PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CARTÃO FÍSICO COM CHIP E SENHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA OU DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a ambos os apelos, reconheceu a responsabilidade do réu por transação não reconhecida em cartão de crédito da autora e condenou a instituição financeira à restituição simples do valor debitado e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alegou omissão quanto aos arts. 14, § 3º, I e II, do CDC, e 927 do Código Civil, sob o argumento de que a operação teria sido realizada mediante cartão físico com chip e senha pessoal, o que caracterizaria culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, além de ausência de enfrentamento de precedentes do STJ sobre transações autenticadas por cartão, chip e senha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à incidência das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC e no art. 927 do Código Civil; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos precedentes do STJ relativos a transações realizadas com cartão físico, chip e senha; e (iii) determinar se os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, pretendem rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta suficientemente a controvérsia ao assentar que a instituição financeira não comprova que a operação impugnada foi efetivamente realizada com cartão e senha da autora, nem apresenta elementos técnicos ou documentais bastantes para demonstrar a regularidade da transação. 4. A compra contestada destoa do perfil de consumo da autora, circunstância que reforça a conclusão pela falha na prestação do serviço. 5. As excludentes do art. 14, § 3º, do CDC exigem prova da inexistência de defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que compete à instituição financeira e do qual ela não se desincumbe. 6. Os precedentes do STJ que afastam a responsabilidade da instituição financeira em operações realizadas com cartão físico, chip e senha pressupõem a comprovação, por elementos técnicos idôneos, da regular autenticação da transação e da inexistência de indícios de fraude ou falha sistêmica. 7. A moldura fática reconhecida no acórdão embargado não coincide com a dos precedentes invocados, pois o julgado assentou a ausência de comprovação de que a operação contestada foi realizada com cartão e senha da autora, além da incompatibilidade da compra com seu perfil de consumo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ainda que manejados com finalidade prequestionatória, quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 9. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de vício no julgado. 10. A rejeição dos embargos de declaração não autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando o recurso é manejado com finalidade prequestionatória e não evidencia caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde por transação não reconhecida em cartão de crédito quando não comprova, por elementos técnicos ou documentais idôneos, a regularidade da operação e o uso efetivo de cartão e senha da consumidora. 2. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, exige prova a cargo do fornecedor, não bastando a alegação de que a operação foi realizada por cartão físico com chip e senha. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, não admitem a rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando os embargos rejeitados possuem finalidade prequestionatória e não apresentam caráter manifestamente protelatório. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º, I e II; CC, art. 927; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8082258-15.2020.8.05.0001, em que figura como Embargante BANCO ITAÚ S/A e como Embargada MARIZE AUGUSTA COSTA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8082258-15.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO: MARIZE AUGUSTA COSTA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ S/A contra o acórdão de id. 100198560, que conheceu e deu parcial provimento a ambos os apelos, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e adequar os consectários legais relativos à condenação material decorrente de transação fraudulenta em cartão de crédito. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise dos arts. 14, caput e §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, e 927 do Código Civil, afirmando que as compras impugnadas foram realizadas mediante utilização de cartão físico dotado de chip e digitação de senha pessoal, circunstância que afasta a falha na prestação do serviço, rompe o nexo causal e configura culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro estranho à relação bancária. Alega que o acórdão aplicou genericamente a Súmula 479 do STJ, sem enfrentar precedentes específicos daquela Corte Superior acerca de operações realizadas com cartão físico, chip e senha, notadamente o REsp nº 1.633.785/SP, o REsp nº 1.898.812/SP, o AgInt no REsp nº 1.855.695/DF e o AgInt no REsp nº 1.954.042/DF, os quais afastam a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrado o uso regular dos mecanismos de autenticação, salvo prova de falha sistêmica imputável ao banco. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e precedentes invocados, inclusive para fins de prequestionamento. Contrarrazões em Id 101355172, nas quais a embargante pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, postulando a aplicação de multa por alegado caráter protelatório dos aclaratórios. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador, 07 de maio de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8082258-15.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO: MARIZE AUGUSTA COSTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Trata-se de embargos opostos contra acórdão que deu parcial provimento a ambos os apelos, reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira por transação não reconhecida em cartão de crédito, com condenação à restituição simples do valor debitado e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto aos arts. 14, §3º, I e II, do CDC, e 927 do Código Civil, alegando que a operação foi realizada mediante cartão físico com chip e senha pessoal, circunstância que, em sua compreensão, caracterizaria culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Também afirma ausência de enfrentamento de precedentes do STJ relativos a transações autenticadas por cartão, chip e senha. Não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia, assentando que o BANCO ITAÚ S/A não comprovou que a operação impugnada foi efetivamente realizada com cartão e senha da autora, tampouco apresentou elementos técnicos ou documentais bastantes para demonstrar a regularidade da transação. Também foi destacado que a compra destoava do perfil de consumo de MARIZE AUGUSTA COSTA, o que reforçou a conclusão pela falha na prestação do serviço. Assim, não há omissão quanto à alegada culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. A incidência das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC pressupõe prova da inexistência de defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que competia à instituição financeira e do qual ela não se desincumbiu. Também não há omissão quanto aos precedentes invocados pelo embargante. Os julgados do STJ que afastam a responsabilidade da instituição financeira em operações realizadas com cartão físico, chip e senha partem da premissa de que restou comprovada, por elementos técnicos idôneos, a regular autenticação da transação e a inexistência de indícios de fraude ou falha sistêmica. Essa não foi a moldura fática reconhecida no acórdão embargado, que assentou a ausência de comprovação de que a operação contestada foi realizada com cartão e senha da autora, além da incompatibilidade da compra com o seu perfil de consumo. Desse modo, a pretensão deduzida nos aclaratórios, embora formulada com finalidade prequestionatória, revela inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado e busca rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, consigno que os arts. 14, caput e §3º, I e II, do CDC, e 927 do Código Civil não afastam a conclusão do acórdão, pois não restou demonstrada a regularidade da transação, nem a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, pois, embora rejeitados, os embargos foram manejados com finalidade prequestionatória, não se evidenciando caráter manifestamente protelatório. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, sem aplicação de multa. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8082258-15.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO: MARIZE AUGUSTA COSTA
Advogado(s):
VOTO