PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. INADEQUAÇÃO DO RITO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PARA CONCESSÃO LIMINAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação possessória, deferiu liminarmente pedido de reintegração de posse em favor da parte autora, com base no art. 561 do CPC. A parte agravante sustenta a inadequação do rito especial por se tratar de posse exercida há mais de ano e dia, alegando que a decisão agravada violou os requisitos legais para concessão de medida liminar em tais hipóteses. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para concessão de reintegração liminar de posse, à luz do regime jurídico aplicável à posse velha, ou seja, àquela exercida há mais de ano e dia, nos termos dos arts. 558, parágrafo único, e 561 do CPC. O art. 558 do CPC dispõe que somente quando a ação possessória é proposta dentro de ano e dia da turbação ou esbulho aplica-se o procedimento especial previsto na Seção II, o qual permite a concessão liminar automática de reintegração de posse. A documentação juntada aos autos demonstra, em juízo de cognição sumária, que a posse exercida pelo agravante remonta a período superior a ano e dia, caracterizando-se como posse velha e afastando a aplicação do rito especial. A concessão de medida liminar em ações de posse velha exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não se verificou no caso, dado que a decisão agravada não fundamentou a presença dos pressupostos da tutela de urgência. O perigo da demora está caracterizado pela efetivação da reintegração liminar, que implica na retirada do agravante e de sua esposa do imóvel, esta última acometida por doença grave, evidenciando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A manutenção da decisão agravada, sem a demonstração inequívoca dos requisitos legais, implicaria violação ao devido processo legal e ao contraditório, além de possível prejuízo irreversível à parte agravante. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558, 560, 561, 562. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005959-24.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SEBASTIAO ALVES DA SILVA e outros e como agravado GILDERLANIO CAETANO NEVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005959-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SEBASTIAO ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): THAIS CRISTINA STANCATO MONTEIRO
AGRAVADO: GILDERLANIO CAETANO NEVES
Advogado(s):AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes indicados no voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Porto Seguro que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida por GILDERLANIO CAETANO NEVES, em face de SEBASTIAO ALVES DA SILVA, ora Agravante, concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: […] Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR para determinar a reintegração do autor na posse do apartamento nº 05, situado em condomínio no Bairro Córrego do Xamagunga, nesta cidade. Expeça-se mandado de reintegração de posse, a ser cumprido com reforço policial se necessário. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de novo esbulho, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). [...] Em suas razões pugna, inicialmente, a parte Agravante pela concessão da assistência judiciária gratuita. Aduz que “O Agravado alega ter iniciado sua posse em 26/03/2020. Contudo, àquela data, a Construtora responsável pelo empreendimento ainda não havia concluído as obras, o que inviabiliza a transmissão legítima da posse antes da finalização do imóvel. Ademais, não há nos autos qualquer documentação que comprove a suposta ocupação do Agravado nesse período, o que enfraquece a argumentação de sua pretensão possessória. Nesse contexto, uma simples fotografia anexada ao processo não possui o valor probatório necessário para caracterizar a posse.” Informa que os Agravantes exercem a posse legítima do imóvel desde 2022, o que pode ser amplamente comprovado por meio dos documentos anexados aos autos. Destaca que “embora a suposta formalização do contrato tenha sido celebrado em 26/03/2020, o reconhecimento de firma das assinaturas pelo Agravado somente ocorreu em 22/07/2021, ou seja, 1 ano e 4 meses após a data contratual. Importante frisar que, nesse período, o Agravante retornou ao imóvel, retomou as obras e passou a residir nele, o que evidencia a discrepância temporal entre a formalização do contrato e o reconhecimento da firma, circunstância que ocorreu justamente quando o Agravante já se encontrava no imóvel e em plena execução de suas atividades.” Assevera que “quando o Agravado celebrou o contrato de permuta com a Construtora, o contrato entre os Agravantes ainda estava em vigor, e a negociação ocorreu antes do segundo aditamento, o que torna incabível qualquer alegação de validade no acordo posterior. Tal circunstância reforça a nulidade do contrato firmado, já que a situação jurídica do imóvel estava atrelada ao vínculo ainda ativo entre os Agravantes e a Construtora.” Salienta que “o Agravante sempre exerceu a posse do imóvel de forma contínua e incontestada, residindo no local desde 2022 e arcando com todas as despesas inerentes à propriedade. Dessa forma, não há que se falar em esbulho recente, requisito essencial para a concessão e manutenção da liminar deferida. A posse alegada pelo Agravado não pode ser qualificada como posse nova e, tampouco, a posse pode ser desconsiderada, uma vez que esta se mantém de maneira ininterrupta e consolidada no tempo”. Alega que “resta evidente que o contrato de permuta celebrado entre os Agravados e a Construtora apresenta vícios que comprometem sua validade. Ademais, a posse exercida pelo Agravante é contínua, pacífica e incontestada desde 2022, com o devido cumprimento das obrigações inerentes ao imóvel. Por outro lado, os requeridos, ao tomarem posse do imóvel, lavraram ata notarial para formalizar a condição de posse e a forma como se apossaram do imóvel. Ademais, conforme as fotos atuais anexadas, está comprovado que todas as melhorias realizadas no imóvel foram efetuadas pelos requeridos, o que evidencia a sua ocupação efetiva e a realização de benfeitorias.” Prossegue aduzindo que “a documentação anexada pelo Agravante comprova sua posse legítima e ininterrupta desde 2021, bem como sua propriedade sobre o imóvel desde 2017. Os contratos de permuta e seus aditivos, aliados à ata notarial, demonstram de forma inequívoca o descumprimento contratual e a consequente rescisão do acordo firmado entre o Agravante e a Construtora. Diante desse cenário, resta evidente a impossibilidade de a Construtora ter validamente celebrado contrato com terceiros, uma vez que se encontrava inadimplente em relação ao Agravante.” Questiona a aquisição do bem pelo agravado, dado que não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse o efetivo pagamento do imóvel. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até o pronunciamento definitivo desse Colendo Tribunal, tendo em vista o risco de dano irreparável e a irreversibilidade da medida liminar. No mérito, pugna pelo provimento do recurso. Em decisão de ID 78271568, foi deferida a suspensividade requerida “para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução da posse do imóvel ao Agravante, até o pronunciamento definitivo desse Egrégio Tribunal.” Devidamente intimado, o Agravado deixou ultrapassar in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005959-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SEBASTIAO ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): THAIS CRISTINA STANCATO MONTEIRO
AGRAVADO: GILDERLANIO CAETANO NEVES
Advogado(s): AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão dos Agravantes de modificar a decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse requerido pela parte autora/agravada. Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Pois bem. A apreciação minuciosa dos autos revela a necessidade de reforma da decisão guerreada. Cinge-se a presente demanda em verificar o acerto da decisão interlocutória proferida na origem, determinando a reintegração liminarmente da posse do imóvel, com base no artigo 561 e aplicação do rito especial inerentes as posses novas com menos de ano e dia. Importante destacar que, conforme estabelecido no artigo 558 do Código de Processo Civil, as liminares de manutenção ou reintegração de posse são cabíveis quando a ação é proposta dentro de um ano e um dia da turbação ou esbulho alegado na petição inicial, e não da ciência do esbulho. No caso de posse antiga, o procedimento comum é o adotado, conforme disposição do Código de Processo Civil. Assim dispõe o artigo 558 do CPC: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Por outro lado, os artigos 560 e 561 do Código Civil estabelecem: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona: "Não se pense que a liminar satisfativa seja exclusiva das possessórias de força nova. Também nas de força velha é possível a tutela de urgência. A diferença é que, nas turbações e esbulhos praticados a menos de ano e dia, a liminar é ato processual automático, parte integrante do procedimento especial respectivo ( NCPC, art. 562). Quando, porém, o atentado à posse for antigo, a liminar só terá cabimento se presentes os requisitos da tutela de urgência satisfativa ( NCPC, art. 300)."(in" Curso de Direito Processual Civil ", Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 118 -). (in" Curso de Direito Processual Civil ", Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 118). De fato, o Agravante encartou documentos que demonstram, ao menos em análise perfunctória, que detém a posse do imóvel há mais de ano e dia, o que caracteriza a posse velha e inviabiliza a concessão da liminar, nos moldes dos artigos 558 e artigo 562, primeira parte, do CPC, tal como fora concedida. Por sua vez, o perigo da demora demonstra-se pela efetivação liminar, com a retirada do Agravante do imóvel, juntamente com sua esposa que se encontra acometida por doença grave, o que perfaz considerável prejuízo a ser suportado pela parte ré, caso, ao final, a ação principal seja julgada improcedente. Pelo panorama delineado nos autos, merece reforma o provimento guerreado. Pelas razões acima expostas, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para cassar a decisão agravada. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005959-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SEBASTIAO ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): THAIS CRISTINA STANCATO MONTEIRO
AGRAVADO: GILDERLANIO CAETANO NEVES
Advogado(s): AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO
VOTO