PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045597-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO SANTANA BARROS
Advogado(s): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE SEQUELA REDUTORA DA CAPACIDADE LABORATIVA. CICATRIZ CIRÚRGICA SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para determinar a transformação do auxílio-doença previdenciário (B31) em sua modalidade acidentária (B91) (período de 18/02/2018 a 03/04/2018), indeferindo, contudo, o pleito de concessão de auxílio-acidente por considerar ausente a incapacidade ou redução da capacidade laborativa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o autor, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trajeto ocorrido em 03/02/2018, apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, de modo a autorizar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e pressupõe, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a existência de sequela definitiva que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (Tema 416, STJ). 4 - O laudo pericial judicial, elaborado por médico ortopedista nomeado pelo juízo, é conclusivo ao afastar a existência de sequela redutora da capacidade laborativa, sendo o autor considerado apto para o exercício da atividade habitual sem restrições. 5 - A cicatriz mediana hiperqueratinizada registrada no exame físico constitui achado anatômico residual de laparotomia, sem repercussão funcional objetivamente identificada. A mera presença de cicatriz não configura, automaticamente, sequela redutora da capacidade laborativa para fins de concessão do auxílio-acidente. 6 - O afastamento das conclusões periciais, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC), exige contraprova técnica de igual ou superior qualidade. Documentos médicos referentes ao período agudo do trauma e à convalescença cirúrgica não suprem a ausência de elementos contemporâneos ao exame pericial que demonstrem objetivamente a limitação funcional alegada após a consolidação das lesões. 7 - O inconformismo da parte com o resultado da prova técnica não constitui fundamento legal para a realização de nova perícia, especialmente quando o laudo é claro, fundamentado e respondeu a todos os quesitos formulados.

IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 373, I, e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 23/03/2011 (Tema Repetitivo 416); STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.073/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 29/05/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.232.670/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/06/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.757.537/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/04/2022.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8045597-95.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante LEANDRO SANTANA BARROS e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045597-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO SANTANA BARROS
Advogado(s): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LEANDRO SANTANA BARROS contra sentença (ID 98517661) proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte o pedido, apenas para determinar a transformação do auxílio-doença previdenciário (B31) em sua modalidade acidentária (B91) (período de 18/02/2018 a 03/04/2018), indeferindo, contudo, o pleito de concessão de auxílio-acidente por considerar ausente a incapacidade ou redução da capacidade laborativa. 

Em suas razões recursais (ID 98517662), o apelante alega que a patologia diagnosticada (Lesão hepática traumática com laparotomia exploradora — CID S36), decorrente de acidente de trajeto ocorrido em 03/02/2018, resultou em sequelas que impedem o exercício pleno de sua atividade habitual como multioperador na confecção de calçados, especialmente pela impossibilidade de carregar peso. Insurge-se contra a conclusão do laudo pericial judicial, qualificando-a como contraditória em relação ao acervo documental médico. Destaca que a perícia constatou a existência de uma "cicatriz mediana hiperqueratinizada" no abdômen, elemento que, segundo a tese recursal, estaria associado a desconforto crônico e restrições de movimento em atividades de carga ou flexão abdominal. Alega que a força motora grau 5 aferida em ambiente controlado não reflete o impacto funcional nas condições reais de trabalho, onde a movimentação é repetitiva e exige esforço físico constante. Ademais, invoca o princípio do in dubio pro misero para sustentar que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar o conjunto probatório que indica a limitação funcional. Ao final, pede provimento, visando a procedência dos pedidos formulados na inicial, notadamente a concessão do “BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE desde a DCB, ou seja, 3/4/2018”, ou, subsidiariamente, “seja determinada a realização de nova perícia médica, com profissional diverso”.

Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 98517724.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045597-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO SANTANA BARROS
Advogado(s): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LEANDRO SANTANA BARROS contra sentença (ID 98517661) proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte o pedido, apenas para determinar a transformação do auxílio-doença previdenciário (B31) concedido pelo período de 18/02/2018 a 03/04/2018, em sua modalidade acidentária (B91), indeferindo, contudo, o pleito de concessão de auxílio-acidente por considerar ausente a incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Colhe-se dispositivo do julgado recorrido:

“Desta forma, por tudo o exposto, e com espeque nos artigos 10, 19 e 59 da Lei 8.213/91 julgo PROCEDENTE, EM PARTE o pedido, tão somente quanto à transformação do auxílio-doença previdenciário (B31 - NB 621.915.504-5), benefício concedido e posteriormente cessado, em auxílio-doença acidentário (B91), extinguindo, consequentemente, o processo com resolução de mérito com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Por ser oportuno, defiro o pedido da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que transforme o benefício auxílio-doença nº 621.915.504-5, recebido na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo (B-91), devendo o Réu promover tal transformação no prazo de 15 (quinze) dias, mediante comprovação nos autos.

Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça, ou em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que for mais vantajoso para o patrono da Acionante.

Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.

Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo Código. Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado para dar início à execução.”


O autor/apelante sustenta, em síntese, que o acidente de trajeto sofrido em 03 de fevereiro 2018 resultou em lesão hepática traumática grave, exigindo intervenção cirúrgica (laparotomia), o que teria gerado sequelas permanentes. Argumenta que a conclusão pericial pela ausência de incapacidade é contraditória, uma vez que a cicatriz abdominal e as dores relatadas impediriam o pleno exercício de sua função habitual (multioperador), que exige esforço físico e carregamento de peso.

A controvérsia recursal reside, portanto, em verificar se, apesar da conclusão do laudo pericial, restou comprovada a efetiva redução da capacidade laborativa do autor, apta a ensejar o recebimento do benefício de auxílio-acidente.

De plano, cumpre registrar que o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, possui natureza indenizatória, sendo devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Veja-se:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.”


Consoante precedente obrigatório oriundo do STJ, “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” (Tema Repetitivo 416/STJ - REsp 1.109.591)

Com efeito, é cediço que o benefício é devido ainda que a redução da capacidade seja mínima. Todavia, a existência da lesão ou da sequela, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse; é imperativa a demonstração de que tal sequela gere uma repercussão negativa na capacidade laboral, exigindo, ao menos, um maior esforço para a execução das mesmas tarefas. Neste sentido, confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Conforme prevê o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

2. No caso, tendo o Tribunal a quo consignado que inexiste diminuição da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, a modificação do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

3. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).

6. Agravo interno improvido.”

(AgInt no AREsp n. 2.020.073/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL, RECONHECE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra o INSS com vistas à concessão do benefício de auxílio-acidente.

2. Nos termos do art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Assim, para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.

3. In casu, apesar da alegação do recorrente de que seu Recurso não pretende reexame de prova, mas sim sua revaloração, saliento que não é possível o seguimento do Recurso Especial quando nele visa-se reformar entendimento do Tribunal de origem, que, calcado no suporte fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral apta à concessão do benefício do auxílio-acidente. Óbice intransponível da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

4. A incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.232.670/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.)


“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A concessão do auxílio-acidente deve observar os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, ou seja, além da lesão, a necessidade de que a sequela acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, sendo esse o entendimento firmado pela Terceira Seção, que detinha a competência regimental para apreciar os recursos em matéria previdenciária antes da Emenda Regimental n. 14/2011, no julgamento dos REsps n. 1.108.298/SC e n. 1.109.591/SC.

2. Caso em que não há como modificar a conclusão da instância ordinária sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, pois o acórdão recorrido considerou que a lesão de que foi vítima a recorrente não diminuiu a capacidade para seu labor habitual.

3. Agravo interno desprovido.”

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.757.537/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)


No caso concreto, para a aferição da condição clínica do recorrente (atualmente com 36 anos, auxiliar de operação), foi realizada perícia médica judicial  em 01/07/2024. O laudo técnico (ID. 98517642) elaborado pelo Dr. Humberto de Lima Costa Júnior, médico ortopedista com pós-graduação em cirurgia de quadril, trauma ortopédico e reconstrução óssea, é conclusivo e tecnicamente fundamentado, sendo conclusivo ao afastar a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. O expert destacou que, embora o autor apresente uma cicatriz mediana hiperqueratinizada decorrente da laparotomia, o exame físico revelou força muscular preservada (grau 5) e ausência de hérnias incisionais ou outras complicações estruturais que pudessem limitar a funcionalidade do abdômen .

O perito foi enfático ao registrar que o quadro clínico se encontra estabilizado e que as sequelas anatômicas (cicatriz) não se traduzem em perda funcional para o trabalho de multioperador. Colhe-se os seguintes trechos do laudo pericial:

“CONCLUSÃO

Não foi detectado no autor sequelas relacionadas à atividade de trabalho ou secundária a acidente de trabalho. Não houve documentação “exames de imagem e relatórios médico” informando sofre fraturas de costelas.

Na avaliação realizada não foram identificadas sequelas, atrofia muscular, rigidez articular, sinais de flogose ou contraturas musculares. Não foi identificada limitação física. Não foram observadas rupturas tendíneas. A força motora graduada foi fisiológica. Desta forma o autor foi considerado apto para a atividade habitual de trabalho. De acordo com a condição clínica avaliada, as alterações encontradas, o grau das mesmas e tendo em vista a função do empregado, concluímos que o mesmo poderá realizar o trabalho habitual. CID S36.

QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R – Sim. Houve acidente de trabalho secundário a acidente de moto com trauma em abdome na data de 03 de fevereiro de 2018.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R – Na ocasião sim 03 de fevereiro de 2018 – período no qual foi deferido benefício pelo INSS. Atualmente encontra-se apto para a função de auxiliar de operação. Não foram identificadas atrofias incapacitantes, rigidez, perda de força e sinais flogísticos. Os citados elementos foram confirmados pelas fotos postadas logo após o exame físico ortopédico.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R – Apto para função habitual. 

QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE

a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R – Não foi identificado no ato da perícia lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho.

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R- Não detectadas sequelas.

h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R- a) não. b) não c) não.

QUESITOS DA PARTE

03 – A sequela/lesão é decorrente de doença ocupacional (concausa) ou acidente? Em caso positivo, a lesão resultou em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na época do acidente? R: Não foram identificadas sequelas. Apto para atividades habituais sem restrições. 


A única alteração objetiva registrada foi a cicatriz mediana hiperqueratinizada ao nível do segmento médio inferior do abdome. Trata-se, contudo, de achado anatômico residual de laparotomia, sem repercussão funcional objetivamente identificada no exame físico direto. A mera presença da cicatriz não configura automaticamente redução da capacidade laborativa; para tanto, seria indispensável a demonstração de sua repercussão objetiva sobre o desempenho das atividades habituais do segurado — demonstração que os autos não oferecem. 

Ressalte-se que, pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC), o julgador não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, o afastamento da conclusão do perito — que é o auxiliar técnico do juízo e possui isenção para a avaliação — exige a presença de provas robustas em sentido contrário, o que não se verifica nos autos.

Os documentos médicos particulares colacionados pelo apelante referem-se ao período agudo do trauma e à convalescença cirúrgica. Não há elementos contemporâneos ao exame pericial que demonstrem, de forma objetiva, a impossibilidade de carregar peso ou a limitação de movimentos alegada na peça recursal. A simples menção a "desconforto" ou a natureza da função exercida não supre a necessidade de comprovação técnica da redução da capacidade laborativa após a consolidação das lesões. Inexistindo conflito probatório objetivo, não há espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro misero. 

Quanto ao pedido de nova perícia, este não merece prosperar. O inconformismo da parte com o resultado da prova técnica não é causa legal para a realização de novo exame, especialmente quando o laudo apresentado é claro, fundamentado e respondeu aos quesitos formulados, permitindo ao magistrado a formação de seu convencimento.

Dessa forma, inexistindo prova cabal de que a sequela descrita resulte em redução da capacidade para o trabalho, requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, o indeferimento do auxílio-acidente é medida que se impõe, não comportando reparo a sentença recorrida.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05