PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569409-66.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEGA POSTO GRAMADO LTDA e outros (2)
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO
APELADO: OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR
Advogado(s):MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, ANDRE LOPES SALES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE INDEFERIMENTO DE LICENÇA URBANÍSTICA. ANÁLISE DE ORIENTAÇÃO PRÉVIA (AOP). ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO REVOGADOS JUDICIALMENTE. ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE OBRAS POR CONDICIONANTES TÉCNICAS IMPOSTAS PELA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por parte vencida contra acórdão que reconheceu a decadência do direito de impetração do mandado de segurança e, de forma subsidiária, afastou a caducidade dos alvarás de construção concedidos à empresa concorrente.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em (i) erro de premissa ao fixar a data inicial do prazo decadencial; e (ii) omissão quanto ao exame de precedentes jurisprudenciais relevantes à tese do embargante sobre o marco da decadência e sobre a alegada caducidade dos alvarás. 


III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada os argumentos apresentados pelas partes, fixando com clareza a data de ciência inequívoca da pretensão resistida (12/06/2015), não havendo omissão quanto ao termo inicial do prazo decadencial. 

4. A fundamentação adotada seguiu a jurisprudência consolidada sobre decadência em mandado de segurança, e não há omissão quanto à análise de precedentes, tendo sido a divergência entre julgados apenas aparente. 

5. Não se constatam obscuridades, omissões ou contradições, sendo os aclaratórios utilizados com o propósito de rediscutir o mérito da decisão. 


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados. 

 


Tese de julgamento: “É incabível o uso dos embargos de declaração para rediscutir matéria decidida, salvo quando verificados os vícios do art. 1.022 do CPC.” 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0569409-66.2015.8.05.0001, em que figuram como embargante Osmar Rodrigues Torres Júnior, e como embargados Mega Posto Gramado Ltda., Município de Salvador e Ministério Público do Estado da Bahia. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos, conforme voto da Relatora.

 

                                    Sala de Sessões, 24 de março de 2026.

 

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG22

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos rejeitados. Por Unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Moacyr Montenegro Souto Jr.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569409-66.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEGA POSTO GRAMADO LTDA e outros (2)
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO
APELADO: OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, ANDRE LOPES SALES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Osmar Rodrigues Torres Júnior em face do acórdão de ID 89004111, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento às apelações interpostas por Mega Posto Gramado Ltda., Município de Salvador e Ministério Público do Estado da Bahia, reformando a sentença para reconhecer a decadência do direito de impetração do mandado de segurança e, subsidiariamente, afastar a caducidade automática dos alvarás de construção questionados.

 

O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em erro de premissa ao fixar o termo inicial do prazo decadencial na data de 12/06/2015, afirmando que esse marco estaria relacionado à suposta renovação do Alvará n.º 20.310/2012, ato imputável à empresa concorrente, e não ao verdadeiro ato coator, que seria o indeferimento da Análise de Orientação Prévia – AOP n.º 765, expedida em 27/07/2015 e cuja ciência inequívoca teria ocorrido apenas em 17/08/2015, conforme documentos identificados nos ID 32209230 e ID 32209240.

 

Alega, ainda, que o acórdão teria deixado de analisar precedentes jurisprudenciais que, a seu ver, demonstrariam que o ato impugnado não poderia ser outro senão o indeferimento da AOP, e que a necessidade de contenção da encosta não poderia afastar a caducidade do alvará da empresa concorrente.

 

O Município de Salvador apresentou contrarrazões (ID 91710810) , nas quais defende o não conhecimento ou rejeição dos embargos, afirmando que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões pertinentes e que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito.

 

Por sua vez, a empresa Mega Posto Gramado Ltda. igualmente apresentou contrarrazões (ID 90715788) , argumentando pela inexistência de vícios no julgado e pela intenção do embargante de modificar o conteúdo da decisão sob o pretexto de supostos vícios inexistentes. Ambas as partes requerem o desprovimento dos embargos.

 

O Ministério Público não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID 95427952.

 

Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

 

 


Salvador/BA, 1.º de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569409-66.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEGA POSTO GRAMADO LTDA e outros (2)
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO
APELADO: OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, ANDRE LOPES SALES

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Osmar Rodrigues Torres Júnior em face do acórdão de ID 89004111, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento às apelações interpostas por Mega Posto Gramado Ltda., Município de Salvador e Ministério Público do Estado da Bahia, reformando a sentença para reconhecer a decadência do direito de impetração do mandado de segurança e, subsidiariamente, afastar a caducidade automática dos alvarás de construção questionados.

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”

 

Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.

 

O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, os argumentos suscitados pelas partes em sede recursal, notadamente no que se refere à fixação do termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança e à análise da alegada caducidade do alvará de construção emitido em favor da empresa corré, com base nos atos administrativos praticados pelo Município de Salvador.

 

No que tange à alegada omissão acerca da data efetiva de ciência do indeferimento da Análise de Orientação Prévia – AOP n.º 765, cumpre esclarecer que o colegiado, ao proferir o acórdão embargado, definiu de forma motivada o marco inicial da contagem do prazo decadencial a partir de 12/06/2015, data em que restou evidenciado nos autos que o embargante teve ciência inequívoca da pretensão resistida por parte da Administração, relacionada ao reconhecimento da validade do alvará expedido à empresa concorrente e da impossibilidade de sua própria pretensão urbanística. O voto condutor assentou que os elementos constantes nos autos demonstram que o impetrante já dispunha, desde então, de plena compreensão acerca do ato reputado ilegal.

 

Quanto à suposta ausência de enfrentamento de precedentes, verifica-se que o acórdão embargado adotou fundamentação própria, consistente e amparada na jurisprudência predominante dos tribunais superiores quanto à decadência no mandado de segurança, especialmente quando se trata de impugnação a atos urbanísticos praticados há longo tempo e com efeitos consolidados.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ciência do ato lesivo marca o início do prazo decadencial, sendo irrelevantes as tentativas subsequentes de reexame ou a ausência de resposta conclusiva da Administração, uma vez que a impetração do mandado de segurança independe do esgotamento da instância administrativa. Nesse sentido:  

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO . EXTINÇÃO. IMPETRAÇÃO DO WRIT APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO DO INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF . INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.

1. "Nos termos do art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo" (AgRg no RMS n . 56.412/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 19/4/2023).

2. Ainda segundo a jurisprudência desta Corte, "o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do interessado do teor ato impugnado, sendo que eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial. Inteligência da Súmula n.º 430/STF: 'Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança'." ( AgInt no MS n.º 27 .956/DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/2/2023).

3. Da mesma forma, "o prazo para impetração do mandamus não se interrompeu, nem se suspendeu em virtude dos aclaratórios opostos no âmbito administrativo, com escopo de reconsideração da decisão. Aplicação do disposto na Súmula 430/STF: 'Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança'. Ademais, a impetração não depende do esgotamento das via administrativa. Portanto, ocorreu a decadência da impetração." (RMS n.º 68.362/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/6/2022).

4. Para além do fato de os arts. 221 e 313 do CPC dizerem respeito à possibilidade de suspensão dos processos judiciais, observa-se que a parte agravante não explicitou de forma clara, precisa e congruente qual seria o fator impeditivo para o início da contagem do prazo decadencial no caso concreto. Assim, incide na espécie a Súmula 284/STF. Outrossim, considerando-se que referida tese somente foi arguida nas razões do agravo interno, resta ela preclusa, haja vista a impossibilidade de inovação recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.º 1 .876.379/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021.

5. Tendo em vista que a extinção do precatório ocorreu por meio de decisão administrativa publicada em 21/10/2020 e que a subjacente impetração se deu apenas em 3/8/2021, restou configurada a decadência, nos termos do art . 23 da LMS.

6. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no RMS: 69886 SP 2022/0313664-1, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 09/06/2023).

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO WRIT . ATOS DE EFEITO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

1. O provimento do recurso ordinário em mandado de segurança vai condicionado à demonstração de erro - de procedimento ou de aplicação do direito - na construção do acórdão recorrido.

2. O prazo para impetração do mandado de segurança, a teor do que dispõe o art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, é de 120 (cento e vinte) dias, "contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".

3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que requerimentos administrativos ou pedidos de reconsideração não obstam o curso do prazo decadencial para impetração do writ.

4. Não há falar em relação de trato sucessivo quando os atos que, em tese, teriam violado direito líquido e certo do recorrente foram únicos e tiveram conteúdo bem delimitado, com efeitos concretos gerados a partir de datas certas.

5. A fundamentação centrada na impossibilidade de utilização da via mandamental como sucedâneo de ação de cobrança não destoa da jurisprudência pacífica do STJ.

6. Recurso ordinário não provido.

(STJ - RMS: 55379 SP 2017/0243854-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 27/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 30/04/2021).

 

No caso em exame, o writ foi protocolado apenas em 06/11/2015, quando já ultrapassados mais de 140 dias desde a ciência do indeferimento, o que impõe, de forma incontornável, o reconhecimento da decadência, nos termos do art. 23 da Lei n.º 12.016/09. Assim, a segurança concedida não poderia subsistir diante da extinção do direito de ação do impetrante.

 

Portanto, constata-se que o acórdão foi suficientemente fundamentado e abordou, com exaustividade, todos os aspectos relevantes suscitados pela parte ora embargante, inclusive aqueles que pretende ver prequestionados, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.

 

Desta forma, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.

 

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.

 

 

Salvador/BA, 24 de março de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22