PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001701-14.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JUCILENE MIRANDA DE SOUZA
Advogado(s):WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR

PJ05

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação, manteve a condenação da parte recorrente à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, pretendendo a modificação do resultado.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao simples inconformismo da parte com a conclusão adotada.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a matéria relativa à repetição do indébito, alinhando-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.
5. Inexiste omissão, uma vez que todas as questões relevantes e aptas a infirmar a conclusão do julgado foram devidamente apreciadas, não havendo obrigação do julgador de se manifestar sobre argumentos incapazes de alterar o resultado da decisão.
6. A utilização dos embargos de declaração com finalidade infringente, desacompanhada da demonstração de vício concreto, é incabível, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Inexistindo vícios no acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO nº 8001701-14.2025.8.05.0018, em que figura como embargante BANCO DO BRASIL S/A, e, como parte embargada, JUCILENE MIRANDA DE SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.



Sala das Sessões, _____ de _________ de 2026.

Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001701-14.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JUCILENE MIRANDA DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR

PJ05

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão (ID. 95091214) proferido em sede de Recurso de Apelação nº. 8001701-14.2025.8.05.0018, cuja ementa constou os seguintes termos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, na qual foram reconhecidos os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento de empréstimo, com condenação da instituição financeira à indenização por dano moral e restituição em dobro dos valores descontados.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário da autora decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo, bem como a existência de danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC).

4. A parte autora comprovou não ter contratado o empréstimo, enquanto o banco não demonstrou a regularidade da contratação.

5. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito bancário são consideradas fortuito interno, não eximindo a instituição financeira da responsabilidade, conforme Súmula 479/STJ.

6. Configurado o dano moral diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário.

7. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé.

8. Mantém-se o valor da indenização por dano moral fixado na sentença em R$5.000,00 (cinco mil reais), diante da ausência de recurso da parte autora e do princípio da proibição da reformatio in pejus.

9. Majoração dos honorários advocatícios em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e não provido. 

Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo realizada por terceiros.

2. É devida a indenização por dano moral quando configurado desconto indevido em benefício previdenciário da vítima.

3. A repetição do indébito, em caso de cobrança indevida, deve ser realizada em dobro, salvo engano justificável, independentemente de má-fé."


Nas razões de embargos, a parte alega que o acórdão embargado é omisso ao manter a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, sem enfrentar a ausência de má-fé por parte da instituição financeira, requisito que entende indispensável para a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


Sustenta que a matéria encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 929, no qual se discute justamente a necessidade, ou não, de comprovação de má-fé do fornecedor para a incidência da repetição em dobro do indébito. Afirma que, diante da afetação do tema como repetitivo, o feito deveria ser suspenso até o julgamento definitivo pelo STJ, nos termos das determinações emanadas daquela Corte Superior.


Argumenta que a sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC não pode ser aplicada automaticamente com base apenas na responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo imprescindível a demonstração de engano injustificável ou conduta maliciosa, sob pena de estimular a litigiosidade excessiva e o enriquecimento sem causa. 


Defende que, no caso concreto, não restou demonstrada qualquer má-fé da instituição financeira, razão pela qual seria indevida a condenação à restituição em dobro.


Assevera que, para a configuração da repetição do indébito em dobro, devem estar presentes, de forma cumulativa, a cobrança de dívida inexistente, o efetivo pagamento pelo consumidor e o engano injustificável por parte do fornecedor, requisitos que, segundo sustenta, não foram devidamente analisados no acórdão recorrido.


Por fim, ressalta o caráter exclusivamente prequestionador dos embargos, invocando a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, e requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada, bem como para que reste expressamente prequestionado o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, além de pleitear providências quanto à regularidade das futuras intimações.


Contrarrazões foram apresentadas (ID. 96785180).


Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o que importa relatar.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).



Salvador (BA), 27 de janeiro de 2026.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001701-14.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JUCILENE MIRANDA DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR

 

PJ05

VOTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante.


De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade.

Ressalto a fundamentação utilizada no acórdão embargado (ID. 92982498):



“(…)” No tocante à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de não ser exigida a má-fé do fornecedor no ato da cobrança indevida, para fins de imputar-lhe a norma do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo despicienda, portanto, a natureza do elemento volitivo. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA    COBRANÇA    CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor  do  serviço,  enquanto  os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.

3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.

6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.

7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art.

42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.

8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.

9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação  contratual  prévia  em  que  se  debate  a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.

10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.

11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.

12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.

13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida  cobrança  consubstanciar  conduta

contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos:

Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 – grifos aditados) Nesse diapasão, em conformidade com a orientação firmada pela Corte Superior, mostra-se acertada a condenação do Apelante à devolução dos valores descontados indevidamente nos moldes fixados na sentença.“(...)” - grifo nosso


Constata-se que inexiste qualquer omissão no acórdão, porquanto a matéria suscitada foi devidamente analisada e enfrentada no voto condutor. O que se verifica, em realidade, é o simples inconformismo da parte embargante diante do desfecho que lhe foi desfavorável, circunstância que, por si só, não legitima a oposição de embargos de declaração.


Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal e das lições aqui trazidas.

Com efeito, o acórdão embargado contém fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria sub judice, consoante transcrição acima, sendo as questões relevantes para o deslinde do tema devidamente apreciadas, inexistindo, por conseguinte, vício a ser sanado.

Nessa senda, se a parte ora embargante não está conformada com o decisum, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações.


Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016).


Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019).


O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira:



PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.)



E, ainda:



8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.)

De mais a mais, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado.


Neste sentido, deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.

3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.

4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453)(destaquei).

Registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que tenho por suprida a provocação da Embargante, nesse sentido.

Nestes termos, não evidenciados quaisquer dos vícios apontados, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.


É o voto.



Sala das Sessões, ___ de _________ de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR