PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade civil do fornecedor objetiva, conforme os arts. 6º, VI e VII, e 14 do CDC. O ônus da prova incumbe à parte que alega fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. Embora a inversão do ônus da prova possa ser aplicada em favor do consumidor, este deve apresentar elementos mínimos de prova para embasar sua pretensão. Nos autos, restou demonstrada a contratação do produto, a utilização pela Apelante e a cessão do crédito. Além disso, não há prova de fraude ou erro na contratação que justifique a declaração de inexistência do débito. A inscrição nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular do direito do credor, nos termos da jurisprudência do STJ, afastando a caracterização de ato ilícito e, consequentemente, a obrigação de indenizar. O dano moral não se presume nos casos em que há regularidade na inscrição do débito, pois a restrição decorre de inadimplência comprovada. A ausência de comprovação de erro ou abuso por parte do credor impede a condenação por danos morais. Diante da manutenção da improcedência da ação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8055346-73.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - JADRIELLEN SANTOS BARBOSA e, como Apelado - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055346-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIELLEN SANTOS BARBOSA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIELLEN SANTOS BARBOSA contra Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito de nº 8055346-73.2023.8.05.0001, por si ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, julgou improcedentes os pedidos autorais. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 91076037). Em suas razões recursais (Id. 91076039), a Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e da tempestividade do presente Apelo, bem como acerca da ausência de juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, argumentou, em síntese, que, embora a anuência do cedido não seja requisito para a ocorrência da cessão, para que esta produza efeitos perante ele, é necessário que o ato seja formalizado de acordo com o disposto no art. 288 do Código Civil. Aduziu que, conforme o art. 290 do mesmo diploma, é imprescindível que o cedido declare por escrito que tem ciência da cessão realizada, o que não ocorreu no presente caso. Observou que as telas sistêmicas são alimentadas pela própria empresa, onde funcionários de diversas personalidades movimenta, retiram e colocam informações, e, portanto, devem ser desconsideradas. Disse que não se aplica ao caso a Súmula 385 do STJ. Ventilou que o dano moral sofrido no caso de negativação indevida é considerado in re ipsa. Ressaltou que deve ser reconhecido o ato ilícito praticado pela Apelada ao negativar o nome da parte Apelante e, uma vez reconhecida, cabe a indenização por dano moral. Defendeu a inversão do ônus da sucumbência. Por fim, requereu que seja provida a presente apelação para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 1- Reconhecer que os documentos apresentados pela Apelada não esclarecem as questões levantadas na inicial, pois a documentação juntada se refere apenas ao perfil do cliente; 2- Declarar a inexistência do débito inscrito nos cadastros de SPC/SERASA e determinar a retirada do nome da Apelante dos Órgãos de Proteção ao Crédito e do sistema interno da Apelada; 3- Fixar danos morais, com base no art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC, considerando o dano in re ipsa, e a não aplicação da Súmula 385 do STJ; 4- Determinar a aplicação de correção monetária (Súmula 362, STJ) e juros desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), considerando a responsabilidade extracontratual. Alternativamente, postulou pela declaração da inexistência do débito, comprovada a insuficiência para sua exigibilidade, bem como que a Apelada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, invertendo o ônus da sucumbência, com majoração de 20% sobre o valor da causa. Após devidamente intimada, a parte Apelada apresentou Contrarrazões no Id. 91076042, onde pugnou pelo não provimento deste recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055346-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIELLEN SANTOS BARBOSA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIELLEN SANTOS BARBOSA contra Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito de nº 8055346-73.2023.8.05.0001, por si ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, julgou improcedentes os pedidos autorais. Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando improcedentes os pedidos autorais e condenou a ora Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção da sentença guerreada. Explico. A relação travada entre a parte Apelante e a empresa Apelada é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Dessa forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (Art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações de consumo regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido, como estabelecido no Art. 14 do CDC. Tais artigos e as demais normas previstas no Código Consumerista, visam proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, impedindo os abusos dos comerciantes e fabricantes ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Portanto, a Lei nº 8.078/90, no tocante à Responsabilidade Civil, adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão das atividades que realiza, independentemente de culpa. A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos, quais sejam: A conduta humana (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade. Segundo Maria Helena Diniz (2003, pág. 37), conduta humana é: "O ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado". Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos". E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se." Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pág. 39), ao definir nexo de causalidade, diz que: "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida". Dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre o réu o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. Todavia, é sabido que as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, observarem a boa-fé. Por ser basilar, a boa-fé é sobreposta à todas as regras do CDC. Nesse sentido, deve orientar o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas. In casu, informa a Apelante que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela parte Apelada de maneira indevida, uma vez que desconhece a origem do débito que originou a negativação. Contudo, verifica-se que a parte Apelada comprovou a relação jurídica existente entre as partes, anexando o termo de cessão (Id. 91075917) e a notificação da cessão (Id. 91075915). Ainda, pela análise do conjunto probatório, não há nos autos qualquer demonstração de que a contratação tenha ocorrido de forma irregular ou fraudulenta, que os documentos da Apelante tenham sido subtraídos ou perdidos ou que esta tenha quitado as obrigações que lhe cabiam. Nesse sentido, válida a transcrição do julgado abaixo, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tipo de pretensão aqui tratada, a fim de corroborar o posicionamento adotado na interpretação das provas coligidas aos autos: DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, DAS COMPRAS REALIZADAS E PAGAMENTO DE DIVERSAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - INOCORRÊNCIA DE FRAUDE - REGULARIDADE DO DÉBITO INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA E SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.800 - SP (2018/0023285-1) Brasília (DF), 19 de março de 2018. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora. De modo complementar, cumpre a transcrição do teor da decisão no processo acima indicado (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.800 - SP), que se deu na forma seguinte: “(...) Note-se que a autora não nega a contratação do referido cartão (aliás, admite ter celebrado contrato com a ré - fls. 01), nem se insurgiu especificamente com relação às compras efetuadas no cartão de crédito, inclusive com pagamento de algumas faturas anteriores, o que não condiz com a eventual utilização do cartão por fraudador e afasta a possibilidade de fraude no presente caso. Intimada a se manifestar acerca da contestação e documentos, a autora se limitou a apresentar réplica (fls. 96/99) repetindo o teor da petição inicial, deixando de impugnar especificamente os documentos trazidos, e rebatendo-se na tese de que inexiste prova da dívida e de que houve ato ilícito praticado pela ré. Em suma, a autora não esclarece as constatações relativas à efetiva contratação e utilização do cartão de crédito, nem justifica os regulares pagamentos acima indicados de modo que as provas existentes nos autos demonstram a regularidade do débito contra ele imputado e que, diante do incontroverso inadimplemento, ensejaram a negativação de seu nome perante os órgãos restritivos, em patente exercício regular do direito do apelado.” Pela conclusão esposada, percebe-se que, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito que serão avaliadas no contexto apresentado. Vale citar, ainda, o seguinte julgado do STJ: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Provas suficientes de que a autora firmou contrato de cartão de crédito, o qual, inadimplido, gerou o apontamento questionado nos autos - Inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito que consubstanciou exercício regular de direito - Dano moral não verificado - Ação improcedente - Recurso provido. Constou do aresto que, não obstante a inexistência de cópia do contrato, todos os demais elementos constantes dos autos evidenciaram a contratação e utilização de cartão de crédito pela embargante, em perfil não condizente com o de fraude. Além de tudo, enfatizou-se a possibilidade de juntada de documentos a qualquer momento, mesmo que não sejam considerados novos, em virtude da busca pela verdade real. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.380 - SP (2017/0267259-8) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI. 20/02/2018. Destaca-se, também, o trecho da seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “a inversão do ônus da prova em processo, no caso de relação consumerista, é circunstância a ser verificada caso a caso, em atendimento à verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor” (grifos nossos) (AgRg no AREsp 183812 / SP, Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012). Assim sendo, conclui-se que não há elementos que permitam desconstituir o débito ou reconhecer a ilicitude da inscrição do nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, restando demonstrada a contratação da relação jurídica, a cessão do crédito e o respectivo débito, não tendo a Apelante comprovado a sua quitação, impõe-se o reconhecimento de ausência de ato lícito praticado pela parte Apelada, não havendo base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado ou de declaração de inexistência do débito. Vejamos: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO NO SPC - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA. - Reputa-se litigante de má-fé a parte que, maliciosamente, adultera a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder, como de seu dever, com lealdade e boa-fé.(TJ-MG - AC: 10000190469627001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 28/06/2019) No campo do dano moral, vislumbra-se a consequência da inobservância de um dever jurídico de zelo que, segundo o senso comum, quando inobservado, tem aptidão para abalar a integridade psíquica da vítima. Nesse sentido, a situação vivenciada pela parte deve ser um fato que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Contudo, no presente caso, todas as provas apresentadas pela parte Apelada corroboram com a contratação e utilização do serviço pela Apelante, o qual, não quitado, ensejou a sua negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pela parte Apelada fora devida, não há que se falar em ato ilícito capaz de justificar a indenização por danos morais, nem no afastamento da Súmula 385 do STJ. Em atenção ao exposto, vem decidindo a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDORA QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES. PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-RN - AC: 20160112696 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 04/10/2016, 3ª Câmara Cível) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES. PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.". (TJ-RN - AC: 20160006180 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 05/07/2016, 3ª Câmara Cível) Apelação Cível. Ação declaratória c.c. indenização. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Negativação motivada por dívida contraída com cartões de crédito. Recebimento e utilização de cartão admitida. Juntada de faturas mensais com demonstração de pagamentos parciais. Regular pagamento não comprovado. Dívida existente. Restrição cadastral legítima. Exercício regular de direito. Ilícito ou falha na prestação dos serviços. Inocorrência. Sentença reformada em parte, unicamente para afastar a condenação da autora ao pagamento de indenização e multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10071969620178260005 SP 1007196-96.2017.8.26.0005, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 17/08/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018) Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devidos pela Apelante devem ser majorados para o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). No entanto, resta suspensa a exigibilidade da verba, tendo em vista que a Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Como consequência do não provimento deste recurso, majoro os honorários advocatícios para o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055346-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIELLEN SANTOS BARBOSA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO SPC. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS. CARACTERIZAÇÃO. MULTA MANTIDA. - Tendo ocorrido a demonstração da contratação da relação jurídica e respectivo débito e se olvidando a parte autora em demonstrar eventual quitação, não há que se falar em declaração da inexistência do débito e respectiva indenização por danos morais - Demonstrado, à saciedade, que a parte autora praticou conduta prevista no art. 80 do CPC/15, merece ser mantida a multa arbitrada a tal título. (TJ-MG - AC: 10000190267336001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 17/07/2019).