PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058683-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MEIRE CRISTIANE SENA RIBEIRO
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL PELO SUS. PACIENTE PORTADORA DE ATAXIA CEREBELAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1234 DO STF. DISTINGUISHING DO TEMA 500 DO STF. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ E TEMA 1161 DO STF PREENCHIDOS. PRODUTO DA FABRICANTE TERRAMED DECLARADO IRREGULAR PELA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DA MARCA PROIBIDA. SUBSTITUIÇÃO POR PRODUTO DE MARCA REGULARIZADA NACIONAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA SANITÁRIA E ECONOMICIDADE. RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO POSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
Mandado de Segurança impetrado por Meire Cristiane Sena Ribeiro contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado da Bahia, objetivando o fornecimento do produto à base de Cannabis "CBD Terramed Full Spectrum 3000 mg" para o tratamento de Ataxia Cerebelar (CID G11.9). Deferida a medida liminar, o Estado interpôs agravo interno, alegando a incompetência da Justiça Estadual, inadequação da via eleita, irregularidade da fabricante e ausência de prova de imprescindibilidade, pugnando pelo ressarcimento.
II. Questões em discussão
As questões em discussão consistem em:
a) definir se o julgamento do mérito da ação principal acarreta a prejudicialidade do agravo interno interposto contra a liminar;
b) definir a competência jurisdicional à luz do Tema 1.234 do STF;
c) analisar a adequação da via eleita e a prova documental de imprescindibilidade clínica do tratamento;
d) avaliar a possibilidade de fornecimento de marca de fabricante declarada irregular por ato cautelar da ANVISA; e
e) assegurar o ressarcimento interfederativo correspondente.
III. Razões de decidir
O julgamento do mérito do mandado de segurança principal importa na perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão concessiva de liminar, ensejando a sua prejudicialidade.
A competência da Justiça Estadual é mantida pois o valor anual do tratamento é inferior a 210 salários mínimos (Tema 1.234 do STF) e há distinção jurídica (distinguishing) em face do Tema 500 do STF por contar o produto com autorização de importação sanitária individualizada pela ANVISA.
O mandado de segurança é via adequada por estar a exordial instruída com prova pré-constituída idônea demonstrando a imprescindibilidade da terapêutica, o esgotamento dos medicamentos convencionais fornecidos pelo SUS e a hipossuficiência financeira da paciente (Temas 106 do STJ e 6 e 1.161 do STF).
Constatada a proibição de comercialização de todos os produtos da marca Terramed por medida cautelar ativa da ANVISA (Resolução nº 3.410/2021), impõe-se, em atenção ao princípio da segurança sanitária e do controle de qualidade de fármacos, determinar que o fornecimento se faça por produto à base de Canabidiol de marca regularizada perante o órgão federal de vigilância, preferencialmente nacional, restando convalidado o depósito judicial realizado pelo Estado da Bahia.
Ressalta-se ao ente estadual a possibilidade ao ressarcimento administrativo de 65% pela União, nos termos do Tema 1.234 do STF.
IV. Dispositivo e tese
Segurança concedida parcialmente, para confirmar a tutela de urgência e determinar o fornecimento do fármaco à base de Canabidiol de marca registrada/homologada perante a ANVISA, vedada a aquisição da fabricante Terramed. Ressalvada a possibilidade do Estado ao ressarcimento de 65% pela União. Agravo interno julgado prejudicado por perda superveniente de objeto.
Tese de julgamento:
"1. O julgamento de mérito do Mandado de Segurança acarreta a prejudicialidade, por perda superveniente de interesse recursal, do Agravo Interno interposto em face da decisão concessiva da liminar.
É cabível o fornecimento de produto à base de Cannabis pelo SUS quando comprovados a imprescindibilidade clínica do tratamento, o esgotamento das alternativas públicas oficiais, a hipossuficiência econômica e a existência de autorização de importação ou registro válido da substância ativa junto à ANVISA (Temas 106 do STJ, 1.161 do STF e 1.234 do STF).
Constatada a irregularidade sanitária ou proibição de marca específica pela ANVISA, a obrigação do ente público deve ser cumprida mediante entrega de similar de marca regularizada e homologada pela agência, preferencialmente nacional.
Ressalva-se a possibilidade do Estado da Bahia ao ressarcimento de 65% pela União via repasse Fundo a Fundo, nos termos do Tema 1.234 do STF."
Referências:
Constituição Federal, arts. 196 e 198; Lei nº 8.080/1990, art. 19-T; STF, Tema 1234; STF, Tema 1161; STJ, Tema 106; TJBA, Agravo Interno nº 8002266-37.2022.8.05.0000.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8058683-05.2025.8.05.0000 em que figuram como impetrante, MEIRE CRISTIANE SENA RIBEIRO e como impetrado o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

GMVF05

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058683-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MEIRE CRISTIANE SENA RIBEIRO
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MEIRE CRISTIANE SENA RIBEIRO contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a disponibilização continuada de produto à base de Cannabis, sob a especificação de CBD Terramed Full Spectrum 3000 mg, indispensável para o controle dos sintomas graves decorrentes de Ataxia Cerebelar (enquadrada no CID-10 G11.9 e no CID-11 88.Y). No curso da relação processual, a eminente Relatora convocada deferiu a medida liminar, ordenando ao ente público o fornecimento do tratamento no prazo de trinta dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o recurso de Agravo Interno (ID 97813952), visando desconstituir o provimento provisório outorgado.



Na ação de Mandado de Segurança de origem, a impetrante narrou ser portadora de Ataxia Cerebelar (enquadrada no CID-10 G11.9 e no CID-11 88.Y), uma enfermidade neurológica de natureza degenerativa e progressiva que impõe sérias limitações motoras, distúrbios de marcha e do equilíbrio, associados a um quadro severo de dor crônica refratária. Asseverou ter esgotado, sem obtenção de resposta clínica satisfatória, os tratamentos convencionais disponíveis e oferecidos pelo Sistema Único de Saúde. Esclareceu que, diante da falha terapêutica das alternativas oficiais, o seu médico assistente recomendou a introdução de fitocanabinoide importado, para o qual conta com autorização excepcional emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Apresentou, com a exordial, relatório clínico circunstanciado e o documento formal de negativa administrativa emitido pela Câmara de Conciliação de Saúde, motivando a impetração do remédio heroico ante a omissão estatal.



Regularmente notificado, o ESTADO DA BAHIA apresentou manifestação de intervenção e defesa, cumulada com informações da autoridade coatora. Preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta do Juízo Estadual para processar e julgar o feito, invocando a incidência vinculante do Tema 500 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sob a premissa de que a substância pleiteada não possui registro sanitário na ANVISA, circunstância que exigiria o litisconsórcio passivo necessário da União e a remessa dos autos à Justiça Federal. Aventou também a inadequação da via eleita devido à necessidade de dilação probatória no rito mandamental para verificação dos requisitos técnicos. No mérito, sustentou que o produto prescrito não integra as políticas de assistência farmacêutica do SUS e que a fabricante Terramed possui medidas cautelares ativas na ANVISA por irregularidades regulatórias, o que impediria o seu fornecimento oficial. Requereu o acolhimento das objeções processuais ou a denegação da segurança, postulando, em caráter subsidiário, o direito ao ressarcimento interfederativo e a limitação de eventuais medidas indutivas.



Subsequentemente, o ente estadual interpôs o presente Agravo Interno, reiterando de modo integral os fundamentos contidos em sua peça de defesa, com destaque para a tese de incompetência absoluta decorrente da aplicação do Tema 500 do Supremo Tribunal Federal e para a impossibilidade fática de entrega de produto fabricado por empresa declarada irregular pela vigilância sanitária nacional. Propugnou pela retratação monocrática ou, alternativamente, pelo provimento do recurso pelo Colegiado para cassar a medida de urgência outorgada. Noutro aspecto, requereu subsidiariamente a declaração do direito de reembolso de custos com base na tese do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal.



Intimada para se manifestar sobre a insurgência recursal, a agravada ofereceu as contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo interno e pela integral preservação da tutela de urgência deferida. Argumentou que a responsabilidade estatal em assegurar a saúde pública é solidária e que a impetrante demonstrou o preenchimento de todas as exigências necessárias, encontrando amparo direto na Lei Estadual nº 14.932/2025, de modo que a intervenção judicial limita-se a conferir concretude a uma política pública de saúde já instituída pela própria Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.



Mais recentemente, aportaram aos autos informações oficiais da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia noticiando a adoção de providências materiais para dar cumprimento ao provimento jurisdicional. A referida pasta informou ter efetivado o depósito judicial da quantia de R$ 7.977,00, no dia 09/04/2026, com fundamento na Nota de Ordem Bancária correspondente, viabilizando o custeio de seis meses de tratamento da paciente. Registrou a área técnica que o montante depositado foi calculado com base em proposta comercial para a aquisição de três frascos de Canabidiol 200 mg/mL, solução oral, em substituição à marca inicialmente postulada, haja vista a constatação de irregularidade da fabricante originária perante a ANVISA, indicando empresa devidamente regularizada no mercado nacional para o fornecimento seguro da substância. Pleiteou, com a juntada dos comprovantes, a intimação da autora para prestação de contas, a fixação de condicionantes para novos ressuprimentos e a isenção de sanções processuais por ausência de resistência.


É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

GMVF05

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058683-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MEIRE CRISTIANE SENA RIBEIRO
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

1. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO

 

Antes de adentrar no exame do mérito da ação mandamental, cumpre analisar de plano a situação processual do agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão monocrática de concessão de medida liminar.



Conforme pacífica e consolidada jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, o julgamento de mérito do processo principal (Mandado de Segurança) esvazia o interesse recursal no âmbito de recursos em face de decisões provisórias. A entrega da prestação jurisdicional em cognição exauriente pelo Colegiado absorve integralmente os efeitos da tutela de urgência outorgada de forma monocrática, ensejando a perda superveniente de objeto da insurgência instrumental.



Nesse compasso, tendo em vista que a Seção Cível de Direito Público procede neste ato ao julgamento definitivo do mérito do Mandado de Segurança, impõe-se declarar a prejudicialidade do agravo interno conexo de ID 97813952, por perda superveniente de objeto e carência de interesse recursal do ente público recorrente.



2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA

 

Presentes se encontram os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade da ação mandamental. A petição inicial foi instruída com o devido instrumento de procuração com poderes especiais (ID 91507800), comprovação de domicílio na comarca e recolhimento de custas dispensado diante do deferimento da gratuidade da justiça. Outrossim, verifica-se a regularidade da indicação da autoridade coatora, cabendo a este egrégio Tribunal a competência originária decorrente das prerrogativas funcionais do Secretário Estadual.



3. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL

 

O Estado da Bahia suscita a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda mandamental, pleiteando o deslocamento do feito para a Justiça Federal, sob a assertiva de que o produto à base de Cannabis prescrito à impetrante carece de registro sanitário perante a ANVISA, o que atrairia a incidência obrigatória e vinculante da tese jurídica consolidada no Tema 500 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.



Como premissa geral, o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do paradigma do Tema 500, que a ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamentos por decisão judicial, e que as ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem o registro sanitário devem necessariamente ser propostas em face da União, perante a Justiça Federal. O objetivo de tal orientação é resguardar a competência nacional sobre a vigilância sanitária e evitar a distribuição forçada de produtos experimentais que não tenham passado por rigorosa avaliação de segurança e eficácia em solo pátrio.



Ocorre que a matéria envolvendo o fornecimento de produtos formulados à base de derivado vegetal da Cannabis sativa para fins medicinais possui contornos regulatórios próprios, a exigir a aplicação da técnica da distinção, o conhecido distinguishing. Com efeito, a ANVISA, por meio da edição de resoluções de sua Diretoria Colegiada, notadamente a RDC nº 327/2019 e a RDC nº 660/2022, instituiu uma categoria regulatória autônoma denominada "produtos derivados de Cannabis para fins medicinais", autorizando a sua fabricação, comercialização e, sobretudo, a importação em caráter excepcional por pessoa física, mediante prescrição de profissional habilitado para tratamento de saúde.



Desse modo, os produtos à base de Cannabis que contam com autorização expressa e individualizada de importação emitida pela ANVISA não podem ser equiparados a medicamentos experimentais ou clandestinos desprovidos de qualquer triagem sanitária. A existência de um arcabouço normativo que viabiliza a importação atesta que a agência reguladora federal chancelou a segurança e a viabilidade da utilização terapêutica individual da substância, mitigando o risco à saúde pública.



Essa distinção essencial foi recentemente consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja Primeira Seção, no julgamento de diversos conflitos de competência finalizados em março de 2026, firmou orientação no sentido de que os produtos de Cannabis que contam com autorização sanitária ou com autorização excepcional de importação da ANVISA submetem-se ao regime de repartição do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, afastando a aplicação automática da regra de atração federal do Tema 500 do STF. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a regularidade da fixação de competência estadual nesses casos específicos, quando demonstrado o preenchimento das balizas do Tema 1.161.



Nesse diar, a fixação de competência jurisdicional deve obedecer aos critérios econômicos estabelecidos no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Segundo a referida tese vinculante, as demandas que versem sobre medicamentos não incorporados ao SUS — categoria na qual se inserem os fitocanabinoides — somente serão de competência da Justiça Federal quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos. Caso o custo anual seja inferior a esse patamar econômico, a competência permanece no âmbito da Justiça Estadual.



No caso vertente, a ação mandamental foi impetrada em 01/10/2025, data posterior ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal para a vigência das novas regras de competência do Tema 1234. Contudo, verifica-se que o valor atribuído à causa foi fixado na petição inicial em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Ainda que se considere o custo anual estimado do tratamento com base no parecer técnico emitido pela própria Secretaria de Saúde do Estado, o valor de 12 frascos da medicação totaliza a quantia de R$ 26.748,00 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e oito reais).



Tanto o valor da causa quanto o custo anual projetado do tratamento mostram-se expressamente inferiores ao teto de 210 (duzentos e dez) salários-mínimos estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal como critério para atração da competência da Justiça Federal.



Diante disso, constatada a existência de autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA em favor da paciente, e evidenciado que o custo anual do tratamento não atinge o patamar financeiro delimitado na tese vinculante, a competência da Justiça Estadual da Bahia deve ser mantida.



Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta e a alegação de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia.



4. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

 

O Estado da Bahia postula a extinção do feito sem resolução de mérito, argumentando que o Mandado de Segurança é via processual inadequada para pleitear o fornecimento de tratamentos médicos não padronizados e sem registro comercial clássico, sob a alegação de que a controvérsia demandaria dilação probatória complexa e incompatível com o rito sumário do writ.



A teor do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, cuja existência e extensão devem ser demonstradas de plano por meio de prova pré-constituída, inviabilizando a fase de instrução probatória posterior.



No cenário das demandas de saúde, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a impetração do remédio heroico é admissível e adequada sempre que a inicial for devidamente instruída com elementos documentais robustos e suficientes para atestar o preenchimento dos pressupostos legais e o direito subjetivo ao tratamento pretendido.



No caso subjacente, verifica-se que a impetrante anexou à petição inicial um acervo probatório pré-constituído completo e idôneo, composto por relatório médico detalhado emitido por profissional assistente atestando a gravidade da Ataxia Cerebelar e a necessidade imperiosa da terapêutica especial, guia formal de recusa emitido pela Câmara de Conciliação de Saúde demonstrando o prévio esgotamento da via administrativa, e o comprovante de cadastro e autorização excepcional de importação de produto de Cannabis emitido pela ANVISA em seu nome.



Tais documentos revelam-se suficientes para viabilizar o controle jurisdicional de legalidade e a verificação do atendimento aos requisitos vinculantes definidos pelos Tribunais Superiores, mostrando-se desnecessária a produção de qualquer prova técnica complementar.



Constatada a suficiência da instrução documental produzida com a exordial, afasta-se a alegação de necessidade de dilação probatória.



Rejeito, assim, a preliminar de inadequação da via eleita.



5. DOS REQUISITOS DOS TEMAS 106 DO STJ E 6 DO STF PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS

 

No mérito, o agravo interno visa a desconstituir a tutela provisória que determinou o fornecimento de produto à base de Cannabis, sob o argumento de que a pretensão não atende às exigências fixadas pelos Tribunais Superiores para a concessão de tratamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde. A apreciação da lide impõe a análise do preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 de Repercussão Geral.



O primeiro requisito consiste na comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional que assiste a paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, associada à demonstração de ineficácia ou impossibilidade de uso das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS.



No caso concreto, o relatório médico que instrui a exordial atesta que a impetrante é portadora de Ataxia Cerebelar, uma afecção neurológica crônica, de caráter degenerativo e progressivo, que compromete de forma severa a coordenação motora, a marcha e o equilíbrio, impondo-lhe ainda um quadro limitante de dor crônica intensa. O profissional médico assistente descreveu detalhadamente que a paciente já foi submetida a múltiplos esquemas farmacológicos convencionais fornecidos pelo SUS, incluindo o uso de Gabapentina, Pregabalina, Antidepressivos Tricíclicos, Dipirona e Paracetamol, sem que houvesse melhora clínica expressiva ou controle satisfatório da dor.



A prescrição do canabidiol fundamentou-se na necessidade de complementar a abordagem terapêutica diante do insucesso e da falha das alternativas públicas ordinárias, demonstrando-se que a introdução do fitocanabinoide proporcionou melhora significativa na função motora, na marcha e na qualidade de vida da paciente, mitigando o quadro álgico severo. Resta, portanto, preenchido o requisito da imprescindibilidade e do esgotamento da via pública.



O segundo requisito exige a demonstração de incapacidade financeira da parte autora para arcar com o custeio do tratamento prescrito sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua entidade familiar.



A prova documental revela que a impetrante exerce a profissão de psicóloga sob o regime de contratação temporária com remuneração mensal de R$ 3.534,54 (tres mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Por outro lado, o custo anual estimado do produto importado originalmente pleiteado equivale à quantia de R$ 26.748,00 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e oito reais), valor que comprometeria quase a totalidade dos rendimentos anuais da paciente. A desproporção entre a renda familiar e o custo expressivo da terapia evidencia de forma cabal a hipossuficiência econômica da agravada, o que inclusive motivou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita na decisão de origem.



Por fim, o terceiro requisito demanda a existência de registro do fármaco perante a ANVISA. Em consonância com a tese firmada no Tema 1.161 do Supremo Tribunal Federal, o fornecimento de substâncias importadas desprovidas de registro comercial clássico no país é admitido, em caráter excepcional, desde que o paciente disponha de autorização expressa de importação concedida pela própria agência reguladora, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em exame, em que a impetrante acostou o respectivo comprovante de cadastro e autorização emitido pela ANVISA válido até 10/09/2027.



Verificado o atendimento cumulativo de todos os pressupostos estabelecidos pelas teses vinculantes dos Temas 106 do STJ e 6 e 1.161 do STF, conclui-se pelo acerto da decisão recorrida ao reconhecer o direito subjetivo da impetrante à assistência terapêutica excepcional.



6. DA IRREGULARIDADE DA FABRICANTE TERRAMED E SUBSTITUIÇÃO POR PRODUTO DE MARCA REGULARIZADA



Superada a análise dos requisitos gerais de concessão da assistência à saúde, impõe-se examinar a relevante objeção material suscitada pelo Estado da Bahia, fundamentada na irregularidade sanitária da fabricante do produto originalmente prescrito. O ente estatal noticia que os produtos da marca Terramed encontram-se com comercialização e propaganda proibidas em território nacional por força de medida cautelar ativa decretada pela ANVISA.



O exame dos documentos oficiais colacionados aos autos confirma a procedência da alegação estatal. Com efeito, a ANVISA, por meio da Resolução de Diretoria Colegiada nº 3.410, de 02/09/2021, determinou medida cautelar de proibição de propaganda e comercialização de todos os lotes de produtos da marca Terramed e da empresa CBD Med Brazil, sob a motivação técnica de divulgação e comercialização irregular de produtos à base de Cannabis por empresa sem Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) e sem o devido registro ou autorização sanitária.



Diante de tal panorama regulatório, a manutenção da decisão recorrida nos exatos termos em que proferida, a qual determinou especificamente a entrega do produto da fabricante Terramed, esbarra em intransponível óbice de legalidade e segurança sanitária. O dever constitucional do Estado de assegurar o direito à saúde e à vida dos cidadãos deve ser exercido em estrita consonância com as normas de vigilância sanitária, as quais visam a garantir a qualidade, a estabilidade e a segurança das substâncias introduzidas no organismo dos pacientes.



Não se mostra admissível compelir o Poder Público a adquirir e dispensar produtos de fabricante expressamente classificada como irregular e proibida pelo órgão regulador federal, sob pena de expor a paciente a potenciais riscos terapêuticos e infringir as normas que regem a administração pública e a responsabilidade civil do Estado.



Todavia, a irregularidade da fabricante específica não tem o condão de esvaziar o direito subjetivo da impetrante ao recebimento da substância ativa prescrita para o tratamento de sua enfermidade. Conforme informações prestadas pela própria Secretaria de Saúde e pelo parecer técnico da SESAB, a ANVISA já concedeu autorização sanitária para mais de 35 produtos à base de Cannabis para uso medicinal no país, abrangendo formulações nacionais com Canabidiol isolado e extratos de Cannabis sativa de espectro completo, com diferentes concentrações.



Sendo assim, o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Estado da Bahia deve ser viabilizado mediante a substituição do produto da marca Terramed por equivalente de marca regularizada e homologada pela ANVISA, preferencialmente de fabricação nacional, que contenha a mesma dosagem, concentração e princípio ativo preconizados pelo médico assistente da paciente.



Essa solução harmoniza-se perfeitamente com os princípios da eficiência, da segurança terapêutica e da economicidade, pois o produto regularizado nacionalmente apresenta aquisição e entrega mais ágeis, dispensando a complexa logística de importação individualizada por Carta de Crédito e SISCOMEX, as quais costumam acarretar licitações desertas e atrasos no cumprimento de ordens judiciais.



Nesse contexto, impõe-se registrar que a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia agiu em conformidade com essa orientação, informando nos autos a efetivação de depósito judicial da importância de R$ 7.977,00, calculada com base em proposta comercial para a aquisição de três unidades do medicamento Canabidiol 200 mg/mL, solução oral, de fabricante regularizada no mercado nacional, quantitativo tecnicamente estimado como suficiente para assegurar seis meses de tratamento contínuo à paciente.



Acolhe-se, portanto, a insurgência recursal neste capítulo, reformando-se em parte a decisão monocrática para determinar que o fornecimento do insumo à base de Cannabis seja realizado mediante produto de fabricante regularizada e homologada pela ANVISA, vedada a aquisição da marca Terramed, aproveitando-se o depósito judicial já realizado pelo ente público para a aquisição da medicação substituta.



7. DO RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO E APLICAÇÃO DO TEMA 1234 DO STF

 

O Estado da Bahia postula, em caráter subsidiário, a declaração de seu direito ao ressarcimento das despesas suportadas com o fornecimento do tratamento excepcional, invocando as regras de custeio e repartição de responsabilidades estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 de Repercussão Geral.



A tese jurídica fixada pela Suprema Corte no RE 1.366.243/SC (Súmula Vinculante 60) buscou conferir racionalidade e equilíbrio federativo ao fenômeno da judicialização da saúde, instituindo mecanismos de compensação financeira para os entes políticos que suportam o ônus primário de condenações judiciais envolvendo prestações de saúde fora das listas oficiais do SUS.



Conforme a sistemática delineada no item III da referida tese vinculante, as demandas de fornecimento de medicamentos não incorporados que permanecerem tramitando no âmbito da Justiça Estadual e que impuserem condenações aos Estados ou Municípios ensejam o direito ao ressarcimento financeiro pela União.



O item 3.3.1 do Tema 1234 estabelece especificamente que esse ressarcimento ocorrerá no percentual de 65% dos desembolsos decorrentes de condenações judiciais oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 e inferior a 210 salários mínimos, devendo a compensação ser operacionalizada administrativamente pelo Ministério da Saúde por meio de repasses automáticos na modalidade Fundo a Fundo, do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para o Fundo Estadual de Saúde (FES).



No caso vertente, embora o valor atribuído inicialmente à causa tenha sido fixado em patamar modesto, o custo anual estimado do tratamento com o Canabidiol nacional regularizado enquadra-se com perfeição nos limites financeiros que autorizam a aplicação da referida regra de compensação interfederativa.



Desse modo, impõe-se o acolhimento do pleito subsidiário formulado pelo recorrente, para assegurar ao Estado da Bahia o direito de buscar, perante a União, o ressarcimento administrativo de 65% dos valores despendidos com o cumprimento da obrigação de fazer imposta nestes autos, utilizando-se dos canais e fluxos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pactuados na pactuação tripartite.



Ressalte-se que a declaração do direito ao ressarcimento interfederativo opera-se exclusivamente no plano das relações financeiras e contábeis existentes entre os entes políticos da Federação, não possuindo qualquer efeito suspensivo ou obstativo sobre o dever de fornecimento e facilitação do acesso da paciente à terapia 
de que necessita.



8. DO DISPOSITIVO



Ante todo o exposto, voto no sentido de DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO de ID 97813952 pela perda superveniente de objeto , e de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA no Mandado de Segurança, confirmando em definitivo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, para determinar que:



a) O Estado da Bahia garanta o fornecimento contínuo do tratamento com fitocanabinoide à impetrante, rejeitadas as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de inadequação da via eleita;



b) O cumprimento da obrigação de fazer seja realizado mediante a entrega de produto à base de Canabidiol que possua autorização sanitária ou registro válido perante a ANVISA, preferencialmente de fabricação nacional, na mesma dosagem e concentração prescritas pelo médico assistente, restando expressamente vedada a aquisição de produtos da marca Terramed, em razão de sua irregularidade regulatória declarada pela agência de vigilância sanitária nacional (Resolução nº 3.410/2021);



c) Fica ressalvado ao Estado da Bahia a possibilidade de obter perante a União, pela via administrativa e na modalidade de repasse Fundo a Fundo, o ressarcimento de 65% dos valores efetivamente despendidos com o cumprimento da obrigação de fazer, em estrita observância à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 de Repercussão Geral;



d) Condiciona-se a continuidade do fornecimento da medicação e a realização de novos aportes financeiros à apresentação periódica e semestral, pela impetrante, de relatório clínico atualizado expedido pelo seu médico assistente justificando a persistência da necessidade do tratamento, acompanhado de receita médica atualizada e da comprovação documental da aquisição do produto com os valores levantados, mediante juntada de nota fiscal com o CNPJ do fornecedor regularizado, nos termos do Enunciado nº 02 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS) e do art. 2º da Portaria Conjunta PGE/SAEB/SESAB nº 001/2017.


 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

GMVF05