PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185098-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FLAVIA OLIVEIRA MACEDO
Advogado(s):ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA. REJEIÇÃO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. PARIDADE COMPROVADA. ADEQUAÇÃO DE SUBSÍDIO. PISO QUE INCIDE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. REITERADOS PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que condenou o réu a equiparar o subsídio de professora estadual aposentada ao piso nacional do magistério, bem como a pagar as diferenças apuradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

II. Questão em discussão

2. Há 6 (seis) questões em discussão: (i) saber se a autora comprovou o direito à paridade; (ii) saber se a aplicação do piso nacional exige lei estadual específica; (iii) saber se o piso incide sobre o vencimento básico (subsídio) ou sobre a remuneração global; (iv) saber se a determinação judicial viola a separação dos poderes; (v) saber se a vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI) deve ser absorvida pelo piso; e (vi) saber se há violação a limites orçamentários.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de ausência de prova é rejeitada, pois a autora demonstrou possuir direito à paridade ao comprovar, por meio de histórico funcional, seu ingresso no serviço público em 1980, antes das alterações constitucionais que modificaram o regime de previdência. Paridade comprovada.

4. A obrigatoriedade do piso nacional do magistério decorre de lei federal de aplicação imediata, dispensando a edição de lei estadual específica para sua implementação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

5. O piso salarial nacional incide estritamente sobre o vencimento básico, que no caso dos autos corresponde ao subsídio, não englobando vantagens pessoais ou a remuneração global.

6. O Poder Judiciário, ao determinar o cumprimento do piso estabelecido em lei, exerce o controle de legalidade e garante a efetividade da norma, o que afasta a alegação de ofensa à separação dos poderes ou de aumento indevido com base em isonomia.

7. A vantagem pessoal nominalmente identificável - VPNI decorre do princípio da irredutibilidade salarial, não podendo compor o cálculo do piso ou ser por este absorvida, sob pena de anular o reajuste devido.

8. A alegação de restrição orçamentária é afastada pela previsão legal de complementação de recursos pela União aos entes que não possuam disponibilidade financeira, garantindo a execução da política pública educacional.

IV. Dispositivo

9. Recurso não provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X e XV, e 169, § 1º; ADCT, art. 60, III, "e"; EC nº 41/2003, art. 6º; EC nº 47/2005, art. 2º; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, §§ 1º, 4º e 5º, 3º, II e III.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 4.848, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 01.03.2021.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n.° 8185098-64.2024.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador, em que figura como recorrente o ESTADO DA BAHIA, e como recorrida FLAVIA OLIVEIRA MACEDO.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185098-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FLAVIA OLIVEIRA MACEDO
Advogado(s): ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer n.° 8185098-64.2024.8.05.0001, proposta por FLAVIA OLIVEIRA MACEDO, julgou procedente o pedido, condenando o réu a equiparar o subsídio que serve de base aos proventos de aposentadoria da autora ao piso nacional do magistério, bem como a pagar as diferenças apuradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos seguintes termos:


"Isto posto, julgo procedente a ação, confirmando a decisão que antecipou a tutela e condenando o réu a:

a) doravante equiparar o subsídio que serve de base aos proventos de aposentadoria pagos à autora ao piso nacional remuneratório fixado periodicamente, o que neste momento significa equiparação aos valores anualmente definidos pela União através do Ministério da Educação (R$ 4.867,77 para o ano de 2025 – Portaria MEC 77/2025);

b) pagar à autora as diferenças – a serem apuradas em liquidação – entre os valores do piso nacional estabelecidos pela União por meio do Ministério da Educação e o subsídio que serviu de base para os proventos de aposentadoria que lhe foram pagos nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.

Sobre as parcelas vencidas devem incidir: a) correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela (diferença apurada mensalmente) e até a data da citação (art. 389, Par. Único, do Código Civil) (STJ, REsp 1.492.221, j. em 25/10/2017; Súmula 43); b) atualização pela Taxa SELIC - que engloba juros e correção - a contar da citação (EC 113/2021, art. 3°).

Condeno ainda o requerido a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais cujo patamar será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC.

Pelo Estado não são devidas custas, eis que é ele próprio o seu credor (art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011)." (ID 104497211).


Em suas razões recursais (ID 104497214), o Estado da Bahia sustenta, em síntese, que:


a) inexiste direito da autora ao piso nacional, pois o Estado da Bahia sempre remunerou a carreira do magistério acima do piso, conforme tabela de aumentos legislativos apresentada (Lei n.° 10.963/2008, Lei n.° 14.197/2020 e Lei n.° 13.809/2019);


b) a aplicação do piso nacional exige lei estadual específica que promova o reajuste e a adequação, não sendo automática, sob pena de violação ao artigo 37, X, da Constituição Federal, ao pacto federativo e à iniciativa reservada do Chefe do Executivo, bem como por força do artigo 169, §1º, da Constituição Federal (prévia dotação orçamentária);


c) o piso salarial deve abranger toda a remuneração do professor, e não apenas o vencimento básico, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI n.° 4.167. Aduz que o piso deve corresponder à remuneração global, devendo ser somadas todas as verbas gerais e fixas pagas indistintamente;


d) a condenação afronta a separação dos poderes e a Súmula Vinculante n.° 37 do Supremo Tribunal Federal, pois o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos;


e) subsidiariamente, para o caso de manutenção da condenação, o valor recebido pela autora a título de VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável), instituída pela Lei Estadual n.° 12.578/2012, deve ser absorvido ou incorporado em razão do reajuste do subsídio decorrente da implantação do piso nacional. Invoca o Tema n.° 494 do Supremo Tribunal Federal (RE 596.663/RJ) sobre a cláusula rebus sic stantibus.


f) a concessão do pedido viola o artigo 169, §1º, da Constituição Federal, por ausência de prévia dotação orçamentária e de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.


Ao final, requer o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a pretensão autoral.


A parte autora, embora também tenha oposto embargos de declaração (não acolhidos — ID 104497269, ID 104497217), não recorreu da sentença.


Em contrarrazões (ID 104497268), a apelada alega, em resumo, que a matéria é pacificada na jurisprudência, sendo constitucional a Lei n.° 11.738/2008 conforme o quanto decidido na ADI n.° 4.167. Sustenta que o piso incide sobre o vencimento básico/subsídio, e não sobre a remuneração global. Argumenta que a VPNI não deve ser absorvida, pois o piso salarial deve ser calculado exclusivamente sobre o subsídio. Destaca que a apelante descumpre reiteradamente a determinação judicial de implantação do piso. Refuta a tese de inexistência de paridade, porquanto a autora ingressou no serviço público em 1980, antes da Emenda Constitucional n.° 41/2003. Requer o improvimento da apelação, com majoração dos honorários recursais.


Os autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC e artigo 187, I, do RITJBA.


Salvador, 17 de julho de 2026.



Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185098-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FLAVIA OLIVEIRA MACEDO
Advogado(s): ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Flavia Oliveira Macedo, professora aposentada da rede estadual de ensino da Bahia, em face do Estado da Bahia, objetivando a adequação de seus proventos de aposentadoria ao piso salarial nacional do magistério instituído pela Lei n.° 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças retroativas.


A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Estado da Bahia a equiparar o subsídio que serve de base aos proventos da autora ao piso nacional do magistério e a pagar as diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 


O Juízo a quo fundamentou a decisão na constitucionalidade da Lei n.° 11.738/2008 declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI n.° 4.167 e n.° 4.848, no direito à paridade da autora (ingresso na carreira em 1980, antes da EC n.° 41/2003), na incidência do piso sobre o subsídio — único componente permanente da remuneração —, e na inaplicabilidade da tese de absorção da VPNI.


Passa-se à análise dos argumentos recursais.


Da constitucionalidade e aplicabilidade imediata da Lei n.° 11.738/2008


Alega o Estado apelante que inexiste direito da autora ao piso nacional, pois o Estado da Bahia sempre remunerou a carreira do magistério acima do piso, conforme tabela histórica de aumentos (Leis Estaduais n.° 10.963/2008, n.° 14.197/2020 e n.° 13.809/2019).


O argumento não prospera.


A Constituição Federal, por meio do artigo 60, III, "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), determinou que lei federal instituísse o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Em cumprimento a esse comando, foi editada a Lei n.° 11.738/2008.


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.° 4.167, declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§1º e 4º, 3º, II e III, e 8º da Lei n.° 11.738/2008, fixando que o piso salarial refere-se ao vencimento básico, e não à remuneração global. Confira-se:


EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. 

(STF, ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)


Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração na ADI n.° 4.167, a Corte Constitucional modulou os efeitos da decisão para declarar que a Lei n.° 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito daquela Ação Constitucional. In verbis:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. 

(STF, ADI 4167 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013)


Ademais, no julgamento da ADI n.° 4.848, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a atualização anual do piso nacional por ato do Ministério da Educação, reforçando a obrigatoriedade de sua observância por todos os entes federativos:


EMENTA: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica. Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. 

(STF, ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021)


Portanto, diferente do quanto defendido pelo Estado da Bahia,  a obrigatoriedade do piso nacional do magistério não depende da edição de lei estadual específica. A norma federal é autoaplicável e vincula todos os entes da Federação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante.


A tese estadual de que a carreira do magistério baiano sempre foi remunerada acima do piso ignora o cerne da controvérsia: a discussão não é sobre o valor de ingresso na carreira previsto em lei, mas sobre o valor efetivamente recebido pela autora a título de subsídio. Os contracheques demonstram que, no ano de 2024, o subsídio da autora era de R$ 2.227,90 (ID 104497192), enquanto o piso nacional para 40 horas semanais já alcançava R$ 4.580,57 (Portaria MEC n.° 61/2024). Em 2025, o subsídio permaneceu em R$ 2.227,90 (ID 104497210; ID 109295428), contra um piso de R$ 4.867,77 (Portaria MEC n.° 77/2025).


Alega o Estado que a aplicação do piso exige lei estadual específica, sob pena de violação ao artigo 37, X, da Constituição Federal, ao pacto federativo e à iniciativa reservada do Chefe do Executivo.


A tese é insustentável.


O artigo 37, X, da Constituição Federal, que exige lei específica para fixação ou alteração da remuneração de servidores, não constitui óbice à aplicação do piso nacional. Isso porque a própria Constituição, no artigo 60, III, "e", do ADCT, determinou a edição de lei federal fixando o piso. A Lei n.° 11.738/2008 é, portanto, a própria lei exigida pela Constituição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.° 4.167, rejeitou expressamente a alegação de violação ao pacto federativo, reconhecendo a competência da União para editar normas gerais sobre o piso de vencimento dos professores (art. 22, XXIV, da CF).


Não há ofensa à iniciativa reservada do Chefe do Executivo estadual porque a majoração decorre diretamente de lei federal — editada com fundamento no artigo 60, III, "e", do ADCT —, e não de lei estadual de iniciativa parlamentar. O cumprimento de norma federal cogente não caracteriza usurpação de competência legislativa estadual.


Releva notar que a própria Lei Federal n.° 11.738/2008 prevê mecanismo de complementação financeira pela União aos entes que não tenham disponibilidade orçamentária (art. 4º), aspecto que foi expressamente considerado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI n.° 4.848 como fator de compatibilidade com os princípios orçamentários. Assim, também não subsiste o argumento de violação ao artigo 169, §1º, da Constituição Federal.


Do conceito de piso salarial: vencimento básico vs. remuneração global


O Estado sustenta que o piso salarial deve abranger toda a remuneração do professor, e não apenas o vencimento básico, invocando a própria ADI 4.167 como fundamento. Afirma que "no conceito e cálculo do piso salarial nacional não podem ser consideradas as vantagens individuais de caráter meritório e concernentes às condições de trabalho de cada servidor, mas é obrigatório incluir-se todas as verbas pagas a todos indistintamente, em caráter geral e permanente".


A interpretação do Estado da Bahia distorce o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.


O Plenário da Suprema Corte, no julgamento da ADI n.° 4.167, foi categórico ao afirmar que o piso incide sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global, nos exatos termos do item 2 da ementa daquele acórdão de julgamento: "É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global".


O que ficou afastado naquele julgamento do conceito de piso foram as vantagens pessoais, de caráter propter laborem (adicionais por tempo de serviço, gratificações por condições especiais de trabalho etc.). Jamais se admitiu que o piso corresponde à remuneração global. Pelo contrário: a ratio decidendi da ADI n.° 4.167 é justamente a de que o piso equivale ao vencimento básico.


No caso concreto, a autora é remunerada por subsídio (Lei Estadual n.° 12.578/2012, art. 2º), fixado em parcela única, nos termos do artigo 39, §4º, da Constituição Federal. O subsídio, diversamente do que ocorre com servidores remunerados por vencimento básico acrescido de vantagens, constitui a própria retribuição pecuniária básica do cargo, não havendo uma rubrica apartada de "vencimento". Por isso, o parâmetro de comparação com o piso nacional é o próprio subsídio, e não o subsídio acrescido de VPNI.


A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em casos análogos envolvendo professores aposentados da rede estadual, tem reiteradamente decidido que "o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, deve ser aplicado aos inativos com direito à paridade", e que, "conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, o piso salarial refere-se ao vencimento ou subsídio base da carreira, excluindo-se as vantagens de caráter individual ou as que demandem condição especial de trabalho, não se aplicando à remuneração global". Confira-se:


MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO. AFERIÇÃO SOBRE O VENCIMENTO/SUBSÍDIO BASE. INCORPORAÇÃO DE VPNI E ENQUADRAMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame. Mandado de Segurança impetrado por professora aposentada em 1997, com proventos integrais e paridade, em face dos Secretários de Administração e de Educação do Estado da Bahia, buscando a adequação do seu subsídio/vencimento ao Piso Salarial Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. O subsídio base da Impetrante (R$ 2.141,39, em abril de 2024) é inferior ao piso nacional para 40 horas semanais (R$ 4.580,57, em 2024). II. Questão em discussão. 1. Impugnação a gratuidade de justiça; 2. Ilegitimidade passiva das autoridades impetradas; 3. Decadência do direito de impetração ou prescrição do fundo de direito; 4. Direito líquido e certo à percepção do Piso Salarial Nacional do Magistério com base no vencimento/subsídio e não na remuneração global; 5. Alcance dos efeitos patrimoniais da eventual concessão da segurança. III. Razões de decidir. 6. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, ante a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de prova objetiva em contrário fornecida pela Fazenda Pública impugnante. 7. As preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração deve ser rejeitada, em virtude da responsabilidade institucional na gestão e pagamento dos proventos de inatividade. 8. As prejudiciais de mérito de decadência e prescrição do fundo de direito devem ser rejeitadas, porquanto a omissão no pagamento do piso salarial configura relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mensalmente a lesão, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A Impetrante, aposentada em 1997, antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, possui direito à paridade remuneratória e integralidade de proventos, conforme as normas constitucionais então vigentes, sendo desnecessária a comprovação dos requisitos das regras de transição (Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005). 10. O Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, deve ser aplicado aos inativos com direito à paridade. 11. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, o piso salarial refere-se ao vencimento ou subsídio base da carreira, excluindo-se as vantagens de caráter individual ou as que demandem condição especial de trabalho, não se aplicando à remuneração global. O valor percebido pela Impetrante a título de subsídio/vencimento, comprovadamente inferior ao piso nacional fixado, configura ato ilegal e omissivo. 12. Os efeitos financeiros da concessão da segurança são devidos a partir da data da impetração do Mandado de Segurança, de acordo com o § 4º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. IV. Dispositivo e tese. Rejeição das preliminares processuais de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade de justiça. Rejeição das prejudiciais de mérito de decadência do direito de impetração e de prescrição do fundo de direito. Segurança concedida. Tese de julgamento: O servidor aposentado com direito à paridade e integralidade, cujo subsídio/vencimento base se encontra abaixo do Piso Salarial Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008), tem direito líquido e certo à adequação dos seus proventos ao valor mínimo legalmente estabelecido, calculado sobre o vencimento/subsídio, com o pagamento das diferenças a partir da data da impetração do Mandado de Segurança. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 5º. Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º. Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudências relevantes citadas: STF - RE: 173682 SP, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 22/10/1996, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19-12-1996 PP-51791 EMENT VOL-01855-06 PP-01104; STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80557538220238050000, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/02/2025; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80279514620228050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2024; TJ-BA - Mandado de Segurança: 8051493-59.2023.8.05.0000, Relator.: DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2024; TJ-BA - Petição: 80012671620248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024; e TJ-BA - Petição: 80014419320228050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/02/2022, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022.

(TJBA, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.° 8042425-51.2024.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 08/01/2026)


Do direito à paridade da autora


Alega o Estado, desde a contestação, que a autora não comprovou o direito à paridade por não ter juntado o ato de aposentadoria.


Não assiste razão ao apelante.


A sentença examinou detidamente a questão. A autora teve seu ingresso no serviço público estadual em 31 de outubro de 1980, conforme comprovam o histórico funcional (ID 104497202) e os contracheques.


Tendo ingressado antes da Emenda Constitucional n.° 41/2003 e se aposentado em data posterior compatível com as regras de transição, a autora faz jus à paridade, nos termos do artigo 6º da EC 41/2003 e do artigo 2º da EC 47/2005.


O artigo 2º, §5º, da Lei n.° 11.738/2008 é expresso: "As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005."


A própria sistemática constitucional (art. 40, §8º, da CF, na redação original; art. 7º da EC 41/2003) assegura a extensão aos inativos das vantagens conferidas aos servidores em atividade.


O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em reiterados precedentes, tem reconhecido o direito de professores aposentados com paridade ao recebimento do piso nacional, sendo "desnecessária a comprovação dos requisitos das regras de transição (Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005)" quando a aposentadoria ocorreu antes dessas emendas, conforme o regime constitucional então vigente:


MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL 11.738/2008. PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO À INTEGRALIDADE. ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado por professora estadual aposentada, com 80 anos, admitida em 1969 e aposentada em 1997, objetivando adequação de seus proventos ao Piso Nacional do Magistério instituído pela Lei Federal 11.738/2008, sob alegação de perceber subsídio em valor inferior ao piso nacional estabelecido para a categoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se professora aposentada com direito à paridade e integralidade, que ingressou no serviço público antes da EC 41/2003, faz jus ao recebimento de proventos adequados ao piso salarial nacional do magistério, e se a VPNI pode ser considerada parcela complementar ao vencimento para fins de atendimento do piso nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária rejeitada, pois o Estado não se desincumbiu do ônus de elidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da impetrante, cujos rendimentos líquidos são incompatíveis com o pagamento das custas processuais. 4 - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, uma vez que compete ao Secretário da Administração do Estado da Bahia a gestão do pagamento dos benefícios de aposentadoria dos servidores públicos estaduais inativos. 5 - A impetrante é professora aposentada com jornada de 40 horas semanais e direito à paridade, fazendo jus à aplicação do piso salarial nacional do magistério aos seus proventos de aposentadoria, conforme art. 6º da EC 41/2003 c/c arts. 2º e 5º da EC 47/2005. 6 - O contracheque evidencia que a impetrante vem recebendo proventos em valor inferior ao piso nacional estabelecido para a categoria, revelando ilegalidade do ato omissivo praticado pela autoridade impetrada. 7 - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas, conforme tese firmada pelo STF no RE 596.962. 8 - A VPNI não pode ser considerada parcela complementar ao vencimento ou subsídio para fins de atendimento do piso nacional após a vigência da Lei Estadual 12.578/2012. 9 - A concessão da segurança para adequar o subsídio ao piso salarial assegurado em lei não importa ofensa ao princípio da separação dos poderes, tratando-se de observância de obrigação legal já estabelecida na Lei Federal 11.738/2008. IV. DISPOSITIVO 10 - Preliminares rejeitadas e segurança concedida para determinar adequação dos proventos ao piso nacional do magistério, com efeitos retroativos desde a impetração, correção monetária e juros pela taxa SELIC, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.

(TJBA, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.° 8066716-18.2024.8.05.0000, Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 14/10/2025)


Da alegada violação à Súmula Vinculante n° 37


O Estado sustenta que a condenação afronta a Súmula Vinculante n.° 37, que prevê que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", bem como o princípio da separação dos poderes.


O argumento não procede.


A Súmula Vinculante n.° 37 veda que o Poder Judiciário atue como legislador positivo, concedendo aumentos com fundamento em isonomia. A hipótese dos autos é diversa. O que se busca não é equiparação por isonomia com outros servidores, mas o cumprimento de obrigação legal já estabelecida pela União, no exercício de sua competência constitucional (art. 60, III, "e", do ADCT). A Lei Federal n.° 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado, impõe um patamar remuneratório mínimo.


O Poder Judiciário, ao determinar a observância desse piso, não está criando direito novo nem legislando. Está, simplesmente, garantindo a efetividade de norma jurídica válida e vinculante, em exercício típico da função jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Não há invasão da esfera legislativa, mas controle de legalidade do ato administrativo que descumpre a lei.


Este e. Tribunal de Justiça, a esse respeito, tem entendimento consolidado de que já decidiu que a tutela jurisdicional para adequar o subsídio de professores aposentados ao piso salarial assegurado em lei não importa ofensa ao princípio da separação dos poderes, tratando-se de observância de obrigação legal já estabelecida na Lei Federal n.° 11.738/2008.


Da incorporação/absorção da VPNI


Subsidiariamente, o Estado requer que a VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável) instituída pela Lei Estadual n.° 12.578/2012 seja absorvida ou incorporada ao subsídio em razão do reajuste decorrente da implantação do piso nacional. Invoca o Tema n.° 494 do Supremo Tribunal Federal (RE 596.663/RJ) sobre a cláusula rebus sic stantibus.


A sentença rejeitou corretamente essa pretensão.


A Lei Estadual n.° 12.578/2012 transformou todas as parcelas remuneratórias dos professores em subsídio (art. 2º), e, nos casos em que o somatório das parcelas anteriores superava o subsídio fixado em lei, assegurou a percepção da diferença como VPNI (art. 5º).


A VPNI, portanto, não é uma gratificação ou vantagem que se agrega ao vencimento; ela é o resíduo da remuneração anterior que, por força do princípio da irredutibilidade (art. 37, XV, da CF), foi preservado quando da instituição do regime de subsídio. O subsídio é a base remuneratória; a VPNI é o complemento que impede a redução salarial.


O piso nacional do magistério, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.° 4.167, incide sobre o vencimento básico. No regime de subsídio, o parâmetro é o próprio subsídio (parcela única). Não se pode, para aferir o cumprimento do piso, somar o subsídio à VPNI, pois isso equivaleria a utilizar a remuneração global como parâmetro — exatamente o que a Suprema Corte proibiu.


Ademais, o artigo 2º, §5º, da Lei n.° 11.738/2008 determina que as disposições relativas ao piso se aplicam às aposentadorias, e o artigo 3º, §2º (ainda que revogado posteriormente pela Lei n.° 15.437/2026, mas em vigor à época dos fatos discutidos), estabelecia que deveriam ser resguardadas as vantagens daqueles que percebessem valores acima do piso. Absorver a VPNI representaria, na prática, neutralizar o efeito financeiro do piso, reduzindo o ganho real da servidora.


O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já enfrentou a questão e firmou que "a VPNI não pode ser considerada parcela complementar ao vencimento ou subsídio para fins de atendimento do piso nacional após a vigência da Lei Estadual 12.578/2012". No mesmo sentido, decidiu-se pela "impossibilidade de incorporação de VPNI e enquadramento judicial" quando da aplicação do piso nacional do magistério.


O Tema n.° 494 do Supremo Tribunal Federal, invocado pelo apelante, não se aplica à hipótese. Naquele precedente (RE 596.663/RJ), discutiu-se a eficácia temporal de sentença que reconheceu percentual de acréscimo remuneratório, a qual cessaria com a superveniente incorporação definitiva desse percentual aos ganhos do servidor. A situação dos autos é distinta: não se trata de determinar a cessação de eficácia de sentença anterior, mas de definir se a VPNI — parcela de irredutibilidade salarial — pode ser utilizada para compor o piso ou ser absorvida por ele. A resposta é negativa em ambos os casos.


Das limitações orçamentárias (art. 169, §1º, da CF)


Alega o Estado que a concessão do pedido viola o artigo 169, §1º, da Constituição Federal, por ausência de prévia dotação orçamentária e de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.


A argumentação é rechaçada pela própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


No julgamento da ADI n.° 4.848, a Corte Constitucional consignou expressamente que a Lei n.° 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o piso, o que afasta a alegação de comprometimento significativo das finanças estaduais ou violação aos princípios orçamentários:


Em reforço, a Rcl 74.810 AgR, julgada pela Segunda Turma do STF, reafirmou que a Lei n.° 11.738/2008 "estabelece mecanismos de complementação de recursos pela União aos entes federativos que não possuam disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional, o que afasta as alegações de comprometimento significativo das finanças estaduais ou violação aos princípios orçamentários".


Portanto, a limitação orçamentária não constitui óbice ao cumprimento de obrigação legalmente estabelecida e constitucionalmente validada.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


Salvador, Sala de Sessões, de de 2026.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça