PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001737-75.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ANICETO ALVES DE SOUZA
Advogado(s):TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS, JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo banco em face de sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou totalmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado por fraude e condenando o réu à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

II. Questão em discussão

2. Há 4 questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido, considerando a alegação de fraude e o resultado da perícia grafotécnica; (ii) saber se a fraude por terceiro constitui excludente de responsabilidade do banco; (iii) verificar o cabimento da restituição em dobro e a incidência da modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo STJ (EAREsp nº 676.608-RS); (iv) saber se é devida a compensação entre os valores da condenação e o montante do empréstimo creditado na conta do autor.

III. Razões de decidir

3. A perícia grafotécnica judicial concluiu pela inautenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo, confirmando a alegação do autor de contratação fraudulenta e a consequente nulidade do negócio jurídico.

4. A responsabilidade do banco é objetiva (art. 14 do CDC), não havendo excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a fraude constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade (Súmula 479 do STJ).

5. A restituição do indébito deve observar a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ no EAREsp nº 676.608-RS: (i) cabível a restituição na forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e (ii) devida a restituição na forma dobrada para os descontos efetuados a partir de 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé.

6. A falha na prestação do serviço, que culminou em descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, pessoa idosa, por mais de 02 (dois) anos, configura o dano moral.

6. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se encontra excessivo para ressarcir os prejuízos experimentados, não merecendo qualquer redução.

7. Declarada a nulidade do contrato, o valor principal do empréstimo que foi creditado na conta do autor (R$ 2.052,87) deve ser restituído ao banco, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor.

IV. Dispositivo

8. Recurso de apelação parcialmente provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001737-75.2021.8.05.0057, em que figura como apelante, BANCO BRADESCO S.A., e apelada, ANICETO ALVES DE SOUZA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte - Por unanimidade.

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001737-75.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ANICETO ALVES DE SOUZA
Advogado(s): TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS, JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO SA contra sentença (ID 85891259 e ID 85891260) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada n. 8001737-75.2021.8.05.0057, proposta contra o apelante por ANICETO ALVES DE SOUZA, julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos:


“Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo objeto da lide (0123417048429);

b) DETERMINAR a restituição em dobro das parcelas descontadas na conta da parte autora, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês desde cada desembolso; e,

c) CONDENAR o banco acionado a indenizar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso (súmula 54 STJ) e correção monetária pelo IPCA-E a partir do seu arbitramento, conforme súmula 362 STJ;

Condena-se ainda a parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a ausência de audiência de instrução e outros atos processuais eventuais, não sendo ainda causa de maior complexidade.”


Em suas razões recursais (id. 85891326), o apelante sustenta, em síntese, que:

(i) o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado pelo apelado, com a apresentação de todos os seus dados pessoais e assinatura expressa, a qual é "idêntica" àquela aposta na procuração e no Registro Geral (RG) juntados aos autos;

(ii) o autor recebeu os valores do empréstimo em sua conta bancária, o que comprova a contratação, demonstrando que o autor age de má-fé com o intuito de "livrar-se" da dívida;

(iii) a repetição do indébito é incabível, pois não restou comprovado o agir ilícito ou a má-fé do banco, sendo esta exigida pela Súmula nº 159 do STF;

(iv) que não houve a comprovação da ocorrência de danos morais;

(v) caso mantida a condenação, deve ser reduzido o valor da indenização.

Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido para julgar a ação totalmente improcedente e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

A apelada apresentou contrarrazões (id. 85891329), requerendo a manutenção da sentença e defendendo que o laudo pericial corrobora as alegações autorais, uma vez que concluiu que a assinatura no contrato não é verdadeira.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, 13   de outubro   de 2025.

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001737-75.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ANICETO ALVES DE SOUZA
Advogado(s): TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS, JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consoante relatado, trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANICETO ALVES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., sob alegação de contratação fraudulenta de empréstimo.

Na inicial, o autor narra, em síntese, que é aposentado e que se surpreendeu com descontos mensais de R$276,23 (duzentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos), referentes ao contrato de empréstimo nº 0123417048429, no valor total de R$11.661,56 (onze mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis reais), junto à instituição financeira acionada, o qual alega jamais ter formalizado.

Em defesa, o réu argumenta a existência da relação jurídica e a validade do empréstimo, apresentando contrato supostamente assinado pela parte autora.

Foi realizada perícia grafotécnica (id. 85891250).

Após processamento do feito, o juízo de origem julgou os pedidos totalmente procedentes, declarando a nulidade do contrato e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em face da sentença, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados.

O ponto central da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado e na responsabilidade civil do banco apelante por descontos em benefício previdenciário decorrentes de uma contratação alegadamente fraudulenta.

Pois bem.

Da análise dos fólios, conclui-se que agiu com acerto o juiz singular ao declarar a inexistência do débito.

Embora o banco acionado tenha colacionado contrato supostamente assinado pela parte autora, a prova grafotécnica identificou a inautenticidade da assinatura.

Verifica-se do laudo pericial (id. 85891250), que, após minucioso exame e testes de escrita, o jusperito concluiu que a assinatura aposta no contrato diverge das assinaturas da consumidora em seus documentos pessoais e demais declarações constantes dos autos, concluindo pela impossibilidade de atribuir à autora a autoria da firma:


“As oscilações, Curvilíneos, Angulares Remates, Peso, Grafométria, dentre outros lançamentos escriturais já mencionados, comprovam que NÃO PARTIRAM do punho caligráfico da ANICETO ALVES DE SOUZA as assinaturas empunhadas nos contratos já mencionadas no presente laudo.

Sendo assim, dos vários exames feitos não foram encontrados os traços gráficos entre as peças questionadas CÉDULA DE CREDITO BANCARIO (CCB) 417.048.429 e peça padrão de confronto realizado. Por diversas vezes eu, perito prestei o máximo de atenção nos pontos de pressão e geometria entre outro exame já visto neste humilde laudo, para chegar essa conclusão” . (grifos originais)


Nesse ponto, vale destacar que, embora não seja vinculante, a perícia judicial é meio de prova que ostenta grande valor no livre convencimento do magistrado, pois se trata de prova idônea, produzida de maneira imparcial, por profissional habilitado e de confiança do Juízo, capaz de analisar tecnicamente os quesitos que envolvem a matéria controvertida e que necessitam de conhecimento específico para a devida avaliação.

In casu, o laudo apresentado foi minuciosamente elaborado, apresentando fotografias e detalhes das informações pertinentes ao exame, indicando que a perícia foi realizada de maneira criteriosa. E, ao apontar para a inautenticidade da assinatura, confere verossimilhança às alegações de fraude feitas na peça exordial.

Sendo assim, resta inequívoco que, ante a contratação fraudulenta, são indevidos os descontos realizados na conta da consumidora, devendo o réu restituí-los.

Nesse ponto, importante ressaltar que não pode prevalecer a tese de defesa de que a fraude ocorrida importa numa excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.

Ora, sabe-se que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, a teor da Súmula 479 do STJ.

Com efeito, é responsabilidade das instituições bancárias prezarem pela regularidade das suas operações, de modo que, ao permitir a realização de um contrato fraudulento realizado por terceiro, deve responder pela falha na prestação de serviço que não foi capaz de detectar e ausência de inidoneidade da transação, respondendo pelos danos causados aos consumidores e aos consumidores em equiparação.

Quanto à devolução de valores, determinada na forma dobrada pelo juízo de origem, deve ser observada a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

O STJ fixou, por meio do EAREsp nº 676.608-RS, entendimento de que, a partir de 30/03/2021, os descontos indevidos geram ao consumidor o direito à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, independentemente do elemento volitivo do fornecedor.

No entanto, para os descontos realizados antes da referida data, a dobra apenas ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor.

Vejamos:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.

(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) grifos acrescidos.



Decerto, não ficou comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira acionada, afastando-se a restituição em dobro quanto aos descontos efetuados antes de 30/03/2021.

O contrato nº 0123417048429 foi formalizado em setembro/2020 (id. 85890667) e os descontos mensais de R$276,23 (duzentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos) se iniciaram em outubro/2020 (id. 85890646), tendo a ré comprovado o cumprimento da obrigação de fazer de suspender os descontos em novembro/2022 (id. 85891226).

Sendo assim, o apelo deve ser provido, em parte, para determinar a devolução simples dos valores descontados em data anterior a 30/03/2021, mantendo-se a dobra em relação às parcelas cobradas após o referido período.

Também os danos morais estão evidenciados pela falha na prestação do serviço, que gerou a diminuição indevida de valores em prestação de caráter alimentar, por vários meses.

Dos fólios, observa-se que o empréstimo em nome do autor foi contratado em setembro/2020, subsistindo os descontos indevidos até novembro/2022, ou seja, por mais de 02 (dois) anos.

Decerto, tal circunstância não pode ser tolerada como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, sobretudo quando observado que o consumidor em questão é pessoa idosa e dependente do seu benefício junto à previdência social, de modo que os descontos sobre os módicos vencimentos têm potencial de impactar em suas condições de subsistência e, consequentemente, ferir a sua dignidade.

Sendo assim, a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais é a medida que se impõe, sendo este o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 479 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A temática dos autos envolve responsabilidade objetiva da instituição bancária (art. 14, do CDC), face aos defeitos relativos à prestação de serviços. 2. Afirma o autor que fora vítima de fraude, haja vista que nunca celebrou o contrato objeto da ação de busca e apreensão n.º 0122030-20.2003.805.0001, e que teve seu nome incluído em rol de inadimplentes por dívida no importe de R$ 26.509,31, justamente quando buscava crédito imobiliário para financiamento de sua casa própria junto a CEF, sendo frustrada negociação em razão da negativação indevida. 3. Destarte, é cristalino o nexo de causalidade entre a conduta (inclusão em cadastro de inadimplentes) e os danos causados ao ora apelado, restando evidenciada a falha na prestação de serviços do apelante, visto que, de forma negligente e descuidada, permitiu a contratação sem diligenciar a idoneidade do contratante. Assim, atendidos os pressupostos da responsabilidade civil, surge a obrigação de reparar o dano, que se apresentam in re ipsa, ou seja, decorrentes do próprio evento danoso. 4. Quanto ao valor da indenização, o montante da condenação, estipulado em R$ 10.000,00, não comporta redução, mostrando-se condizente com os contratempos causados e adequado às peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidos os aspectos preventivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores.

(TJ-BA - APL: 00059799620118050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019) (grifos nossos)



Em relação à fixação do quantum indenizatório, entendo que também não merece reparo o comando sentencial.

Cabe destacar que, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz:


"na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).


À vista disso, a indenização fixada em R$5.000,00 (oito mil reais), não se encontra excessiva, e não merece qualquer redução.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO NA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na origem, trata-se de ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenação do réu em danos morais. Em sentença, foram julgados procedentes os pedidos e fixada indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Apenas o autor insurgiu-se contra a sentença, impugnando o valor fixado a título de danos morais, que sustenta deve ser superior. Em casos de falha na prestação de serviços bancários, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal valor apropriado ao caso. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% do valor da condenação está de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, não merecendo reforma. Recurso parcialmente provido.

(TJ-BA - APL: 80005175120218050054 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022)



PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PROVA INCONTESTE. AUSÊNCIA. PROVENTOS. DESCONTOS. IRREGULARIDADE. VALORES. RESTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I – A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, especialmente se não faz prova irrefutável do negócio firmado com o consumidor, que, por sua vez, comprovou o não recebimento do valor dado como empréstimo. II – Considerando a fragilidade da prova apresentada pela instituição financeira, a quem cabe ônus de comprovar a contratação, tem-se como procedente o pedido autoral para a devolução do valor indevidamente descontado dos seus proventos. III – Os descontos de valores em aposentadoria, decorrente de contrato de empréstimo consignado não contratado, priva do idoso de perceber, na integralidade, o seu beneficio previdenciário, o que é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral in re ipsa, vez que se trata de privação de verba de natureza alimentar. IV – Evidenciado o dever de indenizar pelo dano moral, a verba reparatória deve ser fixada em montante que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e compensar a vítima do constrangimento, sem configurar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual entendo adequada a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), comumente fixada por esta Corte de Justiça. V – Com a reforma da sentença e a procedência da ação, exclui-se a condenação da autora por litigância de má-fé e inverte-se o ônus da sucumbência. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80629425020198050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021)


Por fim, apesar da nulidade do contrato, é incontroverso que o valor nominal do empréstimo foi credito na conta do apelado.

Da análise dos autos, verifica-se que o contrato impugnado (nº 0123417048429), Cédula de Crédito Bancário nº 417.048.429, acostado pelo banco ao id. 85890667, tratava-se de um refinanciamento no valor total de R$11.661,56 (onze mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), com a previsão de ser liberado ao cliente o valor de R$2.052,87 (dois mil e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos).

 E conforme o Extrato Bancário apresentado ao id. 85891218, esse montante foi efetivamente disponibilizado em 09/09/2020.

Contudo, inexiste nos autos comprovante de devolução do valor, não tendo havido, também, determinação de restituição ou compensação, pelo juízo de origem.

Decerto, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, não pode a parte autora permanecer com os valores recebidos em decorrência desse, o que configuraria enriquecimento sem causa.

É dizer: o reconhecimento da fraude não legitima a retenção desse valor pela parte que o recebeu indevidamente.

Sendo assim, o montante creditado em seu favor, cuja origem é incontroversa, deve ser restituído ao banco, cabendo a compensação dessa quantia com o valor da condenação por danos morais e repetição do indébito.

Nos termos do art. 368 do Código Civil, a compensação é possível pois a dívida de restituição do valor pela autora e a dívida de indenização e repetição de indébito do banco são recíprocas e de natureza líquida, certa e exigível.

Sendo assim, a medida que se impõe é a reforma da sentença, neste ponto, para autorizar que, dos valores a serem pagos pelo réu, seja deduzido o montante referente ao empréstimo efetivamente disponibilizado ao consumidor, consoante comprovado nos autos.

No mais, tendo em vista que houve o provimento parcial do recurso, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Por todo o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para: (i) determinar que a restituição do indébito seja efetuada na forma simples para as parcelas descontadas antes de 30/03/2021 e na forma dobrada para as parcelas descontadas a partir de 30/03/2021; e, (ii) determinar que, dos valores devidos pelo banco réu ao autor a título de restituição e indenização, seja compensado o valor principal de R$ 2.052,87 (dois mil e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), creditado na conta do autor, corrigido monetariamente desde a data do crédito.


Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça