PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039186-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: JOEL DA PAIXAO e outros
Advogado(s):NILSON BRAGA ARGOLO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS PELA RECORRENTE SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA (ART. 300, DO CPC). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA, OU DE REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA RAZÓAVEL E COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039186-68.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada JOEL DA PAIXAO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039186-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: JOEL DA PAIXAO e outros
Advogado(s): NILSON BRAGA ARGOLO

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo  BANCO SANTANDER S.A em face da decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Planalto que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, deferiu a tutela de urgência antecipada, com dispositivo assim redigido: 

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, defiro liminarmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que o Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos que vem efetuando nos benefícios previdenciários dos autores relativos aos seguintes contratos: n.º 765291439 (Autora Maria Madalena Pereira)- parcelas de R$ 298,23 (duzentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos) e  n.º 765334723 (Autor Joel da Paixão)- parcelas de R$ 147,27 (cento e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos).”

Narra o agravante que os autores alegaram desconhecer contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados junto à instituição financeira, requerendo, em sede liminar, a suspensão dos descontos incidentes sobre seus benefícios previdenciários.

Afirma que o magistrado singular deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias, dos descontos relativos aos contratos nº 765291439 e nº 765334723, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto realizado após a intimação, limitada ao valor da causa.

Sustenta a recorrente que já promoveu a suspensão dos descontos questionados, conforme comprovantes anexados aos autos, defendendo a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela provisória previstos no art. 300 do CPC. Aduz ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, afirmando que a controvérsia demanda dilação probatória e análise meritória mais aprofundada.

Argumenta, ainda, que a suspensão dos descontos sem a realização de depósito judicial das parcelas importaria em medida irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. Insurge-se também contra o valor das astreintes fixadas, reputando-as desproporcionais e aptas a ensejar enriquecimento sem causa da parte agravada, requerendo, subsidiariamente, a redução da multa cominatória.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão objurgada, ou, subsidiariamente, reduzir o valor da multa fixada. 

Efeito suspensivo indeferido (Id 10716295).

Contrarrazões apresentadas (Id 107322328). 

É o relatório. Comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. 



Salvador/BA, 2 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039186-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: JOEL DA PAIXAO e outros
Advogado(s): NILSON BRAGA ARGOLO

 

VOTO

 

Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O art. 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

No caso, em tela, a parte autora/agravada, narrou em sua peça inicial desconhece o empréstimo que está sendo descontado em seu benefício previdenciário.  

Com efeito, a situação narrada e os documentos apresentados, considerada a presunção de boa-fé da parte autora/agravada, permitem concluir pela verossimilhança do direito alegado pelo autor. 

Ademais, presente o perigo de dano, pois certamente o desconto indevido de valores sobre o seu benefício previdenciário é apto a lhe causar danos. 

Logo, a tutela de urgência concedida se ampara na probabilidade (e não certeza) do direito reclamado pela parte autora, que a priori, prevalecem, ainda mais diante das afirmações genéricas de que não restam preenchidos alguns dos requisitos essências à concessão da tutela pretendida. 

Portanto, a verossimilhança se extrai das próprias razões da inicial, porquanto, as relações jurídicas estabelecidas entre particulares com bancos são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, objetivando exatamente a resguardar à parte hipossuficiente de possíveis situações constrangedoras geradas a partir de um negócio inexistente. 

Ademais, inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, pois se demonstrada a legalidade dos descontos, estes serão restabelecidos. Além disso, a suspensão provisória do pagamento das parcelas do empréstimo não ocasionará qualquer prejuízo à parte agravante, cuja saúde financeira está acima de qualquer suspeita. 

Logo, considerando a existência de indícios suficientes da plausibilidade dos fatos alegados pela parte autora/agravada, e presumível o dano de difícil reparação, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência. 

No que concerne ao valor da multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor da causa, deve ser mantida, na medida que dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade; bem como ao caráter inibitório da medida, tendo em vista o potencial dano causado pelas instituições financeiras e o não enriquecimento ilícito da parte agravada. 

Outrossim, seria ineficaz a decisão caso não se estabelecesse a pecúnia pelo não-cumprimento.   

Neste sentido, tem decidido o STJ:   

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. Entendimento pacífico nesta Corte Superior que é possível a aplicação de multa cominatória diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação determinada pelo juízo, o que afasta a alegada impossibilidade de aplicação de multa para obrigação de não fazer.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO"(AgRg no Ag 1.219.456/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11.5.2010).”   

Importante mencionar, que o valor da multa cominatória não encontra quaisquer limites no ordenamento vigente; bem como inexiste a finalidade de constranger a parte ao pagamento da multa em si, assumindo as astreintes caráter provisório, cuja cessação advém do cumprimento da obrigação. 

Ademais, à possibilidade de limitação das astreintes fixada, no 1º ou no 2º grau, apenas poderá ser analisada se e quando for cumprida a obrigação, e isso perante o juízo da execução, a fim de se evitar supressão de instância, ferindo o princípio do duplo grau de jurisdição, devendo o pleito ser analisado no momento oportuno por aquele juízo, após o cumprimento da obrigação.  

Conclusão: 

Pelo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada.


Salvador/BA, 2 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator