PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578434-35.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WYLLYS SOARES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES, MARILEIDE SOARES MAURICIO, MARIANA PEREIRA VIEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP) REFERÊNCIA V. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A ALGUNS AUTORES POR LITISPENDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. INVOCAÇÃO DE LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012 SUPERVENIENTE ÀS AÇÕES ANTERIORES. NÃO CONFIGURAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA NO CAPÍTULO IMPUGNADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS APELANTES. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação interposta por WYLLYS SOARES DA SILVA, VALTEMIR FERREIRA DOS SANTOS e ANTONIO BOMFIM FREIRE contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, em ação ordinária movida contra o ESTADO DA BAHIA visando à implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na referência V, extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação aos referidos autores, com base no art. 485, V, do CPC, por reconhecimento de litispendência com os processos nº 0111591-66.2011.8.05.0001, nº 0021494-20.2011.8.05.0001 e nº 0021059-46.2011.8.05.0001. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de litispendência entre a presente ação e as demandas anteriormente propostas pelos apelantes, especificamente no que tange à identidade da causa de pedir, considerando a alegação de alteração do panorama legislativo com o advento da Lei Estadual nº 12.566/2012.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A litispendência configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, exigindo-se para seu reconhecimento a tríplice identidade entre as demandas: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.

4 - No caso concreto, a ação em curso foi proposta em 2017 e invoca, em sua fundamentação para o pleito de implementação da GAP V, a Lei Estadual nº 12.566/2012. As ações apontadas como idênticas foram ajuizadas em 2011, período anterior à vigência da referida lei.

5 - A introdução da Lei Estadual nº 12.566/2012 como fundamento da pretensão deduzida na presente ação configura alteração na causa de pedir remota (fundamentos jurídicos do pedido), afastando a perfeita identidade com as causas de pedir das ações anteriores, que se basearam em um quadro normativo diverso e anterior. 

IV. DISPOSITIVO

9 - Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, V; Lei Estadual nº 12.566/2012.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt na Rcl: 47096 MT 2024/0043467-0, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 03/09/2024, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 05/09/2024.


ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 0578434-35.2017.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante WYLLYS SOARES DA SILVA E OUTROS e parte(s) Apelada ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


Sala das sessões,


PRESIDENTE

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578434-35.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WYLLYS SOARES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES, MARILEIDE SOARES MAURICIO, MARIANA PEREIRA VIEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O apelo é interposto por WYLLYS SOARES DA SILVA E OUTROS contra a sentença (Id. 39993654) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nesta Ação pelo Procedimento Comum, movida pelos apelantes contra o ESTADO DA BAHIA.

A decisão, integradora da sentença do id. 39993454, conta com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo, e dou provimento aos Embargos de Declaração apresentados pelo Estado da Bahia, para julgar extinto o feito em relação a Willys Soares da Silva, Valtemir Ferreira dos Santos e Antonio Bomfim Freire em virtude da litispendência apontada, com amparo no artigo 485, V e intimar o Estado da Bahia para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado à fl. 317, com amparo no §4º do mesmo artigo, após, conclusos”.

A ação objetiva implementação/incorporação da Gratificação por Atividade Policial GAP nos níveis IV e V dos autores, que são Policiais Militares do Estado da Bahia.

Razões do recurso no id. 39993662.

Argumentam que ingressaram com ação em 2011, buscando o reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) para o nível V. No entanto, a presente ação foi distribuída em 2017, após a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012, que alterou a estrutura remuneratória dos policiais militares.  

Sustentam que a existência de fato novo, qual seja, a edição da Lei nº 12.566/2012, não configura ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, citam julgamento da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, no Processo nº 0404232-55-2012.805.0001, que reconheceu a possibilidade de ajuizamento de nova ação com base em fato novo.  

Os apelantes defendem que preenchem os requisitos para a percepção da GAP nos níveis IV e V, e que a decisão administrativa que negou o reajuste viola a Constituição Federal e o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

Pedem provimento.

Contrarrazões não foram apresentadas, apesar de regularmente intimado o apelado, conforme id. 81409864.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador, 08 de maio de 2025


ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A6

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578434-35.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WYLLYS SOARES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES, MARILEIDE SOARES MAURICIO, MARIANA PEREIRA VIEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O apelo é interposto pelo WYLLYS SOARES DA SILVA E OUTROS contra a sentença (Id. 39993654) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nesta Ação pelo Procedimento Comum, movida por WYLLYS SOARES DA SILVA E OUTROS contra o ESTADO DA BAHIA.

A decisão, integradora da sentença do id. 39993454, conta com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo, e dou provimento aos Embargos de Declaração apresentados pelo Estado da Bahia, para julgar extinto o feito em relação a Willys Soares da Silva, Valtemir Ferreira dos Santos e Antonio Bomfim Freire em virtude da litispendência apontada, com amparo no artigo 485, V e intimar o Estado da Bahia para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado à fl. 317, com amparo no §4º do mesmo artigo, após, conclusos”.

O fundamento da litispendência deve ser apreciada caso a caso.

A decisão recorrida, em seus fundamentos, apontou como base para o julgamento pela litispendência os processos 0111591-66.2011.8.05.0001, 0021494-20.2011.8.05.0001 e 0021059-46.2011.8.05.0001.

Ocorre que as decisões proferidas nestes autos estão levando em consideração exclusivamente a legislação anterior á Lei 12.566/2012, o que afasta a hipótese de litispendência.

Em razão da fundamentação da sentença proferida, não se observa o fenômeno da tríplice identidade (pedidos, causa de pedir e partes) neste caso.

O pedido em todos os feitos é, em essência o de que se dê a implementação da GAP em sua referência V; no entanto, na fundamentação do presente, proposto em 2017, existe a invocação da Lei 12.566/2012 (id. 39993138, fl. 07):


Oportuno salientar que, todos os autores são policiais militares inativos e já recebem a GAP 3 e  Lei Estadual n. 12.566/2012 não poderia excluir os policiais inativos, e assim ocorrendo a Constituição Federal e o Estatuto dos Policiais Militares Baianos serão violados.

A tríplice identidade do presente feito deveria ser identificada no feito 0111591-66.2011.8.05.0001 em relação ao autor WYLLIS SOARES; ocorre que, naquele julgamento, a precedência da propositura da ação ao advento da Lei 12.566/2012 foi determinante para que o acórdão desconsiderasse as alegações recursais (id. 56515640, fl. 13 dos autos do apelo mencionado):


Desse modo, a regulamentação das referências IV e V da GAP apenas se deu com advento da Lei n. 12.566/2012, portanto, já em momento posterior à propositura da presente ação, que fora intentada em novembro de 2011. Destarte, de todo modo, seria inviável o pleito dos apelantes, posto que requerem a implementação de uma gratificação que nem ao menos havia sido regulamentada pelo Poder Executivo ao tempo de sua reivindicação em Juízo. Ora, se a lei que instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar, em seus próprios dispositivos empreendeu a sua eficácia contida, estabelecendo que caberia ao Poder Executivo a regulamentação e disciplina do procedimento para a concessão do incremento, não resta dúvida de que cabe à Administração o poder regulamentar, sendo indevido ao Judiciário interferir em competência alheia para instituir normas sob o pretexto de que houve omissão de outro poder. Portanto, estando a cargo do Executivo a regulamentação quanto às alterações nas referências da Gratificação de Atividade Policial Militar, não pode o Judiciário inovar o ordenamento jurídico aplicável, estabelecendo normas apenas para atender à pretensão dos apelados, sob pena de usurpação de poder. 

Deste modo, verifica-se que não houve tríplice identidade, requisito fundamental para se justificar o acolhimento da litispendência:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. IDENTIDADE DE PARTE, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM A RCL N . 46.920/MT. CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL/TEMA REPETITIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO . AUSÊNCIA. ATUAÇÃO TEMERÁRIA. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Alegação de que não houve litispendência, pois, na primeira reclamação (46.920/MT), o pedido era de aplicação do Tema Repetitivo n. 970; e nesta, de aplicação das teses prolatadas nos apelos nobres que ensejaram o referido tema afastado . Hipótese em que as partes, a causa de pedir e o pedido de ambas as reclamações é igual - aplicação de tese/tema repetitivo ao mesmo caso de origem. 2. Não é cabível reclamação para compelir os Tribunais de apelação a adequarem decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tema firmado em julgamento repetitivo. Precedentes . 3. Cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé em virtude da atuação temerária do reclamante, ao manejar duas reclamações idênticas e completamente inadmissíveis, caracterizando abuso do direito de petição. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos . 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt na Rcl: 47096 MT 2024/0043467-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/09/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/09/2024)

Diante do exposto, não sendo possível a aplicação da teoria da causa madura, impõe-se a devolução dos autos à origem para novo julgamento com relação a WYLLIS SOARES.

Ante o exposto, deve-se anular a sentença de ofício, já que o pedido do recurso foi de reforma com imersão no mérito.

Ante o exposto, o voto é no sentido de ANULAR a sentença de ofício e determinar o retorno dos autos para julgamento de mérito. Prejudicado o recurso.


Salvador, 12 de maio de 2025.


ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora












A6