PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026261-21.2018.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES | ||
| AGRAVADO: ARNALDO DE ARAUJO MARQUES | ||
| Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO EXARADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO IMPUGNANTE. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 290 CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA TESE ASSENTADA NO RESP N. 1.361.811/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA (TEMAS 674 e 675). JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
I - A E. Vice-Presidência restituiu estes autos, com fulcro no art. 1.030 , inciso II , do Código de Processo Civil, para eventual retratação do acórdão, em razão do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.361.811/RS, representativo da controvérsia repetitiva (Temas 674 e 675);
II - No citado paradigma, a Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica: "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte." (STJ, REsp 1361811/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015);
III - O aludido entendimento consolidou-se sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no qual o art. 257 dispunha que "será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada”;
IV - Com o advento do novo Códex Processual, em vigor desde 18/03/2016, a matéria passou a ser regulada pelo art. 290, o qual prevê a necessidade de intimação do patrono do jurisdicionado para o recolhimento das custas previamente ao cancelamento da distribuição;
V - A decisão agravada foi proferida já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não sendo aplicável, portanto, a teste jurídica firmada no REsp 1.361.811/RS;
VI - Diante de tal circunstância, não deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030 , inciso II, do CPC/2015, impondo-se a manutenção do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo impugnante;
VII - Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8026261-21.2018.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO DO BRASIL S/A, e como Agravado ARNALDO DE ARAÚJO MARQUES .
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC, MANTER O ACÓRDÃO, TAL COMO LANÇADO, DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A, pelas razões a seguir expendidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026261-21.2018.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES | |
| AGRAVADO: ARNALDO DE ARAUJO MARQUES | |
| Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de juízo de retratação de acórdão anteriormente proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 15975561), na sessão do dia 01/06/2021, o qual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, anulando a decisão do juízo a quo que determinou o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira.
Irresignado, o Agravado interpôs Recurso Especial (ID 17688351), sustentando que “o acórdão incorreu em violação direta a dispositivos de Lei Federal, quais sejam: arts. 927, III; 932,V, “c”; art. 14 do novo CPC do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 2015), art. 257 do CPC/73, bem como a Lei nº 11.232/2005”.
Aduziu, ainda, que o decisum confronta o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.361.811/RS, representativo da controvérsia repetitiva, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Temas 674 e 675).
Alegou que “ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o Executado/Impugnante terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a sua protocolização, para proceder ao recolhimento das custas, sob pena de sua defesa ser considerada deserta”.
Enfatizou que “conforme entendimento consolidado por nossos tribunais, não há necessidade de intimação prévia do Impugnante para comprovação do recolhimento das custas da Impugnação, de modo que, transcorridos o prazo legal da data da apresentação da defesa, sem o recolhimento das respectivas custas, será declarada a sua deserção, procedendo-se ao cancelamento de sua distribuição”.
Defendeu que “o cancelamento da distribuição por ausência de preparo independente de intimação está em consonância com Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça – TEMA 674, o qual continua em vigência sendo recepcionado pelo Novo Código Civil”.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Recurso Especial foi recebido pela 2º Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que remeteu os presentes autos a esta Câmara Cível para eventual juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista a possível dissonância do julgado com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 674 e 675 (ID 35506989).
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta.
Salvador/BA, 12 de julho de 2023.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026261-21.2018.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES | ||
| AGRAVADO: ARNALDO DE ARAUJO MARQUES | ||
| Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA |
| VOTO |
Consoante relatado, o encaminhamento dos autos a este Relator se deu com arrimo no art. 1.030, inciso II, do CPC, o qual faculta ao Julgador o exercício do juízo de retratação nos casos em que o acórdão combatido divirja do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal:
“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(...)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;”
Depreende-se da leitura do dispositivo supramencionado que o juízo de retratação, após o recebimento de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, pode ser realizado quando detectado que o posicionamento firmado pela Corte se encontra em confronto com entendimento dos Tribunais Superiores que assumam natureza de precedente obrigatório, ou seja, que esteja delineado em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, ou de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.
Assim, com essas premissas, o feito in examine foi recebido por este Relator para nova análise acerca da aplicação do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.361.811/RS, representativo da controvérsia repetitiva, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Temas 674 e 675).
No citado paradigma, a Corte Superior analisou a controvérsia referente ao cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo legal, fixando a seguinte tese jurídica:
"Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte." (STJ, REsp 1361811/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015)
Cumpre consignar, não obstante, que o referido entendimento consolidou-se sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no qual o art. 257 dispunha:
“Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.”
Com o advento do novo Códex Processual, em vigor desde 18/03/2016, a matéria passou a ser regulada pelo art. 290, que assim dispõe:
“Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”
Destarte, malgrado seja inconteste o entendimento acerca da necessidade do recolhimento das custas relativas à impugnação, o cancelamento da distribuição, em razão da ausência deste recolhimento, somente pode se operar após a intimação do jurisdicionado, na pessoa do seu advogado, para suprir o vício.
Registre-se que a legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Nessa diretiva, estabelece o art. 14 do CPC/2015:
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
In casu, a decisão agravada foi proferida já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, contudo, em descompasso ao disposto no art. 290, uma vez que o Agravante não fora previamente intimado, por intermédio de seus procuradores, para realizar o recolhimento das custas antes do cancelamento da distribuição do incidente apresentado.
Caracterizada a violação ao art. 290 do Novo CPC, deve-se anular a decisão, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência.
Com efeito, não se cogita a dissonância do acórdão proferido por esta Câmara Cível com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.361.811/RS, representativo da controvérsia repetitiva (Temas 674 e 675), porquanto referido entendimento somente se aplica às decisões prolatadas sob a égide do CPC de 1973. A partir da vigência do atual códex, há previsão expressa de intimação prévia da parte, ex vi art. 290 do referido diploma.
Anote-se, por oportuno, que há supervenientes precedentes da Corte Superior sufragando o entendimento de que, à luz do CPC/2015, é imperiosa a necessidade de intimação do patrono da parte impugnante para o recolhimento das custas antes do cancelamento da distribuição. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CPC/15, ART. 290. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NÃO COMPROVADO, MESMO TENDO A PARTE SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA A CORREÇÃO DO EQUÍVOCO. INVIABILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no RCD no CC 156.595/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 17/09/2018)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DA DE DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CPC/15, ART. 290. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS, MESMO TENDO A PARTE SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA A CORREÇÃO DO EQUÍVOCO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS NA DEMANDA PRINCIPAL. AUTONOMIA. PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl na Rcl 35.495/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 01/08/2018)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
Diante do exposto, pelas razões acima, voto no sentido de, EM JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, manter incólume o acórdão de ID 15975561, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco impugnante.
Sala das Sessões, de de 2023.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA