PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000057-22.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANESSA JENDE BUENO
Advogado(s): ANA VERENA FERREIRA PINTO CARDIM AZEVEDO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE CONCEDIDA. MANTER APENAS O BLOQUEIO DA QUANTIA OBJETO DE TRANSAÇÃO CONTESTADA POR TERCEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer, por meio da qual a agravante buscava o imediato desbloqueio de sua conta bancária, bem como a liberação de valores retidos, incluindo quantia de R$ 1.250,00 objeto de contestação de transferência via PIX. A agravante alegou que sua conta foi bloqueada de forma unilateral e sem prévia comunicação, impedindo o acesso aos recursos financeiros, inclusive valores destinados à sua subsistência.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de determinar o desbloqueio da conta bancária da agravante, diante da alegação de bloqueio unilateral sem aviso prévio; e (ii) saber se é possível determinar, em sede liminar, a liberação da quantia de R$ 1.250,00 objeto de contestação de transação via PIX.

III. Razões de decidir

3. O bloqueio unilateral de conta bancária sem comunicação prévia ao consumidor caracteriza, em tese, falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

4. A manutenção do bloqueio integral da conta bancária pode ocasionar prejuízos graves à agravante, ao impedir o acesso a recursos financeiros necessários à subsistência e ao cumprimento de obrigações básicas, evidenciando o perigo de dano.

5. A liberação da conta para movimentações gerais não apresenta risco significativo de irreversibilidade para a instituição financeira.

6. Contudo, a liberação imediata da quantia específica de R$ 1.250,00, objeto de contestação de transferência via PIX, pode ocasionar risco de irreversibilidade da medida, especialmente diante da possibilidade de fraude e da dificuldade de recuperação do valor em caso de confirmação da irregularidade.

7. A manutenção do bloqueio dessa quantia específica revela-se medida prudente, diante do risco de periculum in mora inverso para a instituição financeira, nos termos do art. 300, §3º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a decisão recorrida, determinando, liminarmente, o desbloqueio da conta-corrente da agravante para movimentações financeiras no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, mantendo-se, contudo, o bloqueio da quantia de R$ 1.250,00 até ulterior deliberação.

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8000057-22.2026.8.05.9000, oriundos da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, VANESSA JENDE BUENO e, como Agravado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000057-22.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANESSA JENDE BUENO
Advogado(s): ANA VERENA FERREIRA PINTO CARDIM AZEVEDO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VANESSA JENDE BUENO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 8007236-38.2026.8.05.0001”, ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Agravante, a qual visava determinar o imediato desbloqueio de sua conta bancária, bem como a liberação dos valores indevidamente retidos, inclusive o valor de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais) objeto de contestação por terceiro.

Em suas razões recursais (ID 97436092), a Agravante aduziu, em síntese, que mantém relação contratual contínua com a instituição financeira agravada e que teve sua conta bancária bloqueada de forma abrupta, unilateral e sem prévia comunicação, inclusive com retenção de valores recebidos via PIX. Sustentou que o banco não apresentou motivação concreta ou individualizada para a medida, configurando falha na prestação do serviço, e que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo essenciais à sua subsistência, especialmente por estar desempregada. Destacou que o bloqueio tem causado grave abalo financeiro, inadimplemento involuntário de obrigações e risco à sua dignidade, evidenciando perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Pugnou pela concessão da tutela recursal, e, no final, pela reforma da decisão recorrida, a fim de que seja concedida a tutela de urgência, para determinar o imediato desbloqueio da conta bancária e liberação dos valores retidos..

Na decisão monocrática de id. 99023241, esta Relatora deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando apenas que o Banco Agravado proceda ao imediato desbloqueio da conta-corrente da Agravante e permitindo todas as movimentações e operações financeiras, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Manteve-se, contudo, o bloqueio da quantia de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), que foi objeto de contestação de PIX (ID 97436098, pág. 2).

O Banco Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id. 101254238.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 01 de abril de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000057-22.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANESSA JENDE BUENO
Advogado(s): ANA VERENA FERREIRA PINTO CARDIM AZEVEDO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO REFORMADA EM PARTE

 

O presente recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Agravante, a qual visava determinar o imediato desbloqueio de sua conta bancária, bem como a liberação dos valores indevidamente retidos, inclusive o valor de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais) objeto de contestação por terceiro. Nas razões recursais, a Agravante alegou que teve sua conta bancária bloqueada de forma abrupta, unilateral e sem prévia comunicação, inclusive com retenção de valores recebidos via PIX.

De início, já antecipo que a decisão recorrida merece reparos, apenas para determinar que o Banco Agravado proceda ao imediato desbloqueio da conta-corrente da Agravante e permita todas as movimentações e operações financeiras, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantendo-se, contudo, o bloqueio da quantia de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), que foi objeto de contestação de PIX (ID 97436098), em razão do periculum in mora inverso para a instituição financeira, nos termos do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.

A Agravante sustenta, em síntese, que teve sua conta bancária bloqueada de forma abrupta, unilateral e sem prévia comunicação, razão pela qual pleiteou a concessão da medida liminar, a fim de obter o imediato desbloqueio de sua conta bancária, bem como a liberação dos valores indevidamente retidos, inclusive o valor de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais) objeto de contestação por terceiro. O juízo a quo indeferiu o pedido de concessão de medida liminar.

O exame dos autos revela que a probabilidade do direito da Agravante, em relação ao desbloqueio da conta-corrente para suas movimentações gerais, afigura-se presente de forma consistente. O bloqueio de conta-corrente sem prévia comunicação, impedindo de forma inesperada o livre acesso dos correntistas aos recursos das contas, caracteriza, a princípio, falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços, inclusive quando há atuação irregular ou omissa do prestador.

A manutenção do bloqueio da conta bancária revela-se apta a ensejar danos graves e de difícil ou mesmo impossível reparação à esfera financeira e pessoal da Agravante, na medida em que lhe suprime o acesso a recursos indispensáveis à própria subsistência, ato que inviabiliza o atendimento de necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e adimplemento de obrigações essenciais, colocando a parte em situação de acentuada vulnerabilidade econômica e social. Inclusive, segundo a Agravante, a conta bancária é utilizada para o recebimento do seguro-desemprego.

Veja-se o entendimento jurisprudencial:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE CONTA DIGITAL. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO E JUSTIFICATIVA PARA ADOÇÃO DA MEDIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para desbloqueio de conta digital. O agravante alega que a conta foi bloqueada e encerrada sem aviso prévio ou justificativa, causando-lhe prejuízos financeiros . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar o desbloqueio da conta digital do agravante. III . Razões de decidir 3. O bloqueio de conta corrente sem aviso prévio configura falha na prestação de serviço (art. 14, CDC). 4 . A instituição financeira, mesmo que amparada por previsão contratual, deve fornecer informações claras sobre as medidas a serem adotadas pelo cliente para a resolução de eventuais problemas, antes de adotar o bloqueio da conta como medida de segurança. 5. A ausência de contrarrazões pela agravada indica a manutenção do bloqueio e a ausência de justificativa para o ato. 6 . O perigo da demora é evidente, pois o agravante está sem acesso aos seus recursos financeiros há meses. IV. Dispositivo 7. Recurso provido . Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela de urgência para determinar o desbloqueio de conta digital quando o bloqueio ocorre sem aviso prévio e sem justificativa plausível, configurando falha na prestação de serviço e causando prejuízos financeiros ao consumidor. 2. A instituição financeira deve fornecer informações claras sobre as medidas a serem adotadas pelo cliente para a resolução de problemas, antes de adotar o bloqueio da conta ." ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife - PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator.
(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00370434920248179000, Relator.: MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Data de Julgamento: 20/02/2025, Gabinete do Des . Marcelo Russell Wanderley (1ª CC))



Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Bloqueio indevido e encerramento unilateral de contas correntes digitais dos autores (pessoa física e jurídica), sem prévia notificação – O direito das partes à resilição unilateral do contrato está condicionado ao cumprimento de requisitos legais e resoluções do BACEN que disciplinam a matéria – Banco réu não notificou previamente os autores do encerramento das contas correntes, impedindo-os de forma injustificada e inesperada de acessar os recursos das contas bancárias - Aplicação do art. 473 do CC e art . 12, I, da Resolução 2724/2000 do BACEN – Exercício abusivo do direito do Banco réu – Danos morais – Ocorrência - Bloqueio unilateral das contas correntes sem prévia notificação, impedindo de forma injustificada e inesperada o livre acesso dos correntistas aos recursos das contas – Pessoa jurídica autora que, em decorrência do bloqueio da conta, sofreu bloqueio da chave PIX, acarretando atraso na entrega das mercadorias vendidas – Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Precedentes deste TJSP – Indenização arbitrada segundo a extensão do dano e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso negado.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10015186120218260296 Jaguariúna, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022)


Contudo, a tutela provisória de urgência não deve ser concedida em sua totalidade, especificamente no que diz respeito à liberação da quantia de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), fazendo-se necessária uma ponderação com o disposto no §3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, que veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, enquanto o desbloqueio geral da conta-corrente para movimentações futuras não apresenta um risco significativo de irreversibilidade para o Agravado, a liberação da quantia específica de R$ 1.250,00, que foi alvo de contestação de PIX e que aparentemente motivou o bloqueio inicial (conforme mensagem SMS presente no ID 97436098, pág. 2), demanda uma análise mais cautelosa.

A liberação imediata desse valor específico de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), sem a devida averiguação em um ambiente de maior profundidade probatória, poderia configurar um periculum in mora inverso para o Banco Santander. Em caso de eventual fraude confirmada na transação do PIX, a recuperação da quantia já liberada se tornaria dificultada, causando um prejuízo considerável à instituição financeira. A possibilidade de dano inverso, neste ponto específico, justifica a manutenção do bloqueio somente da mencionada quantia até que os fatos sejam melhor elucidados na instrução processual.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CREDENCIAMENTO DE REDE DE CARTÃO DE CRÉDITO - REDECARD – CONTESTAÇÕES DE VENDAS POR SUSPEITA DE FRAUDE – SISTEMA CHARGEBACK – RESPONSABILIDADE, EM REGRA, DAS OPERADORAS DE CARTÃO – RETENÇÃO DE VENDAS E COBRANÇA DE VALORES JÁ RESGATADOS – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES RETIDOS, ABSTENÇÃO DE COBRANÇA E DE INSCRIÇÃO NO SERASA – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POR ENTENDER AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES – NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL – LIBERAÇÃO DOS VALORES QUE DEPENDE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – TUTELA INDEFERIDA NESTE PONTO – ABSTENÇÃO DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA E SE REVELA PRUDENTE, EM FACE DAS PARTICULARIDADES DO CASO – AUSÊNCIA DO RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, DO CPC)– DECISÃO REFORMADA EM PARTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

(TJ-PR 0049701-06.2023 .8.16.0000 Foz do Iguaçu, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 15/12/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023)

 

 

Agravo de Instrumento. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COMO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Indeferimento do pedido de concessão de tutela de urgência para liberação de valores retidos pela agravada por suposta ocorrência de chargeback. Irresignação da autora . Sem razão. Ausência dos requisitos autorizantes para concessão da tutela (art. 300 do CPC). Necessidade de maior dilação probatória . Posicionamento do magistrado mais próxima da causa que deve ser prestigiado. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23155222320248260000 Barueri, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 01/11/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2024)

 

Diante do exposto, e em atenção aos requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, entendo que a concessão parcial da tutela provisória de urgência é medida que se impõe, a fim de resguardar o direito da Agravante à sua subsistência, sem, contudo, desconsiderar os potenciais riscos para o Agravado.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar, em parte, a decisão recorrida, determinando, por medida liminar, apenas que o Banco Agravado proceda ao imediato desbloqueio da conta-corrente da Agravante e permitindo todas as movimentações e operações financeiras, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). MANTÉM-se, contudo, o bloqueio da quantia de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), que foi objeto de contestação de PIX (ID 97436098, pág. 2), até ulterior julgamento, em razão do periculum in mora inverso para a instituição financeira, nos termos do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA