PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CONSERTO DE MESA DE SOM. ATRASO NA APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO E DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA E JÁ CUMPRIDA ESPONTANEAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, condenando o réu a devolver a mesa de som em perfeitas condições de uso e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se a demora na apresentação do orçamento e na devolução do equipamento levado à assistência técnica enseja reparação por danos morais ou se configura mero descumprimento contratual; b) aferir a subsistência da condenação em obrigação de fazer diante da devolução do bem efetuada no curso da demanda; c) redistribuir os ônus sucumbenciais em razão do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demora excessiva na emissão do orçamento e na conclusão do conserto de equipamento entregue em assistência técnica caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), justificando a condenação do fornecedor na obrigação de fazer consistente na restituição do bem em perfeitas condições de uso, obrigação que restou espontaneamente cumprida no curso do processo. 4. O mero descumprimento contratual ou o atraso na prestação de serviço de reparo de bem móvel, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que atinjam a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa humana, não gera, por si só, dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento insuscetível de compensação extrapatrimonial. 5. Inexistindo comprovação de abalo psíquico relevante ou de violação a direitos da personalidade do consumidor, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais. 6. Em virtude do provimento parcial do recurso e da consequente sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes (art. 86, caput, do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça concedida a ambos os litigantes (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente, apenas para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantida a procedência da obrigação de fazer, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8066537-86.2021.8.05.0001, em que figura, como apelante, RAMACI DE OLIVEIRA SANTOS PEREIRA, e, como apelado, LEANDRO JESUS OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066537-86.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: 20.183.849 RAMACI DE OLIVEIRA SANTOS PEREIRA
Advogado(s):
APELADO: LEANDRO JESUS OLIVEIRA
Advogado(s):LEONARDO BISPO FERREIRA, LEANDRO JESUS OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 108108563), interposta por RAMACI DE OLIVEIRA SANTOS PEREIRA, contra sentença (ID 108108531), prolatada pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer nº 8066537-86.2021.8.05.0001, ajuizada por LEANDRO JESUS OLIVEIRA em face do ora apelante, julgou procedentes os pedidos, nos termos do art.487, inciso I, do CPC, para condenar o réu “na obrigação de fazer consistente em devolver ao autor a mesa de som Modelo UB1202FX, Marca BEHRINGER serie 0801, em perfeitas condições de uso, no prazo de quinze dias. Condeno o réu, ainda, no pagamento de indenização por danos morais, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC a contar desta data e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os últimos fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2o do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor”. Irresignado, o réu interpôs a Apelação (ID 108108563), sustentando a necessidade de reforma da sentença. Em suas razões, alega que o equipamento entregue para conserto era um modelo antigo e descontinuado, demandando tempo razoável para localização de peças no mercado. Pondera que, em 21/12/2020, comunicou ao consumidor que a mesa de som estava pronta para retirada, contudo o autor não compareceu ao estabelecimento comercial, caracterizando culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC). Defende que os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero descumprimento contratual, ausente qualquer prova de afronta aos seus direitos da personalidade. Ressalta, ainda, que efetuou a entrega espontânea do equipamento ao autor no curso do processo, em 30/01/2024, conforme recibo acostado aos autos (ID 108108548). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação, com a reforma da sentença, para reconhecer e declarar a inexistência de dano indenizável, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a inversão dos ônus sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos requeridos. Sem contrarrazões, devidamente certificado (ID 108108566). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066537-86.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: 20.183.849 RAMACI DE OLIVEIRA SANTOS PEREIRA
Advogado(s):
APELADO: LEANDRO JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO BISPO FERREIRA, LEANDRO JESUS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada pelo ora apelado em face do apelante, nos termos consignados no Relatório. O recurso clama por parcial provimento. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar o descabimento da indenização por danos morais fixada em primeiro grau, a caracterização de mero descumprimento contratual, o cumprimento da obrigação de fazer consistente na devolução da mesa de som e a readequação dos consectários sucumbenciais. De início, cumpre assinalar que a relação jurídica havida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços de assistência técnica (art. 3º do CDC). Na hipótese vertente, o autor entregou ao réu, em 07/10/2020, uma mesa de som modelo UB1202FX, marca Behringer, série 0801, para revisão e reparo técnico (ID 108108131). Restou demonstrado nos autos que o prestador de serviços demorou mais de dois meses para fornecer resposta conclusiva quanto ao orçamento das peças (ID 108108134)., extrapolando o prazo razoável para a prestação da informação ao consumidor. Sendo assim, caracterizada a falha na prestação do serviço por atraso injustificado na emissão de orçamento e no reparo do produto (art. 14, caput, do CDC), afigura-se escorreita a sentença no capítulo em que acolheu o pedido de obrigação de fazer, determinando a devolução do bem em perfeitas condições de uso (ID 108108531). Impõe-se registrar que, no curso do trâmite processual, o apelante procedeu à entrega espontânea da referida mesa de som ao apelado em 30/01/2024, consoante documento de recibo devidamente assinado por ambas as partes (ID 108108548), o que evidencia o adimplemento da tutela específica perseguida. Por outro lado, no que tange ao capítulo condenatório relativo aos danos morais, assiste razão ao apelante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual, traduzido no atraso ou na falha do conserto de bem móvel por assistência técnica, não gera, por si só, dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação de circunstância excepcional apta a atingir os direitos da personalidade do consumidor. No caso em exame, embora o autor alegue ter enfrentado transtornos pela indisponibilidade do equipamento para a realização de transmissões virtuais (“lives”), não produziu qualquer prova concreta do efetivo prejuízo profissional ou de violação à sua honra, imagem ou dignidade, limitando-se a alegações genéricas (ID 108108131). Ademais, verifica-se das provas coligidas que o réu disponibilizou o equipamento reparado para retirada no estabelecimento em dezembro de 2020 (ID 108108154), decorrendo a delonga posterior também da inércia do próprio consumidor em buscar o objeto, o que afasta a existência de abalo psíquico extraordinário. Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que o vício na prestação de serviço de assistência técnica sem repercussão direta em direitos da personalidade configura mero aborrecimento: EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CELULAR. REPARO SEM O ÊXITO ESPERADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ART. 20, INC. II, CDC. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPORVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA PARA EXCLUIR CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Caso em exame: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Consumidora contratou reparo de celular que não foi efetivado adequadamente. Juízo de origem condenou a ré ao pagamento de danos materiais (R$ 220,00) e morais (R$ 1.000,00). Ambas as partes apelaram: autora objetivando aplicação do parágrafo único, art. 42, CDC e majoração do dano moral, e o réu com o fim de excluir o dano moral. II. Questão em discussão: Definir se o vício na prestação de serviços de assistência técnica implica na hipótese de restituição do valor pago em dobro, bem como verificar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente do descumprimento contratual. III. Razões de decidir: Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nas relações de consumo. Comprovação do vício na prestação do serviço pela não efetivação do conserto. Direito à restituição do valor pago com fundamento no art. 20, inc. II, do CDC. Inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC por não se tratar de cobrança indevida. Inexistência de dano moral por configurar mero descumprimento contratual sem lesão aos direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese: Negativa de provimento da apelação da autora. Provimento da apelação do réu para excluir a condenação por danos morais. Teses aplicadas: 1 - Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do vício na prestação do serviço e do nexo causal para configurar o dever de restituição. Em caso de vício na prestação do serviço, o art. 20, inc. II, do CDC assegura ao consumidor o direito à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 2 - O art. 42, parágrafo único, do CDC não se aplica quando não há cobrança indevida, 3 - O mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável quando não comprovada lesão efetiva aos direitos da personalidade do consumidor. (TJ-BA, Apelação nº 8068721-44.2023.8.05.0001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/10/2025) Tratando do tema no âmbito das relações de consumo, esta Corte de Justiça também já assentou a inexistência de dano moral em situações de vício de produto ou serviço resolvido sem afronta à dignidade do consumidor: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. VÍCIO DO PRODUTO. REFRIGERADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. DEVOLUÇÃO DO PREÇO PREVISTO NA APÓLICE. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés à devolução do valor previsto na apólice. Responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18 do CDC. Ausência de comprovação do conserto do produto no prazo legal de 30 dias. Valor da indenização limitado ao montante previsto expressamente na apólice (R$ 2.699,10). Dano moral não configurado ante a recusa da própria autora em receber previamente o valor ora deferido. Mero aborrecimento que não caracteriza ofensa a direitos da personalidade. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA, Recurso Inominado nº 0064585-09.2024.8.05.0001, Relatora: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Primeira Turma Recursal, Publicado em: 20/01/2025) Desse modo, a situação narrada nos autos configura mero descumprimento contratual e aborrecimento cotidiano, incapaz de supeditar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, impondo-se a reforma da sentença para afastar a condenação extrapatrimonial fixada na origem. Por fim, com o provimento parcial do recurso para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Sendo assim, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo as custas processuais e os honorários advocatícios ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 108108531). Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, para reformar a sentença tão somente no capítulo relativo aos danos morais, julgando improcedente o pedido indenizatório extrapatrimonial e redistribuindo os ônus sucumbenciais na forma acima fundamentada, mantendo-se incólumes os demais termos do julgado. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066537-86.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: 20.183.849 RAMACI DE OLIVEIRA SANTOS PEREIRA
Advogado(s):
APELADO: LEANDRO JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO BISPO FERREIRA, LEANDRO JESUS OLIVEIRA
VOTO