PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500202-23.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCIO MUNIZ RIBEIRO
Advogado(s):JOEL JUNIOR SALGADO FERNANDES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO INDEVIDA DO CERTAME RECONHECIDA EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso, e a partir de 09 de dezembro de 2021 pela TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

2. Pedido principal: exclusão da condenação por danos morais.

3. Pedido subsidiário: redução do valor da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:

(i) definir se houve prevenção da Seção Cível de Direito Público para julgar o presente recurso;

(ii) analisar se a parte autora deixou de instruir o feito com documentos essenciais à propositura da demanda;

(iii) analisar o cabimento de indenização por danos morais; e

(iv) em sendo mantida a condenação por danos morais, verificar se a quantia arbitrada se encontra adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há prevenção da Seção Cível de Direito Público para processar e julgar o presente recurso, tendo em vista que a competência é das Câmaras Cíveis, conforme o art. 96, V do RITJBA.

4. A parte autora apresentou os documentos essenciais e a prova documental referente à sua postulação, estando regular a petição inicial.

5. A demora injustificada para o cumprimento da determinação judicial de reintegração do candidato ao certame, por longos sete anos, caracteriza omissão do Ente Estatal e violação aos direitos da personalidade do Apelado.

6. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a sua redução para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado final: Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A competência para processar e julgar apelação cível é das Câmaras Cíveis, não havendo prevenção da Seção Cível de Direito Público.

2. A parte autora instruiu o feito com os documentos essenciais à propositura da demanda.

3. A demora injustificada para o cumprimento de decisão judicial configura omissão do Estado e violação aos direitos da personalidade, ensejando indenização por danos morais.

4. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor que observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186, 927; CPC/2015, arts. 320, 321; Emenda Constitucional nº 113/2021; Súmula 54 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 724.347/DF, Tema 671; TJBA, CC nº 006192-75.2016.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 31.08.2016; TJBA, CC nº 0005911-85.2017.8.05.0000, Rel. 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, j. 27.10.2017; TJ-MS, Apelação Cível nº 0800034-30.2022.8.12.0011, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 07.10.2022; TJ-PA, Apelação Cível nº 00678453320158140301, Rel. Luiz Gonzaga da Costa Neto, j. 20.05.2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0004888-73.2016.8.16.0052, Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 06.11.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 0500202-23.2019.8.05.0103, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado MARCIO MUNIZ RIBEIRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500202-23.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCIO MUNIZ RIBEIRO
Advogado(s): JOEL JUNIOR SALGADO FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (Id. 75679517), proferida no processo n.º 0500202-23.2019.8.05.0103, que julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos:

“Diante do exposto e diante dos motivos acima expendidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ademais, JULGO IMPROCEDENTE a compensação por danos materiais.

Tais valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

Ademais, conforme art. 85, §2º, do CPC, CONDENO A PARTE RÉ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no valor de 10% da condenação, corrigido por juros e correção monetária à data da propositura da presente demanda”.  

Adoto o relatório da sentença (Id. 75679517).

Em suas razões recursais (Id. 75679621), o Recorrente alega a ausência de documento essencial ao conhecimento do pedido, salientando que “apesar de o Apelado alegar que todos os atos contra os quais se irresigna foram praticados e estão registrados no MS n. 0001221- 28.2008.805.0000, ele deixou de juntar a este fólio judicial cópia integral do referido processo judicial”.

Acresce que “a cópia do citado processo fazia-se necessário, não como prova do mérito do direito alegado, mas sim como requisito necessário ao conhecimento do pedido contido na inicial”.

Requer “seja reformado o r. decreto judicial de piso e, em consequência, extintos os pedidos catalogados ao final da inicial, sem apreciação do mérito”.

Quanto à questão de fundo, aduz que “o pleito relativo à indenização por dano moral foi deferido com base em mera presunção”.

Salienta que “a presente demanda foi disparada em desfavor da Administração Pública a quem a lei impõe a indisponibilidade dos direitos. Nessa linha, para atestar a veracidade da alegação que, eventualmente, fundamente uma condenação, não bastam meras conjecturas e presunções. Era imprescindível, vez que se cuida de direito sobre o qual não é admissível a confissão, que a parte autora realizasse prova cabal que viesse, eventualmente, a ratificar suas alegações preliminares”.

Enfatiza a “impossibilidade de que venha a ser cogitada a hipótese de responsabilização da Administração Pública, ante a absoluta ausência de prova da ocorrência de prejuízo, seja ele material ou moral”.

Afirma que “inexistindo, conforme demonstrado, qualquer espécie de dano moral suportado pelo Recorrido, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização pecuniária, fosse ela aplicada em seu caráter sancionatório ou compensador”.

Subsidiariamente, requer a diminuição do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, “ao patamar máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais)”.

Conclui, pugnando pelo provimento do apelo, para que a sentença seja reformada, para julgar a demanda totalmente improcedente.

Intimada, a recorrida apresentou suas contrarrazões no Id. 75679625, arguindo, preliminarmente, a existência de prevenção da Seção Cível de Direito Público para o julgamento do presente feito, em razão de sua conexão com o Mandado de Segurança n.º 0001221- 28.2008.8.05.0000. No mérito, requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500202-23.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCIO MUNIZ RIBEIRO
Advogado(s): JOEL JUNIOR SALGADO FERNANDES

 

VOTO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (Id. 75679517), proferida no processo n.º 0500202-23.2019.8.05.0103, que julgou a demanda parcialmente procedente, para condenar o Ente Estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), “corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021”. 

DA INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO ÓRGÃO JULGADOR DO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0001221-28.2008.8.05.0000

Em suas contrarrazões (Id. 75679625), o Apelado suscita a existência de prevenção da Seção Cível de Direito Público para julgar o presente recurso, diante da existência de conexão deste Feito com o Mandado de Segurança n.º 0001221-28.2008.8.05.0000.

Em 18/03/2008, o referido Mandado de Segurança foi impetrado pelo ora Apelado, contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, com o objetivo de declarar a nulidade de sua exclusão do concurso público para a seleção de candidatos ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, após ter sido considerado inapto na 3ª fase do certame, correspondente aos exames médicos.

De acordo com o art. 61, I, “c” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, vigente à época da impetração, competia às Câmaras Cíveis Reunidas processar e julgar os mandados de segurança contra atos ou omissões dos Secretários de Estados:

Art. 61 – Às Câmaras Cíveis Reunidas compete:

I- processar e julgar:

(...)

c) mandados de segurança contra atos de Secretário de Estado e de Juiz de Direito;

Com o advento do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aprovado pela Resolução n.º 13, de 04 de setembro de 2008, as Câmaras Cíveis Reunidas foram extintas, sendo criadas as Seções Cíveis. A competência para processar e julgar os mandados de segurança contra atos e omissões dos Secretários de Estados passou a ser das Seções Cíveis, a teor do art. 92, I, “h”, item 7. Confira-se:

“Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes:

I – processar e julgar:

(...)

h) o mandado de segurança e o habeas data contra atos ou omissões:

(...)

7) dos Secretários de Estado.”

Na hipótese, o referido Mandado de Segurança foi distribuído às Câmaras Cíveis Reunidas, tendo em vista que tal ato ocorreu anteriormente à mudança do Regimento Interno. Seu julgamento foi realizado em 28/08/2008, sendo concedida a segurança. O mandamus transitou em julgado em 19/07/2013.

Em 22/01/2019, o ora Apelado ajuizou a presente ação indenizatória por danos morais e materiais em face do Estado da Bahia, tendo como causa de pedir a demora injustificada no cumprimento da decisão liminar proferida em 2008, no aludido Mandado de Segurança. Tal decisão determinou a imediata reinclusão do candidato no certame, tendo sido cumprida apenas em 2015. A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o Ente Estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em face da referida sentença, foi interposta a presente apelação cível, cujos processamento e julgamento competem às Câmaras Cíveis, a teor do disposto no art. 96, V do RITJBA:

“Art. 96 – Compete a cada Câmara Cível processar e julgar:

(...)

V – a apelação cível”.

Na hipótese, não há que se falar em prevenção da Seção Cível de Direito Público para processar e julgar o presente recurso, cuja competência é das Câmaras Cíveis.

Nesse sentido, confira os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — ÓRGÃOS DIVERSOS – RELATORIA DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO ÓRGÃO MAIOR. NÃO INCIDÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ART. 160, RITJ/BA. JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA CÂMARA NÃO VINCULA O RELATOR EM INCIDENTE POSTERIOR DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Exceção de suspeição de Juiz, competência definida para a Seção Cível de Direto Privado, de acordo com a norma do art. 92, I, alínea"g" do RITJ/BA. 2. Inexistência de prevenção entre órgãos com competências distintos. Relatora de agravo de instrumento no mesmo processo não atrai para si prevenção para julgamento de exceção de suspeição de Juiz quando sequer integra o órgão julgador competente para a apreciação do incidente. 3. A prevenção do Relator prevista no art. 160, do Regimento Interno, não se aplica entre órgãos com competências distintas. 4. Conflito conhecido e julgado procedente. (TJBA. CC n° 006192-75.2016.8.05.0000. Relatora 1ª. Vice-Presidente. Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. 31.08.2016) (grifou-se).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃOS DIVERSOS - RELATORIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ART. 160, RITJ/BA. JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA CÂMARA NÃO VINCULA O RELATOR EM MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Mandado de Segurança versando sobre matéria de Direito Público, competência definida para a Seção Cível de Direito Público, de acordo com a norma do art . 92, I, alínea h do RITJ/BA. 2. Relatora de Agravo de Instrumento no mesmo processo não atrai para si prevenção para julgamento de Mandado de Segurança, em decorrência de inexistir prevenção entre órgãos com competências distintas. 3. A prevenção do Relator prevista no art. 160, do Regimento Interno, não se aplica entre órgãos com competências distintas. 4. Precedentes de julgados do STF e do TJBA . 5. Procedente. (Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 0005911-85.2017 .8.05.0000, Relator (a): 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Tribunal Pleno, Publicado em: 27/10/2017) (TJ-BA - CC: 00059118520178050000, Relator.: 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/10/2017) (grifou-se).

Assim, não há que se falar em prevenção da Seção Cível de Direito Público.

Rejeito.

DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA

Em seu apelo, o Estado da Bahia aduz que “apesar de o Apelado alegar que todos os atos contra os quais se irresigna foram praticados e estão registrados no MS n. 0001221- 28.2008.805.0000, ele deixou de juntar a este fólio judicial cópia integral do referido processo judicial”. Acresce que “não há nos autos sequer cópia do procedimento judicial onde resta encetada a decisão liminar a que teria sido objeto de resistência administrativa”.

Os arts. 320 e 321, parágrafo único do CPC/2015, dispõem o seguinte:

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

O documento essencial à propositura da ação é aquele de representação da parte e/ou o que representa a própria demanda, como acontece com a certidão de casamento numa ação de divórcio ou com o título executivo em relação à ação satisfativa.

Confira-se o entendimento doutrinário sobre a matéria:

“Os documentos indispensáveis, a que alude o art. 320, do CPC, não se confundem com a prova documental eventualmente anexada à petição inicial.

Veja-se que a ausência desses “documentos indispensáveis” pode importar no indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único), o que jamais ocorrerá diante da falta de alguma prova documental. A ausência da prova documental simplesmente repercutirá na demonstração dos fatos afirmados pela parte – o que pode, de regra, ser suprido pela produção de outras provas, na fase instrutória – mas jamais acarretará a extinção imediata do processo.

Por isso, por “documentos indispensáveis” devem ser tomados aqueles cuja ausência impede o prosseguimento do processo. Assim será, por exemplo, a procuração oferecida ao advogado do autor. Também o será o documento que constitua o objeto do processo (em uma ação que pretenda, por exemplo, a declaração de falsidade daquele documento). Do mesmo modo, será indispensável o documento que demonstre o preenchimento dos pressupostos processuais – a exemplo da falta de juntada do documento estatutário, que demonstra a capacidade de representação do presentante de certa empresa, ou a não apresentação de documento que seja pressuposto para o emprego de certo procedimento (v.g., arts. 789, I, a; 703, § 1.°; ou 700, do CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. Tutela dos Direitos mediante Procedimentos Diferenciados. Vol. 2. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, livro eletrônico).

Na hipótese, trata-se de ação de conhecimento, considerando-se indispensáveis apenas os documentos de representação da parte, já que não há requisitos específicos para tal espécie de demanda. Tendo a parte autora colacionado aos fólios a procuração de Id. 75679475 está preenchido o requisito. 

Ademais, diversamente do quanto alegado pelo Estado da Bahia, a parte Autora também juntou ao feito as cópias das peças essenciais referentes ao Mandado de Segurança n.º 0001221- 28.2008.8.05.0000, tais como: (i) petição inicial (Id. 75679486); (ii) decisão que deferiu a medida liminar (Id. 75679487); (iii) Parecer Ministerial (Id. 75679488); (iv) acórdão exarado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, que concedeu a segurança (Id. 75679489). Também adunou aos autos os contracheques que comprovam a data de sua admissão na Polícia Militar do Estado da Bahia.

Verifica-se, portanto, que a parte autora apresentou tanto os documentos essenciais, como a prova documental referente à sua postulação, estando regular a petição inicial.

Nesse sentido, o Juízo a quo realizou todos os atos do iter processual, entendendo como suficientes os documentos trazidos pelo Recorrido, sem a incidência de qualquer vício apto a causar o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo.

Rejeito.

DOS DANOS MORAIS

Conforme já enfatizado, o Mandado de Segurança n.º 0001221-28.2008.8.05.0000, impetrado pelo ora Apelado reconheceu o seu direito líquido e certo de participar das demais etapas do concurso público para a seleção de candidatos para o curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, diante de sua ilegal exclusão do certame, após ter sido considerado inapto na 3ª fase, correspondente aos exames médicos.

A decisão liminar que determinou a convocação do impetrante para participar das demais etapas do certame foi proferida em 31/03/2008. No entanto, a sua nomeação para integrar os quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia apenas ocorreu em 11 de maio de 2015, conforme contracheques de Ids. 75679479 e seguintes.

Em sua contestação (Id. 75679504), o Estado da Bahia cingiu-se a alegar o não cabimento dos danos morais, salientando a vedação ao enriquecimento ilícito. Não se insurgiu quanto ao alegado cumprimento tardio da decisão judicial, tampouco apresentou as razões capazes de justificar o atraso em sua execução.

A respeito da responsabilidade do estado, salienta Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 32. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional 84, de 2.12.2014. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 1.025):

“[...] a responsabilidade do Estado obedece a um regime próprio, capaz de compatibilizar-se com as peculiaridades de sua pessoa, com o tipo e origem de danos passíveis de serem por ele produzidos e apta a resguardar o patrimônio privado contra os riscos ligados a ações e omissões estatais”.

O art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988 consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, ao dispor:

Art. 37 [...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Quanto à responsabilidade objetiva, consulte-se a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1494):

“É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo”.

Assim, uma vez demonstrado o fato lesivo, o dano provocado por agentes estatais e o nexo causal entre um e outro, surge o dever do Estado de indenizar pelos prejuízos causados.

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil:

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade.

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva.

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente.

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar.

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado.

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. 

A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: 

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.

No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam:

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". 

O ato praticado pelo Estado da Bahia se caracteriza como ilícito, diante da demora injustificada para o cumprimento da determinação judicial de reintegração do candidato ao certame, transcorrendo sete anos entre a prolação da decisão liminar e a convocação do impetrante para a realização de sua matrícula no curso de formação de soldados policiais militares. Tal atitude negligente caracteriza a omissão do Ente Estatal quanto ao cumprimento da decisão, além de configurar violação aos direitos da personalidade do Apelado, sobretudo considerando o impacto de tal inércia em sua vida profissional e pessoal.

Destaque-se que, no presente caso, a indenização por danos morais não se ampara na indevida exclusão do candidato do certame, mas, sim, na injustificada desídia do Estado da Bahia em promover o cumprimento da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança n.º 0001221-28.2008.8.05.0000.

No julgamento do RE n.º 724.347/DF, em regime de repercussão geral (Tema 671), o Supremo Tribunal Federal fixou o seu entendimento no sentido de que a posse tardia no cargo não enseja o pagamento de indenização, salvo em situação de arbitrariedade flagrante. Confira-se:

Tema 671. Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

Na hipótese, o descumprimento injustificado da determinação de convocação do candidato para prosseguir no certame, por longo período (sete anos), configura situação de flagrante arbitrariedade, ensejando o pagamento de indenização por danos morais.

O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu o Ente Estatal provocou o dano sofrido pela parte autora.

Portanto, deve ser mantida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de danos morais em favor da parte Autora, uma vez que esta experimentou mais do que um mero dissabor.

Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil do Ente Estatal, sendo devida a indenização por dano moral.

A respeito do tema, confira-se os julgados:

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – NOMEAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO – DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS – CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização por danos materiais/perdas e danos, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. O dano moral está configurado em razão da nomeação tardia do servidor. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800034-30 .2022.8.12.0011 Coxim, Relator.: Des . Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 07/10/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2022) (grifou-se).

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 37, § 6º DA CF/88. DEMORA EXCESSIVA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O ente estatal responde objetivamente pelos danos causados por ato de seus agentes que, nessa qualidade, causam danos a terceiros, a teor do que prescreve o art . 37, § 6º, CF, sendo suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. 2. No caso, a demora de longos anos para o cumprimento de decisão judicial que determinava a reintegração do servidor aos quadros da Polícia Militar caracteriza omissão do Estado, havendo responsabilidade pelo dano moral ocorrido, com uma atitude negligente que vai além de uma mera falha administrativa, configurando violação aos direitos do apelado, especialmente considerando o impacto significativo em sua vida profissional e pessoal. Jurisprudência do C . STJ e desta Corte. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00678453320158140301 19616007, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 20/05/2024, 2ª Turma de Direito Público) (grifou-se).

DO VALOR DA INDENIZAÇÃO

Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor.

Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor.

A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido.

A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177):

“Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.”

Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]):

“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.

(...)

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.”

Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325).

Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167).

Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar o ofensor, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia fixada pelo juízo a quo em R$ 50.000,00 comporta redução para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a fim de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Confira-se o julgado:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO INDEVIDA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DO SERVIDOR AO CARGO POR MEIO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PRELIMINARMENTE: RECURSO DE APELAÇÃO 1. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM SENTENÇA. DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO DESERTO. PRELIMINARMENTE: PEDIDOSRECURSO DE APELAÇÃO 2: FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1009, § 1º CPC. NÃO CONHECIMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR NÃO PASSÍVEL DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR INFERIOR AO PRETENDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA SÚMULA 396 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0004888-73 .2016.8.16.0052 - Barracão - Rel .: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 06.11.2018) (TJ-PR - APL: 00048887320168160052 PR 0004888-73 .2016.8.16.0052 (Acórdão), Relator.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Data de Julgamento: 06/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2018) (grifou-se).

A sentença estabeleceu corretamente que o montante indenizatório deverá ser “corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora, atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021o termo a quo para a incidência dos juros e da correção monetária a partir do seu arbitramento”.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para reduzir o montante indenizatório para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Presidente

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator