PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO LINEAR. OMISSÃO QUANTO AO MOMENTO DA RESTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por administradora de consórcios (apelada) contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação do consorciado, para determinar que a retenção da taxa de administração ocorra de forma proporcional ao período de permanência no grupo e afastar a cláusula penal. A embargante alega obscuridade quanto ao critério de apuração da taxa de administração proporcional e omissão quanto ao momento de restituição dos valores pagos pelo desistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retenção proporcional da taxa de administração deve ocorrer de forma linear ou progressiva conforme previsão contratual; e (ii) verificar se houve omissão no acórdão quanto ao momento de restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção da taxa de administração de forma progressiva e concentrada no início do contrato esvazia o provimento jurisdicional que determinou a proporcionalidade pelo tempo de permanência, gerando enriquecimento sem causa da administradora. 4. O cálculo da taxa de administração proporcional deve ser realizado de forma estritamente linear, dividindo-se o percentual total contratado de 28,5% pelo número total de meses previsto para a duração do plano (216 meses), multiplicando-se o resultado mensal pelo número de meses em que o consorciado permaneceu ativo no grupo. 5. Inexiste omissão quanto ao momento da restituição dos valores pagos se a matéria não foi objeto de impugnação ou devolução no recurso de apelação, operando-se a preclusão e mantendo-se intacto o capítulo correspondente da sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. Teses de julgamento: "1. A taxa de administração proporcional a ser retida em favor da administradora de consórcio, em caso de desistência do consorciado, deve ser calculada de forma estritamente linear e proporcional ao tempo de permanência no grupo; 2. Opera-se a preclusão sobre a matéria que não foi objeto de impugnação ou devolução no recurso de apelação, obstando o reconhecimento de omissão em sede de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, art. 30; CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8086188-02.2024.8.05.0001, em que figura como Embargante RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e como Embargado LEANDRO BARBOSA PIRES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER SEM EFEITOS INFRINGENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no momento da prática do ato). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086188-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO BARBOSA PIRES
Advogado(s): ARIANNE BENTO DE QUEIROZ
APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):RICARDO GAZZI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (ID 108187879) em face do acórdão (ID 107568276) proferido por esta Primeira Câmara Cível, de Relatoria deste subscritor, que, por unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação interposta por LEANDRO BARBOSA PIRES. O acórdão embargado (ID 107568276) reformou a sentença de primeiro grau (ID 102780426), para determinar que a retenção da taxa de administração do consórcio ocorra de forma proporcional ao período de permanência do consorciado (apelante e e ora embargado) no grupo, bem como para afastar a incidência da cláusula penal, sob o fundamento de que sua aplicação automática depende de prova de prejuízo efetivo ao grupo consortil, cujo ônus recai sobre a administradora. Nas razões dos presentes embargos (ID 108187879), a recorrente sustenta a ocorrência de obscuridade e de omissão no acórdão. Aduz obscuridade quanto à forma de abatimento da taxa de administração proporcional: se ela deve ser linear ou se a retenção deve ocorrer nos moldes progressivos e não lineares previstos contratualmente (ID 102779713). Alega, ainda, a existência de omissão quanto à manutenção do capítulo da sentença apelada, que tratava do momento de restituição dos valores pagos, qual seja, na contemplação da cota ou no encerramento do grupo de consórcio, o que se verificar em primeiro lugar. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para sanar tais vícios. Em contrarrazões (ID 108595195), o embargado defende a inexistência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que o recurso possui nítido intuito protelatório e de rediscussão de matéria de mérito, pugnando pela sua rejeição. Subsidiariamente, na hipótese de acolhimento, requer seja explicitado que a retenção deve ocorrer sob o critério estritamente linear e proporcional, dividindo-se o percentual total de 28,5% pelo número total de 216 meses do plano de consórcio. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086188-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO BARBOSA PIRES
Advogado(s): ARIANNE BENTO DE QUEIROZ
APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): RICARDO GAZZI
RELATÓRIO
01
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, os embargos de declaração merecem acolhimento parcial, apenas para esclarecer parte das matérias suscitadas, sem, contudo, a atribuição de qualquer efeito infringente ou modificativo ao julgado embargado. Como cediço, a via estreita dos aclaratórios destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para a rediscussão de questões de mérito já decididas pelo colegiado. No caso vertente, o embargante aponta a existência de obscuridade quanto ao critério de apuração da taxa de administração proporcional, bem como omissão em relação à manutenção do momento em que deve ocorrer a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente. No tocante à apontada obscuridade sobre a forma de retenção proporcional da taxa de administração, assiste razão à embargante apenas quanto à necessidade de esclarecer a metodologia de cálculo a ser empregada na fase de cumprimento de sentença, evitando-se discussões ou contratempos futuros. O acórdão embargado (ID 107568276) assentou de forma inequívoca que a retenção integral da taxa de administração, nos casos de desistência antecipada do consorciado, configura enriquecimento sem causa por parte da administradora, haja vista que o serviço de gestão da cota deixa de ser prestado após a exclusão do participante. Por esse motivo, determinou-se a limitação da retenção à proporcionalidade do tempo em que o consorciado permaneceu ativo no grupo. O embargante suscita omissão, para que se esclareça se a retenção deve ocorrer nos moldes do contrato de consórcio (ID 102779713), que estabelece uma curva de cobrança não linear progressiva, concentrando maior percentual da taxa de administração nas primeiras prestações mensais do plano, ou se forma linear (como defende, aliás, o embargante). Entretanto, acolher a tese da cobrança progressiva importaria no esvaziamento do provimento jurisdicional exarado por este Colegiado, pois permitir que a embargante retenha a taxa de administração de forma concentrada no início da relação contratual ensejaria, por via transversa, a retenção de quase a totalidade da remuneração contratada para o plano de 216 meses, perpetuando o enriquecimento sem causa que o acórdão embargado visou coibir. Para afastar qualquer dúvida que possa implicar entraves na fase de liquidação, esclarece-se que a taxa de administração proporcional a ser retida em favor da administradora de consórcio embargante deve ser calculada de forma estritamente linear e proporcional. O cálculo deve ser realizado dividindo-se o percentual total contratado, de 28,5%, pelo número total de meses previsto para a duração do plano, qual seja, 216 meses, multiplicando-se o resultado mensal obtido pelo número de meses em que o embargado permaneceu ativo no grupo, antes de sua exclusão. No que se refere à alegada omissão da sentença quanto ao momento da restituição dos valores pagos, a pretensão da embargante não comporta acolhimento, restando evidente a inexistência de vício no acórdão ora embargado. Com efeito, a matéria relativa ao momento adequado para a devolução das quantias pagas pelo consorciado excluído não foi objeto de controvérsia em sede de recurso de apelação. Cumpre frisar que o próprio consorciado (ora embargado), em suas razões recursais (ID 102780427) e na exordial (ID 102779690), postulou a devolução dos valores por ocasião de sua contemplação em sorteio ou com o encerramento do grupo, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.795/2008. A sentença, que ora se alega omissa, ao julgar improcedentes as pretensões autorais, foi clara ao acolher a tese do ora embargante e fixar o seguinte: “Dessa forma, no caso em análise, constata-se que a parte Ré não incorreu em qualquer ilegalidade ao condicionar a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente à ocorrência de contemplação por sorteio ou, alternativamente, ao encerramento do grupo de consórcio, prevalecendo o evento que se verificar primeiro.” (ID 102780425). Dessa forma, inexistindo impugnação ou devolução da matéria sob enfoque, o momento da restituição não foi devolvido ao exame deste Tribunal de Justiça, operando-se a preclusão e mantendo-se intacto o capítulo correspondente da sentença de primeiro grau. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para fins de esclarecimento, nos exatos termos da fundamentação, sem a concessão de efeitos modificativos ao julgado embargado. É como voto. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086188-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO BARBOSA PIRES
Advogado(s): ARIANNE BENTO DE QUEIROZ
APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): RICARDO GAZZI
VOTO