PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARATIA DE JUÍZO. ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos à Execução poderão ter o efeito suspensivo concedido, desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. Na hipótese vertente, observa-se que a parte recorrente não comprova que procedeu com a garantia da execução através de penhora, depósito ou caução, contrariando o quanto disposto no referido dispositivo. 3. Nestas condições, agiu com acerto a nobre Magistrada a quo ao receber os embargos à execução sem efeito suspensivo, considerando a ausência de prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução (artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026411-55.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LOJAS LE BISCUIT S/A e como apelada FRANCISCO ELOI DE SOUSA LTDA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026411-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LOJAS LE BISCUIT S/A
Advogado(s): RAFAEL DA MOTA MENDONCA
AGRAVADO: FRANCISCO ELOI DE SOUSA LTDA
Advogado(s):THIAGO DE OLIVEIRA RAMOS BATISTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela LOJAS LE BISCUIT S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que nos autos do embargos à execução indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo àqueles, sob o fundamento de não estarem presentes os requisitos do §1º do art. 919 do CPC. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão primeva carece de reforma, na medida em que a legislação processual possibilita a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, em situações excepcionais, ainda que o juízo não esteja garantido. Defende que "Tal construção permite a concessão do efeito suspensivo no presente caso, uma vez que o grave dano que se pretende evitar com a concessão de tais efeitos é a própria constrição patrimonial que seria imposta ao agravante.". Pontua os requisitos autorizadores da medida antecipatória pleiteada. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso de agravo de instrumento, e, ao final, requer o provimento deste. Foi negado por esta relatoria o efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões apresentadas (Id 83126462). É o relatório, comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026411-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LOJAS LE BISCUIT S/A
Advogado(s): RAFAEL DA MOTA MENDONCA
AGRAVADO: FRANCISCO ELOI DE SOUSA LTDA
Advogado(s): THIAGO DE OLIVEIRA RAMOS BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de embargos à execução, envolvendo execução de título executivo extrajudicial, movido pelo agravado contra a agravante. O agravado cobra, no processo executivo, a quantia de R$ 684.326,68 (seiscentos e oitenta e quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos). A agravante, por sua vez, alega que o débito não foi pago em razão do inadimplemento contratual do agravado. O juízo primevo assim decidiu: "Entendo que a suspensão do curso da execução é medida de exceção, a qual deverá ser deferida somente quando o Juízo verificar a probabilidade do direito da parte embargante, não sendo este o caso dos autos. (...) No caso concreto, vejo que não foi comprovado nenhum dos requisitos do art.300 do CPC haja vista que o embargante não juntou qualquer documento que comprove o quanto alegado, tampouco realizou a caução. Pelo exposto, não preenchidos os requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo do art.919 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO." O artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos à Execução poderão ter o efeito suspensivo concedido, desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, consoante se observa: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Na hipótese vertente, observa-se que a parte agravada não comprova que procedeu com a garantia da execução através de penhora, depósito ou caução, contrariando o quanto disposto no referido dispositivo. Sobre a matéria, traz-se à baila os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: Por fim, o último requisito previsto pelo art. 919, § 1º, do CPC diz respeito à exigência de que o juízo esteja garantido por meio de penhora, depósito ou caução 'suficientes'. O requisito tem razão de ser, pois seria extremamente prejudicial ao exequente ver sua pretensão executiva suspensa para resolver a defesa apresentada pelo executado sem qualquer garantia de que seu processo executivo servirá de meio de satisfação do direito exequendo. Retorna-se, ainda que parcialmente, ao sistema anterior, que condicionava os embargos - com o consequente efeito suspensivo - à existência de garantia do juízo. Esse requisito é bem diferente dos dois anteriormente analisados, porque a análise de seu preenchimento no caso concreto não deverá gerar qualquer dificuldade, sendo um requisito objetivamente aferível. (…) Ainda que essa parcela da doutrina mostre boas intenções ao permitir excepcionalmente a concessão de efeito suspensivo nos embargos sem a garantia do juízo, o entendimento não deve ser acolhido, sob pena de tornar a exigência legal letra morta, em nítido prejuízo do exequente. Permitir-se que caiba ao juiz no caso concreto a análise a respeito do preenchimento desse requisito é abrir as portas a devedores imbuídos de má-fé, que de tudo farão - como já faziam - para atrasar o andamento procedimental e a consequente satisfação do direito do exequente. Por outro lado, se não houver garantia do juízo, o executado não sofrerá constrição judicial alguma, o que significa que nenhum prejuízo será suportado por ele. Caso realmente tenha razão em seus embargos, sagrando-se vitorioso, colocará um fim ou delimitação à execução, e isso sem ainda ter sofrido qualquer dano, porque até então nenhuma constrição judicial foi realizada." (Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 12. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 1345). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO RECURSAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - REQUISITO INDECLINÁVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Estando devidamente fundamentada a decisão recorrida, deve ser rejeitada a preliminar de sua nulidade - A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e, ainda, a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, consoante § 1º do art. 919 do CPC - Não há, no dispositivo legal, previsão de possibilidade de dispensa de quaisquer desses requisitos, sem os quais, portanto, impõe-se o indeferimento do pleito de concessão de efeito suspensivo aos embargos - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000211909742001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)”. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 919, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil- CPC, não bastam os critérios da tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, exige-se a garantia do juízo como um requisito adicional, a fim de assegurar o recebimento do crédito se as alegações do devedor forem rejeitadas. 2. Não há previsão legal de exceções à necessidade de garantia do juízo em caso de evidência extrema do direito ou perigo elevado de dano. 3. Logo, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes"( REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07080442920228070000 1425461, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 18/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2022)”. Neste contexto, agiu com acerto a nobre Magistrada a quo ao receber os embargos à execução sem efeito suspensivo, considerando a ausência de prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução (artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil). Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026411-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LOJAS LE BISCUIT S/A
Advogado(s): RAFAEL DA MOTA MENDONCA
AGRAVADO: FRANCISCO ELOI DE SOUSA LTDA
Advogado(s): THIAGO DE OLIVEIRA RAMOS BATISTA
VOTO