PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033967-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: JORGE LUIZ LIMA COSTA
Advogado(s):ELISANGELA SANTANA OLIVEIRA ALVES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Agravo de instrumento. Superendividamento. Limitação de descontos em folha de pagamento. Preservação do mínimo existencial. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação nº 8141965-69.2024.8.05.0001, que limitou os descontos em folha de pagamento da autora a 30% dos seus rendimentos líquidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). A parte agravante busca a reforma da decisão, alegando, em síntese, ausência de superendividamento;

II. Questão em discussão

2. Definir se estão presentes os requisitos legais para a limitação dos descontos em folha de pagamento em razão de superendividamento do consumidor;

III. Razões de decidir

3. O Código de Defesa do Consumidor, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, assegura o direito à prevenção e ao tratamento do superendividamento, incluindo a preservação do mínimo existencial, como desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 4º, X, 6º, XI, e 54-A, §1º);

4. Os documentos constantes nos autos revelam que a parte agravada, após descontos compulsórios, dispõe de rendimento líquido reduzido, evidenciando comprometimento substancial da renda mensal, o que caracteriza situação de superendividamento nos termos da legislação aplicável;

5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a legalidade da limitação dos descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos, como forma de garantir o mínimo existencial (Súmula 603/STJ e AgInt no REsp 1.790.164/RJ);

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso improvido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8033967-11.2025.8.05.0000, em que é Agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA e Agravado JORGE LUIZ LIMA COSTA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033967-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: JORGE LUIZ LIMA COSTA
Advogado(s): ELISANGELA SANTANA OLIVEIRA ALVES

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação pelo rito comum n° 8141965-69.2024.8.05.0001, ajuizada por JORGE LUIZ LIMA COSTA, deferiu o pedido liminar nos seguintes termos:



“Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, para determinar a restrição dos descontos realizados na folha de pagamento da autora a 30%. Para fins de cumprimento da decisão, fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser paga pelo réu em caso de descumprimento; determino que as partes rés não insiram o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito ou, caso já o tenha feito, que promova a imediata retirada.

Oficie-se o órgão pagador para proceder à restrição dos descontos em folha na proporção indicada.” (ID 500648316)



Em suas razões recursais (ID 84327637), aduz o agravante que o contrato de empréstimo fora realizado em comum acordo entre as partes, não devendo ser suspenso com base em meras alegações do consumidor.



Alega que não estão presentes os requisitos básicos para a concessão da liminar, quais sejam a verossimilhança das alegações e periculum in mora.



Pontua que a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento quanto aos Contratos Consignados, bem assim que o autor já comprometeu percentual superior a 35% de sua renda por sua livre deliberação, e que a limitação judicial imposta, bem como a suspensão de negativação, configura tutela desproporcional e invasiva da esfera patrimonial dos credores, esvaziando os efeitos dos contratos e inibindo o regular exercício do crédito.



Sustenta que o agravado possui vínculo estatutário com o Governo do Estado da Bahia, recebendo renda mensal suficiente para promover a margem consignável.



Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.



Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.



Suspensividade indeferida – ID 84437290.



Agravo interno interposto no ID 85978559.



Contrarrazões apresentadas no ID 86559492.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.



É o relatório.



Salvador/BA, 3 de outubro de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033967-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: JORGE LUIZ LIMA COSTA
Advogado(s): ELISANGELA SANTANA OLIVEIRA ALVES

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



Inicialmente, deve ser reconhecida a perda de objeto dos recursos de agravo interno, diante do julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.



O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da decisão proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação pelo rito comum n° 8141965-69.2024.8.05.0001, determinou a restrição dos descontos realizados na folha de pagamento da autora a 30%, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).



Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor passou a disciplinar a prevenção e o tratamento do superendividamento do consumidor, in verbis:



Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

(…)

X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

(…)

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

(…)

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (grifo acrescido)



Os documentos que acompanham a exordial de origem revelam que o agravado possui renda bruta de R$ 12.401,67 (doze mil, quatrocentos e um reais e sessenta e sete centavos), que, após os descontos decorrentes de despesas e tributos, é reduzido a R$ 3.746,65 (três mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), conforme contracheque de ID. 466967883 dos autos originários.



Neste sentido, vislumbra-se que o caso concreto evidencia a impossibilidade manifesta do agravado pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem que ocasione o comprometimento do mínimo necessário à sua sobrevivência digna, conforme preceitua a legislação de regência.



Nesse diapasão:



AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)” (grifo acrescido)



PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que confirmou sentença que julgou procedente pedido de limitação dos descontos de prestação de empréstimo em 30% do valor dos rendimentos líquidos 2. No que tange ao percentual dos descontos das parcelas de empréstimos, em 30 % do valor dos rendimentos líquidos, o entendimento adotado pela Câmara está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que sumulou novo posicionamento com o seguinte enunciado: ‘É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual’ (Súmula 603, DJe 26/2/2018). 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1826689 SP 2019/0106601-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019) (grifo acrescido)



Em mesma linha de intelecção, a jurisprudência desta c. Câmara:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS TOTAIS EM CONTRACHEQUE E CONTA CORRENTE EM PATAMAR SUPERIOR A TRINTA POR CENTO DOS RENDIMENTOS DA AGRAVADA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. RISCO À SUBSISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA ORDEM LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80488182620238050000, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2024)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU INCIDÊNCIA DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTOS QUE COMPROMETEM CERCA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO AUTOR. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDA. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a legalidade dos descontos incidentes sobre o salário do Agravado, oriundos de contratos de empréstimos consignados celebrados com o Banco Agravante. 2. O Agravado aufere remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a qual, contudo, está comprometida com parcelas oriundas de 04 (quatro) contratos de crédito consignado firmado com o Banco Santander. 3. Tais parcelas mensais, somadas, totalizam um abate mensal de R$ 2.204,78 (dois mil, duzentos e quatro reais e setenta e oito centavos), o que corresponde a, aproximadamente, 40% (quarenta por cento) do salário do Autor de professor universitário, desnudando, assim, a sua situação de superendividamento com risco à manutenção de sua subsistência e mínimo existencial. 4. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que descontos desse jaez devem ser limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração auferida pelo devedor, a fim de combater o superendividamento e garantir a mantença do mínimo existencial, umbilicalmente ligado à dignidade da pessoa humana. Precedentes. 5. Ademais, é cediço na jurisprudência desta Corte e do STJ o entendimento de que argumentos genéricos acerca dos potenciais prejuízos financeiros que podem ser causados à parte não são suficientes, por si só, para provar cabalmente o perigo de dano que autoriza o deferimento do efeito suspensivo. 6. Destarte, constatado o acerto do decisum agravado em suspender os descontos objeto da lide, impõe-se a sua manutenção. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - AI: 80010552920228059000 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022)



Lado outro, os documentos que acompanham o recurso ou apresentados pelo agravante na origem, até o momento, não são capazes de desconfigurar as razões da parte agravada.



Quanto às alegações de perigo de irreversibilidade da medida, em verdade este praticamente inexiste, eis que, comprovada a legalidade da cobrança, esta continuará sendo realizada em face do agravante.



Nesse diapasão, acertada a decisão exarada pelo Douto Juízo de primeiro grau, não merecendo qualquer reforma.



Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2025.



RELATOR



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA