PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFAS E SEGURO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidor em face de sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo. O apelante busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a ilegalidade da cobrança de tarifas de "Registro de Contrato" e "Seguro", com a consequente repetição em dobro do indébito e a condenação da instituição financeira por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, por ser manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação; (ii) analisar a legalidade das cobranças a título de "Registro de Contrato" e "Seguro Prestamista", este último sob a alegação de configurar venda casada; (iii) definir a forma de restituição dos valores pagos indevidamente, se simples ou em dobro; e (iv) aferir a ocorrência de dano moral indenizável em razão da cobrança de encargos considerados abusivos. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios (Custo Efetivo Total de 2,31% a.m.) superou em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado para a operação (1,21% a.m.), caracterizando onerosidade excessiva e autorizando a intervenção judicial para limitá-la à média de mercado, conforme entendimento consolidado pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS). 4. A cobrança do "Seguro Prestamista" configurou "venda casada", prática vedada pelo art. 39, I, do CDC, pois o consumidor não teve a liberdade de escolher a seguradora (REsp nº 1.639.320/SP). A tarifa de "Registro de Contrato", por sua vez, constitui custo operacional da instituição financeira, sendo indevido o seu repasse ao consumidor. A "Tarifa de Cadastro", contudo, é lícita (Súmula 566 do STJ). 5. A cobrança de valores indevidos, sem a demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira, enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A mera cobrança de encargos contratuais, ainda que abusivos, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor quando não comprovada ofensa aos direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede em uma vez e meia a taxa média de mercado para operações equivalentes, devendo ser limitada a este patamar. 2. A imposição de contratação de seguro prestamista com seguradora indicada pela instituição financeira configura venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. A cobrança de encargos contratuais declarados abusivos judicialmente acarreta a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. 4. A cobrança de encargos indevidos em contrato bancário, sem outras repercussões, não gera, por si só, dano moral." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 39, I, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 566; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, REsp nº 1.639.320/SP. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164051-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO PITAGORAS COSTA
Advogado(s): PAOLLA ROSSANA SALOMONE
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por FABIO PITAGORAS COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional, julgou improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO PAN S.A. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso , sustentando, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios, que teriam sido cobrados em patamar superior ao contratado e à média de mercado. Alega, ainda, a ilegalidade da cobrança de tarifas administrativas e de seguro, por configurar venda casada. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a devida restituição em dobro dos valores pagos a maior e a revisão do contrato. O Apelado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164051-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO PITAGORAS COSTA
Advogado(s): PAOLLA ROSSANA SALOMONE
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dos Juros Remuneratórios O Apelante alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios. Conforme se extrai do contrato e do parecer técnico anexado à inicial, a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,99% , ao passo que o Custo Efetivo Total (CET) da operação alcançou 2,31% ao mês, resultando em uma taxa anual de 32,06%. À época da contratação (03/06/2019), a taxa média de mercado para operações de aquisição de veículos por pessoa física, divulgada pelo Banco Central do Brasil, era de 1,21% ao mês e 15,57% ao ano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. Considera-se como parâmetro para aferição da abusividade a taxa média de mercado, sendo tolerável alguma variação. Contudo, taxas que superam em uma vez e meia a média de mercado são consideradas abusivas. No caso concreto, o limite de 1,5 vezes a taxa média de mercado (1,21% a.m.) corresponde a 1,815% a.m. A taxa efetivamente cobrada de 2,31% a.m. excede manifestamente tal parâmetro, o que caracteriza a onerosidade excessiva e justifica a intervenção judicial para readequar a cláusula contratual, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente na data da contratação, ou seja, 1,21% ao mês. Das Tarifas e do Seguro (Venda Casada) O Apelante questiona a cobrança de "Tarifa de Cadastro" no valor de R$ 652,00 , "Registro de Contrato" no valor de R$ 202,39 e "Seguro" no valor de R$ 1.200,00. Quanto à Tarifa de Cadastro, sua cobrança é permitida no início do relacionamento, conforme Súmula 566 do STJ. Contudo, as despesas com Registro de Contrato e, notadamente, o Seguro Prestamista, configuram práticas abusivas quando impostas ao consumidor. A cobrança do seguro, no caso dos autos, caracteriza "venda casada", prática vedada pelo art. 39, I, do CDC , pois o consumidor foi compelido a contratar o serviço com a seguradora indicada pela instituição financeira (TOO SEGUROS S.A) , sem a liberdade de escolha, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp nº 1.639.320/SP. Da mesma forma, a tarifa de "Registro de Contrato" representa um custo operacional da própria instituição financeira, inerente à sua atividade, não podendo ser repassada ao consumidor, salvo se comprovada a efetiva prestação do serviço e a sua necessidade, o que não ocorreu nos autos. Desse modo, devem ser declaradas nulas as cobranças relativas ao Seguro e à Tarifa de Registro de Contrato. Da Repetição do Indébito Havendo cobrança de valores indevidos, decorrentes tanto dos juros excessivos quanto das tarifas e seguro abusivos, impõe-se a restituição ao consumidor. Tal devolução deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se vislumbra a hipótese de engano justificável por parte da instituição financeira, a qual, por sua expertise, não pode alegar desconhecimento sobre a ilegalidade dos encargos que impõe. Do Dano Moral O pedido de indenização por danos morais não merece acolhida. A jurisprudência dominante entende que a mera cobrança de encargos contratuais, ainda que reconhecidos como indevidos em juízo, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor. Não foi demonstrada nos autos qualquer outra circunstância, como a negativação indevida, que extrapolasse o prejuízo material e atingisse os direitos da personalidade do Apelante. Da Sucumbência Com a reforma da sentença, o Apelante sagrou-se vencedor na maior parte de seus pedidos (revisão de juros, anulação de tarifas e seguro, e repetição em dobro), decaindo apenas do pleito de danos morais. Impõe-se, portanto, a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios e LIMITÁ-LA à taxa média de mercado vigente à época da contratação (03/06/2019), qual seja, 1,21% ao mês; b) DECLARAR a nulidade das cobranças a título de "Seguro" (R$ 1.200,00) e "Registro de Contrato" (R$ 202,39); c) CONDENAR o Apelado, BANCO PAN S.A., a restituir ao Apelante, na forma dobrada, os valores pagos a maior, decorrentes da aplicação dos juros abusivos e da cobrança das tarifas e seguro declarados nulos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor e das parcelas vincendas, em conformidade com os novos parâmetros aqui definidos; e) MANTER a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte do Apelado, condeno o BANCO PAN S.A. ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pelo autor), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno o Apelante ao pagamento dos 20% restantes das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do pedido de dano moral indeferido, suspendendo-se sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164051-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO PITAGORAS COSTA
Advogado(s): PAOLLA ROSSANA SALOMONE
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO