILDO LOPES PORTO JUNIOR - OAB BA 21.351

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: VERENA LIMA DE OLIVEIRA LEAL

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES

 

VOTO

 

1 - DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS

 

Os recursos apresentam-se cabíveis à espécie, adequados, regulares e preenchem as formalidades legais.

 

Outrossim, inexistem fatos impeditivos ou extintivos aos seus respectivos recebimentos, haja vista o interesse recursal e legitimidade.

 

Dessa forma, conhece-se dos recursos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, passando-se, incontinenti, às suas análises.

 

2 – MÉRITO. APLICAÇÃO DE ATENUANTES NA SEGUNDA FASE DO SISTEMA DOSIMÉTRICO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA QUE FORAM RECONHECIDAS PELO JUÍZO PRIMEVO, SEM EFEITOS NA SANÇÃO QUE JÁ ESTAVA ARBITRADA NO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. IMPROVIMENTO.

 

Os Apelantes se insurgem contra a Sentença de primeiro grau que deixou de aplicar as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, ao fundamento de que as reprimendas já se encontravam fixadas no mínimo legal, invocando a vedação constante da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Sustenta a Defesa, em síntese, que a aplicação do referido verbete sumular violaria princípios constitucionais fundamentais, tais como o da individualização da pena, culpabilidade, isonomia, dignidade da pessoa humana e legalidade. Argumenta, ainda, que o artigo 65 do Código Penal Brasileiro, ao consignar que as circunstâncias ali elencadas "sempre" atenuam a pena, imporia redução mesmo quando a pena-base foi estabelecida no patamar mínimo.

 

Razão não lhes assiste, entretanto.

 

Preambularmente, cumpre ressaltar que as circunstâncias atenuantes e agravantes, consoante é de sapiência primordial, devem ser consideradas na segunda fase da dosimetria da pena, apresentando como característica o fato de não possuírem quantitativo fixo para a diminuição ou aumento da reprimenda.

 

Dessarte, prevalece o entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado de que o reconhecimento de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal abstratamente previsto, assim como o reconhecimento de circunstância agravante não pode elevá-la acima do máximo previsto em abstrato.

 

A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça cristaliza entendimento pacífico no sentido de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Tal orientação não representa violação aos princípios constitucionais invocados pelos Apelantes, mas, ao contrário, harmoniza-se com o princípio da legalidade estrita que rege a aplicação da lei penal.

 

Com efeito, o mínimo legal estabelecido pelo legislador representa o patamar de reprovabilidade mínima para a conduta típica praticada em suas circunstâncias mais favoráveis ao agente. Permitir que a pena seja reduzida aquém desse patamar mediante a aplicação de atenuantes significaria, na prática, autorizar o julgador a legislar em matéria penal, estabelecendo sanção inferior à prevista abstratamente pelo legislador, em flagrante usurpação de competência.

 

O advérbio "sempre" contido no artigo 65 do Código Penal Brasileiro, adredemente invocado pela Defesa, não possui o alcance pretendido. Tal expressão impõe ao julgador o dever de considerar as circunstâncias atenuantes quando presentes, mas não determina que sua aplicação conduza, necessariamente, a uma redução quantitativa quando a pena já se encontra no mínimo legal. Nesse diapasão, o efeito atenuante manifesta-se, por exemplo, na compensação com eventuais agravantes ou na fundamentação para a concessão de benefícios processuais.

 

A interpretação sistemática do ordenamento jurídico-penal, considerando o sistema trifásico de aplicação da pena consagrado no artigo 68 do Código Penal Brasileiro, conduz, inexoravelmente, à conclusão de que o mínimo legal funciona como limite intransponível na segunda fase da dosimetria, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei de causas especiais de diminuição, aplicáveis na terceira fase.

 

Nessa toada, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se de forma uníssona nesse sentido.

 

Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, jamais declarou a inconstitucionalidade da Súmula 231 do STJ ou do entendimento nela cristalizado, o que corrobora sua plena compatibilidade com o ordenamento constitucional.

 

Os alegados princípios da individualização da pena, culpabilidade, isonomia e dignidade da pessoa humana, invocados pela Defesa, não restam violados pela aplicação do entendimento sumular. Ao revés, a individualização da pena é assegurada mediante a análise das circunstâncias judiciais na primeira fase, das agravantes e atenuantes na segunda fase e das causas de aumento e diminuição na terceira fase, estabelecendo-se, ao final, reprimenda proporcional à reprovabilidade concreta da conduta.

 

A isonomia, por seu turno, é preservada na medida em que todos os réus, em situações análogas, recebem tratamento uniforme, respeitando-se os limites legais estabelecidos pelo legislador democraticamente eleito. A dignidade da pessoa humana encontra-se resguardada pela imposição de pena justa e proporcional, dentro dos parâmetros legais, vedando-se, por um lado, o excesso punitivo e, por outro, a benevolência que desvirtuaria a função retributiva e preventiva da sanção penal.

 

Demais disso, cumpre destacar que a argumentação defensiva, se acolhida, conduziria a situações de inequívoca injustiça. Réus que praticassem condutas idênticas, em circunstâncias análogas, receberiam sanções diferenciadas não pela maior ou menor reprovabilidade de suas condutas, mas, simplesmente, pela presença ou ausência de circunstâncias atenuantes formais, o que, paradoxalmente, violaria os próprios princípios da isonomia e individualização da pena invocados pelos Apelantes.

 

No caso em testilha, a eminente Magistrada de primeiro grau fixou as penas-base dos Apelantes no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, consignando, expressamente, que a culpabilidade revelou grau de reprovabilidade normal à espécie delitiva, a personalidade não apresentou elementos que os desabonassem além dos fatos em apuração, os motivos do crime foram os comuns à espécie, as consequências do crime, embora danosas, mostraram-se comuns ao tipo penal, o comportamento da vítima não contribuiu para a conduta criminosa e pequena foi a quantidade de drogas apreendidas.

 

Na segunda fase, reconheceu a presença das atenuantes de confissão espontânea em favor de ambos os Apelantes e da menoridade relativa em favor do Apelante Raian Gama da Cruz, mas, com absoluto acerto, deixou de reduzir as reprimendas aquém do mínimo legal, em homenagem ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.

 

Dessarte, inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na dosimetria efetivada pelo juízo primário, impondo-se a manutenção das penas aplicadas.

 

Rechaça-se, portanto, os pleitos formulados pelos Apelantes neste tópico.

 

3 – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO DOS APELANTES À FACÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.

 

Insurgem-se os Apelantes contra o édito condenatório, também, porque deixou de aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que as confissões prestadas na fase extrajudicial acerca da vinculação à facção criminosa "Bonde do Maluco – BDM" teriam ocorrido sem a presença de advogado, circunstância que, segundo sustentam, macularia tais declarações.

 

Razão não lhes assiste, todavia.

 

Consoante adredemente entabulado na decisão recorrida, o § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, estabelece que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços quando o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Trata-se de requisitos cumulativos, cuja ausência de qualquer um deles obsta a aplicação do benefício.

 

In casu, o Juízo de primeiro grau consignou, com absoluta precisão, que os Apelantes admitiram, na fase extrajudicial, integrarem a facção criminosa denominada "Bonde do Maluco – BDM". Tal circunstância foi expressamente registrada na sentença nos seguintes termos: "ambos admitiram, na fase extrajudicial, que eram integrantes da facção criminosa denominada 'BDM'".

 

Ademais, tal confissão foi corroborada pelo depoimento do Soldado da Polícia Militar Wallace Lima Santos, que confirmou, sob o crivo do contraditório, que os Apelantes informaram integrarem a Facção BDM, organização criminosa que domina o tráfico de drogas na região do Bairro da Paz. Veja-se o que consignou a decisão recorrida: "Some-se a isto, o relato do SD/PM WALLACE, o qual confirmou que os acusados admitiram que eram envolvidos com a referida organização criminosa".

 

A alegação defensiva de que tais confissões teriam sido prestadas sem a presença de advogado não possui o condão de infirmar a prova produzida nos autos. Preambularmente, cumpre salientar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores encontra-se pacificada no sentido de que a ausência de advogado no interrogatório policial não implica, por si só, nulidade do ato, porquanto inexigível sua presença na fase inquisitiva.

 

Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que "não há nulidade absoluta do inquérito policial, nem mesmo decorrente da ausência do advogado no interrogatório do acusado, do mesmo modo pela ausência na oitiva da vítima e testemunhas. Eventual nulidade exige a demonstração do prejuízo, que não ocorre diante do fato de que o elemento de prova deverá ser repetido sob o crivo do contraditório" (AgRg no RHC n. 160.076/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 4/4/2022).

 

Outrossim, as confissões prestadas pelos Apelantes, na fase inquisitorial, não constituem elemento isolado de prova, mas harmonizam-se, perfeitamente, com o robusto conjunto probatório colhido sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. O depoimento do Soldado da Polícia Militar Wallace Lima Santos, prestado em juízo, confirmou, de forma categórica, que os Apelantes informaram integrarem a Facção BDM, organização criminosa que domina o tráfico de drogas naquela região, circunstância que se coaduna com o contexto da prisão em flagrante e com a dinâmica do tráfico de drogas na localidade.

 

Demais disso, é de conhecimento comezinho que o Bairro da Paz, em Salvador, constitui área de domínio territorial da facção criminosa "Bonde do Maluco", circunstância amplamente divulgada pelos veículos de comunicação e corroborada pela experiência cotidiana das forças de segurança pública. Em localidades sob o domínio de facções criminosas, somente pessoas vinculadas à organização detêm autorização para exercer o comércio de substâncias entorpecentes, o que constitui inferência lógica e razoável a partir do modus operandi conhecido dessas associações criminosas.

 

Nesse diapasão, consoante esclarecido nas contrarrazões ministeriais, o portal BNews noticiou, em março de 2025, que a Polícia Militar realizou incursões no Bairro da Paz para conter retaliações após a morte de indivíduo apontado como líder do Bonde do Maluco no bairro, evidenciando o comando e a estrutura de controle da facção na localidade. De igual modo, o jornal Correio publicou, em setembro de 2024, reportagem descrevendo que criminosos do BDM utilizam o trajeto entre o Bairro da Paz e outras localidades como base operacional, confirmando a presença ativa e organizada da facção no território.

 

Tais elementos, embora de natureza jornalística, reforçam o contexto probatório extraído dos autos, corroborando a conclusão de que os Apelantes não se tratam de agentes eventuais ou pequenos traficantes, mas de indivíduos inseridos em contexto de tráfico associado e dominado por facção criminosa.

 

A própria dinâmica dos fatos narrados na sentença revela a inserção dos Apelantes no contexto de criminalidade organizada. Foram apreendidos com o Apelante Raian Gama da Cruz 32 (trinta e dois) pinos plásticos contendo cocaína e 06 (seis) porções de maconha, além de dinheiro trocado e aparelho celular. Com o Apelante Jamesson Oliveira dos Santos foram apreendidos 37 (trinta e sete) pinos plásticos contendo cocaína e dinheiro trocado. As drogas estavam acondicionadas em porções individualizadas, prontas para comercialização, em local conhecido por ser de intenso tráfico de drogas, dominado pela facção criminosa BDM.

 

Ao perfilhar por esta linha de intelecção, o Soldado da Polícia Militar David Noto dos Santos, em suas declarações, asseverou, em Juízo, que os policiais estavam de serviço no Bairro da Paz, local conhecido por ser de intenso tráfico, quando avistaram os dois Apelantes, que, ao perceberem a presença da guarnição, empreenderam fuga. Após a abordagem, foram encontrados entorpecentes com ambos os réus, acondicionados em sacos plásticos transparentes, em porções individualizadas.

 

O Soldado da Polícia Militar Wallace Lima Santos asseverou, em Juízo, que o local era de intenso tráfico de drogas e que os Apelantes traziam consigo muitos pinos de drogas, embaladas individualmente, como de praxe para venda. Acrescentou que os Apelantes informaram que integravam a Facção BDM, organização criminosa que domina o tráfico de drogas naquela região.

 

Nessa toada, verifica-se que os depoimentos são firmes quanto ao delito e suas circunstâncias, especialmente no que concerne à vinculação dos Apelantes à organização criminosa que domina territorialmente o comércio de entorpecentes no Bairro da Paz.

 

A Defesa não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar as confissões prestadas pelos Apelantes, limitando-se a arguir, de forma genérica e abstrata, a possibilidade de terem sido induzidos ou coagidos. Tal alegação, desacompanhada de qualquer substrato probatório mínimo, não se sustenta diante da regularidade do procedimento inquisitorial e da coerência do conjunto probatório.

 

A propósito:

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA . TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.313/06). 1) DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL . FRACIONAMENTO DA DROGA, CIRCUNSTÂNCIAS E MATERIAL APREENDIDO DEMONSTRAM TRAFICÂNCIA. 2) DOSIMETRIA. 2.1) PRIMEIRA FASE: NATUREZA DA DROGA NEGATIVADA . QUANTIDADE QUE NÃO PODE SER DISSOCIADA DA NATUREZA. ART. 42. NEUTRALIZADO O VETOR . PENA-BASE REDIMENSIONADA PARA MÍNIMO LEGAL. 2.2) MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DEVIDAMENTE AFASTADA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONFISSÃO EM INTERROGATÓRIO POLICIAL DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (FACÇÃO CV). 2 .3) REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: MANUTENÇÃO DO FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS (ART. 33, § 3º). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Na insurgência recursal aduz o apelante, em síntese: i) a desclassificação da sua conduta de tráfico de drogas para consumo pessoal de entorpecentes; ii) subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, que a pena-base seja reduzida ao mínimo legal; iii) a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; iv) alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto. 2. Desclassificação: Além do modo de acondicionamento do entorpecente apreendido (11g de cocaína fracionados em várias trouxinhas); os itens encontrados junto das drogas (armas, munições, dinheiro, máscara e celulares) evidenciam a traficância, afastando, portanto, a tese de consumo próprio . 3. Dosimetria: 3.1. Circunstâncias judiciais: Ao analisar o que discorre a decisão recorrida, verifica-se a inobservância ao que dispõe o art . 42 da Lei de Drogas, tendo em vista que o aumento se deu apenas pela natureza da droga, qual seja, cocaína, a qual possui maior capacidade lesiva ao organismo, deixando de levar em consideração a baixa quantidade do entorpecente, qual seja, 11g (onze gramas). 3.2. Pontuo que a droga ter sido apreendida em área conhecida pelo comércio ilícito de entorpecentes e o réu ter sido preso no contexto de uma investigação por crime de homicídio não são circunstâncias aptas à elevação da pena-base, dado que a grande maioria das apreensões realizadas pela Polícia Militar relacionadas ao tráfico de drogas ocorre em áreas notoriamente conhecidas pela traficância . Ademais, investigações em andamento e ações penais em curso não podem servir como fundamento idôneo para prejudicar o réu. 3.3. Minorante do Tráfico Privilegiado: No caso concreto, em que pese o recorrente seja primário e tenha bons antecedentes, não se verifica o cumprimento dos outros requisitos legais para ser beneficiado . Isso porque ele mesmo confessou, em sede de inquérito policial, como explanado pelo juízo de origem, a sua participação em conhecida facção do Estado do Ceará, o Comando Vermelho (CV), ou seja, se dedica a atividades criminosas e participa de organização criminosa. 3.4. Regime de cumprimento de pena: Apesar de a pena definitiva ter sido mantida em 5 (cinco) anos de reclusão, reputo como correta e adequada a fixação do regime inicial de cumprimento de pena como o fechado, por ter o réu circunstâncias desfavoráveis contra si (art . 33, § 3º, do CP). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora . Fortaleza, data e hora pelo sistema. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - Apelação Criminal: 0014884-62.2018.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/12/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/12/2023)(grifou-se)

 

“Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004309-47.2022.8 .17.3590 APELANTE: José Jonata Rafael da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Eduardo Guilliod Maranhão PROCURADOR DE JUSTIÇA: Edson José Guerra EMENTA PENAL . PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA . PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. OCORRÊNCIA . PENA-BASE REDIMENSIONADA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE PENAL RELATIVA. PRETENSÃO A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART . 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO . HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PEDIDO DE ISENÇÃO. INVIABILIDADE. ART . 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, para a elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para a aplicação de percentual de aumento diverso de um desses. Precedentes. 2 . Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. É certo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre apena mínima, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre aspenas mínima e máxima ou mesmo outro valor. 4 . Na presente hipótese, a definição da quantidade de aumento da pena-base em mais que o dobro da pena mínima, em razão de uma única circunstância judicial considerada desfavorável (culpabilidade), embora dentro da discricionariedade do juízo sentenciante, não observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que comporta reparo. Pena-base redimensionada com aplicação do quatum de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima aplicável ao delito, conforme indicação jurisprudencial. 5. Embora o Código Penal ( CP) não estabeleça percentuais mínimo e máximo deredução para asatenuantes, o julgador deve aplicá-las observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade . Diante disso, o STJ firmou entendimento no sentido de que é razoável a reduçãoda pena, pela aplicação para cada uma das atenuantes – in casu, confissão espontânea e menoridade penal relativa –, nopatamarde1/6 (um sexto), aplicável à espécie. 6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11 .343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 7. No caso, embora o acusado seja primário e tenha bons antecedentes, restou evidenciado, após as investigações na fase inquisitorial, confirmadas em juízo, que o apelante estava envolvido na venda de entorpecentes há cerca de dois meses. Esse período de envolvimento na prática delitiva indica uma certa continuidade na atividade criminosa, o que contraria o terceiro requisito necessário para o benefício do tráfico privilegiado . 8. Ademais, o recorrente confessou que fazia parte da facção criminosa Trem Bala-CLS, vendendo os entorpecentes para traficante conhecido como “Paizão” ou “Baixote”. A integração a uma organização criminosa foi claramente demonstrada pelos detalhes fornecidos na denúncia, incluindo a confissão do apelante e a vinculação das drogas apreendidas ao chefe do tráfico na comunidade. Esse envolvimento direto com uma facção criminosa impede o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, conforme o quarto requisito da legislação . 9. Não obstante a regra do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal ( CPP), com redação dada pela Lei nº. 12 .736/2012, a análise da detração penal deve ser feita pelo Juízo da Execução Penal, diante da insuficiência de informações sobre o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do acusado. 10. A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do CPP, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso . 11. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004309-47.2022 .8.17.3590, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do Relator Desembargador Demócrito Reinaldo Filho. Recife, data da assinatura eletrônica . Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator WMS (TJ-PE - Apelação Criminal: 00043094720228173590, Relator.: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM))(grifou-se)

 

“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DO DELITO - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA EVIDENCIADA - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. - O estado de flagrância dispensa a apresentação de mandado judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da CRFB/88, e sendo o delito de tráfico de drogas crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, não há nulidade na ação dos policiais que, diante da presença de fundados indícios da prática do crime, adentraram em domicílio particular sem mandado de busca e apreensão - Comprovado nos autos que o acusado incorreu em uma das condutas do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, restando demonstrada a destinação mercantil da droga, não há falar em absolvição - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova - Evidenciado que a apelante se dedicava a atividades criminosas, notadamente pela prova oral, não há falar no reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 . (TJ-MG - Apelação Criminal: 00040054120238130028, Relator.: Des.(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 12/11/2024, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/11/2024)(grifou-se)

 

Admitir o contrário – isto é, desconsiderar a informação prestada pelos próprios Apelantes e confirmada em juízo por testemunha policial – equivaleria a imputar, sem qualquer base concreta, conduta ilícita à Autoridade Policial que colheu os interrogatórios e ao Policial Militar que prestou depoimento judicial, o que não se sustenta diante da inexistência de qualquer motivo plausível que pudesse levar Servidores do Estado a agirem de forma ilegal, visando prejudicar os Apelantes.

 

Nesse diapasão, anote-se os precedentes da Corte Cidadã:

 

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES, INIDONEIDADE DE TESTEMUNHOS POLICIAIS, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . PROVAS SUFICIENTES CORROBORADAS POR DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8 CORRETAMENTE APLICADO. REEXAME DE PROVAS . AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes contestam a condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso . Alegam ausência de provas suficientes para a condenação, incluindo a idoneidade dos testemunhos policiais e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena com a aplicação, no caso do tráfico de drogas, da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso; (ii) definir se os testemunhos dos policiais são idôneos para fundamentar a condenação; e (iii) estabelecer se o critério de exasperação da pena-base, com acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, foi corretamente aplicado;iv) avaliar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que testemunhos de policiais, quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outras provas, constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação penal. 4. No caso, os depoimentos dos policiais foram detalhados e descreveram a participação dos agravantes na prática de tráfico de drogas, incluindo monitoramento do casal e apreensão de cocaína em locais relacionados a ambos, o que caracteriza a materialidade e autoria do delito. 5 . Quanto à causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado, o entendimento consolidado desta Corte permite o afastamento do benefício em casos de dedicação a atividades criminosas, indicados pela quantidade de droga apreendida e pelos insumos para sua produção. 6. Sobre a dosimetria, o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima foi utilizado para o cálculo da pena-base, critério aceito pela jurisprudência, que confere discricionariedade ao magistrado para fixar a pena dentro dos limites legais, observados os princípios da individualização, razoabilidade e proporcionalidade. 7 . A reanálise das provas requeridas pelos agravantes para modificar as conclusões da origem é inviável na instância excepcional, conforme a Súmula 7 do STJ.IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2730931 DF 2024/0321872-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024)(grifou-se)

 

As confissões prestadas pelos próprios Apelantes, na fase extrajudicial, corroboradas pelo depoimento de testemunha policial prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e pelo contexto territorial do tráfico no Bairro da Paz, constituem prova robusta e inequívoca da vinculação dos acusados à facção criminosa "Bonde do Maluco", circunstância que obsta a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

 

A própria confissão dos Apelantes quanto à prática do tráfico de drogas, com a informação dos preços pelos quais comercializavam os entorpecentes – conforme consignado na sentença, o Apelante Raian afirmou que vendia cada pino de cocaína por R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e cada trouxinha de maconha por R$ 10,00 (dez reais), enquanto o Apelante Jamesson confirmou que vendia cada pino de cocaína por R$ 10,00 (dez reais) –, demonstram a dedicação à atividade criminosa, em território dominado por organização criminosa da qual, segundo declararam, faziam parte.

 

Dessarte, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pela norma para a incidência do tráfico privilegiado, notadamente o requisito negativo consistente em não integrar organização criminosa. A Sentença que deixou de aplicar a benesse se encontra devidamente fundamentada e em consonância com a prova dos autos e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

 

Rechaça-se, portanto, o pleito defensivo neste particular.

 

4 – REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.

 

Sustentam os Apelantes que, caso acolhidas as teses anteriormente expendidas, fariam jus à fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, bem como à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 

Conforme adredemente delineado nos tópicos precedentes, nenhuma das teses defensivas merece acolhimento, devendo ser mantidas as reprimendas aplicadas pela sentença primária, quais sejam, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para cada um dos Apelantes, em regime inicial semiaberto.

 

O regime inicial de cumprimento de pena é fixado nos termos do artigo 33 do Código Penal Brasileiro, que estabelece critérios objetivos baseados no quantum de pena aplicada, ressalvada a possibilidade de fixação de regime mais gravoso quando as circunstâncias judiciais assim o justificarem. No caso em testilha, a pena aplicada de 05 (cinco) anos de reclusão enquadra-se, perfeitamente, na hipótese do § 2º, alínea "b", do artigo 33 do Código Penal Brasileiro, que determina o regime semiaberto para condenações superiores a 04 (quatro) anos e não superiores a 08 (oito) anos de reclusão.

 

A Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, invocada pela Defesa, estabelece que "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". In casu, entretanto, não se verifica qualquer imposição de regime mais severo que o permitido pela pena aplicada. Ao contrário, o regime semiaberto corresponde exatamente ao quantum de pena fixado, em perfeita consonância com os critérios legais objetivos.

 

Outrossim, as circunstâncias concretas do delito – notadamente a vinculação dos Apelantes à facção criminosa "Bonde do Maluco", o contexto de tráfico em área dominada pela organização criminosa, a quantidade significativa de drogas fracionadas para comercialização e a tentativa de fuga quando da abordagem policial – justificam plenamente a manutenção do regime intermediário, revelando grau de reprovabilidade incompatível com o regime mais brando.

 

No que concerne à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o artigo 44, inciso I, do Código Penal estabelece como requisito objetivo que a pena aplicada não seja superior a 04 (quatro) anos. No caso vertente, as reprimendas aplicadas alcançaram o patamar de 05 (cinco) anos de reclusão, obstando, por si só, a substituição pretendida.

 

Ademais, ainda que se cogitasse de redução das penas para patamar inferior a 04 (quatro) anos – o que não se cogita, conforme fundamentação expendida nos tópicos anteriores –, as circunstâncias concretas reveladas nos autos demonstram que a substituição não seria suficiente nem adequada para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal.

 

Com efeito, a vinculação dos Apelantes à organização criminosa, o contexto de domínio territorial exercido pela facção no Bairro da Paz, a quantidade de drogas fracionadas para comercialização, a apreensão de dinheiro trocado produto do tráfico e a gravidade em concreto da conduta revelam periculosidade acentuada e reprovabilidade sobremaneira elevada, incompatíveis com a mera aplicação de sanções restritivas de direitos. Tais circunstâncias evidenciam que somente a segregação, ainda que em regime intermediário, mostra-se apta a alcançar as finalidades retributiva e preventiva da pena.

 

Saliente-se, ainda, que o Juízo antecedente consignou, expressamente, na sentença, que "pequena foi a quantidade de drogas apreendidas", valorando tal circunstância favoravelmente aos Apelantes na fixação da pena-base no mínimo legal. Não obstante essa valoração favorável, as demais circunstâncias do caso concreto – especialmente a vinculação à facção criminosa que domina o tráfico na região – impedem a concessão dos benefícios do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade.

 

Dessarte, inexistem fundamentos fáticos ou jurídicos para o acolhimento dos pleitos defensivos concernentes à fixação de regime inicial aberto ou à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 

Rechaçam-se, portanto, os pedidos formulados neste particular.

 

4 – CONCLUSÃO

 

Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO dos recursos de apelação interpostos pelos Apelantes RAIAN GAMA DA CRUZ e JAMESSON OLIVEIRA DOS SANTOS e, nessa extensão, pelo seus respectivos DESPROVIMENTOS, mantendo-se integralmente a sentença condenatória prolatada pelo Juízo a quo, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR