PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505896-09.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: RAIMUNDO FERREIRA MARTINS
Advogado(s):ALISSON DAMASCENO AMORIM

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTE LOCALIZADO EM FRENTE A IMÓVEL RESIDENCIAL. OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO SEM ÔNUS AO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL INDEFERIDO. PROVIMENTO NEGADO.

I. CASO EM EXAME

1- Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Raimundo Ferreira Martins em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, com pedido de remoção de poste de energia elétrica localizado em frente ao seu imóvel, além de reparação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a remoção do poste sem custos para o autor e afastando a indenização por dano moral. Irresignada, a ré interpôs apelação, pleiteando a improcedência total da demanda, sob alegação de inexistência de falha na prestação do serviço e da obrigação de arcar com os custos de remoção, nos termos do art. 102, IX, da Resolução ANEEL nº 414/2010.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2- Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição à concessionária de energia elétrica da obrigação de remover poste instalado em frente a imóvel residencial, sem ônus ao usuário; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço a justificar a condenação da ré, independentemente da anterioridade da instalação da rede elétrica em relação à edificação do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3- A concessionária de energia elétrica possui o dever de prestar serviço adequado, eficiente e seguro, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995, o que inclui a responsabilidade pela realocação de estruturas físicas que comprometam o uso da propriedade particular ou imponham risco ao usuário.

4- A jurisprudência pacífica do TJ-BA e de outros tribunais estaduais afasta a aplicação do art. 102, IX, da Resolução ANEEL nº 414/2010, em hipóteses nas quais o poste compromete o uso do imóvel, atribuindo à concessionária a responsabilidade pela remoção sem transferência de custos ao particular.

5- A alegação de que a rede foi instalada antes da construção do imóvel não exime a concessionária de observar os princípios da continuidade e segurança do serviço público, nem afasta o dever de compatibilizar a rede com alterações urbanísticas posteriores, quando evidenciado prejuízo ao consumidor.

6- A ausência de recurso da parte autora quanto à indenização por dano moral impede a reanálise da matéria, ante a preclusão recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7- Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1- A concessionária de energia elétrica responde pela remoção de poste instalado em local que comprometa o uso da propriedade particular, independentemente da anterioridade da instalação da rede, quando não comprovada comunicação adequada ao consumidor sobre os encargos e quando evidenciada falha na prestação do serviço.

2- O artigo 102, IX, da Resolução ANEEL nº 414/2010 não se aplica quando a manutenção da estrutura configura risco ou prejuízo à fruição do imóvel, devendo a concessionária arcar com os custos da remoção.

3- A ausência de insurgência recursal obsta o reexame da matéria relativa ao dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, X; 6º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 22; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8051792-02.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 2024; TJ-BA, APL nº 0000402-84.2016.8.05.0138, Rel.ª Des.ª Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 22.03.2017; TJ-BA, APL nº 8081541-03.2020.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 08.07.2021.

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE


            DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO

                                RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505896-09.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: RAIMUNDO FERREIRA MARTINS
Advogado(s): ALISSON DAMASCENO AMORIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDO FERREIRA MARTINS, em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em que se requereu: a remoção de poste de energia elétrica instalado em frente ao seu imóvel; indenização por danos morais, em razão da alegada omissão da concessionária; além da condenação em custas e honorários.

A sentença  (ID. 74848425) foi proferida no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A Magistrada determinou a imediata remoção do poste de sustentação à rede elétrica, indicado na inicial, sem qualquer ônus ao autor. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando ambas as partes ao pagamento proporcional de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Fundamentou a decisão com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e nos artigos 85, §§ 2º e 8º e 86 do mesmo diploma.

Irresignada, a parte Ré interpôs Recurso de Apelação (ID. 74848443), defendendo a total improcedência dos pedidos. Sustenta, em síntese, que não houve conduta ilícita, tampouco falha na prestação do serviço, uma vez que a instalação da rede elétrica precedeu a construção do imóvel do Autor e que este último descumpriu orientações técnicas da concessionária e normas da ABNT ao edificar-se em local próximo à rede. Aduz que a remoção do poste depende de obra complexa, de custo elevado, e que tal medida somente seria exigível mediante pagamento pela parte interessada, conforme a Resolução ANEEL n.º 414/2010, artigo 102, inciso IX. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.

 Intimado para apresentação de contrarrazões, o recorrido não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 74848449).

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505896-09.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: RAIMUNDO FERREIRA MARTINS
Advogado(s): ALISSON DAMASCENO AMORIM

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte recorrente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, conforme sentença.

 Não foram apresentadas preliminares nas contrarrazões, tampouco há embargos de declaração pendentes de julgamento ou prevenção reconhecida.

Pois bem.

 A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a legitimidade da obrigação imposta à concessionária de energia elétrica de remover, sem custo, poste de sustentação de rede elétrica supostamente localizado de forma irregular em frente ao imóvel do autor.

 A sentença reconheceu o direito do autor à remoção do poste sem ônus, porém afastou a indenização por danos morais, reputando ausente o dano extrapatrimonial. A COELBA, por sua vez, insurge-se quanto à obrigação de fazer, sustentando que a rede foi instalada antes da construção do imóvel e que, nos termos da Resolução ANEEL 414/2010, artigo 102, cabe ao solicitante o custeio da remoção de poste.

Todavia, o entendimento jurisprudencial dominante, inclusive acolhido por esta 2ª Câmara Cível em casos análogos, reconhece que compete à concessionária de energia elétrica manter o serviço de forma segura e eficiente, responsabilizando-se pela realocação de postes cuja localização afete o uso da propriedade do particular, desde que configurada falha no serviço.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000528-51.2020.8 .05.0172 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADO: WESLEY RAIOL FIGUEIREDO LIMA e outros Advogado (s):HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIRADA DE POSTE DE ENERGIA . RESTRIÇÃO DO USO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. DESPESAS POR CONTA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PROVIMENTO NEGADO . 1. A imagem fotográfica apresentada aos autos revela a presença de um poste de energia elétrica, onde os fios passam dentro do imóvel dos Autores, cabendo à fornecedora de energia o dever de adaptação de sua rede de distribuição. 2. A prestação de um serviço público impor a restrição ao direito de propriedade, salvo quando estritamente necessário . 3. Não se aplica o artigo 102 da Resolução nº 414 da ANEEL na espécie, sendo de rigor a confirmação da decisão que determinou à concessionária que retire o poste localizado na propriedade do Autora, cabendo a ela arcar com as despesas necessárias para tanto. 4. A desídia da concessionária de energia elétrica ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, uma vez que o Autor teve que socorrer ao Poder Judiciário para exercer, sem obstrução, o direito de propriedade de seu imóvel . 5. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, arbitrado na sentença a título de dano moral, demonstra-se suficiente para garantir a eficácia do efeito pedagógico/punitivo da condenação. 6 . Provimento negado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000528-51.2020 .8.05.0172, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada WESLEY RAIOL FIGUEIREDO LIMA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator . Salvador,.

(TJ-BA - Apelação: 80005285120208050172, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/02/2024)

Ressalta-se que o serviço de distribuição de energia elétrica, como atividade delegada, está sujeito aos princípios da eficiência e da continuidade, conforme artigo 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95. Sendo o poste instalado em local que comprometa a fruição segura da propriedade ou que implique risco, é legítima a pretensão do consumidor pela sua remoção.

A propósito, confira-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTE. Pretensão do autor de que o Município de Valentim Gentil remova o poste de energia elétrica que atravessa sua propriedade e lhe causa danos . Impossibilidade. Ilegitimidade passiva do Município. Compete à concessionária de serviço público fornecer o serviço de maneira segura e eficiente, incluindo a remoção de postes de energia elétrica. A responsabilidade pelo custo das necessárias realocações dos postes de energia elétrica é da concessionária de energia . Inteligência do art. 175 da CF e disciplina da Lei nº 8.987/95. Extinção do processo em julgamento do mérito, nos termos do art . 485, VI, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10032264620208260664 SP 1003226-46 .2020.8.26.0664, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 02/02/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2021)

O precedente acima reforça a orientação de que a responsabilidade pelas adaptações e readequações da rede elétrica incumbe à concessionária, inclusive quanto à remoção de postes, quando demonstrada a necessidade de compatibilização com a segurança do usuário e da propriedade particular.

No caso concreto, ainda que a concessionária sustente a inexistência de irregularidade técnica, não logrou êxito em demonstrar a inexistência de risco ou prejuízo à propriedade do recorrido, tampouco comprovou que o autor foi cientificado formalmente da necessidade de pagamento para a execução do serviço, sendo sua inércia incompatível com o dever de prestar serviço adequado.

Por essas razões, e considerando o dever de boa-fé e transparência na relação de consumo, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito à remoção do poste sem ônus ao autor, ante a evidência da precariedade da situação retratada.

  No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não houve recurso da parte autora, razão pela qual essa matéria resta preclusa.

Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro para …. os honorários fixados anteriormente, em razão do § 11º do art. 85 do CPC, pela sucumbência da parte Apelante, nesta Instância.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença recorrida.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Relator