PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS PELA RECORRENTE SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA (ART. 300, DO CPC). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA, OU DE REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA RAZÓAVEL E COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039186-68.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada JOEL DA PAIXAO e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039186-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: JOEL DA PAIXAO e outros
Advogado(s):NILSON BRAGA ARGOLO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER S.A em face da decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Planalto que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, deferiu a tutela de urgência antecipada, com dispositivo assim redigido: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, defiro liminarmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que o Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos que vem efetuando nos benefícios previdenciários dos autores relativos aos seguintes contratos: n.º 765291439 (Autora Maria Madalena Pereira)- parcelas de R$ 298,23 (duzentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos) e n.º 765334723 (Autor Joel da Paixão)- parcelas de R$ 147,27 (cento e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos).” Narra o agravante que os autores alegaram desconhecer contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados junto à instituição financeira, requerendo, em sede liminar, a suspensão dos descontos incidentes sobre seus benefícios previdenciários. Afirma que o magistrado singular deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias, dos descontos relativos aos contratos nº 765291439 e nº 765334723, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto realizado após a intimação, limitada ao valor da causa. Sustenta a recorrente que já promoveu a suspensão dos descontos questionados, conforme comprovantes anexados aos autos, defendendo a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela provisória previstos no art. 300 do CPC. Aduz ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, afirmando que a controvérsia demanda dilação probatória e análise meritória mais aprofundada. Argumenta, ainda, que a suspensão dos descontos sem a realização de depósito judicial das parcelas importaria em medida irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. Insurge-se também contra o valor das astreintes fixadas, reputando-as desproporcionais e aptas a ensejar enriquecimento sem causa da parte agravada, requerendo, subsidiariamente, a redução da multa cominatória. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão objurgada, ou, subsidiariamente, reduzir o valor da multa fixada. Efeito suspensivo indeferido (Id 10716295). Contrarrazões apresentadas (Id 107322328). É o relatório. Comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 2 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039186-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: JOEL DA PAIXAO e outros
Advogado(s): NILSON BRAGA ARGOLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O art. 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em tela, a parte autora/agravada, narrou em sua peça inicial desconhece o empréstimo que está sendo descontado em seu benefício previdenciário. Com efeito, a situação narrada e os documentos apresentados, considerada a presunção de boa-fé da parte autora/agravada, permitem concluir pela verossimilhança do direito alegado pelo autor. Ademais, presente o perigo de dano, pois certamente o desconto indevido de valores sobre o seu benefício previdenciário é apto a lhe causar danos. Logo, a tutela de urgência concedida se ampara na probabilidade (e não certeza) do direito reclamado pela parte autora, que a priori, prevalecem, ainda mais diante das afirmações genéricas de que não restam preenchidos alguns dos requisitos essências à concessão da tutela pretendida. Portanto, a verossimilhança se extrai das próprias razões da inicial, porquanto, as relações jurídicas estabelecidas entre particulares com bancos são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, objetivando exatamente a resguardar à parte hipossuficiente de possíveis situações constrangedoras geradas a partir de um negócio inexistente. Ademais, inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, pois se demonstrada a legalidade dos descontos, estes serão restabelecidos. Além disso, a suspensão provisória do pagamento das parcelas do empréstimo não ocasionará qualquer prejuízo à parte agravante, cuja saúde financeira está acima de qualquer suspeita. Logo, considerando a existência de indícios suficientes da plausibilidade dos fatos alegados pela parte autora/agravada, e presumível o dano de difícil reparação, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência. No que concerne ao valor da multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor da causa, deve ser mantida, na medida que dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade; bem como ao caráter inibitório da medida, tendo em vista o potencial dano causado pelas instituições financeiras e o não enriquecimento ilícito da parte agravada. Outrossim, seria ineficaz a decisão caso não se estabelecesse a pecúnia pelo não-cumprimento. Neste sentido, tem decidido o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. Entendimento pacífico nesta Corte Superior que é possível a aplicação de multa cominatória diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação determinada pelo juízo, o que afasta a alegada impossibilidade de aplicação de multa para obrigação de não fazer.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO"(AgRg no Ag 1.219.456/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11.5.2010).” Importante mencionar, que o valor da multa cominatória não encontra quaisquer limites no ordenamento vigente; bem como inexiste a finalidade de constranger a parte ao pagamento da multa em si, assumindo as astreintes caráter provisório, cuja cessação advém do cumprimento da obrigação. Ademais, à possibilidade de limitação das astreintes fixada, no 1º ou no 2º grau, apenas poderá ser analisada se e quando for cumprida a obrigação, e isso perante o juízo da execução, a fim de se evitar supressão de instância, ferindo o princípio do duplo grau de jurisdição, devendo o pleito ser analisado no momento oportuno por aquele juízo, após o cumprimento da obrigação. Conclusão: Pelo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada. Salvador/BA, 2 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039186-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: JOEL DA PAIXAO e outros
Advogado(s): NILSON BRAGA ARGOLO
VOTO