PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8023967-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
EMBARGADO: LARISIA SANTANA BISPO
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.       Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão interlocutória determinando a inversão do ônus da prova em ação de consumo envolvendo vícios construtivos em imóvel. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão não teria apreciado integralmente os fundamentos invocados, especialmente quanto à distribuição da carga probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a oposição dos embargos declaratórios, ou se o recurso tem por finalidade apenas rediscutir matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       Os embargos de declaração têm hipóteses de cabimento restritas, sendo admitidos apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022, I a III, do CPC.

4.       O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os pontos controvertidos, inclusive os referentes à inversão do ônus da prova e à hipossuficiência técnica da consumidora.

5.       A decisão embargada apresentou motivação clara e suficiente, atendendo ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX), não havendo qualquer omissão quanto às matérias relevantes para o deslinde da controvérsia.

6.       O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não se confunde com as hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, sendo inadmissível a utilização desse recurso como meio de rediscutir o mérito da decisão.

7.       A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento, salvo quando demonstrada uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2020).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.       Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 

1.       Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

2.       A inexistência de omissão no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos, ainda que opostos com fins de prequestionamento.

3.       A oposição de embargos de declaração sem caráter protelatório afasta a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III, e 1.026, §§2º e 3º; CF/1988, art. 93, IX.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8023967-49.2025.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante CONSTRUTORA TENDA S/A e Embargada LARISIA SANTANA BISPO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

 

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.  

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8023967-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
EMBARGADO: LARISIA SANTANA BISPO
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSTRUTORA TENDA S/A em face do acórdão que negou provimento à Agravo de Instrumento n. 8023967-49.2025.8.05.0000 interposta na ação em que a embargante litiga com o LARISIA SANTANA BISPO. 

Através do recurso adunando no ID. 89956168, a parte embargante sustenta omissão no acórdão quanto a ausência hipossuficiência da embargante, que teria condições de produzir a prova pericial.

Com isso pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.

Embora regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID. 92860403.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8023967-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
EMBARGADO: LARISIA SANTANA BISPO
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

VOTO

 

 

Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido nos seguintes termos.

Inicialmente, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Sobre a omissão que enseja embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, vejamos:  

 

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715)

 

Destarte, não há que se falar em omissão no julgado, que enfrentou todos os pontos controvertidos nos autos, inclusive aqueles referentes à possibilidade de inversão do ônus de prova no caso concreto, incluindo a apreciação dos requisitos legais, sendo prolatado acórdão com a seguinte ementa:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. ART. 6º, VIII, DO CDC. ART. 373, §1º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.       Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus da prova em ação proposta por consumidora em face de empresa do ramo imobiliário, alegando vício oculto decorrente de infiltrações em imóvel recém-adquirido. A parte agravante buscava a concessão de efeito suspensivo à decisão, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais para a redistribuição da carga probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.       A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e adequação da decisão que determinou a inversão do ônus da prova, à luz da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das suas alegações, conforme previsão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, §1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.       O art. 1.015, XI, do CPC autoriza expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre a redistribuição do ônus da prova, razão pela qual o recurso é cabível e foi corretamente conhecido.

4.       A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença simultânea de plausibilidade do direito invocado e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que não se verifica no caso concreto.

5.       A inversão do ônus da prova encontra amparo no art. 6º, VIII, do CDC, quando presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, circunstâncias evidenciadas pela documentação apresentada nos autos, incluindo fotos e relatos do vício oculto.

6.       A hipossuficiência técnica da consumidora é manifesta, sendo a empresa agravante quem detém melhores condições de produzir prova quanto à regularidade da prestação do serviço, nos termos da teoria da distribuição dinâmica da prova.

7.       A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas envolvendo vícios construtivos em imóveis, especialmente quando demonstrada a disparidade técnica entre as partes.

8.       A inversão probatória não configura prejuízo processual à empresa agravante, que poderá exercer amplamente seu direito de defesa e produzir os meios de prova necessários à demonstração da adequação do serviço prestado.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9.       Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.       A inversão do ônus da prova é cabível nas ações de consumo que versem sobre vícios construtivos, desde que demonstradas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.

2.       A decisão que determina a inversão do ônus da prova pode ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC.

3.       A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a presença concomitante de probabilidade do direito e risco de dano irreparável, requisitos não configurados quando a parte agravante possui melhores condições técnicas para produzir a prova.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, XI, e 373, §1º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI nº 0009351-78.2020.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 29.06.2020.
TJ-RJ, AI nº 0043387-65.2020.8.19.0000, Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, j.

 

Ainda, nesse ponto, o julgado expressou a seguinte fundamentação:

 

A decisão agravada diz respeito ao acerca da redistribuição do ônus da prova, vez que foi determinada a sua inversão, sendo perfeitamente impugnável pelo Agravo de Instrumento.

Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos. 

Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional. 

Assentadas as premissas acima, na hipótese dos autos, em análise superficial, própria do momento, verifico que não há a presença concomitante dos requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo desejado. 

É que, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, são direitos básicos do consumidor: “A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. (Grifos aditados).  

No caso, a hipossuficiência e vulnerabilidade técnica da consumidora é clara em relação à Empresa agravante, que detém melhores condições de produzir provas acerca de como ocorreu a prestação dos seus serviços, gerando relatórios, fazendo as anotações em sistema, gravando ligações bem como mantendo registro documental acerca do serviço prestado, diante da alegação de vício oculto no bem imóvel, com a ocorrência de infiltrações (ID. 410497682).

Ademais, restou caracterizada a verossimilhança das alegações autorais, a atrair a incidência do disposto no art. 6, VIII, do Código do Consumidor. Documentos e fotos anexados aos autos que embasam as alegações da autora.

De mais a mais, a inversão do ônus da prova é medida compatível com a situação de hipossuficiência da parte, sendo amplamente aceita pela jurisprudência pátria em causas em que se discute defeito na prestação do serviço e vício oculto decorrente de obra. 

 

Nota-se que todas as questões necessárias ao devido julgamento do feito foram expressamente tratadas através do acórdão embargado.

Restou reconhecido o preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova, sendo ônus do fornecedor comprovar a regularidade do serviço/produto fornecido ao consumidor.

Não há impeditivo legal para que a parte autora requeira a produção de prova, ficando a cargo do juízo aferir a necessidade da produção, no caso concreto, da prova requerida.

Entretanto, tal fato não é incompatível com a distribuição adequada do ônus de prova, sendo responsabilidade do fornecedor comprovar que, ao submeter o serviço ou produtor ao mercado de consumo, o fez de forma regular.

Outrossim, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar acerca das minúcias dos textos normativos, mas apenas sobre aquelas questões capazes de infirmar a conclusão alcançada no ato decisório. 

A decisão embargada apresentou motivação clara e suficiente, atendendo ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX), não havendo qualquer omissão quanto às matérias relevantes para o deslinde da controvérsia.

Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada, o que não se admite por esta via.

Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando a decisão embargada foi proferida com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no resultado do julgamento do recurso interposto.

Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida.

Nesta trilha:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido.

[...]

7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados.

 

Conclui-se, assim, pela insatisfação do Embargante com o resultado do julgamento, e a tentativa de revê-lo, o que não é possível por meio de Aclaratórios.

Com relação ao prequestionamento, considerando que os Embargos Declaratórios são recursos de rígidos contornos processuais, com fundamentação vinculada, entendo que sua oposição não pode ocorrer com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria para posterior interposição de Recursos Excepcionais. Assim sendo, para prequestionar qualquer dispositivo legal ou constitucional em sede de Embargos de Declaração, é indispensável que haja omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material no julgado embargado – o que não é a hipótese dos autos.

Do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos, mantendo o acórdão embargado.

Fica a parte advertida de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 2º do art. 1.026 do CPC.

Sala de sessões, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6