PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO POR BANCO BMG S/A. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO PRINCIPAL NO TOCANTE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO ITAU S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 676608/RS. OFENSA MORAL. COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONTÁRIA. TERMO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO BMG S/A. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO ITAU S/A. Não se conhece do apelo interposto por BANCO BMG S/A por ausência de interesse recursal, vez que não tendo sido ajuizada contra si não sofreu qualquer condenação. Considerando que nos termos da legislação processual civil, o não conhecimento do apelo principal impede o conhecimento do recurso adesivo, uma vez que este segue a sorte daquele, não se conhece do recurso adesivo interposto pro DULCE JATOBÁ SANTOS DOS SANTOS. No tocante ao apelo interposto por BANCO ITAU S/A há que se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porque faz parte do mesmo grupo econômico do BANCO BMG e em homenagem à teoria da aparência, é considerada parte legítima a integrar o polo passivo desta demanda. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica que gerou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário compete ao réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência da contratação e regularidade dos descontos. A documentação acostada aos autos não se mostra suficiente à comprovação da manifestação de vontade do consumidor e efetiva contratação do empréstimo, que afirma não haver contratado. Em função da relevância da atividade empresarial e riscos a ela inerentes, tem o comerciante ou fornecedor de serviços o dever de ser prudente e cauteloso quando da contratação, e se restar demonstrada falha em seus serviços, irrecusável a sua responsabilidade pelos danos morais causados ao consumidor. A natureza da demanda impõe que a análise se realize sob os preceitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, ante a identificação satisfatória do fornecedor, do produto/serviço negociado e do seu destinatário final. O acesso à informação é direito básico do consumidor, garantido no artigo 6º, III do CDC e resulta do reconhecimento de que o fornecedor é o detentor do conhecimento técnico dos produtos/serviços que disponibiliza de forma onerosa. O mencionado dever decorre do princípio da boa-fé objetiva e se encontra explanado no artigo 4º da Norma Consumerista, que elege como princípio a vulnerabilidade do consumidor ante o mercado de consumo (artigo 4º, I). Não comprovada a excludente de responsabilidade de indenizar, imperiosa a manutenção da condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e da ofendido, impende manter o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que não se apresenta elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima. A devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ser operada, nos exatos termos do quanto decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que modulou seus efeitos. Tratando-se de relação extracontratual, há de se manter íntegro o capítulo da sentença que fixou o termo inicial dos juros de mora e correção monetária tanto da indenização por danos morais quanto materiais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000090-35.2017.8.05.0041 da Comarca de Campo Formoso, em que figuram como Apelantes - BANCO ITAU S/A, BANCO BMG S/A e DULCE JATOBÁ DOS SANTOS SANTOS E Apelados – os mesmos. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em não conhecer do apelo interposto por BANCO BMG S/A; não conhecer do recurso adesivo interposto por DULCE JATOBÁ DOS SANTOS DOS SANTOS e, em relação ao recurso de Apelação Cível interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A , rejeitar a preliminar e, no mérito dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000090-35.2017.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2)
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES, JUSCELIO GOMES CURACA, ENY BITTENCOURT
APELADO: DULCE JATOBA DOS SANTOS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):JUSCELIO GOMES CURACA, FABIO FRASATO CAIRES, ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não se conheceu do Apelo Interposto por Banco BMG S/A, não se conheceu do Recurso Adesivo interposto por Dulce Jatobá dos Santos dos Santos e, em relação a Apelação Cível interposta por Banco Itaú Unibanco S/A, rejeitou-se a preliminar e, no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso, à unanimidade.
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de dois recursos de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos no bojo dos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, tombada sob nº 8000090-35.2017.8.05.0041, que tramita perante a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Campo Formoso, ajuizada por DULCE JATOBA DOS SANTOS DOS SANTOS, em face de BANCO ITAÚ S/A (ITAÚ BMG) Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença constante no id 49992735, ao qual aduzo que, o MM. Juíza a quo, julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PARA suspender os descontos indevidos, sob pena de multa diária no valor R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no que JULGO A PRETENSÃO AUTORAL PROCEDENTE PARA: a) cancelar o contrato discutido na lide; b) restituir em dobro os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, desde a data do desembolso; c) pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado desde a data do arbitramento e acrescidos de juros legais desde a data da citação. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados, como se vê da sentença de id 49992747. O BANCO BMG S/A interpôs apelação cível no id 49992757 sustentando, em suma, inexistência de qualquer irregularidade por si intentada, de modo que não há se falar em restituição dos valores descontados ou mesmo sua condenação ao pagamento de danos morais. Contrarrazões ofertadas pela autora no id 49992767. Recurso adesivo interposto pela Autora no id 49992770, pugnando, tão somente, pela majoração do valor fixado a título de danos morais. Igualmente irresignado, apelou o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e ITAU UNIBANCO S.A com razões de id 49992774, alçando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegando ser pessoa jurídica distinta do BANCO BMG S/A. No mérito, sustentou que “não adentra a cadeia causal que supostamente causou danos à Apelada. Todo o prejuízo alegado pela Apelada, se comprovado, advém de culpa de um terceiro, qual seja, o BANCO BMG, conforme as condutas que o autor alega na exordial, afastando-se a responsabilidade objetiva do Apelante, pelo rompimento do nexo de causalidade, de acordo com o art. 4, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor.”. Aduziu que incapaz de cumprir a sentença recorrida, na medida em que o contrato objeto da lide é controlado por empresa jurídica diversa da empresa Itaú Consignado S.A. Advogou a inexistência de danos morais e, caso assim não se entenda, pugnou pela redução do quantum indenizatório fixado, por considerá-lo exorbitante, bem como que os juros de mora ocorram a partir da fixação do dano, tal como ocorre com a correção monetária. Lado outro, insurgiu-se contra a sua condenação à repetição em dobro do indébito, haja vista que a contratação foi legítima e, conforme já exposto, os valores descontados da parte Apelada, são devidos em face da regular contratação de empréstimo firmada, tendo a parte Autora/Apelada se beneficiado do crédito contratado, conforme restou amplamente demonstrado em sede de defesa. Subsidiariamente, requereu que seja arbitrado o termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais a partir do arbitramento em primeira instância, por se tratar de relação contratual e que os juros de mora sejam a partir da citação. Contrarrazões ofertadas pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A no id 55896255 ao apelo interposto pela autora. Por meio do despacho de id 55154025, em observância à sistemática processual adotada pelo Código de Processo Civil, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 9º) e da vedação à decisão surpresa (art. 10º), fora intimado o BANCO BMG S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestasse especificamente sobre o interesse recursal, tendo em vista, não figurar no polo passivo da presente lide e, via de consequência não ter sofrido condenação. Certidão de id 65965475, atestando que o prazo transcorreu in albis. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 28 de outubro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000090-35.2017.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2)
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES, JUSCELIO GOMES CURACA, ENY BITTENCOURT
APELADO: DULCE JATOBA DOS SANTOS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA, FABIO FRASATO CAIRES, ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
Condeno ainda a parte demandada no pagamento do patamar de 20% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de dois recursos de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos no bojo dos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, tombada sob nº 8000090-35.2017.8.05.0041, que tramita perante a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Campo Formoso, ajuizada por DULCE JATOBA DOS SANTOS DOS SANTOS, em face de BANCO ITAÚ S/A (ITAÚ BMG). De plano, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos três recursos interpostos. No tocante ao apelo interposto por BANCO BMG S.A. Impende o seu não conhecimento por ausência de interesse recursal. Isto porque, considerando que a presente ação não fora ajuizada contra si resta claro que não sofreu condenação, visto que não figurou no polo passivo da lide. Ademais, registre-se que, regularmente intimado para manifestar interesse recursal, quedou-se inerte, como se vê da certidão de id 65965475. Neste sentido, sabido e consabido que para que o recurso seja conhecido devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos da legitimidade e interesse. No caso em exame, como afirmado acima, não detém o ora Recorrente interesse em interpor o presente recurso, já que não é parte da lide e não sofreu condenação, de modo que sobressai inequívoca a ausência de proveito prático advindo de decisão acerca do tema a ser prolatada no recurso por si manejado. Isto porque, o interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao Recorrente. Deste modo, demonstrada a ausência de interesse recursal do Apelante, imperioso que lhe seja negado seguimento. Isto posto, não se conhece do apelo interposto por BANCO BMG S/A. No tocante ao recurso adesivo interposto pela parte Autora, impende afirmar que trata-se de uma forma de interposição de um recurso subordinado à apelação cível interposto pelo BANCO BMG S/A. Assim, o não conhecimento do recurso principal torna prejudicado o recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, a seguir transcrito: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Deste modo, considerando que nos termos da legislação processual aplicável ao caso sub examinem, o não conhecimento do apelo extremo principal impede o conhecimento do recurso adesivo, uma vez que este segue a sorte daquele, forçoso o não conhecimento do recurso adesivo interposto pro DULCE JATOBÁ DOS SANTOS DOS SANTOS. Neste sentido, a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. INADMISSÃO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. No caso, o recurso especial principal não foi admitido na origem, tampouco o agravo contra a inadmissão foi conhecido por esta Corte. Logo, o exame do recurso adesivo fica prejudicado, uma vez que o recurso especial principal não será conhecido. Precedentes. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.795.479/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022) grifei Isto posto, não se conhece do recurso adesivo interposto por DULCE JATOBÁ DOS SANTOS DOS SANTOS. Passa-se a seguir ao exame do apelo interposto por BANCO ITAU UNIBANCO S/A, pois tempestivamente interposto e devidamente preparado. Cumpre o exame da preliminar alçada de ilegitimidade passiva ad causam. Há que se rejeitar a referida preliminar, pois, como bem afirmou a magistrada a quo em sua r. sentença apelada, ocorreu a unificação de negócios do Banco BMG com o Itaú Unibanco, por meio do Banco Itaú BMG consignados, tendo por objeto os empréstimos consignados, formada no ano de 2012. Ademais, fazem parte do mesmo grupo econômico e em homenagem à teoria da aparência, é considerada parte legítima a integrar o polo passivo desta demanda. Rejeita-se esta preliminar. Antes de adentar, propriamente, ao exame do mérito deste recurso, vale salientar que a relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90, por inexistirem dúvidas de que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Assim, tratando-se de relação de consumo, imperiosa a determinação de inversão do ônus da prova a favor do consumidor, parte hipossuficiente, em evidente posição de desvantagem técnica e econômica em relação à empresa Ré, cabendo a parte ré, ora Apelante, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ora Apelado, conforme preceitua o art.333, II, do CPC c/c o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Dito isto, cumpre afirmar que agiu com o costumeiro acerto a magistrada a quo, pois a sentença recorrida observou os fatos e provas carreados aos autos, vez que ante a inversão do ônus da prova cumpria, sim, ao ora Apelante o ônus de provar que, de fato, a Autora/Apelada teria contratado e usufruído dos serviços cobrados, o que teria originado os descontos mensais em seu benefício previdenciário, o que, todavia, saliente-se, não o fez. In casu, não se desincumbiu o Apelante de demonstrar terem as partes firmado o contrato objeto da lide, a autorizar os descontos em seu benefício previdenciário, possivelmente em decorrência de cartão de crédito emitido mas, jamais utilizado pela Autora/Apelada, posto que, embora alegue a existência de contratação, os documentos anexados aos autos não se apresentam suficientes à comprovação da alegada contratação. Neste sentido, vale trazer à colação trecho da sentença, o qual, também adoto como razão de decidir: “Logo, a parte ré não trouxe aos autos documento com o condão de comprovar a existência de qualquer relação jurídica entre as partes. Por outro lado, a parte autora apresentou extrato de benefício, com número de contrato em nome da parte demandada (Id. 4572960), o que corrobora a presunção de serem indevidas as cobranças. Não se pode olvidar, por oportuno, que se constitui em dever do fornecedor agir com a cautela necessária quando da contratação de produtos e serviços, devendo, em decorrência disto, exigir os documentos de identificação e observar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, sob pena de assumir os ricos daí provenientes. Ressalte-se, outrossim, que o autor, em face das provas coligidas ao feito, em nada colaborou para que a acionada fosse vítima de suposta fraude. Ao caso em comento aplica-se o princípio do risco da atividade, o qual preceitua que todo aquele que se disponha a praticar alguma atividade no mercado de consumo responde por eventuais prejuízos suportados pelos consumidores, independentemente de culpa. Neste diapasão, pelo princípio do livre convencimento motivado, e após uma análise acurada dos autos, o que se denota é que a transação financeira nunca fora realizada pelo reclamante, como bem ficou esclarecido na inicial, sendo, portanto, indevidos os descontos até então realizados.” Isto posto, verifica-se a existência de grave defeito no serviço prestado pelo Apelante, que permite a ocorrência de fraude, ou mesmo falsa contratação o que, demonstra, de forma inequívoca, a insegurança no produto ofertado ao consumidor. Neste ponto, vale aqui dizer que, em função da relevância da atividade empresarial e riscos a ela inerentes, tem o Apelante o dever de ser prudente e cauteloso quando da contratação de serviços ou venda de produtos, e se restar demonstrada falha em seus serviços, como in casu ocorreu, irrecusável a sua responsabilidade pelos danos morais causados ao consumidor, ora Autora/Apelada. E a jurisprudência não discrepa: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO SPC. DÍVIDA INEXISTENTE. AUTOR VÍTIMA DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO. "Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. Ainda que a pessoa jurídica alegue ter sido vítima de fraude, a sua falta de zelo, ao não conferir adequadamente as informações que lhe foram encaminhadas para a realização do contrato, não lhe permite eximir-se do dever de indenizar à vítima pelos prejuízos sofridos, pois responde objetivamente pelos danos causados pela má prestação do serviço. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida, na SERASA e no SPC, enseja a indenização por danos morais que, além de amparada pela presunção, segue independente da demonstração dos prejuízos" (TJ-SC - RI: 00023304720168240007 Biguaçu 0002330-47.2016.8.24.0007, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 22/11/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital) Neste ponto, repise-se que o Apelante deixou de juntar aos autos prova cabal da contratação, capaz de atestar a alegada lisura da proposta e a manifestação da vontade da Autora/Apelada na contratação do empréstimo objeto deste litígio Assim, na falta de demonstração efetiva da manifestação de vontade do Autora/Apelada de contratar o empréstimo citado, forçosa a declaração de inexistência do negócio jurídico objeto deste autos. Neste sentido, nos mesmos termos em que entendeu a MM. Juíza a quo, forçoso reconhecer que o Apelante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova especificamente referente à contratação de suposto empréstimo que ensejou os descontos no benefício previdenciário da Autora/Apelada. Destarte, não comprovada a relação jurídica entre as partes e, via de consequência, configurado o ato ilícito com os descontos indevidos no benefício previdenciário da Autora/Apelada agiu com escorreito acerto a MM. Juíza a quo ao reconhecer como inexistente a contratação do empréstimo objeto desta lide. Deste modo, efetivamente demonstrada a existência de descontos indevidos, decorrente do ato ilícito da fornecedora, ora Apelante, devem eles ser restituídos à parte lesada, nos termos do art. 927 do CC. Nesta senda, eventuais valores descontados a maior pela Apelante deverão ser restituídos, como estatui o art. 42 do CDC, pois as circunstâncias dos autos comprovam a falha na prestação do serviço, Sobre o tema referente à restituição de valores, impende afirmar que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de nº 07, a respeito da repetição em dobro do indébito, no sentido de não mais se exigir a demonstração da má-fé para sua aplicação, isto é, a intenção do fornecedor em cobrar um valor indevido, sendo prescindível o elemento volitivo, todavia, modulou os efeitos do quanto decidido, para somente aplicar a tese nº 07 "aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão", que ocorreu em 30/03/2021. Assim, nos exatos termos do quanto decidido no RespEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp 676608 RS 2015/0049776-9, julgado sobre o rito dos recursos repetitivos, há que reformar este capítulo da sentença, tão somente, para determinar a devolução simples dos valores efetivamente descontados pela Apelante até 30/03/2021 e, após essa data, a devolução em dobro, do indébito. No tocante ao valor fixado à titulo de indenização por danos morais, imperioso afirmar que tal apresenta-se como um das questões mais intrincadas na atualidade postas ao órgão julgador, ante a ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento. Assim, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização, num valor meramente estimativo, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir-se a dupla finalidade da condenação que é a de punir o seu causador, desestimulando-o de práticas futuras e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente imposto. Dito isto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e da ofendida, impende manter o quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três cinco mil reais), vez que não se apresenta elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser, terminantemente, vedado. O julgado a seguir demonstra a boa aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral: Ementa DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido. (Processo:REsp 355392 RJ 2001/0137595-0Relator(a):Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento:25/03/2002Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA Publicação:DJ 17.06.2002 p. 258) Lado outro, no tocante ao termo inicial dos juros de mora e de correção monetária da verba fixada a titulo de dano morais, cumpre afirmar que, versando o caso dos autos sobre responsabilidade extracontratual, indene de dúvidas de que o termo inicial dos juros de mora deve ser o evento danoso, como reza a Súmula 54 do STJ, ao passo que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento da indenização. Ademais, acrescente-se que, no mesmo sentido, o quanto disposto o art. 398 do CC , a seguir transcrito. Art. 398 do CC: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”. No tocante à verba fixada a título de danos materiais, tratando-se de relação extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser, igualmente, o evento danoso, ao passo que a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Desta forma, a fim de não incorrer em reformatio in pejus, mantem-se íntegra a sentença também neste capítulo Por fim, no que toca à verba honorária, imperioso afirmar que os honorários advocatícios fixados em razão da sucumbência estão adstritos a critérios de valoração delineados na Lei Processual, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, o § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil reza que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do valor da condenação e in casu o magistrado a quo já fixou no máximo legal, descabendo majoração nesta instância recursal. Ex positis, voto por não conhecer do apelo interposto por BANCO BMG S/A; não conhecer do recurso adesivo interposto por DULCE JATOBÁ DOS SANTOS DOS SANTOS e, em relação ao recurso de Apelação Cível interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A , rejeitar a preliminar e, no mérito dar-lhe provimento parcial, tão somente, para determinar a devolução simples dos valores efetivamente descontados pela Apelante até 30/03/2021 e, após essa data, a devolução em dobro, do indébito, mantendo-se íntegra a sentença apelada em seus demais termos, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000090-35.2017.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2)
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES, JUSCELIO GOMES CURACA, ENY BITTENCOURT
APELADO: DULCE JATOBA DOS SANTOS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA, FABIO FRASATO CAIRES, ENY BITTENCOURT
VOTO