PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTE LOCALIZADO EM FRENTE A IMÓVEL RESIDENCIAL. OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO SEM ÔNUS AO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL INDEFERIDO. PROVIMENTO NEGADO. Tese de julgamento: 1- A concessionária de energia elétrica responde pela remoção de poste instalado em local que comprometa o uso da propriedade particular, independentemente da anterioridade da instalação da rede, quando não comprovada comunicação adequada ao consumidor sobre os encargos e quando evidenciada falha na prestação do serviço. 2- O artigo 102, IX, da Resolução ANEEL nº 414/2010 não se aplica quando a manutenção da estrutura configura risco ou prejuízo à fruição do imóvel, devendo a concessionária arcar com os custos da remoção. 3- A ausência de insurgência recursal obsta o reexame da matéria relativa ao dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, X; 6º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 22; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8051792-02.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 2024; TJ-BA, APL nº 0000402-84.2016.8.05.0138, Rel.ª Des.ª Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 22.03.2017; TJ-BA, APL nº 8081541-03.2020.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 08.07.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505896-09.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: RAIMUNDO FERREIRA MARTINS
Advogado(s):ALISSON DAMASCENO AMORIM
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1- Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Raimundo Ferreira Martins em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, com pedido de remoção de poste de energia elétrica localizado em frente ao seu imóvel, além de reparação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a remoção do poste sem custos para o autor e afastando a indenização por dano moral. Irresignada, a ré interpôs apelação, pleiteando a improcedência total da demanda, sob alegação de inexistência de falha na prestação do serviço e da obrigação de arcar com os custos de remoção, nos termos do art. 102, IX, da Resolução ANEEL nº 414/2010.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição à concessionária de energia elétrica da obrigação de remover poste instalado em frente a imóvel residencial, sem ônus ao usuário; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço a justificar a condenação da ré, independentemente da anterioridade da instalação da rede elétrica em relação à edificação do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3- A concessionária de energia elétrica possui o dever de prestar serviço adequado, eficiente e seguro, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995, o que inclui a responsabilidade pela realocação de estruturas físicas que comprometam o uso da propriedade particular ou imponham risco ao usuário.
4- A jurisprudência pacífica do TJ-BA e de outros tribunais estaduais afasta a aplicação do art. 102, IX, da Resolução ANEEL nº 414/2010, em hipóteses nas quais o poste compromete o uso do imóvel, atribuindo à concessionária a responsabilidade pela remoção sem transferência de custos ao particular.
5- A alegação de que a rede foi instalada antes da construção do imóvel não exime a concessionária de observar os princípios da continuidade e segurança do serviço público, nem afasta o dever de compatibilizar a rede com alterações urbanísticas posteriores, quando evidenciado prejuízo ao consumidor.
6- A ausência de recurso da parte autora quanto à indenização por dano moral impede a reanálise da matéria, ante a preclusão recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7- Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDO FERREIRA MARTINS, em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em que se requereu: a remoção de poste de energia elétrica instalado em frente ao seu imóvel; indenização por danos morais, em razão da alegada omissão da concessionária; além da condenação em custas e honorários. A sentença (ID. 74848425) foi proferida no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A Magistrada determinou a imediata remoção do poste de sustentação à rede elétrica, indicado na inicial, sem qualquer ônus ao autor. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando ambas as partes ao pagamento proporcional de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Fundamentou a decisão com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e nos artigos 85, §§ 2º e 8º e 86 do mesmo diploma. Irresignada, a parte Ré interpôs Recurso de Apelação (ID. 74848443), defendendo a total improcedência dos pedidos. Sustenta, em síntese, que não houve conduta ilícita, tampouco falha na prestação do serviço, uma vez que a instalação da rede elétrica precedeu a construção do imóvel do Autor e que este último descumpriu orientações técnicas da concessionária e normas da ABNT ao edificar-se em local próximo à rede. Aduz que a remoção do poste depende de obra complexa, de custo elevado, e que tal medida somente seria exigível mediante pagamento pela parte interessada, conforme a Resolução ANEEL n.º 414/2010, artigo 102, inciso IX. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Intimado para apresentação de contrarrazões, o recorrido não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 74848449). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505896-09.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: RAIMUNDO FERREIRA MARTINS
Advogado(s): ALISSON DAMASCENO AMORIM
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte recorrente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, conforme sentença. Não foram apresentadas preliminares nas contrarrazões, tampouco há embargos de declaração pendentes de julgamento ou prevenção reconhecida. Pois bem. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a legitimidade da obrigação imposta à concessionária de energia elétrica de remover, sem custo, poste de sustentação de rede elétrica supostamente localizado de forma irregular em frente ao imóvel do autor. A sentença reconheceu o direito do autor à remoção do poste sem ônus, porém afastou a indenização por danos morais, reputando ausente o dano extrapatrimonial. A COELBA, por sua vez, insurge-se quanto à obrigação de fazer, sustentando que a rede foi instalada antes da construção do imóvel e que, nos termos da Resolução ANEEL 414/2010, artigo 102, cabe ao solicitante o custeio da remoção de poste. Todavia, o entendimento jurisprudencial dominante, inclusive acolhido por esta 2ª Câmara Cível em casos análogos, reconhece que compete à concessionária de energia elétrica manter o serviço de forma segura e eficiente, responsabilizando-se pela realocação de postes cuja localização afete o uso da propriedade do particular, desde que configurada falha no serviço. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000528-51.2020.8 .05.0172 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADO: WESLEY RAIOL FIGUEIREDO LIMA e outros Advogado (s):HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIRADA DE POSTE DE ENERGIA . RESTRIÇÃO DO USO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. DESPESAS POR CONTA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PROVIMENTO NEGADO . 1. A imagem fotográfica apresentada aos autos revela a presença de um poste de energia elétrica, onde os fios passam dentro do imóvel dos Autores, cabendo à fornecedora de energia o dever de adaptação de sua rede de distribuição. 2. A prestação de um serviço público impor a restrição ao direito de propriedade, salvo quando estritamente necessário . 3. Não se aplica o artigo 102 da Resolução nº 414 da ANEEL na espécie, sendo de rigor a confirmação da decisão que determinou à concessionária que retire o poste localizado na propriedade do Autora, cabendo a ela arcar com as despesas necessárias para tanto. 4. A desídia da concessionária de energia elétrica ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, uma vez que o Autor teve que socorrer ao Poder Judiciário para exercer, sem obstrução, o direito de propriedade de seu imóvel . 5. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, arbitrado na sentença a título de dano moral, demonstra-se suficiente para garantir a eficácia do efeito pedagógico/punitivo da condenação. 6 . Provimento negado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000528-51.2020 .8.05.0172, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada WESLEY RAIOL FIGUEIREDO LIMA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80005285120208050172, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/02/2024) Ressalta-se que o serviço de distribuição de energia elétrica, como atividade delegada, está sujeito aos princípios da eficiência e da continuidade, conforme artigo 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95. Sendo o poste instalado em local que comprometa a fruição segura da propriedade ou que implique risco, é legítima a pretensão do consumidor pela sua remoção. A propósito, confira-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTE. Pretensão do autor de que o Município de Valentim Gentil remova o poste de energia elétrica que atravessa sua propriedade e lhe causa danos . Impossibilidade. Ilegitimidade passiva do Município. Compete à concessionária de serviço público fornecer o serviço de maneira segura e eficiente, incluindo a remoção de postes de energia elétrica. A responsabilidade pelo custo das necessárias realocações dos postes de energia elétrica é da concessionária de energia . Inteligência do art. 175 da CF e disciplina da Lei nº 8.987/95. Extinção do processo em julgamento do mérito, nos termos do art . 485, VI, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10032264620208260664 SP 1003226-46 .2020.8.26.0664, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 02/02/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2021) O precedente acima reforça a orientação de que a responsabilidade pelas adaptações e readequações da rede elétrica incumbe à concessionária, inclusive quanto à remoção de postes, quando demonstrada a necessidade de compatibilização com a segurança do usuário e da propriedade particular. No caso concreto, ainda que a concessionária sustente a inexistência de irregularidade técnica, não logrou êxito em demonstrar a inexistência de risco ou prejuízo à propriedade do recorrido, tampouco comprovou que o autor foi cientificado formalmente da necessidade de pagamento para a execução do serviço, sendo sua inércia incompatível com o dever de prestar serviço adequado. Por essas razões, e considerando o dever de boa-fé e transparência na relação de consumo, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito à remoção do poste sem ônus ao autor, ante a evidência da precariedade da situação retratada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não houve recurso da parte autora, razão pela qual essa matéria resta preclusa. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro para …. os honorários fixados anteriormente, em razão do § 11º do art. 85 do CPC, pela sucumbência da parte Apelante, nesta Instância. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505896-09.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: RAIMUNDO FERREIRA MARTINS
Advogado(s): ALISSON DAMASCENO AMORIM
VOTO
Relator