PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 0333135-58.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGADO: Joselito Ferreira de Jesus Chupa Nico
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA, SIDNEI DOS SANTOS ALVES
EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PARECER MINISTERIAL QUE REQUERIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/BA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO ÉTICA ATRIBUÍDA À DEFESA TÉCNICA DO RÉU. NOTÍCIAS DE ELABORAÇÃO INDEVIDA DOLOSA DE JURISPRUDÊNCIA. OMISSÃO FORMAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A PROVIDÊNCIA REQUERIDA. AUTONOMIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS DIRETAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia, com fundamento nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal que negou provimento à apelação criminal interposta por Joselito Ferreira de Jesus Chupa Nico, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri. O embargante sustenta a existência de omissão relevante no acórdão, ao argumento de que o colegiado não se manifestou expressamente sobre pedido subsidiário formulado em parecer ministerial, consistente na expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia, para apuração de suposta conduta antiética da defesa técnica do apelante. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, apta a justificar a integração da decisão colegiada; e (ii) estabelecer se há elementos concretos que autorizem o acolhimento do pedido ministerial de expedição de ofício à OAB/BA, para apuração de eventual infração disciplinar de advogado atuante nos autos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 619 do Código de Processo Penal prevê que os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando, como regra, à rediscussão de matéria já decidida.

4. Constatou-se que o acórdão embargado, embora tenha enfrentado de forma exaustiva todas as teses defensivas deduzidas na apelação — nulidades do júri, preclusão de quesitação, intimação pessoal, dosimetria da pena e execução provisória —, não se manifestou quanto ao pedido subsidiário ministerial de comunicação à OAB/BA, o que configura omissão formal a ser sanada, nos termos do art. 619 do CPP e em observância ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88).

5. O reconhecimento da omissão, contudo, não implica acolhimento do mérito do pleito ministerial, pois inexiste nos autos qualquer indício robusto de que o advogado tenha incorrido em má-fé, falsificado decisões judiciais ou manipulado precedentes com o propósito de induzir o juízo a erro.

6. A atuação judicial, ao comunicar a entidade de classe de advogado regularmente constituído, exige a presença de elementos concretos e objetivos que evidenciem a gravidade da conduta, sob pena de violação às garantias do contraditório, da ampla defesa e da inviolabilidade profissional da advocacia (Lei nº 8.906/1994, art. 2º, § 3º).

7. As alegações apresentadas pelo Ministério Público, embora formuladas de boa-fé e com o intuito de preservar a ética profissional, carecem de base probatória suficiente, limitando-se a indícios genéricos e a interpretações subjetivas sobre o comportamento do defensor.

8. O próprio Estatuto da Advocacia confere à OAB competência exclusiva para apuração e eventual punição de infrações disciplinares, cabendo ao Ministério Público, caso entenda pertinente, promover diretamente a notícia de fato junto à entidade de classe, sem necessidade de intermediação ou autorização judicial, em respeito à autonomia funcional e administrativa que lhe é assegurada constitucionalmente (CF/1988, art. 127, § 1º).

9. Assim, a omissão identificada é formal e acessória, não comprometendo o conteúdo decisório do acórdão embargado, razão pela qual os embargos devem ser parcialmente acolhidos apenas para suprir a lacuna e integrar o julgado, mantendo-se inalterado o resultado da deliberação colegiada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

 

Tese de julgamento:

“A omissão formal referente a pedido acessório constante de parecer ministerial autoriza o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com fins integrativos, sem alteração do mérito do acórdão.”

“A expedição de ofício à OAB para apuração de suposta infração ética de advogado exige a presença de indícios concretos, objetivos e consistentes de conduta irregular.”

“O Ministério Público, em razão de sua autonomia institucional, pode comunicar diretamente à OAB eventuais fatos que entenda configuradores de infração ética, sem necessidade de chancela judicial.”

“A mera suspeita genérica de conduta antiética, desacompanhada de prova idônea, não autoriza a intervenção judicial na esfera de atuação da Ordem dos Advogados do Brasil.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 127, § 1º; CPP, arts. 619 e 620; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), arts. 2º, § 3º, e 70.

 

Vistos, relatados e discutidos nos Embargos de Declaração nos autos da Apelação nº 0333135-58.2013.8.05.0001, tendo como Embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA e embargado JOSELITO FERREIRA DE JESUS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher parcialmente os embargos declaratórios opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, exclusivamente para suprir a omissão identificada no acórdão de ID 91456266, com a devida apreciação do pleito de expedição de ofício à OAB/BA, contudo, rejeitando-se o referido pedido ministerial e, mantendo-se na íntegra a conclusão do acórdão embargado, sem qualquer modificação de seu resultado, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

74

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 0333135-58.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGADO: Joselito Ferreira de Jesus Chupa Nico
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA, SIDNEI DOS SANTOS ALVES
EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, em face do acórdão, ID 91456266, proferido por esta Primeira Câmara Criminal, que negou provimento à apelação criminal interposta por Joselito Ferreira de Jesus Chupa Nico, mantendo incólume a sentença condenatória prolatada pelo Tribunal do Júri.

 

Em suas razões, ID 91704856, o embargante sustenta que o v. acórdão incorreu em vício de omissão, pois não apreciou requerimento expresso constante do parecer ministerial, no qual foi pleiteada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Bahia (OAB/BA), para que fosse apurada eventual infração ético-disciplinar atribuída ao patrono do réu, Dr. Horlan Real Mota (OAB/BA 23.931), consistente na suposta apresentação de precedentes inverídicos durante a instrução recursal.

 

Nesse sentido, afirma o Parquet que a omissão compromete a integralidade da prestação jurisdicional e a própria efetividade dos deveres de lealdade e boa-fé processual, devendo a Turma manifestar-se expressamente, seja para acolher ou para indeferir o pleito, mas sem manter-se silente quanto ao ponto.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 07 de outubro de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

74


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 0333135-58.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGADO: Joselito Ferreira de Jesus Chupa Nico
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA, SIDNEI DOS SANTOS ALVES
EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, em face do acórdão, ID 91456266, proferido por esta Primeira Câmara Criminal, que negou provimento à apelação criminal interposta por Joselito Ferreira de Jesus Chupa Nico, mantendo incólume a sentença condenatória prolatada pelo Tribunal do Júri.

 

O cerne da controvérsia consiste em averiguar se houve, de fato, omissão relevante no acórdão embargado que justifique a integração da decisão, ainda que sem modificação de seu conteúdo dispositório.

 

Ab initio, os embargos de declaração, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já decidida.

 

No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado, ao enfrentar exaustivamente todas as teses defensivas deduzidas na apelação – envolvendo nulidades do julgamento, intimação pessoal, preclusão de quesitação, dosimetria e execução provisória da pena –, não trouxe qualquer manifestação expressa acerca do pedido subsidiário formulado pelo Ministério Público em seu parecer, consistente na eventual comunicação à OAB/BA de fato que poderia configurar infração ética atribuída à defesa técnica do apelante.

 

Trata-se, portanto, de omissão formal, ainda que sobre tema acessório ao mérito recursal, que justifica o acolhimento parcial dos embargos para aperfeiçoamento do julgado, nos exatos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e em respeito ao dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88).

 

Entretanto, no que tange ao mérito do pedido de expedição de ofício à OAB/BA, entendo que este não merece acolhimento.

 

Isso porque o requerimento ministerial – embora deduzido de modo fundamentado – não vincula esta Turma Julgadora, tampouco se apresenta revestido da gravidade necessária para ensejar a adoção da providência requerida.

 

De fato, não consta nos autos qualquer comprovação objetiva, clara e indene de dúvida de que o advogado tenha incorrido em má-fé ou tenha falseado deliberadamente decisões judiciais com intuito de induzir o juízo a erro. Desta forma, as alegações do Ministério Público, conquanto sérias e dignas de atenção, são genéricas e baseadas apenas em indícios, não havendo, até o momento, elemento concreto que legitime a remessa de comunicação oficial a entidade de classe de advogado regularmente constituído nos autos.

 

Importa destacar que, à luz do princípio da autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, não há qualquer óbice para que o próprio órgão ministerial – caso entenda remanescente a necessidade – encaminhe diretamente notícia à OAB, por seus próprios meios, sem que isso dependa de chancela ou deferimento judicial.

 

Não se ignora que o uso indevido de precedentes ou a manipulação de julgados – quando comprovada – pode configurar conduta reprovável nos termos do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). Todavia, a atribuição de analisar e, se for o caso, investigar tais infrações compete privativamente à OAB, mediante provocação idônea e minimamente fundamentada, o que não é o caso dos autos.

 

A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores reconhece que a comunicação judicial à OAB de eventual infração disciplinar por parte de advogado somente se justifica quando presentes indícios minimamente consistentes, o que não se verifica neste momento processual.

 

Assim, não há omissão substancial que comprometa a validade do acórdão, tampouco subsiste fundamento suficiente para acolher o pedido de remessa de ofício à OAB, razão pela qual a omissão formal será suprida com a presente decisão integrativa, sem alteração do conteúdo meritório da deliberação colegiada.

 

Logo, o pedido do embargante não deve ser acolhido, especialmente considerando que o Ministério Público, como instituição autônoma, pode adotar diretamente as providências que entender cabíveis, inclusive conforme o quanto requerido.

 

Pelo exposto, VOTO no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, exclusivamente para suprir a omissão identificada no acórdão de ID 91456266, com a devida apreciação do pleito de expedição de ofício à OAB/BA, contudo, rejeitando-se o referido pedido ministerial e, mantendo-se na íntegra a conclusão do acórdão embargado, sem qualquer modificação de seu resultado. 

Salvador, de de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

74