PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000936-36.2001.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA LUIZA MARQUES PEREIRA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):NILO CARNEIRO DIAS, VLAMIR MOREIRA MARQUES

 

ACORDÃO - AGRAVO INTERNO

 

AGRAVO INTERNO PARA OBJETAR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO  PELO ORA AGRAVADO. AS RAZÕES DEDUZIDAS PELO AGRAVANTE NESTE AGRAVO INTERNO, ACERCA DA PRESCRIÇÃO E RETROATIVIDADE DA LEI, NÃO ENSEJAM MODIFICAÇÕES. NENHUM FATO NOVO FOI DEBATIDO. RECURSO IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0000936-36.2001.805.0079, em que figuram como Agravante PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,        de                              de 2026


Desembargador(a) Presidente


Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000936-36.2001.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA LUIZA MARQUES PEREIRA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): NILO CARNEIRO DIAS, VLAMIR MOREIRA MARQUES

 

RELATÓRIO - AGRAVO INTERNO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA, para objetar decisão (ID 76090188 ) que deu provimento  ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ora agravado, para reformar a sentença combatida, afastando a prescrição intercorrente, e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.

Em suas razões recursais (ID 83122846), aduz, em síntese, o agravante, que encontra-se pacificado o entendimento pelo STF, através de múltiplas análises, no sentido de que a imprescritibilidade é uma exceção apenas considerada quando configurado o ato doloso de improbidade administrativa.

Destaca que no presente caso o agravado afirma, expressamente, tratar-se de conduta faltosa do agravante, relacionada a negligência por ausência de fiscalização, reconhecendo, portanto, a inexistência de dolo, impondo-se a improcedência da ação.

Afirma que não se pode afirmar a imprescritibilidade da ação, eis que não houve nenhuma alegação de dano ao erário que implique ressarcimento, e desta forma, no presente caso, aplicável a regra da prescrição.

Sobreleva que o não reconhecimento da prescrição ao agravante atrai gravoso ônus, pois terá que se manifestar sobre atos licitamente ocorridos há 20 (vinte) anos, e cujas provas encontram-se na estão posse do Município de Eunápolis, ressaltando que o mesmo já se manifestou no sentido de não ter interesse no feito, restando evidente a ausência de conduta dolosa ou dano ao erário, praticado pelo recorrente.

Argumenta que a ACP por ato de improbidade foi pautada pelo crime de estelionato descrito no art. 171, §2º, IV do Código Penal , sendo que a pena máxima prevista ao tipo, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 109, III, do CP, com prazo prescricional de 12 (doze) anos para a pena máxima, ressaltando que os tribunais já firmaram o entendimento no sentido de que se aplica a prescrição penal aos casos de improbidade administrativa por crime tipificado no Código Penal, como acontece no presente caso.

Assevera que a decisão combatida resta equivocada, pois as regras prescricionais penais devem ser aplicadas às ações de improbidade administrativa quando fundadas em crimes tipificados pelo Código Penal , nos termos transcorrida entre o início da ação e a sentença, e que os fatos que fundamentam a causa de pedir ACP dizem respeito à emissão de cheques pela Secretaria de Saúde de Eunápolis na gestão do ano de 2000, estando, alcançado pela prescrição, ressaltando a Lei nº 9.873/1999, define o prazo de 3 (três) anos para prescrição intercorrente e, em assim sendo, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de prescrição.

Sustenta que a Lei nº 14.230/2021, promoveu alterações relevantes acerca dos elementos da conduta ímproba, passando a exigir, expressamente, a presença do dolo, ressaltando que o STF, através do Tema 1.199, definiu a retroatividade da lei mais benéfica, mantendo a irretroatividade, apenas nos casos da formação de coisa julgada o que não ocorreu no presente caso, e nos processos de execução das sanções.

Pugna pela reconsideração da decisão combatida, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição e em não sendo esse o entendimento que seja apreciado pelo órgão colegiado, pugnando pelo pelo provimento do recurso, e por conseguinte julgar improcedente a Ação Civil Pública.

Petição acostada pela demandada MARIA LUIZA MARQUES PEREIRA DE OLIVEIRA (ID 87958888), aderindo aos termos do recurso interposto pelo ora agravante.

Contrarrazões apresentadas (ID 88999652), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento.

Não me convencendo das razões invocadas pela parte Agravante, de forma a reconsiderar a decisão agravada, submeto o recurso à apreciação do Órgão Colegiado.

É o relatório.

Salvador, 17 de setembro de 2025.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000936-36.2001.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA LUIZA MARQUES PEREIRA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): NILO CARNEIRO DIAS, VLAMIR MOREIRA MARQUES

 

VOTO - AGRAVO INTERNO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando detidamente as razões trazidas no presente recurso, tenho que não contêm fundamentos suficientes a desconstituir a decisão combatida, que deve ser mantida, visto que cabe àquele que recorre demonstrar adequadamente o motivo pelo qual a análise da questão alegada seria capaz de modificar o entendimento contido na decisão monocrática, o que no caso em tela não ocorreu.

A discordância em relação à decisão ora recorrida, por si só, não é suficiente para modificar o entendimento adotado.

No presente caso, o julgado ora combatido fundamentou devidamente o entendimento acerca da não ocorrência da prescrição, com base na inaplicabilidade da retroatividade das disposições relativas à prescrição intercorrente, introduzida pela Lei nº 14.230/2021.

A decisão recorrida restou consignada nos seguintes termos. Vejamos:


(...)

O cerne da questão diz respeito a verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente da pretensão punitiva.

A prescrição na esfera da improbidade administrativa é a perda da pretensão do direito do titular da ação em pleitear a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92 por inércia no exercício da ação judicial no prazo fixado em lei.

O art. 23 da Lei nº 8.429/1992 que cuida da matéria, assim dispõe:

Art. 23 – As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:

I – até 5(cinco) anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

Vê-se, pois, pelos dispositivos acima transcritos, que o prazo prescricional para as penas por improbidade administrativa, exceto no tocante ao ressarcimento ao erário, seria de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício do cargo, nos termos do inciso I, do art. 23, da LIA.

Na hipótese dos autos a ação foi intentada em 10/10/2001, conforme carimbo de protocolo constante na peça inaugural (ID 17300216), dentro do prazo, já que os fatos alegados como ímprobos ocorreram no ano de 2000, com sentença proferida somente em 09/02/2021 (ID17300475).

Da análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo extinguiu o feito sob o fundamento de que “... a pretensão condenatória resta extinta pela prescrição”, ressaltando que “...não se trata de ato de improbidade que tenha causado lesão ao erário, o qual, a teor do artigo 37, § 5º da Constituição Federal, seria imprescritível.”

Com efeito, o art. 23 da Lei nº 8.429/1992, em sua redação original, não previa o instituto da prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, de modo a forçar a extinção do direito difuso à punição, caso não sobreviesse a sentença até o prazo de cinco anos, contados da propositura da ação.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS APLICADAS. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

(…)

5. O STJ firmou entendimento de inaplicabilidade da prescrição intercorrente às ações de improbidade administrativa, na medida em que o art. 23 da LIA refere-se apenas à prescrição quinquenal para a propositura da ação contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança. Nesse sentido: REsp 1.721.025/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018; AgInt no AREsp 962.059/PI, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/5/2017; EDcl no AREsp 156.071/ES, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 25/2/2016.

(…)

12. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1872310/ PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, jul. 05/10/2021, pub.08/10/2021)

Outrossim, cumpre destacar que as normas da Lei de Improbidade Administrativa são de direito administrativo, e em assim sendo, sua natureza é de direito civil.

Desta forma, inaplicável a retroatividade das disposições relativas à prescrição intercorrente, que foi introduzida na LIA pela Lei nº 14.230/2021, eis que o princípio da retroação da lei mais benéfica somente é aplicável para lei penal, o que não acontece no presente caso.

A questão ora apreciada não requer maiores discussões, após o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR e Repercussão Geral – Tema 1199.

Com relação à prescrição da pretensão punitiva ou de execução os Ministros destacaram acerca da necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça, bem como da proteção da confiança, sendo imprescindível que se entenda pela irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, garantindo-se a eficácia dos atos até então praticados, ou seja, antes da alteração legislativa.

A questão acerca da irretroatividade, restou assim ementada:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”.

4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA).

7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.

13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN.19. Recurso Extraordinário PROVIDO. (STF, ARE nº 843.989/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, jul. 18/08/2022, pub. Processo Eletrônico : Divulg. 09/12/2022, pub. 12/12/2022).

Cumpre transcrever a fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199:

"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (grifos)

Desta forma, vez que os precedentes firmados em sede de julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral têm aplicação obrigatória pelos demais Tribunais e magistrados, nos termos do art. 926, do CPC e, considerando que o presente caso se amolda à hipótese da tese firmada pela Corte Suprema, impõe-se a reforma da sentença, com o prosseguimento do feito.

Diante do exposto, com fulcro no art. 932,V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença combatida, afastando a decretação da prescrição intercorrente, e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, imprimindo-se a agilidade que o caso requer.


Verifica-se, no presente caso, que o agravante repete as mesmas alegações colocadas nas contrarrazões do apelo (ID 17300497), bem como nos embargos de declaração por si opostos (ID 77307598), devidamente analisados, não trazendo nenhum fato novo a ser apreciado através do presente recurso.

Assim, não tendo, pois, o agravante logrado trazer à baila argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida em todos os seus termos.

Diante do exposto, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter na íntegra a decisão recorrida.


Sala das Sessões,         de                         de 2026.


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora