PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018327-25.2006.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ENEAS LOPES VELAME
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO, ILLA ALVES DE PINHO
APELADO: LABORATORIO NEO QUIMICA COMERCIO E INDUSTRIA S.A
Advogado(s):FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO registrado(a) civilmente como ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE ARRESTO CAUTELAR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA LEVANTAR A CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FRAUDE CONTRA CREDORES EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA 195 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 

I. Caso em exame

1.        Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática que, ao analisar Recurso de Apelação, reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os Embargos de Terceiro e determinar o levantamento da constrição que recaía sobre imóvel do Embargado. A decisão recorrida fundamentou-se na aplicação da Súmula 195 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a discussão sobre fraude contra credores no âmbito dos embargos de terceiro.

II. Questão em discussão

2.        A controvérsia central consiste em verificar a existência de omissão na decisão monocrática embargada, por supostamente não ter analisado a questão sob a ótica da fraude à execução, instituto que, segundo o Embargante, seria aplicável ao caso e cognoscível de ofício.

III. Razões de decidir

3.        Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.

4.        A decisão monocrática enfrentou de forma precisa a controvérsia, centrada na legalidade da sentença de primeiro grau. O juízo de origem julgou improcedentes os Embargos de Terceiro com base exclusiva na ocorrência de fraude contra credores. A análise do relator, em conformidade com o efeito devolutivo da apelação, limitou-se a confrontar o fundamento da sentença com a jurisprudência consolidada, concluindo pela sua ilegalidade diante da vedação expressa na Súmula 195 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a discussão de fraude contra credores na via restrita dos embargos de terceiro.

5.        A ausência de manifestação sobre a tese de fraude à execução não configura omissão. Os Embargos de Terceiro são uma ação de conhecimento com limites processuais próprios, e a decisão de apelação deve se ater aos fundamentos da sentença recorrida. A pretensão de analisar o caso sob um novo prisma jurídico (fraude à execução) representa uma tentativa de inovação e rediscussão do mérito, finalidades incompatíveis com os embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

6.        Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão monocrática proferida.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, devendo ater-se estritamente às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste omissão em decisão monocrática que, ao prover o recurso de apelação, baseia-se na impossibilidade de discussão de fraude contra credores em embargos de terceiro, conforme Súmula 195 do Superior Tribunal de Justiça, pois analisa a matéria nos exatos limites dos fundamentos da sentença recorrida, não sendo obrigada a examinar, de ofício, a tese de fraude à execução quando esta não foi o pilar do provimento judicial de primeiro grau."

Dispositivos relevantes citados: CPC Artigo 1.022; Súmula 195 do Superior Tribunal de Justiça.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0018327-25.2006.8.05.0080, em que figuram como Embargante LABORATÓRIO NEO QUÍMICA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. e como Embargado ENEAS LOPES VELAME.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018327-25.2006.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ENEAS LOPES VELAME
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO, ILLA ALVES DE PINHO
APELADO: LABORATORIO NEO QUIMICA COMERCIO E INDUSTRIA S.A
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO registrado(a) civilmente como ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LABORATÓRIO NEO QUÍMICA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. em face da decisão monocrática, que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por ENEAS LOPES VELAME, ora Embargado.

A decisão monocrática ora combatida reformou a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedentes os Embargos de Terceiro, para, em consequência, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº R-2-5235. A fundamentação da decisão baseou-se na Súmula nº 195 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser incabível a anulação de ato jurídico por fraude contra credores em sede de embargos de terceiro.

Em suas razões (ID 90248899), o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão monocrática. Alega que o julgado deixou de analisar questão passível de conhecimento de ofício, qual seja, o enquadramento do ato de alienação do imóvel no instituto da fraude à execução, e não da fraude contra credores. Argumenta que a situação fática, consistente na venda de imóvel por devedor a um familiar após a instauração de procedimento de arresto cautelar, configuraria a referida fraude processual, matéria de ordem pública que deveria ter sido examinada independentemente de ter sido o fundamento principal da sentença de origem. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça para amparar a tese de que matérias de ordem pública podem ser arguidas e conhecidas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive em embargos de declaração. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão apontada, com o consequente reconhecimento da fraude à execução e a manutenção da constrição sobre o bem.

Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 90839045), defendendo a rejeição dos embargos. Sustenta que o recurso possui mero intuito protelatório e que a decisão embargada é perfeita, não contendo qualquer vício. Reafirma a sua condição de adquirente de boa-fé e a inexistência de registro de penhora no momento da aquisição do imóvel, invocando a Súmula nº 375 do STJ para corroborar sua tese.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema.  


Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018327-25.2006.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ENEAS LOPES VELAME
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO, ILLA ALVES DE PINHO
APELADO: LABORATORIO NEO QUIMICA COMERCIO E INDUSTRIA S.A
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO registrado(a) civilmente como ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA

 

VOTO

 

 

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

A questão central a ser dirimida por este Colegiado consiste em analisar se a decisão monocrática proferida padece do vício de omissão, conforme alegado pelo Embargante, LABORATÓRIO NEO QUÍMICA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A.

De início, cumpre destacar que os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, representam um recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Não se configuram, portanto, como instrumento processual idôneo para a rediscussão do mérito da causa ou para a manifestação de mero inconformismo com o desfecho do julgamento, finalidades para as quais o ordenamento jurídico prevê recursos próprios.

O Embargante sustenta que a decisão monocrática foi omissa ao não analisar os fatos sob a perspectiva da fraude à execução, instituto que, por ser matéria de ordem pública, seria cognoscível de ofício. Afirma que a venda do imóvel pelo devedor a um familiar após a instauração de medida cautelar de arresto caracterizaria tal ilícito processual, e que a ausência de enfrentamento dessa tese macularia o julgado.

Contudo, uma análise detida dos autos e dos fundamentos da decisão embargada revela que a tese do Embargante não merece prosperar.

A decisão monocrática de ID 89584155 foi proferida em sede de apelação interposta contra a sentença de ID 82249277. A referida sentença, ao julgar improcedentes os embargos de terceiro, o fez com base em fundamentação clara e expressa, alicerçada unicamente na configuração de fraude contra credores. O juízo de primeiro grau, em diversos trechos de sua decisão, consignou que "o conjunto probatório revela circunstâncias que, analisados sistematicamente, indicam a ocorrência de fraude contra credores" e concluiu julgando improcedentes os embargos "tendo em vista a presença dos elementos caracterizadores da fraude contra credores".

Diante desse cenário, a decisão monocrática atuou nos exatos limites da matéria devolvida pelo recurso de apelação, qual seja, a correção ou não da sentença de primeiro grau. Ao fazê-lo, identificou um vício insanável no raciocínio do juízo a quo: a discussão sobre fraude contra credores é incabível no procedimento restrito dos embargos de terceiro, conforme entendimento pacificado e consolidado na Súmula nº 195 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:

"Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores." 

A fraude contra credores é um vício do negócio jurídico, de natureza material, que torna o ato anulável, demandando, para sua declaração, o ajuizamento de ação própria, a ação pauliana, com a necessária formação de litisconsórcio passivo com todos os que participaram do ato fraudulento. A fraude à execução, por sua vez, é um instituto de natureza processual, considerado ato atentatório à dignidade da justiça, que torna a alienação do bem ineficaz perante o credor no bojo do próprio processo executivo, sem a necessidade de ação autônoma.

A decisão monocrática, portanto, não foi omissa. Pelo contrário, foi precisa e cirúrgica ao identificar que a sentença de base se apoiava em um fundamento juridicamente insustentável para a via processual eleita (embargos de terceiro). A aplicação da Súmula 195 do STJ era, portanto, não apenas cabível, mas impositiva, e suficiente para, por si só, acarretar a reforma integral da sentença. O julgador não tem o dever de explorar todas as teses jurídicas imagináveis ou que poderiam, em tese, ser aplicadas ao caso. Sua obrigação é fundamentar sua decisão com base nos argumentos e questões efetivamente postos em discussão e relevantes para a solução da controvérsia tal como foi delimitada no processo.

A pretensão do Embargante, na verdade, transborda os limites dos embargos de declaração. O que se busca não é o saneamento de uma omissão, mas a rediscussão do mérito da apelação sob uma nova ótica jurídica. O Embargante, inconformado com o provimento do recurso, tenta introduzir um novo fundamento – a fraude à execução – esperando que o Tribunal reforme sua própria decisão. Tal proceder equivale a uma tentativa de transformar os embargos de declaração em uma nova instância recursal, com cognição ampla, o que é manifestamente incabível. A alegação de que se trata de matéria de ordem pública não tem o condão de converter os embargos declaratórios em um sucedâneo de outros recursos, mormente quando o objetivo é claramente infringente e visa à alteração do julgado por discordância com a tese jurídica adotada.

A decisão embargada é clara, coerente e completa dentro do escopo que lhe foi submetido. Analisou a sentença, os argumentos do apelo e aplicou o direito de forma fundamentada, concluindo pela ilegalidade da manutenção da constrição com base em fraude contra credores. Não havia, na estrutura daquela decisão, qualquer ponto omisso que necessitasse de integração. A questão da fraude à execução não foi abordada simplesmente porque não foi o fundamento da sentença que estava sendo reexaminada.

Diante do exposto, resta evidente a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo os presentes embargos mera expressão de inconformismo com o resultado desfavorável.

Desta forma, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 89584155, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desª. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

GMVF 09