PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RASTREAMENTO VEICULAR E PACTO ADJETO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE ABUSIVA. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória cumulada com indenizatória, reconheceu a abusividade de cláusula contratual que condicionava a cobertura de sinistro (roubo de motocicleta) à realização de testes mensais no rastreador pelo usuário, condenando a empresa à reparação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula que impõe o teste mensal obrigatório como condição de cobertura é abusiva à luz do CDC; (ii) verificar a existência de nexo causal entre a ausência de testes e a inoperância do sistema; e (iii) aferir a validade do teto indenizatório contratual e a configuração de danos morais pela negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sujeitando-se ao controle de abusividade do art. 51 do CDC, sendo nula a cláusula que transfere ao consumidor ônus técnico de monitoramento que pertence à própria fornecedora. 4. No caso concreto, os relatórios da própria ré demonstraram que o equipamento emitia coordenadas no momento do sinistro, o que afasta o nexo causal entre a falta de testes mensais e a suposta falha do serviço, configurando conduta contraditória da empresa. 5. É válida a cláusula limitativa do valor da indenização (teto de R$ 10.000,00) quando redigida com o devido destaque e observado o dever de informação, não havendo prova nos autos de desproporção manifesta em relação ao valor de mercado do bem. 6. A negativa de cobertura baseada em cláusula nula, tratando-se de veículo utilizado como instrumento de trabalho (mototaxista), ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8141379-66.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CAR SYSTEM ALARMES LTDA e como apelada JAILTON PEREIRA JUNIOR. Salvador, data do sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141379-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAR SYSTEM ALARMES LTDA
Advogado(s): FELIPE EDUARDO COSTA
APELADO: JAILTON PEREIRA JUNIOR
Advogado(s):JAMILE CARDOSO VIVAS, MATHEUS NORA DE ANDRADE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas por Jailton Pereira Junior e por Car System Alarmes Ltda. contra sentença proferida pela 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, modificada por embargos de declaração com efeitos infringentes. Jailton Pereira Junior, mototaxista, ajuizou ação indenizatória em outubro de 2023 em face de Car System Alarmes Ltda., narrando que, em 31 de maio de 2021, celebrou com a ré contrato de prestação de serviços de rastreamento veicular (Contrato nº 869218) referente à motocicleta Honda CG 160 Fan Flex, placa RDA8F96, ano 2021. O contrato previa, como pacto adjeto, a compra dos documentos do veículo pela empresa em caso de roubo ou furto não recuperado no prazo de 25 dias, limitada, para motocicletas, ao teto de R$ 10.000,00 (Cláusula 17.2), condicionada à entrega do DUT livre de ônus e à realização mensal de teste de verificação do rastreador pelo contratante (Cláusula 10.2). Em 10 de novembro de 2022, o veículo foi subtraído mediante roubo à mão armada, conforme Boletim de Ocorrência nº 00651984/2022. Comunicada a ré, esta enviou comandos de bloqueio e mobilizou equipe de apoio que realizou buscas nas coordenadas indicadas pelo próprio sistema de rastreamento, sem êxito na recuperação do bem. Decorrido o prazo contratual, o autor requereu o cumprimento do pacto adjeto. A empresa recusou a cobertura, invocando a ausência de realização do teste mensal desde dezembro de 2021, com lacuna de aproximadamente 11 meses até a data do sinistro. O autor pleiteou na inicial: pagamento integral do valor do veículo pela tabela FIPE (sem limitação ao teto contratual), indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, lucros cessantes de R$ 1.500,00 mensais desde o sinistro, inversão do ônus da prova e concessão de assistência judiciária gratuita, com valor da causa fixado em R$ 50.000,00. A gratuidade foi deferida em 22 de fevereiro de 2024. A ré contestou em 5 de abril de 2024, pugnando pela improcedência total. Subsidiariamente, requereu a observância do teto contratual de R$ 10.000,00, a imposição da condição de entrega do DUT livre de ônus e o afastamento ou minoração dos danos morais. Em 24 de abril de 2025, sobreveio sentença de procedência parcial que acolheu o pedido principal sem aplicar o teto contratual (determinando o pagamento de 100% da FIPE), fixou danos morais em R$ 4.000,00, rejeitou os lucros cessantes e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração pela ré em 12 de junho de 2025, foram acolhidos em 12 de setembro de 2025 com efeitos infringentes, para fazer incidir o teto contratual de R$ 10.000,00 sobre o dano material e impor como condição suspensiva do levantamento a entrega do DUT livre de ônus — ao fundamento de contradição entre a fundamentação, que mandava aplicar o contrato, e o dispositivo, que ignorara a cláusula de limitação. Em 29 de outubro de 2025, ambas as partes interpuseram apelação. A ré busca a improcedência total, insistindo na validade da Cláusula 10.2 e no afastamento do dano moral. O autor pede a restauração da sentença original em sua íntegra, arguindo que os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes além dos limites do art. 1.022 do CPC, e sustentando a abusividade do teto e a desnecessidade de entrega do DUT. Certificado o transcurso in albis do prazo para contrarrazões de ambas as partes em 23 de fevereiro de 2026, os autos foram distribuídos a esta Relatoria em 2 de março de 2026. É o relatório. Salvador/BA, data do sistema. Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141379-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAR SYSTEM ALARMES LTDA
Advogado(s): FELIPE EDUARDO COSTA
APELADO: JAILTON PEREIRA JUNIOR
Advogado(s): JAMILE CARDOSO VIVAS, MATHEUS NORA DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1. Admissibilidade Ambos os recursos são tempestivos, tendo sido interpostos em 29 de outubro de 2025, dentro do prazo legal. O autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida em 22 de fevereiro de 2024, dispensado portanto do recolhimento do preparo (CPC, art. 99, §1º). A ré recolheu o preparo regularmente. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. 2. Natureza jurídica do contrato e incidência do CDC Questão preliminar à análise de mérito é a qualificação do vínculo negocial, sobre a qual a ré insiste em que não opera como seguradora e que o contrato não se sujeita ao regime securitário. Essa assertiva é formalmente correta — a Car System não detém autorização da SUSEP para operar como seguradora —, mas juridicamente irrelevante para os fins do presente julgamento. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC: o autor, pessoa física, contratou serviços de rastreamento veicular da ré, empresa prestadora de serviços, na condição de destinatária final. O pacto adjeto de compra de documentos — que promete reparação patrimonial em caso de sinistro não recuperado, em troca de contraprestação mensal — exerce função econômica materialmente equivalente à cobertura securitária, atraindo o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor e, especialmente, o controle de abusividade previsto no art. 51, IV, e §1º da Lei 8.078/1990. 3. Validade da Cláusula 10.2 — obrigação de teste mensal como excludente de cobertura A ré sustenta, em sua apelação, que a Cláusula 10.2 é válida, por ter sido contratualmente pactuada e pelo fato de o autor ter dela ciência. O argumento não prospera, por dois fundamentos independentes e cumulativos. Primeiro fundamento — abusividade intrínseca: A cláusula que condiciona a eficácia do pacto adjeto à realização mensal de teste pelo consumidor transfere ao contratante uma obrigação de natureza técnica que pertence estruturalmente à esfera de controle da fornecedora. A ré, como empresa especializada em rastreamento veicular, dispõe de dashboard, histórico de conexões, logs de comunicação e capacidade de monitoramento permanente de toda a sua frota. O consumidor, ao acionar o teste via aplicativo ou unidade de resposta audível, obtém apenas uma confirmação superficial, sem acesso às variáveis técnicas que efetivamente determinam a operacionalidade do equipamento — variáveis sobre as quais, por óbvio, não possui qualquer controle. Essa assimetria de informação e de capacidade técnica, estrutural ao contrato de adesão celebrado, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos exatos termos do art. 51, IV, do CDC, configurando ainda a hipótese do §1º, II, do mesmo dispositivo, porquanto restringe direito inerente à natureza do contrato — a garantia de indenização pelo sinistro. A obrigação de verificar a integridade técnica do sistema de rastreamento é ínsita à atividade da fornecedora, que assumiu contratualmente obrigar de meio, perante o consumidor, quanto ao monitoramento contínuo do veículo. Não pode, sob pena de comportamento contraditório, eximir-se da obrigação de resultado (o pacto adjeto) com fundamento no descumprimento de prestação que ela própria estava em melhor posição de executar ou de exigir tempestivamente do contratante. Segundo fundamento — ausência de nexo causal no caso concreto: Mesmo que se considerasse válida a cláusula de teste em abstrato — o que apenas se admite por argumentação —, sua aplicação como excludente de cobertura pressupõe, logicamente, que o descumprimento do teste causou a inoperância do rastreador, tornando impossível a recuperação do bem. Esse nexo causal, indispensável à responsabilidade civil (CC, art. 403), é precisamente o elemento que os próprios documentos da ré afastam de maneira concludente. O Relatório de Apoio Operacional (ID 100015067), juntado pela própria empresa, registra que, na data do sinistro, a equipe mobilizada realizou buscas nas coordenadas indicadas pelo rastreador. Se o equipamento emitia coordenadas no momento do roubo, o sistema estava em pleno funcionamento. A tese de que a ausência de testes mensais comprometeu a operacionalidade do rastreador esbarra, portanto, na prova produzida pela própria ré, que, ao documentar o funcionamento do sistema, inadvertidamente desconstruiu o suporte fático de sua excludente. Trata-se, em sentido processual, de confissão imprópria: documento produzido unilateralmente, em benefício próprio, que revela circunstância desfavorável à tese defensiva. A força probatória desse elemento é reforçada precisamente porque a empresa não teria razão alguma para documentar falsamente a emissão de coordenadas em atendimento operacional que ela própria realizou. O distinguishing em relação aos precedentes do TJSP invocados pela ré é preciso: nesses julgados, não há registro de que o rastreador emitia coordenadas no momento do sinistro. A diferença fática é determinante — afasta o nexo causal que constitui o pressuposto lógico da excludente, tornando inaplicável ao caso em exame a orientação favorável à ré naquele tribunal. A Cláusula 10.2 é, portanto, nula de pleno direito, por força do art. 51, IV, §1º, II, do CDC, e inaplicável como fundamento de recusa de cobertura no caso concreto, por ausência do nexo causal exigido pelo art. 403 do Código Civil. 4. Validade do teto contratual de R$ 10.000,00 (Cláusula 17.2) e obrigação de entrega do DUT Em sua apelação, o autor postula a restauração da sentença original, que havia condenado a ré ao pagamento de 100% do valor da tabela FIPE sem limitação ao teto contratual, arguindo que: (a) os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes além dos limites do art. 1.022 do CPC; (b) o teto é abusivo; e (c) a exigência de entrega do DUT é indevida. Quanto aos efeitos infringentes dos embargos, a alegação de excesso não prospera. A sentença original continha contradição real entre fundamentação e dispositivo: a fundamentação indicava que o pagamento deveria ocorrer "na forma expressa no contrato", mas o dispositivo condenou a ré ao pagamento integral do valor da FIPE sem observar o teto de R$ 10.000,00 expressamente previsto na Cláusula 17.2. A contradição interna, por si, autoriza a modificação do julgado por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, e art. 1.025 do CPC. O juízo a quo atuou dentro dos limites legais ao sanar a incoerência entre o que fundamentou e o que decidiu. Quanto à validade do teto, o Certificado de Compra assinado pelo autor contém, em campo específico sob o título "Resumo das Principais Cláusulas Contratuais", menção expressa ao limite de R$ 10.000,00 para motocicletas e à exigência de entrega do DUT livre de ônus. A cláusula limitativa foi redigida com o destaque exigido pelo art. 54, §4º, do CDC e o dever de informação do art. 6º, III, da mesma Lei restou satisfeito pelo documento assinado pelo contratante. Cláusulas limitativas de responsabilidade são admitidas pelo sistema consumerista, sendo abusivas apenas quando gerem desvantagem exagerada ao consumidor — o que se aferirá, concretamente, pela desproporção manifesta entre o teto fixado e o valor de mercado do bem na data do sinistro. Os autos não contêm essa informação: o valor da tabela FIPE da Honda CG 160 Fan Flex, ano 2021, em novembro de 2022, não foi apurado em nenhuma fase do processo. Sem esse dado, é inviável concluir que o teto de R$ 10.000,00 configura desvantagem exagerada — circunstância cujo ônus de demonstração incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, mesmo à luz da inversão deferida, que diz respeito à prova do fato do serviço, e não à validade formal da cláusula negociada. Quanto à exigência de entrega do DUT, a condição é juridicamente ancorada na vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884): a empresa que adquire os documentos do veículo sinistrado sub-roga-se em eventual direito do proprietário perante o DETRAN e perante terceiros, sendo legítima e razoável a exigência do documento de transferência livre de gravames como pressuposto do cumprimento da obrigação. Ambos os pedidos do autor são, portanto, improcedentes. 5. Dano moral A ré sustenta o afastamento do dano moral, arguindo que a negativa de cobertura decorreria do exercício regular de direito e que não haveria prova do abalo extrapatrimonial. A tese não se sustenta. A negativa de cobertura fundada em cláusula contratual nula, e que, ademais, invocou nexo causal inexistente à luz dos próprios documentos da empresa, não configura exercício regular de direito — configura inadimplemento contratual qualificado, marcado pela má-fé objetiva e pela conduta contraditória (venire contra factum proprium) da fornecedora, que documentou a operacionalidade do sistema e, ao mesmo tempo, recusou a cobertura com fundamento na suposta inoperância decorrente da falta de testes. O caso não se resume ao mero inadimplemento pecuniário, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, não reputa suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Há elementos diferenciadores relevantes: a motocicleta era instrumento de trabalho do autor, mototaxista, cuja privação comprometeu diretamente sua capacidade laborativa e sua subsistência; a recusa foi prolongada, atravessando anos de litígio; e o contrato, por sua função econômica análoga ao seguro, gerou no consumidor legítima expectativa de proteção patrimonial que foi frustrada de modo injustificado. Esses elementos situam a lesão no plano do dano extrapatrimonial concreto, configurando abalo à dignidade e à estabilidade patrimonial do consumidor hipossuficiente. O valor fixado em R$ 4.000,00 é compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à espécie, observadas a extensão da lesão e a capacidade econômica das partes, não comportando redução. 6. Síntese Ambas as apelações devem ser desprovidas: a da ré, porque a cláusula de teste mensal é nula por abusividade e, no caso concreto, porque o nexo causal que lhe serviria de suporte foi afastado pela prova produzida pela própria empresa; a do autor, porque o teto contratual é formalmente válido e a contradição sanada pelos embargos de declaração existia de modo real na sentença original. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença modificada pelos embargos de declaração, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observada a vedação à compensação prevista no §14 do mesmo dispositivo. O autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas caso cesse a hipossuficiência nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado. Para prevenir a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Alerto, ainda, que eventuais embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida, de simples prequestionamento ou de evidente caráter procrastinatório, poderão ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, a interposição de agravo interno contra o presente acórdão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, a multa eventualmente aplicada em seu desfavor ficará igualmente suspensa nos termos do art. 98, §3º e §4º, do CPC. Cópia do presente acórdão poderá servir como ofício ou mandado intimatório. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJe – 2º Grau, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator rrd3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141379-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAR SYSTEM ALARMES LTDA
Advogado(s): FELIPE EDUARDO COSTA
APELADO: JAILTON PEREIRA JUNIOR
Advogado(s): JAMILE CARDOSO VIVAS, MATHEUS NORA DE ANDRADE
VOTO