PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Conselho da Magistratura 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001763-59.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: ROSELY RODRIGUES CHAVES
Advogado(s):  
APELADO: ROSALICE BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):ANA CAROLINA SANTOS PINTO DE ABREU, BERNARDO AMORIM CHEZZI, FERNANDA COELHO SOUSA, LARISSA ALVARES RIBEIRO, GABRIEL CARDOSO DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO REGISTRAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA REGULARIZAR O VÍCIO. PERSISTÊNCIA. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO APÓS DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO PROVIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.    Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de legitimidade ativa e representação processual adequada em procedimento de suscitação de dúvida registral.

2.    A controvérsia central consiste em verificar se é possível a regularização da representação processual mediante juntada extemporânea de instrumento de mandato após decisão de não conhecimento do recurso por inadmissibilidade recursal.

3.    Embora o procedimento de suscitação de dúvida registral possua natureza administrativa, a interposição de recurso de apelação exige observância das normas processuais aplicáveis, especialmente quanto aos pressupostos recursais e representação processual adequada.

4.    A agravante não possuía, quando da interposição da apelação, instrumento de mandato que lhe conferisse poderes para representar Lucas de Sousa Rebouças, único interessado legítimo nos pedidos de averbação que ensejaram a suscitação de dúvida.

5.    Foram oportunizadas três ocasiões distintas para regularização da representação processual (IDs 60253183, 62001263 e 68073984), sendo que em todas as oportunidades a agravante deixou transcorrer os prazos sem apresentar a documentação necessária.

6.    Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de representação processual no ato recursal não pode ser sanada após o julgamento, operando-se a preclusão.

7.    Agravo interno conhecido e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8001763-59.2023.8.05.0039, em que figura como Agravante ROSELY RODRIGUES CHAVES, e, como Agravado, ROSALICE BISPO DOS SANTOS.

ACORDAM os desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Roberto Maynard Frank

Corregedor Geral da Justiça

Procurador (a) da Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 CONSELHO DA MAGISTRATURA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Conselho da Magistratura 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001763-59.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: ROSELY RODRIGUES CHAVES
Advogado(s): 
APELADO: ROSALICE BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): ANA CAROLINA SANTOS PINTO DE ABREU, BERNARDO AMORIM CHEZZI, FERNANDA COELHO SOUSA, LARISSA ALVARES RIBEIRO, GABRIEL CARDOSO DE SOUZA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno (ID 82857301) contra a decisão monocrática (ID 82227718) que não conheceu da apelação (ID 60253175), decorrente da ausência de interesse e de legitimidade processual da Sra. Rosely, nos seguintes termos:

 

“No presente caso, a Apelante, desprovida de instrumento de mandato, apresentou procedimento de suscitação de dúvida inverso em razão das Notas de Exigências constantes nos Ids. 60252151 - Pág. 6 e 60252152, nas quais, sem exceção, figuram como interessado “LUCAS DE SOUSA REBOUCAS”.

O Sr. Lucas é requerente dos pedidos de averbação de construção (ID. 60252150 - Pág. 5/6), ao passo que a Apelante, de acordo com a qualificação de sua exordial (ID. 60252149), trata-se da “engenheira civil responsável pela regularização das edificações”. Ao contrário do que pretende a Apelante, a mera condição de responsável pela regularização dos imóveis não lhe enseja a legitimidade para propor, em nome próprio, o procedimento de suscitação de dúvida em nome do Sr. Lucas.

Tendo em vista que o Sr. Lucas foi o requerente das averbações, sendo a ele direcionadas às notas de exigência, era o único interessado para requerer a instauração da suscitação de dúvida, ainda que o fizesse por procurador. (...)

Nessa linha, para além de carecer de legitimidade para propor o procedimento de dúvida inversa em nome próprio, a Apelante, engenheira civil, não instruiu sua exordial (e apelação) com instrumento de mandato com firma reconhecida, e ainda deixou de regularizar a representação processual nas duas oportunidades que lhe foi franqueado fazê-lo (ID 60253183 e 68073984)”.


Em suas razões recursais (ID 82857301), a agravante, na qualidade de “representante” do Sr. Lucas, afirma que já regularizou a representação processual, pois o agravo interno é acompanhado de procuração outorgada por Lucas de Sousa Rebouças, interessado nos pedidos de averbação de construção e instituição de condomínio relativos à matrícula nº 25.908 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari/BA.

Sustenta que a natureza administrativa do procedimento de suscitação de dúvida, nos termos do art. 204 da Lei nº 6.015/73, autoriza a atuação de procurador sem capacidade postulatória, especialmente quando voltada à esfera extrajudicial, como seria o caso. Aduz ainda que sua atuação está limitada à seara técnica e administrativa, não havendo afronta ao disposto no art. 1º da Lei nº 8.906/94.

Argumenta que a recusa na análise do mérito do recurso frustra o direito do interessado à regularização do imóvel e contraria o princípio da função social da propriedade, previsto no Provimento CGJ/BA nº 08/2019.

Com isso, pleiteia, de plano, a reconsideração da decisão monocrática de inadmissibilidade; ou, subsidiariamente, o conhecimento do agravo interno, com o consequente provimento para que o Conselho da Magistratura analise o mérito do recurso de apelação.

Intimada, a Procuradoria de Justiça se manifestou pela manutenção da decisão agravada (ID 89379458).

É o que cabia relatar.

Devolvo os autos ao Conselho da Magistratura, com o presente relatório, e solicito a inclusão dos autos em pauta de julgamento, nos termos do art. 172 do Regimento Interno do TJBA.

 


Salvador/BA, 26 de setembro de 2025.



Des. Roberto Maynard Frank

 Corregedor Geral - Conselho de Magistratura 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Conselho da Magistratura 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001763-59.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: ROSELY RODRIGUES CHAVES
Advogado(s):  
APELADO: ROSALICE BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): ANA CAROLINA SANTOS PINTO DE ABREU, BERNARDO AMORIM CHEZZI, FERNANDA COELHO SOUSA, LARISSA ALVARES RIBEIRO, GABRIEL CARDOSO DE SOUZA

 

VOTO

Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso, motivo pelo qual o conheço.

Conforme mencionado no relatório, cuida-se de pedido de reconsideração com pedido subsidiário de agravo interno interposto por Rosely Rodrigues Chaves (ID 82857301) contra a decisão monocrática de ID 82227718 que não conheceu da apelação por ausência de legitimidade ativa e representação processual adequada.

Cinge-se a controvérsia em examinar se é possível a regularização da representação processual mediante juntada extemporânea de instrumento de mandato após decisão de não conhecimento do recurso por inadmissibilidade recursal.

A agravante sustenta que a juntada do instrumento de mandato (ID 82857309) regulariza a representação processual e viabiliza o conhecimento da apelação, argumentando que o procedimento possui natureza administrativa e que sua atuação como engenheira civil responsável pela regularização confere legitimidade para o ato.

Entendo que não assiste razão ao pleito recursal.

Como é cediço, “O procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação jurisdicional” (REsp. 1.570.655/GO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 9.12.2016).

Ainda que dotado de natureza administrativa, há diversas normas processuais a serem observadas, especialmente porque o CPC aplica-se supletiva e subsidiariamente em processos administrativos, nos termos de seu art. 15.

Ou seja, a ausência de natureza jurisdicional do presente expediente não afasta a necessidade de observância de prazos, deveres e ônus processuais que sejam previstos na legislação processual e aplicáveis ao procedimento em espécie, especialmente aqueles relativos aos pressupostos recursais.

Nessa linha, a regularidade dos pressupostos recursais é indispensável para o conhecimento do recurso.

No caso em tela, conforme reconhece a própria Agravante, ela não possuía, quando da interposição da apelação, instrumento de mandato que lhe conferisse poderes para representar Lucas de Sousa Rebouças, único interessado nos pedidos de averbação que ensejaram a suscitação de dúvida registral.

Além disso, oportunizou-se em três distintas ocasiões a regularização da representação processual. Inicialmente, o juízo a quo instou a apresentação de documento comprobatório de representação logo após a interposição da apelação (ID 60253183). Posteriormente, por meio da decisão ID 62001263, foi concedido novo prazo para justificativa da relação jurídico-material e comprovação da capacidade postulatória ou representação processual. Em seguida, diante da ausência de certeza acerca da validade da intimação, determinou-se a renovação do ato por meio eletrônico (ID 68073984).

Em todas essas oportunidades, a agravante deixou transcorrer os prazos sem apresentar a documentação necessária, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre sua atividade profissional, sem demonstrar especificamente os poderes outorgados pelo interessado Lucas de Sousa Rebouças.

Somente após ser exarada a decisão monocrática de não conhecimento do apelo foi que a Agravante acostou aos autos o instrumento de representação processual.

Ocorre, no entanto, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de capacidade postulatória ou de representação processual no ato recursal não pode ser sanada após o julgamento, uma vez que operada a preclusão consumativa. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES A QUEM SUBSCREVEU O RECURSO ESPECIAL . SÚMULA Nº 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE . PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento do STJ, verificando-se inexistentes instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts . 76 e 932, parágrafo único, do CPC, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula nº 115/STJ. 2. A juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2089326 PR 2023/0273997-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)

 

Veja-se outros precedentes:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO . INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INEXISTENTE . URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART . 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art . 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que ausente a cadeia completa de procuração e substabelecimento, além de se verificar que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça . 2. A jurisprudência desta Corte estabelece que "a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.430 .872/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). 3. Ademais, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2 .489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 4. Não se conhece dos documentos apresentados às fls . 212-215, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) . 5. O art. 662 do Código Civil não se aplica à regularização da representação processual em casos de interposição de recursos sem a devida representação, tendo em vista que não se convalida o atos processuais inexistentes. 6 . Incabível a alegação de que o advogado postula nesta Corte sem representação nos autos, em razão da prática de atos urgentes, porque essa tese caracteriza inovação recursal. Aliás, a suposta urgência é invocada após o transcurso do interregno estabelecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça para a regularização da representação processual (preclusão temporal); e os agravantes apresentaram documento inapto ao fim pretendido (preclusão consumativa), buscando agora o refazimento de ato processual praticado de forma inadequada. 7. Esta Corte Superior entende que "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art . 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404 .741/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 8. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2509513 SP 2023/0400557-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . I. Caso em Exame: Execução por quantia certa. Inadimplemento de cédula de crédito bancário. Extinção sem resolução do mérito por irregularidade na representação processual . II. Questão em Discussão: Verificar a validade da representação processual e a possibilidade de regularização após a sentença. III. Razões de Decidir: O Juízo a quo identificou irregularidade na representação processual e concedeu oportunidade para saneamento, que não foi cumprida adequadamente pela Apelante . Apresentação de documentos após a sentença não atende aos requisitos do art. 435 do CPC, sendo considerada extemporânea e sem justificativa válida. IV. Dispositivo e Tese: Recurso não provido . Tese de julgamento: 1. A regularização da representação processual deve ocorrer na fase de conhecimento, sob pena de extinção do processo. 2. Documentos apresentados extemporaneamente sem justificativa não são admitidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001023920248260430 Paulo de Faria, Relator.: Claudia Sarmento Monteleone, Data de Julgamento: 22/04/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025)

 

Em síntese, a regularização extemporânea da representação processual, como ocorrido no caso presente, não possui o condão de viabilizar o processamento de recurso já julgado inadmissível.

Forçoso concluir, portanto, que deve ser mantida a r. decisão monocrática de ID 82227718.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de legitimidade ativa e representação processual adequada.

Por tratar-se de expediente de natureza administrativa, ausente a condenação em custas ou honorários.

Salvador/BA, data de registro no sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Corregedor Geral da Justiça

Relator