PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077206-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANEI BRITO DIAS
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA LIMINAR. CONTRATO DE DEPÓSITO DE VASILHAMES DE GÁS. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS BENS. NOTAS FISCAIS COMPROBATÓRIAS. AUSÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de reintegração de posse de 100 (cem) vasilhames de gás tipo P-13, sob o fundamento de que o agravante, após notificação extrajudicial, não teria devolvido os bens objeto de contrato de depósito. O agravante sustenta ter efetuado a devolução integral dos vasilhames em novembro de 2018, apresentando notas fiscais comprobatórias.

2. A concessão de liminar em ações possessórias exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC: posse anterior, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e perda da posse.

3. A apresentação de notas fiscais demonstrando a devolução dos vasilhames em novembro de 2018, anterior à notificação extrajudicial de 2024, configura elemento probatório suficiente para afastar, em juízo de cognição sumária, a caracterização do esbulho possessório.

4. A ausência de esbulho possessório torna inviável a manutenção da tutela liminar, pois inexiste direito a ser tutelado, configurando-se obrigação já cumprida pelo devedor.

5. A manutenção da decisão agravada implicaria imposição de obrigação já adimplida, sujeitando o agravante a penalidades injustificadas e constrangimentos desnecessários.

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8077206-02.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante, IVANEI BRITO DIAS, e como Agravado, NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, na forma do voto da Relatora.

 

DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO 

RELATORA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077206-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANEI BRITO DIAS
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por IVANEI BRITO DIAS contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8003837-26.2024.8.05.0274, ajuizada por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, deferiu liminar de reintegração de posse nos seguintes termos:

 

"Isto posto, defiro a liminar requerida, com fundamento no art. 562 do CPC, para que seja reintegrada a posse da parte Autora sobre os bens móveis descritos (100 vasilhames de gás P13), determinando que a Ré os devolva no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da tomada de outras medidas para o cumprimento da medida ora concedida."

 

Na origem, o agravado alega que entregou ao agravante 100 (cem) vasilhames do tipo P-13 por força de contrato de depósito firmado entre as partes, com prazo indeterminado. Narra que o agravante foi notificado extrajudicialmente sobre a rescisão contratual, bem como para que devolvesse os vasilhames, contudo, deixou de efetuar a entrega dos bens, em flagrante inobservância ao contrato, configurando esbulho possessório.

A decisão agravada deferiu liminarmente a reintegração de posse em favor do agravado, com base na documentação juntada aos autos, entendendo preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC.

Inconformado, o agravante sustenta que respondeu devidamente à notificação extrajudicial recebida em 29 de fevereiro de 2024, esclarecendo que os 100 (cem) reservatórios em aço para GLP tipo P-13 foram devidamente entregues, conforme comprova através de notas fiscais de restituição de vasilhames, emitidas nos dias 1º, 5, 8, 12, 16, 19, 26 e 29 de novembro de 2018.

Argumenta que as partes celebraram, em 04 de maio de 2018, Contrato de Comodato nº JEQ/007/18/00, sendo rescindido em 29 de dezembro de 2018, por deixar a agravante de consumir o Gás GLP da agravada por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, nos termos da cláusula 3ª, § 2º, inciso III. Aduz que procedeu com a restituição dos vasilhames de forma integral em novembro de 2018, demonstrando a manifesta ilicitude da cobrança realizada pela agravada.

Por decisão monocrática desta Relatoria, foi concedido efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso, tendo em vista os indícios de que os vasilhames foram devolvidos em novembro de 2018, conforme documentação apresentada.

O agravado apresentou contrarrazões sustentando a necessidade de manutenção da medida liminar, alegando que o agravante vem agindo de má-fé e que não realizou a entrega dos objetos do contrato de depósito, descumprindo as cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes.

Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do art. 187, I do RITJBA.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077206-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANEI BRITO DIAS
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo, preparo dispensado, agravante beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

Assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.

A controvérsia central do presente recurso reside em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar de reintegração de posse.

Nas ações de reintegração/manutenção de posse, precisam estar presentes os requisitos insculpidos no art. 561 do CPC, in líteris:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

No caso em análise, em juízo de cognição sumária, próprio das medidas liminares, observo que a decisão agravada não encontra respaldo na documentação apresentada nos autos, especialmente diante dos elementos probatórios trazidos pelo agravante.

A controvérsia instaurada neste agravo de instrumento cinge-se à legitimidade da concessão de tutela provisória possessória em favor do agravado, no intuito de reintegrá-lo na posse de 100 (cem) vasilhames de gás tipo P-13, alegadamente não devolvidos após rescisão contratual. De outro lado, o agravante sustenta que procedeu com a devolução integral dos bens em novembro de 2018, conforme comprova através de documentação fiscal específica.

A análise dos autos revela elementos que comprometem a caracterização dos requisitos do art. 561 do CPC, notadamente quanto à existência de esbulho possessório. O agravante apresentou documentação consistente, consubstanciada em notas fiscais de restituição de vasilhames emitidas nos dias 1º, 5, 8, 12, 16, 19, 26 e 29 de novembro de 2018, as quais indicam a efetiva devolução dos 100 (cem) vasilhames objeto do contrato.

Tais documentos, embora não sejam conclusivos em sede de cognição sumária, constituem elementos probatórios suficientes para afastar, em juízo preliminar, a caracterização do esbulho possessório alegado pelo agravado. A circunstância de a notificação extrajudicial ter sido recebida em 29 de fevereiro de 2024, enquanto as notas fiscais demonstram devolução dos bens em novembro de 2018, sugere a ausência de fundamento para a pretensão possessória.

Ademais, verifica-se que o contrato de comodato celebrado entre as partes foi rescindido em 29 de dezembro de 2018, conforme alega o agravante, sendo que a devolução dos vasilhames teria ocorrido no mês anterior, em plena vigência da avença contratual, o que reforça a tese de cumprimento da obrigação.

É cediço que, em demandas possessórias, deve-se analisar exclusivamente a questão possessória, sem adentrar em discussões sobre o domínio do bem. No caso em comento, todavia, a própria existência de esbulho possessório resta questionável diante da documentação apresentada pelo agravante, que indica o cumprimento da obrigação de restituição dos bens.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessão de liminar possessória exige a demonstração inequívoca dos requisitos legais, não podendo ser deferida com base em elementos frágeis ou contraditórios. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA . 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo . 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3 . De acordo com o entendimento do STJ, "após regular notificação judicial para desocupação do imóvel, e com a recusa do detentor, passou a haver esbulho possessório, mostrando-se adequada a ação de reintegração de posse" (REsp n. 888.417/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 27/6/2011). 4 . O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos do art . 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva" (AgRg no AREsp n. 403.143/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 6/11/2013). 6 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1794811 GO 2019/0026142-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024).

 

No presente caso, a documentação apresentada pelo agravante, consistente em notas fiscais de restituição emitidas pela própria empresa, constitui elemento probatório relevante que, embora não seja definitivo, é suficiente para gerar dúvida razoável sobre a existência do esbulho alegado pelo agravado.

Outrossim, a manutenção da decisão agravada implicaria a imposição de obrigação já cumprida, sujeitando o agravante a penalidades injustificadas e constrangimentos desnecessários, o que contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Importante destacar que a presente decisão não adentra ao mérito da questão de fundo, limitando-se a analisar a presença dos requisitos para concessão da tutela liminar. Eventuais controvérsias sobre a efetiva devolução dos bens, autenticidade das notas fiscais ou outras questões de mérito deverão ser resolvidas no curso regular do processo, com a devida instrução probatória.

Assim, diante da ausência de demonstração inequívoca dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente no que tange à caracterização do esbulho possessório, impõe-se a reforma da decisão agravada.

EX POSITIS, voto pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão que deferiu a tutela liminar de reintegração de posse, determinando a revogação da medida até o julgamento final da ação originária.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora