PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caetité/BA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas remuneratórias ajuizada por servidores públicos municipais, condenando o ente público ao pagamento das diferenças relativas ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias calculados apenas sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração integral. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de inépcia da petição inicial e a impossibilidade de formação de litisconsórcio ativo facultativo; (ii) definir o alcance da prescrição quinquenal nas demandas de trato sucessivo envolvendo verbas remuneratórias de servidores públicos; e (iii) estabelecer se o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem incidir sobre o vencimento básico ou sobre a remuneração integral dos servidores municipais. III. Razões de decidir: A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo exposição clara da causa de pedir e pedidos determinados, além de estar instruída com fichas financeiras e planilhas aptas a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se configura inépcia da inicial. O litisconsórcio ativo facultativo revela-se admissível, nos termos do art. 113, III, do CPC, diante da identidade de fundamento jurídico entre os autores, todos servidores municipais submetidos à mesma controvérsia relativa à base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, mantendo-se a limitação já reconhecida na sentença. A Constituição Federal, em seus arts. 7º, VIII e XVII, aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, assegura o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias com base na remuneração integral do servidor, compreendendo o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes percebidas habitualmente. Normas municipais que restrinjam a incidência das referidas verbas ao vencimento-base afrontam diretamente a Constituição Federal, sendo inaplicáveis diante da supremacia da norma constitucional. As fichas financeiras constantes dos autos demonstram que o Município efetuava o cálculo das verbas discutidas apenas sobre o vencimento básico, desconsiderando vantagens permanentes, como quinquênios e gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, circunstância que enseja o pagamento das diferenças remuneratórias postuladas. A alegação de que determinadas vantagens possuem natureza indenizatória ou vedação legal de incorporação não afasta sua inclusão na base de cálculo quando demonstrado o caráter permanente e remuneratório das parcelas percebidas habitualmente pelos servidores. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8000071-68.2022.8.05.0036 oriundos da comarca de CAETITÉ-BA, em que figuram, como apelante MUNICÍPIO DE CAETITÉ e como apelados JOANICE OLIVEIRA CUNHA E OUTROS. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000071-68.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
APELADO: JOANICE OLIVEIRA CUNHA e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE CAETITÉ em face da sentença (ID. 502621580) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Caetité/BA, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas remuneratórias e indenizatórias, nos seguintes termos: “(...) Portanto, analisando a questão sob a égide da Constituição Federal e precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conclui-se que a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias deve ser a remuneração, ou seja, a soma do vencimento do cargo efetivo com as vantagens pecuniárias permanentes. No caso ora em análise, é forçoso concluir que o pagamento do décimo terceiro e terço de férias não observou o valor da remuneração, mas sim do vencimento, havendo, portanto, diferença a ser paga à parte autora. Quanto ao dano moral, a improcedência é medida que se impõe. Danos morais, como sabido, são os ocorridos na esfera da subjetividade ou, ainda, no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (reputação e consideração social). Conforme ensinamento de Yussef Said Cahali, dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 2ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo: 1998, pág. 53). No caso em tela, é razoável o entendimento de que o pagamento a menor de verba salarial não configura, por si só, dano moral, sobretudo, quando não comprovado dano concreto à honra subjetiva do trabalhador, entendimento distinto seria em caso ausência de pagamento total do salário, haja vista que afetaria a própria subsistência pessoal e familiar. Ademais, não restou comprovado que o não pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias com base na remuneração integral teria causado ofensa à dignidade da parte autora, não desincumbido do ônus de provar a ofensa à honra subjetiva ( CPC, art. 373, I). Não há que se cogitar em litigância de má-fé, vez que o requerido ainda não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Isso posto, e mais considerando o que dos autos consta, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o Município de Caetité/BA ao pagamento das diferenças salariais do décimo terceiro e do terço de férias, ambos com base na remuneração integral, considerando-se para tal fim todas as verbas de natureza remuneratória e permanentes, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos, contados da distribuição, e ainda, às demais competências vencidas no curso da lide; e por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. DECLARO a extinção do feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Quanto aos juros e a correção monetária, deve ser aplicado o índice IPCA-E, conforme julgamento do Tema 810 pelo Plenário do STF, com repercussão geral e, com relação aos juros moratórios, e em obediência ao mesmo julgamento, por se tratar de débito de natureza não tributária, devem ser aplicáveis os índices de remuneração das cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, a contar da citação. Consigno, porém, que a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (09/12/2021), deverá ser observada a taxa SELIC. Para fins de execução, reconhece-se a natureza alimentar do débito. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO os autores a custearem honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no importe de 10% sobre o montante pedido a título de danos morais, que restaram sucumbentes (art. 85, § 3º, I c/c art. 86, ambos do CPC). CONDENO o Município réu na obrigação de pagar ao advogado da parte autora honorários de sucumbência, que arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado da condenação. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça, SUSPENDO, tão somente em relação à parte autora, a exigibilidade da obrigação pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais (art. 10, IV, da Lei Estadual no 12.373/2011). Sem reembolso de custas, vez o feito tramitou sob o pálio da gratuidade.” Em suas razões recursais (ID. 89890967), o ente municipal recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam acolhidas as preliminares suscitadas e, subsidiariamente, julgados improcedentes os pedidos autorais, afastando-se a condenação imposta ao Município. Sustenta, ainda em sede preliminar, a inépcia da petição inicial e a impossibilidade de formação de litisconsórcio ativo, asseverando que os autores possuem vínculos funcionais distintos, com funções, jornadas, tempos de serviço, gratificações e vantagens remuneratórias diversas, circunstância que impediria o processamento conjunto da demanda. Argumenta que a inicial não especificou quais parcelas remuneratórias deixaram de integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias de cada servidor, inviabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Defende, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, em razão da incidência do artigo 113, §1º, do CPC. Argui, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, requerendo o reconhecimento da prejudicial de mérito quanto às verbas alcançadas pelo lapso prescricional. No mérito, afirma que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao concluir que as verbas referentes ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias teriam sido calculadas de forma incorreta pelo Município. Sustenta que, embora tais parcelas devam ser calculadas com base na remuneração integral do servidor, apenas verbas de natureza remuneratória e incorporáveis poderiam compor a respectiva base de cálculo, excluindo-se parcelas indenizatórias, transitórias ou expressamente vedadas por lei municipal. Argumenta que os autores não demonstraram concretamente quais gratificações, adicionais, horas extras ou demais vantagens teriam sido desconsideradas pelo ente público no cálculo das verbas questionadas, limitando-se a alegações genéricas acerca da utilização apenas do vencimento-base. Aduz que inexistiria prova de prestação habitual de labor extraordinário apto a ensejar integração remuneratória, bem como sustenta que determinadas parcelas, como salário-família e gratificação de estímulo, não poderiam integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, diante de expressa vedação legal prevista na Lei Municipal nº 627/2006. Assevera, ainda, que o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos por força do artigo 39, §3º, da Carta Magna, assegura o cálculo do décimo terceiro salário sobre a remuneração integral, porém restrito às verbas de natureza salarial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, acolhendo-se as preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Recorrente isento de custas. Os apelados apresentaram contrarrazões conforme id.89891072. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 11 de maio de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000071-68.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
APELADO: JOANICE OLIVEIRA CUNHA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo. Preliminarmente, o Município de Caetité insiste na tese de inépcia da petição inicial, argumentando que a narrativa fática seria genérica e impossibilitaria a identificação precisa do proveito econômico buscado por cada servidor. Contudo, tal alegação não merece prosperar. A peça vestibular preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo com clareza a causa de pedir — a incorreção na base de cálculo das verbas salariais — e formulando pedidos certos e determinados. Os autores instruíram a ação com fichas financeiras e planilhas de cálculos que permitiram ao réu exercer plenamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, tanto que este apresentou contestação densa e fundamentada. Portanto, a petição é apta ao desenvolvimento regular do processo, restando afastada a preliminar. Da mesma forma, deve ser rejeitada a preliminar de impossibilidade de litisconsórcio ativo facultativo. O art. 113, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que duas ou mais pessoas litiguem em conjunto quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Na hipótese dos autos, todos os autores são professores do mesmo Município e discutem uma única questão jurídica: a obrigatoriedade do cálculo do 13º salário e do terço de férias sobre a remuneração integral. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive em casos idênticos envolvendo o mesmo Município, consolidou o entendimento de que o litisconsórcio facultativo é admissível nessas condições, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processual: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002274-37.2021.8.05.0036 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA APELADO: CRISTIANE LIMA SOUZA e outros (2) Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Caetité/BA contra sentença que julgou procedente ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas remuneratórias e indenizatórias, ajuizada por servidores municipais, reconhecendo o direito ao pagamento das diferenças do 13º salário e do terço constitucional de férias calculados sobre a remuneração integral, com exclusão apenas das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve inépcia da petição inicial por litisconsórcio ativo irregular; (ii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932; (iii) determinar a base de cálculo aplicável ao 13º salário e ao terço constitucional de férias de servidores públicos municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR O litisconsórcio ativo é admissível, nos termos do art. 113 do CPC, quando presente comunhão de direitos ou conexão pela causa de pedir, sendo irrelevante o exercício de cargos distintos se todos os servidores compartilham a mesma lesão jurídica. O prazo prescricional para demandas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932, devendo ser afastadas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, como corretamente reconhecido pelo juízo de origem. A Constituição Federal, em seus arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º, garante aos servidores o pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias sobre a remuneração integral, o que inclui gratificações e adicionais permanentes, não se restringindo ao vencimento básico. O ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas incumbe ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo indevida a alegação genérica de adimplemento desacompanhada de prova. A ausência de previsão orçamentária ou a invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam a Administração a suprimir direitos remuneratórios assegurados constitucionalmente, sob pena de enriquecimento ilícito e violação aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O litisconsórcio ativo facultativo é admissível quando houver identidade de fundamento jurídico entre os litisconsortes, ainda que ocupem cargos distintos. Nas ações contra a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, não alcançando parcelas dentro do quinquênio. A base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias de servidores públicos municipais corresponde à remuneração integral, e não apenas ao vencimento básico. Cabe ao Município o ônus de provar o adimplemento das verbas remuneratórias, não se admitindo presunção de quitação sem prova documental. A ausência de dotação orçamentária ou a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam o não pagamento de verbas alimentares devidas a servidores públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 39, §3º; CPC/2015, arts. 113, 373, II, 85, §11 e 98, §3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Orgânica do Município de Caetité/BA, art. 79-A, §2º, III e XVII. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0000370-60.2015.805.0188, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, 3ª Câmara Cível, j. 24.07.2024, publ. 29.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 8006607-82.2022.805.0105, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 5ª Câmara Cível, publ. 10.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8002274-37.2021.8.05.0036, originária da Comarca de Caetité– BA, apelante MUNICÍPIO DE CAETITÉ/BA e apelados CRISTIANE LIMA SOUZA, DEISIANE BATISTA MALHEIROS e DELZUITA JOANA DE JESUS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. I ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002274-37.2021.8.05.0036,Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA,Publicado em: 08/10/2025 ) Ficam rejeitadas, portanto, as preliminares suscitadas. O Município apelante pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal sobre as parcelas pleiteadas, entretanto já houve tal acolhimento na sentença primeva. Tratando-se de ação que busca o pagamento de diferenças salariais de servidores públicos, estamos diante de uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova mensalmente a cada pagamento efetuado a menor. Nesses casos, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a inteligência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 13/01/2022. Desta forma, operou-se a prescrição das parcelas anteriores a 13/01/2017, exatamente como decidido pelo juízo de origem. Assim, mantenho o reconhecimento parcial da prescrição quinquenal, limitando a condenação aos créditos surgidos a partir do referido marco temporal. No mérito, a controvérsia consiste em saber se a gratificação natalina (13º salário) e o terço constitucional de férias devidos aos servidores públicos do Município de Caetité devem ser calculados com base no vencimento básico ou na remuneração integral. O ente municipal defende a validade da legislação local que restringe a base de cálculo ao salário-base, alegando autonomia administrativa. Entretanto, tal interpretação confronta diretamente o ordenamento jurídico pátrio. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 7º, incisos VIII e XVII, estabelece como direitos dos trabalhadores o décimo terceiro salário com base na remuneração integral e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Tais garantias são estendidas aos servidores ocupantes de cargo público por força do artigo 39, § 3º, da Carta Magna. O conceito constitucional de remuneração é abrangente e compreende não apenas o vencimento básico do cargo, mas também todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei que são percebidas habitualmente pelo servidor. Qualquer norma municipal que venha a restringir esses direitos, vinculando o pagamento apenas ao vencimento base, padece de inconstitucionalidade material. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000403-35.2022.8.05.0036 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE Advogado(s): ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA, ANA BRITO KOEHNE APELADO: DALCI TEIXEIRA SOARES LIMA e outros (2) Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 20 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Caetité contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em Ação Ordinária de Cobrança movida por servidores públicos municipais, condenando o ente público ao pagamento das diferenças do 13º salário e do terço de férias calculados sobre a remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento básico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo para o pagamento da Gratificação Natalina (13º salário) e do Terço Constitucional de Férias devidos aos servidores do Município de Caetité deve ser o vencimento básico ou a remuneração integral do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, estabelece expressamente que o décimo terceiro salário deve ter por base a "remuneração integral" e que o gozo de férias deve ser remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o "salário normal". O conceito de remuneração difere de vencimento básico, abrangendo este último acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei, as quais integram o patrimônio jurídico do servidor e devem compor a base de cálculo das verbas pleiteadas. A legislação municipal não pode restringir direitos sociais garantidos pela Carta Magna, sob pena de inconstitucionalidade material, não prosperando a tese de autonomia municipal para fixar base de cálculo diversa (apenas vencimento base) em detrimento da norma constitucional. O Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 20) e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a gratificação natalina e o terço de férias devem incidir sobre a totalidade dos ganhos habituais do servidor. Alegações de limitações orçamentárias e disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem óbice ao cumprimento de decisões judiciais que reconhecem direitos alimentares constitucionalmente assegurados aos servidores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal. Tese de julgamento: 1. O pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias aos servidores públicos deve ser calculado com base na remuneração integral, compreendendo o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, conforme assegurado pelo art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal. Dispositivos legais relevantes citados: CF/88, art. 7º, VIII e XVII e art. 39, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 20; TJBA, Apelação 0000505-87.2016.8.05.0204. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000403-35.2022.8.05.0036, da Comarca de Caetité, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE CAETITÉ e como Apelados SUZETE DE CASSIA ALMEIDA COTRIM E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000403-35.2022.8.05.0036,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 19/12/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000288-47.2011.8.05.0195 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PINDAI Advogado(s): JOSE CARLOS NOGUEIRA APELADO: ANANIAS PEREIRA DE AZEVEDO Advogado(s):MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE GUANAIS FAUSTO VILASBOAS, MARCOS VINICIUS CASTRO GUIMARAES, BRUNO FERNANDES SILVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL Nº 03/1993. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, INCISOS VIII E XVII). INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇAO INTEGRAL DO SERVIDOR PÚBLICO E NÃO SOBRE O VENCIMENTO-BASE. PRECEDENTES DO ÓRGÃO PLENÁRIO DO TJBA. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO AOS DIREITOS DOS SERVIDORES PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 229 DO RITJBA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. Apelo Improvido. Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE PINDAI, irresignado com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Guanambi(BA), nos autos da Ação Reclamatória Trabalhista, tombado sob nº 0000288-47.2011.8.05.0195, julgou procedente o pleito formulado pelo autor, para condenar o ente municipal ao pagamento da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias, referente aos anos de 2006 a 2010, calculados com base na remuneração do servidor, acrescidos de juros legais e correção monetária, deduzindo-se o quanto já pago. Condenou, ainda, o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação atualizado. O cerne da controvérsia versa sobre a base de cálculo da Lei Municipal nº 03/1993, aplicada ao 13º salário e terço constitucional percebidos pelo servidor. O Município apelante alega não ser devida a cobrança em razão que os servidores públicos municipais encontram-se regidos pela Lei Municipal nº 03 de 12 de janeiro de 1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pindaí), tem previsão expressa no §3º do art. 114 e §4º do art. 63, que a gratificação natalina e o terço constitucional de férias incidirão sobre o vencimento-base do servidor, in verbis: Art. 114 – A gratificação de natal será paga anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. [...] §3° A gratificação de Natal será calculada, somente, sobre o vencimento-base do funcionário, nela não incluída quaisquer vantagens, exceto no caso de cargo em comissão quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo. Art. 63- Os demais servidores gozarão, obrigatoriamente 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano concedidos de acordo com escala organizada pela chefia imediata. §1º. A escala de férias poderá ser alternada por autoridade superior, ouvindo o chefe imediato do servidor. §2º. As férias serão reduzidas para 20 (vinte) dias quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificada ao trabalho. §3º. Somente depois de 12 (doze meses de exercício o servidor terá direito às férias. §4º. Durante as férias, o servidor terá direito, além da remuneração incluídas as vantagens que percebia no momento que passou a fruí-las, mais um terço do vencimento normal.(grifos aditados). Noutro sentir, verifica-se que a norma municipal, contraria o quanto estabelecido pela Constituição Federal, no art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, estabelece que o 13º salário deverá ser pago de acordo com a integralidade da remuneração percebida pelos trabalhadores e servidores públicos e que o gozo das férias será remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, confira-se: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] §3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Com efeito, os servidores públicos deverão receber a gratificação natalina (13º salário) e o terço constitucional de férias com base na remuneração integral, e não com base em seus vencimentos (“salário-base”). De igual modo, Esta Egrégia Corte já se pronunciou acerca da matéria no julgamento de Arguição Incidental de Inconstitucionalidade reconhecendo inconstitucional legislação municipal que contraria a Constituição Federal. Considerando que as decisões declaratórias de inconstitucionalidade do Tribunal Pleno vinculam os órgãos fracionários, portanto, aplica-se na presente hipótese, conforme o disposto no art. 229 do Regimento Interno do TJBA, in verbis: Art. 229- A decisão declaratória ou negatória de inconstitucionalidade, se for unânime, passará a ser decisão definitiva, de aplicação obrigatória nos casos análogos, salvo se o Órgão Julgador, por motivo relevante, achar necessário provocar novo pronunciamento do Tribunal Pleno. Compulsando a documentação carreada aos autos, constata-se dos contracheques, que o apelante efetuou o pagamento do 13º e salário férias, entretanto, as vantagens foram pagas a menor, tendo em vista que os cálculos apenas considerou apenas o salário base do servidor, não incluindo as demais vantagens e gratificações a que faz jus o servidor. (Ids. 25211145, 25211150, 25211159, 25211164). Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000288-47.2011.8.05.0195, orignários da Comarca de Guanambi (BA), apelante MUNICÍPIO DE PINDAI e apelado ANANIAS PEREIRA DE AZEVEDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas no voto desta Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000288-47.2011.8.05.0195,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 25/05/2022 ) Portanto, é forçoso reconhecer que o Município de Caetité, ao efetuar o pagamento do 13º salário e do terço de férias utilizando apenas o vencimento básico, como comprovam as fichas financeiras de ID 89890925, descumpriu dever legal e constitucional, sendo imperiosa a manutenção da sua condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas. O Município apelante sustenta que a sentença foi genérica ao não individualizar quais gratificações deveriam compor a base de cálculo, alegando que certas parcelas, como o salário-família e a gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, possuem vedação legal à sua integração remuneratória. Entretanto, tal argumentação esbarra na natureza salarial das verbas habitualmente percebidas pelos autores. Da análise das fichas financeiras trazidas aos autos, verifica-se que os autores percebem regularmente, além do salário-base, vantagens como o quinquênio e a gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional. O quinquênio, por exemplo, é um adicional por tempo de serviço que, nos termos do art. 22 do Plano de Carreira do Magistério (Lei nº 711/2010), é devido automaticamente ao servidor que completa o tempo de serviço exigido, ostentando nítido caráter permanente e remuneratório. Quanto à gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, o Município invoca o art. 105 da Lei Municipal nº 627/2006 para excluí-la do cálculo. No entanto, tal dispositivo de lei local não pode se sobrepor à garantia constitucional de que o 13º salário e o terço de férias sejam pagos sobre a remuneração integral. Conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e em diversas decisões deste Tribunal de Justiça, a remuneração integral compreende o vencimento do cargo efetivo acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Desse modo, a análise dos fundamentos fáticos e jurídicos conduz à integral manutenção do julgado de primeiro grau. Nestes termos, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000071-68.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
APELADO: JOANICE OLIVEIRA CUNHA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO