PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001450-36.2021.8.05.0244 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA | ||
| Advogado(s): RAFAEL DE ABREU BODAS, CAROLINA DE ALMEIDA DE ABREU ELVAS, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES | ||
| APELADO: ROSEANE CRISTINA DA SILVA ROCHA | ||
| Advogado(s):JULIANA MOURA COSTA, RAFAEL FREITAS ARAUJO |
SR06
| ACORDÃO |
RECURSO DE APELAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA EM REGISTRAR O CURSO PERANTE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA CONSUMIDORA EM EXERCER A ATIVIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. QUESTÕES PRIVADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM FIXADO EM R$20.000,00, COERENTE COM O CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por consumidora em decorrência de ter concluído curso de capacitação da Instituição de Ensino Superior, porém esta somente obteve o registro do curso junto ao MEC mais de 3 anos após a emissão do certificado de conclusão de curso.
2. Ausência de interesse da UNIÃO na discussão acerca de danos morais pela falha na prestação do serviço, sendo competência da Justiça Estadual a apreciação do feito.
3. Danos morais configurados, tendo em vista a impossibilidade do exercício de atividade laborativa por mais de 3 anos, em decorrência da falha na prestação do serviço ao ofertar curso que não possuía registro junto ao MEC.
4. Quantum fixado no patamar de R$ 20.000,00, que deve ser mantido, considerando o caso concreto, reiterando as funções pedagógicas e punitivas, além de não representar enriquecimento sem causa para a Recorrida.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001450-36.2021.8.05.0244, em que é Apelante, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, e Apelada ROSEANE CRISTINA DA SILVA ROCHA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, na forma do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001450-36.2021.8.05.0244 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA | |
| Advogado(s): RAFAEL DE ABREU BODAS, CAROLINA DE ALMEIDA DE ABREU ELVAS, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES | |
| APELADO: ROSEANE CRISTINA DA SILVA ROCHA | |
| Advogado(s): JULIANA MOURA COSTA, RAFAEL FREITAS ARAUJO |
SR06
| RELATÓRIO |
Colhe-se dos autos que a parte recorrida ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face da Instituição de Ensino Superior, alegando falha na prestação de serviço, pois, em que pese ter finalizado curso de especialização em psicologia do trânsito em 27 de janeiro de 2018, somente houve o registro do curso junto ao Ministério da Educação em 27/08/2021.
Tal fato, segundo a recorrida, a impossibilitou de exercer as atividades de psicóloga de trânsito, revelando a falha na prestação do serviço.
Após a apresentação de defesa e finalização da fase instrutória, o Juízo singular proferiu sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no patamar de R$ 20.000,00, nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual superveniente, em relação ao pedido de obrigação de fazer. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte Requerida a compensar à parte Requerente, a título de danos morais, no pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), até o efetivo pagamento.
Irresignada, a acionada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA. interpôs recurso de apelação sob o ID 49757989, reiterando a necessidade de reconhecimento de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, sob a alegação de interesse da União.
No mérito, defendeu a inexistência de danos morais, pois não teria havido a falha na prestação do serviço educacional. Defendeu, ainda, que o valor fixado, a título de danos morais, foi em patamar excessivo.
O recurso foi devidamente contrarrazoado, conforme petição de ID 49758000, pugnando-se pela manutenção integral da sentença.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.
Salvador, 17 de julho de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001450-36.2021.8.05.0244 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA | ||
| Advogado(s): RAFAEL DE ABREU BODAS, CAROLINA DE ALMEIDA DE ABREU ELVAS, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES | ||
| APELADO: ROSEANE CRISTINA DA SILVA ROCHA | ||
| Advogado(s): JULIANA MOURA COSTA, RAFAEL FREITAS ARAUJO |
SR06
| VOTO |
Primeiramente, cabe a esta Relatoria a análise da preliminar de incompetência absoluta da justiça Estadual, sob a alegação de interesse da União na causa. O Juízo singular, acerca do tema, assim se pronunciou:
“Portanto, tratando-se de questões privadas concernentes à prestação de serviços pela Instituição de Ensino Superior, a competência é da Justiça Estadual para processamento e julgamento da pretensão.”
No caso dos autos, como houve o credenciamento do curso junto ao MEC durante a lide, restou, somente, a discussão acerca de eventual dano moral pela demora (falha na prestação do serviço educacional) e, assim sendo, não há que se falar em interesse da União na causa.
A discussão é estritamente entre particulares, visando indenização por dano moral, com base no Código de Defesa do Consumidor. Correta, então, a decisão que rejeitou a preliminar, mantendo a competência da Justiça Estadual. Nesse sentido, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça em causa similar:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA DE CURSO COM DUPLA TITULAÇÃO. ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
II. No caso dos autos, trata-se de ação de indenização por danos morais em face da Associação Objetivo de Ensino Superior - ASSOBES, objetivando indenização em decorrência de ter sido aluno da instituição de ensino no curso de Farmácia - Bioquímica, com dupla-titulação, e ter recebido apenas titulação de Farmacêutico generalista, título este diverso da propaganda divulgada pela faculdade.
(...)
No presente Agravo interno, alega-se que a decisão agravada afrontou o decidido no Tema 1.154 do STF, que concluiu ser da competência da "Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
IV. Contudo, no caso, não há discussão acerca da expedição do diploma de conclusão de curso superior, mas da oferta não cumprida de curso com dupla titulação (Farmácia e Bioquímica), questão privada concernente ao contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição de ensino e a parte autora. Desse modo resta evidenciada a competência do Juízo Estadual, não sendo a hipótese de aplicar o precedente obrigatório da Suprema Corte, objeto do Tema 1.154. No mesmo sentido, em caso idêntico: "Conforme trechos extraídos das manifestações dos juízos suscitado e suscitante, a celeuma trazida na inicial diz respeito ao pagamento de indenização em virtude da expedição de diploma de modo divergente ao que foi prometido. Da leitura do inteiro teor do acórdão do STF, constato que a moldura fática naquele julgado não é análoga à relatada nesse autos, pois não se discute a validade do diploma, mas a oferta não cumprida de curso com dupla titulação (Farmácia e Bioquímica).
(...)
(AgInt no CC n. 195.513/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Rejeito, então, a preliminar suscitada e passo a adentrar ao mérito.
A irresignação da parte Recorrente é no sentido de não existir o alegado dano moral, pois teria cumprido com todas as suas obrigações perante o consumidor.
Ocorre que, da detida análise dos autos, necessário trazer a colação trecho da sentença:
a) O Certificado foi expedido em 27/1/2018 (ID. 129045817);
b) A autora formulou requerimento do Título de Especialista junto ao Conselho
Regional de Psicologia em 12/07/2021 (ID. 129045827);
c) Solicitação de Documentação do Conselho Regional de Psicologia datado de
08/08/2021;
d) E-mail de resposta do Conselho Regional de Psicologia da Bahia informando que
as tentativas de encontrar o curso de especialização no site do e-MEC, chancelado
pela Universidade Estácio de Sá, restaram infrutíferas (ID. 129045822);
e) Contratos de Prestação de Serviços celebrados entre a demandante e a empresa
Jaguar Clínica de Atendimento Médico e Psicológico datado de 19/07/2021, pelo
prazo de 1 (um) ano, com início em 01/07/2021 e término em 30/06/2022.
f) Registro do Curso denominado Psicologia do Trânsito no Ministério da Educação e Cultura pela UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ – UNESA datado de 27/08/2021.
Resta incontroverso, nos autos, que a recorrida obteve o certificado de conclusão do curso em 27 de janeiro de 2018, porém, somente em 27/08/2021, o curso foi registrado junto ao Ministério da Educação, possibilitando à recorrida o exercício da profissão.
Ora, não é aceitável que uma Instituição de Ensino Superior preste um serviço educacional que não poderá ser utilizado pelo consumidor tão logo obtenha a certificação de conclusão do curso. No caso dos autos, foram mais de 3 anos de espera, pela consumidora, até a finalização do registro do curso, que é uma obrigação da própria recorrente.
Entendo, então, que há efetiva falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e, considerando o grande lapso temporal, o dano moral indenizável, na forma do art. 186 c/c 927 do Código Civil, está devidamente presente.
Em relação ao quantum indenizatório, o Juízo singular arbitrou em R$20.000,00 (-), valor que entendo suficiente para compensar o dano sofrido pela recorrente, justamente por ter concluído um curso necessário à sua profissão, porém somente ter tido acesso ao mercado de trabalho após 3 anos.
O valor se mostra adequado às finalidades pedagógicas e punitivas da indenização por danos morais, não sendo capaz de gerar enriquecimento sem causa para a parte recorrida.
Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença, majorando-se, contudo, os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor da advogada da recorrida.
Sala de Sessões, de de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
Relator