PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO. ACÓRDÃO. MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SEREM REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos opostos em face do Acórdão que reconhece a legitimidade passiva do ora Embargante. II. Questão em discussão: Se o acórdão embargado resta eivado doa alegados vícios que autorizam sua reforma, no que tange a análise da legitimidade passiva do aqui Embargante. III. Razões de decidir: A decisão hostilizada é clara ao registrar que o Banco ora Embargante faz parte da cadeia de consumo, nos termos do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e tese: Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000031-45.2021.8.05.0255, em que figuram como Embargante BANCO BRADESCO SA e Embargada EDLENE TIAGO BOMFIM e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000031-45.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDLENE TIAGO BOMFIM
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):PEDRO TORELLY BASTOS, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Trata-se de Embargos de Declaração id. 88552473, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, diante do Acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 86612602), que ao prover em parte o apelo da Embargada, reconheceu a legitimidade passiva do Banco ora Embargante, nos seguintes termos: (...) “Emerge dos autos, pretensão recursal da Autora pelo reconhecimento da legitimidade passiva do Bradesco; aumento dos danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); arbitramento dos danos materiais em dobro, considerando descontos indevidos desde 11/2018; majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, que neste caso deve ser em tudo solidária entre os réus apelados. Os autos revelam a ocorrência do desconto impugnado, no valor de R$ 49,90 na conta Bradesco de titularidade do Autora Apelante (ids. 8193354), sob a rubrica “CHUBB SEGUROS BRASIL SA”, o registro de reclamação junto a plataforma “Reclame Aqui” (id. 81933543). Forçosa a observância de que o certificado de seguro juntado pela CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, refere-se a acidentes pessoais e assistência funeral familiar, não contém assinatura da Autora Apelante, bem assim as telas sistêmicas internas acostada não evidenciam nenhuma informação personalíssima capaz de fazer crer pelo fornecimento de dados pela autora (ids. 81934269 ao 81934275). Acrescente-se a isso que o Bradesco não juntou nenhum documento em sua defesa, apenas sustentou genericamente sua ilegitimidade passiva, e a inexistência de danos morais e materiais (id. 81933552 ao 81933555). Inicialmente, no que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S.A., observa-se que, nos termos da legislação consumerista, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente perante o consumidor. [...] Assim, considerando que a instituição financeira recorrente participa da cadeia de fornecimento do serviço objeto da lide, não há que se falar em ilegitimidade passiva, razão a sentença deve ser reformada nesse ponto, para incluir no polo passivo da demanda o Bradesco, conforme requerido pela Apelante. [...] No mérito, a instituição bancária e a CHUBB SEGUROS BRASIL S/A sustentam a legalidade dos descontos efetuados e argumentam que não restou demonstrada qualquer irregularidade na contratação do seguro em hostilizado. No entanto, tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se ao fornecedor e aos que fizerem parte da cadeia de fornecimento/intermediação, o ônus de comprovar a expressa anuência do consumidor quanto à adesão a serviços adicionais, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, verifica-se que a autora demonstrou a realização dos descontos em sua conta, enquanto os réus não apresentaram qualquer documentação apta a comprovar a contratação voluntária do serviço e nem autorização de descontos pela autora. Dessa forma, evidenciada a falha na prestação do serviço, correta a sentença ao determinar a restituição dos valores indevidamente cobrados, uma vez que a instituição financeira e a CHUBB SEGUROS BRASIL S/A não se desincumbiram do dever de demonstrar a regularidade da contratação e nem da cobrança. Entretanto, observado que há descontos indevidos demonstrados nos autos ocorridos em 12/2020 e que até o momento não se teve notícias nos autos de sua suspensão, concernente aos danos materiais, no tocante a restituição dos valores descontados indevidamente, de acordo com o recente entendimento assentado pelo STJ, no EAREsp nº 676.608/RS, prescinde de comprovação de culpa ou dolo, devendo ser observado o marco temporal da modulação dos efeitos dessa decisão, que é a data de 30 de março de 2021 [...] Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: Reconhecer a legitimidade do Bradesco para figurar no polo passivo da demanda e condená-lo solidariamente a todas as obrigações impostas a CHUBB SEGUROS BRASIL S/A; quanto aos danos materiais; Determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021 e dobrada para os que ocorreram a partir dessa data, condicionado a prova nos autos dos valores efetivamente descontados, com juros de mora do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (súmula 54 do STJ), matéria de ordem pública e não representar prejuízo para Recorrente; Majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora também do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (súmula 54 do STJ), matéria de ordem pública e não representar prejuízo para Recorrente; Excluir a condenação da autora quanto ao pagamento de honorários para o réu Bradesco, visto que parte legítima e a autora recorrente decaiu em parte mínima de seus pedidos.” (...) Em suas razões, o Embargante aduz em síntese que o acórdão embargado incorreu em erro, ao reconhecê-lo com parte legítima passiva. Argumenta que “o serviço reclamado não foi contratado perante o Bradesco S.A., mas sim perante “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A” Ademais, a parte embargada em momento algum comprova que o Banco embargante lhe causou qualquer dano moral ou material”. Requer sejam estes embargos conhecidos para, sendo acolhidos, sanar o vício alegado. Contrarrazões apresentadas (id. 89973030), pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral da decisão atacada. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000031-45.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDLENE TIAGO BOMFIM
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de vícios, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. Prequestionou a matéria. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que ao prover em parte o apelo da Embargada, reconheceu a legitimidade passiva do Banco ora Embargante. Posto que fundamentado resta atacado sem motivação. A decisão hostilizada é clara ao registrar que o Banco ora Embargante faz parte da cadeia de consumo, nos termos do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se, que sob a alegação da existência de vícios, o objetivo do Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Note-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)” Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Precedentes do STJ, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)” Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. Observe-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)” Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados estes embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000031-45.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDLENE TIAGO BOMFIM
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO