PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0405481-41.2012.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA. | ||
| Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. IV, DO CPC. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. DÉBITO DE BAIXO VALOR. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que apreciou de forma expressa e fundamentada todas as teses veiculadas no recurso de apelação.
2. A alegação de que o valor exequendo já estaria depositado em juízo não afasta, por si só, a incidência do Tema 1.184/STF, quando ausente demonstração de movimentação útil do feito e de interesse processual, conforme previsto também na Resolução CNJ n.º 547/2024.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível n.º 0405481-41.2012.8.05.0001, em que figura como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargada PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA.,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 21 de janeiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0405481-41.2012.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA. | |
| Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0405481-41.2012.8.05.0001, interposta na origem em face de PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA., no bojo de execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa no valor de R$ 7.455,81.
A decisão colegiada, lançada ao ID 89857980, conheceu do recurso de apelação, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e da Resolução CNJ n.º 547/2024, reconhecendo a ausência de interesse de agir diante da baixa expressão econômica do crédito exequendo, sem demonstração de vínculo entre outras execuções eventualmente apensadas.
Em suas razões (ID 91519202), o embargante sustenta, em síntese: (a) ocorrência de omissão no acórdão, que deixou de se manifestar sobre alegação expressa, constante das razões de apelação, no sentido de que a execução fiscal encontrava-se em fase final, com o valor integral da dívida já depositado em juízo, pendente apenas de expedição de alvará para levantamento, o que afastaria a aplicabilidade do Tema 1184 do STF; (b) que a situação processual descrita demonstra a existência de utilidade da marcha executiva e a incongruência da extinção da execução sob o fundamento de ausência de interesse processual; (c) aponta, ainda, que o novo entendimento do STF tem sido instrumentalizado pelo CNJ por meio da Resolução n.º 547/2024, cuja diretriz não se aplicaria ao caso concreto, em virtude do depósito integral realizado em 11/03/2013 (ID 281737973), e do requerimento de transferência formulado pelo Estado (ID 281741927), não podendo o feito ser extinto como se não houvesse perspectiva de satisfação do crédito. O embargante requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e determinar o prosseguimento do feito executivo, afastando-se a incidência da tese firmada no Tema 1184 do STF.
Consoante certidão de ID 92374162, o embargado, PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA., regularmente intimado para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer in albis o prazo legal, não havendo, portanto, manifestação a ser relatada.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador/BA, 01 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0405481-41.2012.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA. | ||
| Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO |
| VOTO |
Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso concreto, não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição relevante que enseje o acolhimento dos embargos para fins modificativos.
Conforme reiterada jurisprudência, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do julgado, tampouco à reanálise do conjunto fático-probatório dos autos.
No caso em análise, inexiste omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as teses veiculadas na apelação, inclusive a relativa à suposta inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF por se tratar de execução em fase avançada, tendo explicitado que o valor da execução – R$ 7.455,81 – está abaixo do piso estabelecido na Lei Estadual n.º 13.297/2017, e que não se demonstrou nos autos qualquer vínculo processual hábil a justificar a consideração conjunta de outras execuções em curso, tampouco a existência de garantia efetiva que pudesse afastar a aplicação da Resolução CNJ n.º 547/2024.
Ressalte-se que a alegação de existência de depósito judicial não altera a constatação de ausência de interesse processual, uma vez que, nos termos do entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.184, a permanência da demanda fiscal de pequeno valor no Judiciário, ainda que garantida, representa dispêndio de recursos públicos em desproporção com o proveito econômico pretendido, especialmente quando não demonstrada a efetiva movimentação útil do feito nos moldes exigidos pela norma administrativa.
Ademais, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao reexame da valoração das provas produzidas nos autos. Eventuais inconformismos devem ser manejados por meio dos recursos próprios.
Tal intento não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados. Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.
(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).
Dessa forma, verifica-se que a insurgência deduzida pela embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC, evidenciando-se sua natureza meramente infringente, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA.
Salvador, 21 de janeiro de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25