PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo. Ação revisional ajuizada após a propositura da demanda executiva. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a necessidade conferir efeito suspensivo à execução em razão do ajuizamento de ação revisional. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 784, §1º do CPC, o simples ajuizamento de ação revisional pelo devedor não obsta o regular processamento da ação executiva promovida pelo credor. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021058-68.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante CLAUDIO SOARES CONCEICAO e como agravado BANCO BRADESCO SA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021058-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES CONCEICAO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Versam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Claudio Soares Conceição em face da decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, recebeu os embargos à execução tombado sob o nº 8029991-27.2024.8.05.0001 sem efeito suspensivo. Aduz, em suas razões recursais, que os embargos à execução foram opostos como defesa à execução extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A decorrente do contrato bancário nº 464386722. Narra ter ajuizado ação revisional nº 8029975-73.2024.8.05.0001 em trâmite perante a 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, existindo conexão entre as causas, o que enseja a suspensão da execução, nos termos do art. 313, V, “a” do CPC. Argumenta, em breve síntese, que “o efeito suspensivo deve ser deferido, sob pena de gerar para o Agravante "grave dano de difícil ou incerta reparação", nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.” Diante da argumentação exposta, requer o provimento do recurso para conferir efeito suspensivo aos embargos à execução. Parte beneficiária da gratuidade de justiça. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no ID 65422406. Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de setembro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR19
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021058-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES CONCEICAO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao exame do mérito. Em breve síntese, o recorrente rebela-se contra decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo. Em suas razões recursais, fundamenta a necessidade de conferir a suspensividade vindicada pois ajuizou ação revisional tombada sob o nº 8011850-57.2024.8.05.0001, na qual discute a validade das cláusulas do instrumento particular de confissão de dívida que embasa a execução extrajudicial. In casu, o objeto do presente recurso restringe-se à verificação dos pressupostos autorizadores da concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, haja vista o ajuizamento de ação revisional. Não assiste razão. Inicialmente, é preciso ponderar que a propositura da ação revisional não retira a liquidez e a exigibilidade do título executivo. Nesse sentido, o art. 784, §1º do CPC orienta que a simples existência de ação ordinária ajuizada pelo devedor não obsta o regular processamento da ação executiva promovida pelo credor. Confira-se: Art. 784, § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Logo, a alegada propositura da demanda revisional não representa óbice ao trâmite do feito executivo, notadamente porque inexiste decisão assegurando, em favor do consumidor, a suspensão da exigibilidade do débito. Nessas circunstâncias, tem-se que a pretensão de reforma do decreto judicial impugnado não merece prosperar. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, 9 de setembro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021058-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES CONCEICAO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
VOTO