PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 8057801-43.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrantes: ARY CLEVISTON ALMEIDA DE SANTANA, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR, LUCAS CARVALHO SILVA, WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO Pacientes: ATILA REBOUÇAS RODRIGUES, BRUNO RODRIGUES FILHO e BRUNO RODRIGUES Advogados: Ary Cleviston Almeida de Santana (OAB/BA 22.980), Carlos Henrique Magnavita Ramos Júnior (OAB/BA 25.773), Lucas Carvalho Silva (OAB/BA 81.634), Walmiral Pacheco Marinho Neto (OAB/BA 31.250) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA Procurador (a) de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE FIANÇA E DE INSTITUTOS DESPENALIZADORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir decreto de prisão preventiva imposto a indivíduos flagrados em posse de vasto arsenal de armas e munições, sob a alegação de atipicidade da conduta, possibilidade de aplicação de fiança ou de institutos despenalizadores (como o ANPP), inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, desnecessidade da medida extrema, suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, condições pessoais favoráveis e violação ao princípio da homogeneidade. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é cabível, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento da atipicidade da conduta; (ii) estabelecer se é possível a concessão de liberdade com base em eventual cabimento de fiança ou de institutos despenalizadores; (iii) determinar se a fundamentação do decreto prisional apresenta-se idônea e suficiente; (iv) analisar a adequação e proporcionalidade da prisão preventiva frente à suficiência de medidas cautelares alternativas; (v) verificar se as condições pessoais favoráveis impedem a decretação da prisão preventiva; (vi) avaliar a existência de violação ao princípio da homogeneidade. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da atipicidade da conduta exige prova manifesta e irrefutável de que o fato narrado não constitui crime, o que não se verifica no caso concreto, diante da apreensão de grande quantidade de armamentos, dos quais apenas dois possuíam registro, restando ausente a flagrante ilegalidade exigida para o exame em sede de habeas corpus. 4. A análise acerca do cabimento de fiança ou de celebração de Acordo de Não Persecução Penal é de competência do Juízo de primeiro grau, cuja ausência de comprovação inviabiliza sua apreciação direta neste Segundo Grau, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, demonstrando a presença dos requisitos legais (art. 312, do CPP), especialmente diante da gravidade da conduta e do risco de reiteração delitiva, bem como da existência de outras investigações policiais por delitos graves (associação criminosa, agiotagem, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal). 6. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de armamento de alto poder bélico apreendido, somada ao risco concreto de reiteração delitiva, em vista da existência de outras investigações, justificam a medida extrema de prisão preventiva, revelando-se ineficazes as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a imposição da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais da medida. 8. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não se sustenta na via do habeas corpus, por se tratar de juízo prospectivo acerca da pena final, o qual depende de instrução probatória e da formação do convencimento judicial durante o julgamento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 9. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegada a ordem. Tese de julgamento: 1. A via do habeas corpus não comporta o exame de atipicidade da conduta quando ausente prova irrefutável da ausência de tipicidade penal. 2. O arbitramento de fiança e o exame de proposta de institutos despenalizadores são matérias a serem decididas originariamente pelo juízo competente, sendo inviável sua apreciação direta pelos Tribunais, sob pena de supressão de instância. 3. É válida a decretação da prisão preventiva quando lastreada em elementos concretos dos autos que evidenciem a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva. 4. A suficiência de medidas cautelares diversas da prisão exige demonstração de sua aptidão para impedir os riscos identificados na conduta do agente, o que não se verifica quando há elevado grau de periculosidade. 5. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e fundamentos legais. 6. A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade, por depender de juízo hipotético sobre a pena final, é incabível na estreita via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 311 a 314; 319; 312 e 313, I; Lei 10.826/2003, arts. 12 e 16. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 226188/SP, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 22.05.2023; STF, HC 162987, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 25.06.2019; STJ, AgRg no HC 763.463/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 11.10.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 171.004/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 11.10.2022; STJ, AgRg no RHC 207.171/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.02.2025; TJ-SP, HC 2334724-83.2024.8.26.0000, Rel. Des. Edison Brandão, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 10.01.2025; TJ-DF, HC 0726458-12.2021.8.07.0000, Rel. Des. Roberval Belinati, 2ª Turma Criminal, j. 26.08.2021; STJ, AgRg no RHC 205.601/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 952.342/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 27.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8057801-43.2025.8.05.0000, da Comarca de Jequié/BA, em que figuram, como Impetrantes, os advogados Ary Cleviston Almeida de Santana (OAB/BA 22.980), Carlos Henrique Magnavita Ramos Júnior (OAB/BA 25.773), Lucas Carvalho Silva (OAB/BA 81.634) e Walmiral Pacheco Marinho Neto (OAB/BA 31.250), como Pacientes, ATILA REBOUÇAS RODRIGUES, BRUNO RODRIGUES FILHO e BRUNO RODRIGUES, e, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE e, nessa extensão, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora Procurador (a) de Justiça
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 8057801-43.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrantes: ARY CLEVISTON ALMEIDA DE SANTANA, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR, LUCAS CARVALHO SILVA, WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO Pacientes: ATILA REBOUÇAS RODRIGUES, BRUNO RODRIGUES FILHO e BRUNO RODRIGUES Advogados: Ary Cleviston Almeida de Santana (OAB/BA 22.980), Carlos Henrique Magnavita Ramos Júnior (OAB/BA 25.773), Lucas Carvalho Silva (OAB/BA 81.634), Walmiral Pacheco Marinho Neto (OAB/BA 31.250) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA Procurador (a) de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ATILA REBOUÇAS RODRIGUES, BRUNO RODRIGUES FILHO e BRUNO RODRIGUES, apontando, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA. Relatam os Impetrantes, e se extrai da prova dos autos, que os Pacientes foram presos em flagrante na data de 26/09/2025, pela suposta prática das infrações penais tipificadas nos artigos 12 e 16, da Lei n.º 10.826/2003 (posse e porte ilegal de arma de fogo de usos permitido e restrito), sendo o flagrante homologado e a prisão convertida em preventiva, em audiência de custódia realizada na mesma data. Alegam a inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a segregação provisória, asseverando a inexistência dos seus requisitos, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, bem como ausência de comprovação da efetiva necessidade da prisão cautelar e do perigo gerado pela liberdade dos Pacientes, com base em elementos concretos da causa, o que evidencia a desnecessidade e a desproporcionalidade da medida extrema imposta. Pontuam que os Pacientes reúnem condições pessoais favoráveis, pois são primários, possuem bons antecedentes, famílias constituídas, residências fixas e ocupações lícitas, mostrando-se suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP. Aduzem que parte do material apreendido possui registro legal (CACs – colecionadores, atiradores e caçadores), de modo que as condutas imputadas configurariam irregularidades administrativas e não delitos de alta gravidade. Sustentam que os crimes imputados aos Pacientes admitem o arbitramento de fiança ou a aplicação de institutos despenalizadores, como o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), de modo que a revogação da prisão preventiva representa medida necessária no caso concreto. Apontam ter ocorrido violação ao princípio da homogeneidade, por imposição, antes do julgamento da causa de origem, de medida cautelar mais severa do que a pena a ser eventualmente aplicada e cumprida em regime diverso do fechado. Com lastro nessa narrativa, e afirmando a ocorrência de constrangimento ilegal, os Impetrantes pugnaram pela concessão liminar da ordem, a fim de que os Pacientes seja imediatamente colocados em liberdade, mediante, se for esse o entendimento, a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP, a ser confirmada no exame de mérito. Para instruir o pedido, foram anexados documentos à inicial. Por terem sido considerados ausentes os elementos justificadores da concessão, o pedido liminar foi indeferido, sendo dispensadas as informações do Juízo impetrado (ID 91392310). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus (ID 91734996). No ID 91517986, os Impetrantes formularam pedido de atribuição de sigilo aos autos, indeferido no ID 93167800. É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 8057801-43.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrantes: ARY CLEVISTON ALMEIDA DE SANTANA, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR, LUCAS CARVALHO SILVA, WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO Pacientes: ATILA REBOUÇAS RODRIGUES, BRUNO RODRIGUES FILHO e BRUNO RODRIGUES Advogados: Ary Cleviston Almeida de Santana (OAB/BA 22.980), Carlos Henrique Magnavita Ramos Júnior (OAB/BA 25.773), Lucas Carvalho Silva (OAB/BA 81.634), Walmiral Pacheco Marinho Neto (OAB/BA 31.250) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA Procurador (a) de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Ao exame dos autos, verifico tratar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob os argumentos de: atipicidade da conduta; cabimento de fiança e institutos despenalizadores, como ANPP; fundamentação inidônea do decreto prisional; desnecessidade de imposição da medida extrema; suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; condições pessoais favoráveis; e violação ao princípio da homogeneidade. Passo, assim, ao exame das teses defensivas. ATIPICIDADE DA CONDUTA Os Impetrantes inicialmente sustentam a atipicidade da conduta, sob o argumento de que parte do material apreendido possui registro legal (CACs – colecionadores, atiradores e caçadores), de modo que os fatos imputados configurariam irregularidades administrativas e não delitos. Sem maiores digressões, a tese defensiva não merece ser conhecida, posto que o reconhecimento da invocada atipicidade é vedado em sede de habeas corpus, salvo em casos de comprovação manifesta ou de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: “EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL . INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1 . O conhecimento originário, pelo Supremo, de pedido não apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Justiça caracterizaria dupla supressão de instância. 2. O trancamento de ação penal só é viável por meio de habeas corpus em casos excepcionais, quando for evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa. 3 . Agravo interno desprovido”. (STF - HC: 226188 SP, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023) “HABEAS CORPUS – Tráfico de drogas - Alegada nulidade em decorrência de violação de domicílio - Inocorrência – Crime de natureza permanente - Paciente que não mais se encontra preso em decorrência do auto de prisão em flagrante, mas, sim, de decisão que lhe decretou a custódia cautelar - Pleito de trancamento da ação penal - Impossibilidade - Medida excepcional somente cabível havendo flagrante atipicidade do fato ou patente ilegalidade, o que não se verifica no presente caso - Precedentes - Pleito de revogação da prisão preventiva – Impossibilidade – Decisão suficientemente fundamentada – Inteligência dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal - Presentes os requisitos ensejadores da decretação da medida - Necessidade de garantia da ordem pública - Apreensão de drogas de naturezas diversas e alto poder lesivo, além de objetos comumente utilizados na prática do crime - Condições pessoais favoráveis que não inviabilizam o cárcere - Inaplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal -Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23347248320248260000 São Vicente, Relator.: Edison Brandão, Data de Julgamento: 10/01/2025, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/01/2025) [Destaquei] Há de se destacar que, conforme o Auto de Exibição e Apreensão acostado no ID 91268263 - Pág. 55, foram encontrados os seguintes materiais bélicos em poder dos Pacientes: “1 - Outras Armas de Fogo, Descrição: Revolver Taurus. Cal 38, Número de identificação: JK385774. 2 - Outras Armas de Fogo, Descrição: Revolver Taurus. Cal 38, Número de identificação: DJ21584 - Número do Lacre: 3 - Outras Armas de Fogo, Descrição: PISTOLA CAL.40 - E quatro carregadores, Número de identificação: ADE350861 4 - Outras Munições, Descrição: 12 Munições Cal 38, Fabricação: Sem informação, Calibre: .38, Situação Disparo: Intacta. 5 - Outras Munições, Descrição: 120 Munições Cal. 40, Fabricação: Sem informação, Calibre: .40, Situação Disparo: Intacta. 6 - Outras Armas de Fogo, Descrição: PISTOLA CAL.40 - E quatro carregadores, Número de identificação: AAM107979 - Número do Lacre: 7 - Outras Munições, Descrição: 12 Munições Cal. 12, Fabricação: Sem informação, Calibre: 12, Situação Disparo: Intacta. 8 - Outras Armas de Fogo, Descrição: CT. 40, Número de identificação: MT04536. 9 - Espingarda, Descrição: Espingarda Calibre 12 - CBC, Número de identificação 10 - Outras Munições, Descrição: 10 Munições Cal. 44 wfc, Fabricação: Sem informação, Calibre: .44. 11 - Outras Armas de Fogo, Descrição: Revolver Taurus. Cal 38, Número de identificação: A1500659. 12 - Espingarda, Descrição: Espingarda Calibre 44 WCF”. Dos armamentos acima relacionados, foram apresentados registros, junto ao Ministério da Defesa, da pistola identificada no item 6 (ID 522242144 - Pág. 44) e do fuzil apontado no item 8 (ID 522242144 - Pág. 45), de modo que não se vislumbra manifesta atipicidade ou flagrante ilegalidade na imputação dirigida aos Pacientes, capaz de sustentar o exame da matéria nesta via estreita. Em vista disso, deixo de conhecer a tese de inadequação da custódia cautelar dos Pacientes, por atipicidade da conduta. CABIMENTO DE FIANÇA E DE INSTITUTOS DESPENALIZADORES Os Impetrantes ainda alegam o fato de os crimes imputados aos Pacientes admitirem o arbitramento de fiança ou a aplicação de institutos despenalizadores, como o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), de maneira que a prisão cautelar imposta seria inadequada. Quanto ao eventual cabimento de institutos despenalizadores, a exemplo de ANPP, cumpre registrar que se trata de atos de natureza negocial, de iniciativa e titularidade exclusiva do Ministério Público, dependente de juízo discricionário do Parquet acerca da necessidade e suficiência da proposta. No caso sob exame, não há prova pré-constituída de que as matérias relativas ao arbitramento de fiança e cabimento de institutos despenalizadores tenham sido decididas pelo Juiz de primeiro grau, o que obsta o exame direto por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA IDOSO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBLIDADE. ARBITRMANETO DE FIANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, tendo em vista que foi praticado o delito de estelionato contra pessoa idosa, sendo que "a vítima foi até sua casa, pegou a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e saiu dizendo que iria até o banco para sacar mais dinheiro para comprar um bilhete de loteria", o que revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. III - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que "a efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela". IV - Quanto ao arbitramento da fiança, a Corte de origem não tratou da matéria, não podendo este Superior Tribunal de Justiça fazê-lo sob pena de indevida supressão de instância. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo Regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC n. 763.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.) [Grifei] Por tais motivos, deixo de conhecer das alegações. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL Os Impetrantes ainda sustentam a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, por falta de demonstração da presença dos requisitos do art. 312, do CPP. A decisão que homologou a prisão em flagrante dos Pacientes e a converteu em prisão preventiva foi proferida nos seguintes termos (ID 91268263 – Pág. 29): “(...) Decisão Judicial: HOMOLOGO a prisão em flagrante, pois restaram cumpridos os requisitos legais previstos no art. 302 do Código de Processo Penal. Ainda que tenha havido menção a suposta violência policial, não há, por ora, elementos probatórios suficientes a justificar a ilegalidade do flagrante, sem prejuízo de apuração futura pela via própria. No tocante ao pedido de prisão preventiva, destaco que a capitulação jurídica constante da peça lavrada pela autoridade policial não vincula este Juízo nem o Ministério Público, nos termos do art. 28 do CPP, cabendo a ambos a análise livre e crítica dos fatos e das provas. O caso envolve a prática reiterada dos crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito, em concurso material (arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003), com indícios de envolvimento dos custodiados em associação criminosa, agiotagem, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, cujas penas somadas superam, de forma significativa, o limite de 4 (quatro) anos de reclusão, razão pela qual se revela presente a hipótese do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Há prova da materialidade delitiva, consubstanciada na vasta apreensão de armamento e munições realizada na data 26/09/2025, nas residências dos flagrados, localizadas no Sítio Koike, zona periurbana de Jequié/BA. Os indícios de autoria se mostram robustos, considerando os relatos das testemunhas policiais e o fato de que os próprios flagrados afirmaram residir juntos no mesmo sítio, além de alguns armamentos estarem registrados em nome dos investigados. Ademais, a situação impõe gravíssimo risco à ordem pública e à ordem econômica, nos termos do art. 312, caput, do CPP, tendo em vista o vasto arsenal bélico apreendido, constituído por espingardas, pistolas, submetralhadora, revólveres e centenas de munições, a indicar provável atuação organizada e sistemática, típica de grupos criminosos voltados à prática de delitos permanentes e complexos. Os fatos são atuais e contemporâneos, sendo a prisão efetuada ontem, não havendo qualquer descontinuidade entre a conduta e a medida cautelar imposta. Considero insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, mesmo aquelas previstas no art. 319 do CPP, porquanto incapazes de fazer cessar o risco concreto de reiteração delitiva por parte dos investigados, os quais revelam grau elevado de periculosidade social, aliado à sofisticação dos meios empregados. A existência de outras investigações em curso, inclusive relacionadas à mesma associação criminosa e à lavagem de capitais, reforça o risco de continuidade delitiva. As condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa ou ocupação lícita), por si sós, não bastam para afastar a prisão preventiva, quando presentes os fundamentos do art. 312 do CPP. Quanto à situação carcerária nacional, embora a realidade de superlotação de presídios seja notória, a prisão dos autuados se mostra necessária e proporcional, diante da gravidade concreta dos delitos apurados. Assim, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de BRUNO RODRIGUES FILHO, ATILA REBOUCAS RODRIGUES e BRUNO RODRIGUES, como medida imprescindível à garantia da ordem pública e econômica, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Expeça-se o mandado de prisão preventiva, com imediata comunicação à autoridade policial para o cumprimento. Providencie-se, ainda, a transferência dos custodiados para o Conjuto Penal de Jequié. Ao CARTÓRIO: Expeça-se oficio ao juízo da ação n. 8016131-76.2025.8.05.0274, REQUISITANDO cópia do auto de apreensão, para apurar os outros delitos em tese cometidos dentro desta unidade jurisdicional, em especial: lavagem de dinheiro, associação criminosa, sonegação fiscal e agiotagem. Cumpra-se com URGÊNCIA. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência, do que para constar, lavrou-se a presente ata. (...)” [Destaquei] De logo, cabe asseverar que os argumentos dos Impetrantes para impugnar os fundamentos do decreto prisional não se sustentam. Primeiramente, importa ressaltar que a prisão preventiva encontra expressa previsão legal, ainda que de modo excepcional, justificando-se em situações específicas, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, bem como indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, somado à inviabilidade da adoção de medidas cautelares alternativas, relativamente a delitos cometidos dolosamente e apenados com privação de liberdade acima de 04 (quatro) anos, nos precisos termos dos artigos 282, § 6º, e 311 a 314, do CPP. No presente writ, os Pacientes, como relatado, tiveram a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei 10.826/2003) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei 10.826/2003), que preveem, quando somadas, pena máxima abstrata superior a 04 (quatro) anos de privação à liberdade, enquadrando-se o caso na hipótese prevista no art. 313, I, do CPP. Verifica-se que o Juízo de primeiro grau considerou presentes a materialidade dos crimes e os indícios suficientes de autoria, já que os Pacientes foram presos em flagrante na posse de elevada quantidade de armas de fogo e munições sem autorização. Quanto aos requisitos tidos por variáveis para a decretação da prisão preventiva, a transcrição da decisão de imposição da medida extrema, feita linhas atrás, aponta que a autoridade coatora considerou a necessidade de garantia da ordem pública para assim decidir, de acordo com o previsto no art. 312, caput, do CPP, tendo em vista a periculosidade demonstrada pelos Pacientes, os quais, conforme Auto de Exibição e Apreensão acostado aos autos (ID 91268263 - Pág. 55), foram flagrados na posse de um arsenal de armas de fogo e munições de alto poder bélico (3 revolveres Taurus calibre 38; 2 pistolas calibre 40; 1 fuzil calibre 40; 1 espingarda calibre 12; espingarda calibre 44 WCF; e munições (12 munições calibre 38; 120 munições calibre 40; 12 munições calibre 12; 10 munições calibre 44 wfc), além da existência de outras investigações policiais em curso contra os Pacientes, com indícios de possível envolvimento nos delitos de associação criminosa, agiotagem, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, cenário no qual o juiz de primeiro grau vislumbrou o efetivo envolvimento dos Pacientes em práticas criminosas graves e o risco concreto de reiteração delitiva. Desse modo, se afigura suficientemente motivada a decisão hostilizada, que vislumbrou nos elementos fáticos supracitados indicativos tanto da gravidade concreta da conduta quanto da periculosidade dos agentes, a demonstrar o risco de sua manutenção no meio social e justificar a decretação do recolhimento preventivo, para acautelar a ordem pública. Nesse sentido a jurisprudência recente dos Tribunais do país: “HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – FLAGRANTE. Tem-se que o flagrante, em se tratando de crime de porte ilegal de arma de fogo, destravada e pronta para uso, com 1 carregador e 16 munições intactas, fora da situação de transporte para utilização em treinamentos e/ou competições de tiro desportivo, sinaliza a periculosidade dos envolvidos, sendo viável a prisão preventiva. (STF - HC 162987, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-08-2019 PUBLIC 14-08-2019) “HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO (DUAS VEZES) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da presença da materialidade dos delitos de associação criminosa armada, comércio ilegal de arma de fogo e munição (duas vezes) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, e dos indícios de autoria, bem como pelo perigo que o estado de liberdade do paciente representa para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e da necessidade de evitar a reiteração delitiva, cessando o abastecimento do mercado clandestino de armas de fogo e munições. [...] 5. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. (TJ-DF - 07264581220218070000 DF 0726458-12.2021.8.07.0000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 26/08/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifei] Assim, haja vista ter sido apontada, pelo Juízo de origem, a necessidade de preservar a ordem pública, que se verá ameaçada, caso mantidos livres os Paciente, em razão da gravidade do modo como os crimes foram cometidos e pela periculosidade por eles revelada, tem-se que restou plenamente configurado o periculum libertatis, estando o decreto prisional perfilhado à Jurisprudência do País, acima apresentada. Assim, tendo o Juízo de primeiro grau dado explicações claras para decidir pela decretação da custódia cautelar dos Pacientes, apresentando razões concretas, relacionadas aos fatos da causa, para se convencer de tal necessidade, concluo haver sido adequadamente fundamentada a decisão combatida. Diante das considerações feitas, não merece ser acolhida a tese de fundamentação inidônea do decreto prisional. DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Alegam ainda os Impetrantes a desnecessidade e a desproporcionalidade da prisão preventiva dos Pacientes, ante a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para proteger o bem jurídico ameaçado. Nesse ponto, cabe destacar que, tendo sido devidamente motivada a decisão hostilizada, que demonstrou, de modo suficiente, a efetiva necessidade da segregação cautelar, diante do contexto fático-probatório da causa até então reunido, com o objetivo de acautelar a ordem pública, resta evidenciada a sua utilização, no caso em exame, como última e excepcional medida. Com efeito, estando a custódia cautelar fundamentada, com indicação, na decisão combatida, da periculosidade social dos Pacientes, concretamente aferida a partir gravidade das infrações penais cometidas, incluindo posse irregular e ilegal de um vasto arsenal de armas de fogo, de uso permitido e uso restrito, somado à existência de outras investigações policiais em curso, circunstâncias que apontam para o periculum libertatis e tornam a medida segregatória efetivamente necessária e adequada para garantir a ordem pública, por decorrência lógica, revelam-se insuficientes as medidas menos graves, como aquelas previstas no art. 319, do CPP. Nesse sentido: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na ordenação e na manutenção da prisão preventiva quando fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 2. No caso, ficou demonstrado concretamente a necessidade da prisão, dada a gravidade concreta da conduta, denotada pela quantidade e natureza da droga apreendida e, ainda, diante do histórico criminal do agente, que indica o risco de que, caso seja solto, volte a delinquir. 3. Considerando-se a imprescindibilidade da prisão preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que não se mostram adequadas e suficientes para garantir a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC n. 756.309/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022.) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. TESES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE EXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As teses de violação do disposto na Lei n. 8.906/1994 e na Resolução n. 314 do Conselho Nacional de Justiça, bem como de cerceamento de defesa, além do excesso de prazo da custódia, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte. 3. A decretação da prisão preventiva do Agravante encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme destacado pela Magistrada singular, há "indícios suficientes da prática frequente de tráfico de drogas e de reiteração delitiva durante o cumprimento de ANPP" firmado recentemente em razão de imputação de delito previsto na Lei de Drogas. 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg nos EDcl no RHC n. 171.004/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 20/10/2022.) [Originais sem grifos] Não se acolhe, por tais razões, o argumento de desproporcionalidade e desnecessidade da prisão preventiva dos Pacientes e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS Por outro lado, a alegação de que os Pacientes reúnem condições pessoais favoráveis à preservação da liberdade não deve ser levada em conta, como óbice à decretação da prisão preventiva, pois tais predicativos não são suficientes para, isoladamente, impedir a decisão pela segregação cautelar, quando presentes seus pressupostos e fundamentos. Sobre o tema: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE 8,38 KG DE MACONHA E ARMA. TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO. PLURALIDADE DE AGENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva da recorrente, presa em flagrante após a apreensão de uma pistola calibre 9mm com carregador e 8,385 kg de maconha. 2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias da prisão, na posse de grande quantidade de drogas e arma de uso restrito, as quais seriam transportadas para outro estado da federação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em razão da apreensão de grande quantidade de drogas - 8,385 kg de maconha - e arma de uso restrito, as quais seriam transportadas para outro estado da federação. 5. A gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias do flagrante, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando evidenciada a periculosidade da agente e risco de reiteração delitiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para obstar a prisão preventiva, notadamente quando identificados os requisitos e pressupostos do art. 312 do CPP. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se mostra adequada ou suficiente ao caso concreto, dada a gravidade concreta do fato delituoso. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus denegado”. (STJ - AgRg no RHC n. 207.171/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) [Destaques acrescidos] Em vista dos motivos suprarreferidos, com amparo na jurisprudência recente da Corte Superior do País, mostra-se forçoso rejeitar a alegação de descabimento da prisão preventiva imposta, em razão de eventuais predicativos subjetivos favoráveis dos Pacientes. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE De outro lado, não merece acolhida o argumento da Defesa de violação ao princípio da homogeneidade, segundo o qual não pode a prisão cautelar ser mais severa do que eventual pena a ser aplicada ao final da ação penal em que forem apurados os fatos, vez que, mesmo durante seu curso, não é possível inferir o quantum de pena a ser imposta, nem o seu regime inicial de cumprimento. Com efeito, na via estreitada do habeas corpus, é impossível adentrar o mérito acerca do cabimento de eventuais circunstâncias atenuantes ou causas de diminuição de pena e, por conseguinte, o regime inicial de seu cumprimento, haja vista tais matérias exigirem a produção de provas, a serem consideradas pelo Magistrado de primeiro grau, durante a instrução e julgamento de mérito da causa. Sobre a matéria, tem decidido o STJ: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente, decretada com fundamento na gravidade concreta dos delitos (roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo), no risco de reiteração delitiva e na necessidade de acautelamento da ordem pública e da aplicação da lei penal. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (crimes sequenciais, cometidos em municípios distintos e com emprego de arma de fogo) e pelo risco de fuga. As instâncias ordinárias apontaram que a recorrente, juntamente com o corréu, praticou diversos delitos de forma coordenada e deslocou-se para diferentes comarcas, configurando risco à ordem pública e necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 4. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, foram consideradas insuficientes diante da periculosidade da agente e da gravidade dos fatos. 5. As condições pessoais favoráveis da recorrente, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si só, os fundamentos que justificam a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada. 6. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, por tratar-se de matéria hipotética, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte. [...] IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido”. (STJ - AgRg no RHC n. 205.601/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. REFERÊNCIA AOS MOTIVOS DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MENÇÃO SUPERFICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). [...] 5. Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no HC n. 952.342/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) [Destaquei] Dessa forma, o argumento de ofensa ao princípio da homogeneidade não apresenta robustez capaz de afastar a necessidade de cárcere provisório, pelo que fica rejeitada a alegação. CONCLUSÃO Diante das razões expostas, não verifico a existência de constrangimento ilegal passível de ser reparado por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual me manifesto pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, denegação da ordem. É como voto. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual se CONHECE PARCIALMENTE DO HABEAS CORPUS impetrado e, nessa extensão, se DENEGA A ORDEM. Salvador, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
VOTO