PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019109-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARIA ANGELICA RIOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s):EDILZA MARIA DA SILVA FREIRE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. PACIENTE IDOSA E EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE (ALZHEIMER). VEDAÇÃO À RESCISÃO DURANTE O TRATAMENTO. TEMA 1.082 DO STJ. ORDEM DE RESTABELECIMENTO MANTIDA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. PROPORCIONALIDADE ANTE O PORTE ECONÔMICO DA OPERADORA E A RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 

1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou o restabelecimento imediato da cobertura assistencial para beneficiária idosa sob tratamento de Alzheimer, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. A agravante alega ausência de mora e excessividade no montante da multa.

II. Questão em discussão.

2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno contra a decisão que indeferiu a liminar; b) se é legítima a ordem de restabelecimento do plano de saúde em favor de paciente em tratamento médico, após rescisão de contrato coletivo; c) se o montante da multa diária fixado em R$ 2.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

III. Razões de decidir. 

3. O julgamento final do Agravo de Instrumento retira a utilidade processual do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar, em razão da perda superveniente de seu objeto.

Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.082, a operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário submetido a tratamento médico indispensável à preservação de sua sobrevivência ou integridade física até a efetiva alta médica, ainda que exercido o direito de rescisão unilateral do contrato. 

A multa cominatória possui natureza inibitória e deve ser fixada em valor que desestimule o descumprimento da ordem judicial, sendo o montante de R$ 2.000,00 adequado diante do porte financeiro da agravante e do risco à saúde da recorrida.

IV. Dispositivo. 

4. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. É vedada a suspensão da cobertura assistencial de plano de saúde para beneficiário em pleno tratamento médico de doença grave, em observância à função social do contrato e à dignidade da pessoa humana. 2. A fixação de astreintes no montante de R$ 2.000,00 por dia revela-se proporcional em casos que envolvem o direito à saúde e a recalcitrância de operadoras de grande porte econômico."

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO


RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

(14)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019109-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARIA ANGELICA RIOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): EDILZA MARIA DA SILVA FREIRE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8040233-45.2024.8.05.0001 movido contra si, por MARIA ANGÉLICA RIOS OLIVEIRA e SALONELCIO OLIVEIRA.

Conforme se extrai do decisum agravado (ID 545983136 do PJE1G), foi determinado o restabelecimento do plano de saúde titularizado por MARIA ANGÉLICA RIOS OLIVEIRA e SALONELCIO OLIVEIRA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com preservação das condições de equiparação ao plano individual/familiar antes mantido entre as partes. 

A decisão também consignou vedação a novo cancelamento do vínculo contratual enquanto a primeira exequente permanecer submetida a tratamento médico.

O pronunciamento judicial estabeleceu, ainda, multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para hipótese de descumprimento da obrigação imposta.

Em suas razões recursais (ID 101611259), a agravante sustenta que a decisão recorrida teria se baseado em premissa fática dissociada dos acontecimentos narrados nos autos originários, ao argumento de que a reativação do plano de saúde ocorreu antes da prolação da ordem judicial. 

Afirma, em razão disso, inexistir situação de descumprimento apta a justificar a imposição de medida coercitiva.

A seguradora também impugna o valor fixado a título de astreintes, sob alegação de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requerendo a redução da multa diária para o importe de R$ 50,00 (cinquenta reais). 

Aduz, ainda, que a manutenção da cobertura contratual pressupõe o adimplemento da contraprestação pecuniária correspondente pelos beneficiários do plano de saúde.

Em seguida, foi proferida decisão monocrática no ID 101757792, no sentido de indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no recurso.

Irresignada, a agravante interpôs Agravo Interno (ID 102783690), por meio do qual reiterou os argumentos deduzidos no agravo de instrumento e postulou a reconsideração da decisão unipessoal que preservou a eficácia do pronunciamento recorrido.

Sem contrarrazões, IDs 104467331 e 105029939.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

(14)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019109-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARIA ANGELICA RIOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): EDILZA MARIA DA SILVA FREIRE

 

VOTO

 

O recurso instrumental preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

De início, impõe-se a apreciação do Agravo Interno de ID 102783690, interposto pela operadora agravante contra a decisão monocrática de ID 101757792, por meio da qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no presente agravo de instrumento.

O recurso interno dirige-se contra pronunciamento jurisdicional de natureza precária e provisória, cuja finalidade consistia na apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal de urgência, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 

A insurgência recursal buscava a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento final da controvérsia por este Órgão Colegiado.

Ocorre que a submissão do mérito do agravo de instrumento à apreciação desta Câmara Cível conduz ao exaurimento da controvérsia recursal principal, com entrega da prestação jurisdicional final acerca das questões devolvidas ao Tribunal. 

Nessas circunstâncias, o pronunciamento colegiado absorve os efeitos da decisão monocrática antes proferida, circunstância que retira utilidade prática do exame do agravo interno interposto contra decisão de caráter provisório.

Verifica-se, portanto, perda superveniente do interesse recursal quanto ao agravo interno, diante da ausência de proveito útil passível de ser obtido pela agravante com eventual reapreciação da decisão monocrática antes proferida. 

Assim, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do Agravo Interno de ID 102783690.

Superada a questão processual, passa-se ao exame das razões deduzidas no agravo de instrumento.

A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal circunscreve-se à análise da legalidade da decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde titularizado pelos agravados, bem como à verificação da adequação do valor fixado a título de multa coercitiva.

Os elementos constantes dos autos revelam que a controvérsia envolve beneficiária idosa, com 77 anos de idade, portadora de doença neurodegenerativa grave, diagnosticada com Alzheimer, além de histórico recente de internação hospitalar, conforme documentação médica acostada ao ID 545974023 do PJE1G. 

A decisão recorrida determinou a continuidade da cobertura assistencial, com preservação das condições antes contratadas e vedação de novo cancelamento enquanto perdurar o tratamento médico indicado.

 

A matéria possui disciplina jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.082, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, mesmo nas hipóteses em que admitida a rescisão unilateral de contrato coletivo de assistência à saúde, subsiste o dever da operadora de assegurar a continuidade dos cuidados médicos indispensáveis ao beneficiário submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou de sua integridade física.

Nesse sentido:

 

“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque de forma integral com a contraprestação devida.” STJ — REsp nº 1.842.751/SP — Publicado em 01/08/2022.

 

O entendimento firmado pela Corte Superior decorre da incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da dignidade da pessoa humana, em especial nas hipóteses em que a interrupção abrupta da assistência médica possui potencial de comprometer a continuidade terapêutica do paciente.

No caso concreto, a decisão recorrida encontra respaldo não apenas na orientação jurisprudencial vinculante do Superior Tribunal de Justiça, mas também em título judicial antes constituído nos autos originários, conforme ID 437393937. 

A manutenção da cobertura assistencial revela compatibilidade com o dever de preservação da continuidade do tratamento médico indispensável à agravada.

A alegação deduzida pela operadora no sentido de que teria promovido a reativação do plano de saúde antes da prolação da decisão judicial não se encontra demonstrada, neste momento processual, por elementos documentais dotados de segurança suficiente para afastar a necessidade da medida coercitiva fixada na origem.

Os documentos acostados aos autos não evidenciam, de forma precisa e objetiva, que o efetivo restabelecimento da cobertura assistencial ocorreu antes da intimação da ordem judicial constante do ID 546493655 do PJE1G.

Ademais, cumpre registrar, que eventual apuração acerca do efetivo cumprimento da decisão judicial, da data de reativação do plano de saúde, da incidência concreta das astreintes e da extensão temporal da obrigação coercitiva constitui matéria afeta ao âmbito de cognição do Juízo de origem, a quem compete acompanhar a execução da obrigação de fazer e deliberar acerca de fatos supervenientes relacionados ao cumprimento do comando judicial.

Nesse contexto, não se identifica ilegalidade ou excesso na decisão recorrida que determinou a continuidade da assistência médica aos agravados, sobretudo em razão da natureza essencial do serviço prestado e das circunstâncias fáticas retratadas nos autos.

Outrossim, a agravante também se insurge contra o valor arbitrado a título de astreintes, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, sob alegação de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa coercitiva possui natureza instrumental e caráter indutivo, destinando-se a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional por intermédio de estímulo econômico voltado ao cumprimento da obrigação imposta pela decisão judicial. 

O arbitramento das astreintes deve observar a natureza da obrigação, a capacidade econômica do obrigado, a relevância do bem jurídico tutelado e o grau de resistência ao cumprimento da ordem judicial.

Na hipótese dos autos, o bem jurídico tutelado possui inequívoca relevância constitucional, por envolver direito fundamental à saúde e continuidade de tratamento médico de paciente idosa acometida por enfermidade grave. 

A interrupção da cobertura assistencial em tal contexto possui aptidão para gerar consequências severas à integridade física e psíquica da beneficiária, circunstância que justifica a adoção de mecanismo coercitivo apto a conferir efetividade concreta ao comando judicial.

Além disso, o histórico processual retratado nos autos evidencia controvérsia reiterada acerca da manutenção da cobertura contratual, contexto que autoriza a fixação de multa diária em patamar compatível com a relevância da obrigação imposta e com a capacidade econômica da operadora agravante, portanto, o valor arbitrado não se revela excessivo nem dissociado das peculiaridades da causa.

Cumpre destacar, ainda, que o cumprimento da decisão judicial depende de providência interna vinculada de forma exclusiva à reativação e manutenção da cobertura contratual no sistema operacional da própria operadora de saúde. Não se trata, portanto, de obrigação complexa ou submetida a fatores externos capazes de dificultar sua execução.

Desse modo, a incidência das astreintes permanece condicionada à eventual resistência da agravante ao cumprimento da ordem judicial. 

Uma vez conferida efetividade ao comando jurisdicional por meio do regular restabelecimento da cobertura assistencial determinada nos autos, não haverá imposição de qualquer ônus pecuniário relacionado à multa coercitiva fixada, cuja exigibilidade pressupõe descumprimento da obrigação judicial.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a revisão das astreintes apenas se admite quando o montante arbitrado revelar manifesta desproporção em face das circunstâncias do caso concreto, seja por insuficiência, seja por excesso. 

Em hipóteses que envolvem resistência injustificada de operadoras de saúde ao cumprimento de ordens judiciais, a Corte Superior tem admitido a fixação de multas em patamares equivalentes ao arbitrado na origem.

 

Nesse sentido:

 

“Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia (...) revela-se proporcional e adequado, inexistindo motivo para redução.” STJ — REsp nº 1.967.587 — Publicado em 24/06/2022. 

 

A pretensão recursal de redução da multa diária para R$ 50,00 (cinquenta reais) esvaziaria o caráter coercitivo da medida, sobretudo diante da dimensão econômica da operadora agravante e da relevância do direito tutelado. 

O valor fixado na decisão recorrida preserva compatibilidade com os postulados da proporcionalidade, adequação e efetividade da tutela jurisdicional.

Dessa forma, não se identificam elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada, seja quanto à ordem de restabelecimento do plano de saúde, seja quanto ao valor arbitrado a título de multa coercitiva.

Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo de modo integral a decisão combatida, por estes e por seus próprios fundamentos.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

(14)