PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027083-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: BMC HYUNDAI S.A.
Advogado(s):BRAULIO DA SILVA FILHO, RITA DE CASSIA CECHIN BONO, ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE, RODRIGO ANDRES GARRIDO MOTTA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENTRE ESPÍRITO SANTO E BAHIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por BMC HYUNDAI S.A. (BMC Máquinas, Equipamentos Pesados, Engenharia e Locações Ltda.) contra o acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia, reformando decisão de primeiro grau e autorizando a fiscalização e lavratura de Termos de Apreensão relativos à cobrança do DIFAL-ICMS em operações interestaduais originadas do Espírito Santo com destino à Bahia.
A Embargante sustenta a existência de
omissão, contradição e erro de premissa, afirmando que a decisão teria interpretado incorretamente a Resolução do Senado nº 22/1989 e deixado de apreciar a alegada inexigibilidade do DIFAL em operações interestaduais com alíquotas idênticas (12%), requerendo efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão:
(i) definir se o acórdão incorreu em
erro de premissa, ao tratar a controvérsia como “constitucionalidade do DIFAL” e não como “inexigibilidade do diferencial em alíquotas idênticas”;
(ii) verificar se houve
interpretação equivocada da Resolução do Senado nº 22/1989;
(iii) apurar se há
omissão quanto às operações destinadas ao Estado do Espírito Santo; e
(iv) examinar a
possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado delimita corretamente o objeto decisório e enfrenta expressamente as teses apresentadas, fixando como controvérsia a legitimidade da cobrança do DIFAL pelo Estado da Bahia nas operações ES → BA e a (in)existência de identidade de alíquotas, não havendo omissão nem contradição.

4. A Resolução do Senado nº 22/1989 estabelece alíquota interestadual de 7% nas operações originadas da Região Sudeste com destino à Região Nordeste, como no caso concreto, de modo que, diante da alíquota interna baiana de 12%, há diferencial a ser recolhido. Logo, não há identidade de alíquotas nem erro de premissa fático-normativa.

5. A interpretação conferida ao termo “destinadas” constante da RSF nº 22/1989 é adequada, pois o critério aplicável é o do destino da mercadoria, e não o da origem, sendo irrelevante a alegação de confusão semântica.

6. A alegada omissão quanto às operações destinadas ao Espírito Santo é impertinente, pois o litígio versa sobre operações originadas no Espírito Santo e destinadas à Bahia, não havendo dever de enfrentar hipóteses estranhas à controvérsia.

7. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, amparada nos arts. 155, §2º, VII e VIII, da CF/1988 (com redação da EC 87/2015), na Lei Complementar nº 190/2022 e na legislação estadual baiana, tendo sido reconhecida a legitimidade da cobrança do DIFAL, em conformidade com a jurisprudência do STF (Tema 1093, RE 1.287.019).

8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito já julgado, inexistindo vícios sanáveis pelo art. 1.022 do CPC. Não há suporte fático-jurídico para concessão de efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão, contradição ou erro de premissa quando o acórdão embargado enfrenta expressamente todas as teses suscitadas e fundamenta de modo coerente a legitimidade da cobrança do DIFAL.

2. A alíquota interestadual aplicável nas operações do Espírito Santo para a Bahia é de 7%, conforme a Resolução do Senado nº 22/1989, havendo diferencial de alíquotas e, portanto, exigibilidade do DIFAL.

3. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão de matéria já apreciada, salvo vício efetivo, o que não se verifica.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, VII e VIII; CPC, art. 1.022; LC nº 190/2022; RSF nº 22/1989, art. 1º, parágrafo único, II; Lei Estadual nº 7.014/1996, art. 15, §§ 4º e 7º; Decreto Estadual nº 13.780/2012, art. 268, XVI, “a”, 4.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019 (Tema 1093 da Repercussão Geral); STF, ADI nº 7066, Rel. Min. Alexandre de Moraes.


 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 8027083-63.2025.8.05.0000, em que figura, como Embargante, a BMC HYUNDAI S.A (BMC MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS PESADOS, ENGENHARIA E LOCAÇÕES LTDA), e, como Embargado, o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados. Unânime

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027083-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: BMC HYUNDAI S.A.
Advogado(s): BRAULIO DA SILVA FILHO, RITA DE CASSIA CECHIN BONO, ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE, RODRIGO ANDRES GARRIDO MOTTA

 

RELATÓRIO

 

 

BMC HYUNDAI S.A (BMC MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS PESADOS, ENGENHARIA E LOCAÇÕES LTDA) opôs Recurso de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes (ID n.º 87814507), em face do acórdão ID n.º 87306306 (autos do Agravo de Instrumento n.º 8027083-63.2025.8.05.0000), que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, ora Embargado, reformando a decisão agravada e autorizando a Fazenda Pública Estadual a prosseguir com a fiscalização e lavratura de Termos de Apreensão em relação às operações que ensejem cobrança do DIFAL-ICMS.

Irresignada com o teor do acórdão, a parte Embargante, com amparo nos artigos 141, 489, § 1º, II, III e IV, e 492, todos do Código de Processo Civil, argui a existência de omissão, contradição e premissa fática equivocada no v. acórdão embargado.

Em síntese, a Empresa Embargante sustenta que o julgado incorreu em erro de premissa ao fixar como controvérsia a constitucionalidade do DIFAL/ICMS, quando, na realidade, a discussão travada nos autos refere-se à inexigibilidade do diferencial de alíquota nas operações interestaduais realizadas entre Estados com alíquotas idênticas (12%), notadamente entre o Espírito Santo e a Bahia, nos termos do art. 1º, parágrafo único, inciso II, da Resolução do Senado nº 22/1989.

Afirma, ainda, a Embargante, que o acórdão embargado incorreu em interpretação equivocada da Resolução SF nº 22/1989, porquanto a norma dispõe sobre operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, e não sobre operações originadas no Espírito Santo, como erroneamente teria concluído o julgado.

Alega, outrossim, que a decisão deixou de se manifestar quanto às operações destinadas ao Estado do Espírito Santo, o que configura omissão relevante. Argumenta que o equívoco interpretativo influenciou diretamente o resultado do julgamento, ensejando a necessidade de correção mediante os aclaratórios, com a possibilidade de atribuição de efeito modificativo.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o consequente reexame da matéria fática e normativa, para que se reconheça a inexigibilidade do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais com alíquotas idênticas, prequestionando os dispositivos legais acima mencionados e requerendo, excepcionalmente, a modificação do julgado.

Contrarrazões recursais

A parte Embargada (ESTADO DA BAHIA) apresentou manifestação aos Aclaratórios, conforme petição ID n.º 88584563.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 11 de novembro de 2025.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027083-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: BMC HYUNDAI S.A.
Advogado(s): BRAULIO DA SILVA FILHO, RITA DE CASSIA CECHIN BONO, ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE, RODRIGO ANDRES GARRIDO MOTTA

 

VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

De antemão, verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022), razão pela qual conheço do recurso apenas para, no mérito, rejeitá-lo.

 

II - SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA (DELIMITAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE VÍCIO)

A Empresa Embargante sustenta, em resumo:

(i) “erro de premissa” do acórdão ao tratar a controvérsia como “constitucionalidade do DIFAL/ICMS”, quando, diz, o debate seria a “inexigibilidade do diferencial em operações interestaduais entre Estados com alíquotas idênticas (12%), notadamente ES → BA”;

(ii) “interpretação equivocada da Resolução do Senado nº 22/1989”, porque a norma cuidaria de operações destinadas às Regiões Norte/Nordeste/CO e ao ES, e não de operações originadas do Espírito Santo;

(iii) “omissão” sobre “operações destinadas ao Estado do Espírito Santo”; e

(iv) pedido de “efeito modificativo” para, enfim, reconhecer a inexigibilidade do DIFAL. Tais argumentos foram deduzidos nos embargos (ID 87814507) e também rebatidos nas contrarrazões do ESTADO DA BAHIA (ID 88584563), que apontam a ausência de omissão e o mero inconformismo com o mérito já julgado.

 

III - DA ALEGAÇÃO DE “ERRO DE PREMISSA” SOBRE O THEMA DECIDENDUM (INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE)

Não assiste razão à Embargante. O acórdão embargado (ID 87306306) delimitou com precisão o objeto decisório, assentando duas questões:

“(i) definir se é legítima a cobrança do DIFAL-ICMS pelo Estado da Bahia em operações interestaduais originadas do Espírito Santo com destino a consumidor final não contribuinte;

(ii) estabelecer se a igualdade entre as alíquotas interna e interestadual pode afastar a exigência do diferencial de alíquota”.

A Turma julgadora, pois, não reduziu o debate à “constitucionalidade em abstrato”, mas enfrentou exatamente a tese de inexigibilidade por suposta identidade de alíquotas e a rota ES → BA, como consta textualmente da ementa e do corpo do voto condutor. A própria Procuradoria do Estado destacou, nas contrarrazões (ID 88584563), a literalidade desses trechos, demonstrando a inexistência de lacuna decisória.

O acórdão fixou corretamente a questão de direito e decidiu a tese de “alíquotas iguais afastam o DIFAL”, afastando o suposto vício do art. 1.022 do CPC. Trata-se de tentativa de rediscussão do mérito.

 

IV - DA TESE “ALÍQUOTAS IDÊNTICAS (12%) AFASTAM O DIFAL” (INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICO-NORMATIVA)

A premissa fática-normativa adotada pela Turma foi clara: a alíquota interestadual aplicável ES → BA (Região Sudeste → Região Nordeste) é de 7%, e não de 12%, pois assim estabelece a Resolução do Senado nº 22/1989; sendo a alíquota interna da Bahia 12%, há diferencial a recolher. Essa razão de decidir foi expressamente consignada no item “Razões de Decidir” do acórdão embargado, com a seguinte conclusão: “configurado o diferencial entre a alíquota interestadual (7%) e a alíquota interna da Bahia (12%), é cabível a cobrança do DIFAL-ICMS.”

Não existe, portanto, a alegada identidade de alíquotas, nem “equívoco” na leitura da Resolução do Senado, que fixa alíquotas interestaduais no exercício da competência do art. 155, § 2º, IV, CF. Ademais, o voto embargado transcreveu o art. 1º, parágrafo único, II, da RSF 22/1989, deixando patente a alíquota de 7% para operações com destino às Regiões Norte/Nordeste/CO. A pretensão de substituir essa norma nacional por disciplina estadual/infralegal (v.g., RICMS/ES) foi rechaçada pelo próprio acórdão, que realçou a hierarquia normativa e a obrigatoriedade nacional da RSF 22/1989.

Desse modo, não há erro de premissa: a premissa é correta (7% x 12%), e dela decorre logicamente o DIFAL.

 

V - DA INTERPRETAÇÃO DA RSF Nº 22/1989 (“DESTINADAS” X “ORIGINADAS”)

A Embargante reputa “equivocada” a leitura do termo “destinadas” constante da RSF 22/1989, sustentando que a decisão teria confundido “operações destinadas ao ES” com “operações originadas no ES”. O argumento não procede por duas razões:

(i) o próprio acórdão embargado aplicou corretamente o critério destino da RSF 22/1989: as operações com destino à Região Nordeste (Bahia) partindo da Região Sudeste (ES) atraem a alíquota interestadual de 7%. Logo, a distinção semântica proposta não altera o resultado;

(ii) a RSF 22/1989 não legitima a conclusão de “12% interestadual” na rota ES → BA; ao contrário, vincula a hipótese à alíquota de 7%. A Turma afirmou justamente isso ao repelir a tese de “equiparação” com alíquota interna de 12% para neutralizar o DIFAL.

Portanto, não há obscuridade interpretativa, mas discordância da parte com a exegese já firmada no acórdão.

 

VI - DA ALEGADA OMISSÃO SOBRE “OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO”

A apontada “omissão” quanto a “operações destinadas ao ES” é impertinente ao caso concreto. O litígio versa sobre operações originadas no ES e destinadas à Bahia (ES → BA) com consumidor final não contribuinte. O colegiado delimitou e decidiu precisamente essa hipótese, não havendo dever de enfrentar questões hipotéticas ou irrelevantes ao desate, como assentado pela jurisprudência sobre fundamentação suficiente (CPC, art. 489, § 1º). Nas contrarrazões, o ESTADO DA BAHIA igualmente destacou que o acórdão foi “de clareza solar” ao definir o binômio legitimidade do DIFAL e (in)existência de identidade de alíquotas na rota ES → BA, transcrevendo, inclusive, os trechos pertinentes.

Nesse passo, inexiste omissão pertinente; há tentativa de ampliar o objeto.

 

VII - DA MATRIZ CONSTITUCIONAL DO DIFAL E DA LC Nº 190/2022 (FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE)

O acórdão embargado assentou, com base na CF/1988, art. 155, § 2º, VII e VIII (EC 87/2015), que, nas operações interestaduais a consumidor final não contribuinte, adota-se a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo responsável pelo recolhimento o remetente no Estado de origem. Também registrou a condição firmada pelo STF (Tema 1093, RE 1.287.019) quanto à necessidade de lei complementar e às anterioridades, e a superveniência da LC nº 190/2022, que tornou exigível o DIFAL a partir do exercício seguinte, observadas a anterioridade anual e a noventena.

A Turma citou, ainda, a legislação baiana (Lei 7.014/1996, art. 15, §§ 4º e 7º; Decreto 13.780/2012, art. 268, XVI, “a”, 4) como harmônica ao modelo constitucional. A fundamentação é completa e coerente; não há lacuna.

Assim, os fundamentos constitucional, complementar e estadual foram explicitamente examinados, não havendo omissão.

 

VIII - DOS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO INDEFERIMENTO DO EFEITO MODIFICATIVO

Os embargos de declaração são via integrativa, destinada a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). Não se prestam à revisão do mérito já apreciado, salvo hipóteses excepcionais de “erro de premissa” real e influente, o que não ocorre. As razões da Embargante apenas reiteram teses repelidas (alíquota interestadual “12%”; prevalência de normas estaduais/infralegais; leitura semântica da RSF 22/1989), sem apontar ponto decisório omitido que pudesse alterar a conclusão.

De igual modo, o prequestionamento pretendido não se confunde com o dever de o órgão julgador citar um-a-um dispositivos legais, bastando a fundamentação suficiente e a solução da controvérsia, como tem admitido a jurisprudência. Logo, não há suporte para efeito infringente.

 

IX - CONCLUSÃO

À vista do exposto, voto por REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BMC HYUNDAI S.A. (BMC MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS PESADOS, ENGENHARIA E LOCAÇÕES LTDA.), por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Fica mantido, em todos os seus termos, o julgado que deu provimento ao Agravo de Instrumento do ESTADO DA BAHIA.

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA