PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO EM PRODUTO. VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 14.000,00, com reconhecimento de sucumbência recíproca e fixação de honorários advocatícios em favor de ambas as partes. 2. A autora requereu, como pedido principal, o reparo do veículo adquirido, e, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos, caso o reparo não fosse possível. II. Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão: III. Razões de decidir 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 5. Citando laudo pericial, a sentença confirmou a existência de vícios no veículo, posteriormente reparados pelos réus. 6. Na casuística, o dano moral restou caracterizado pela frustração da legítima expectativa da consumidora, os transtornos enfrentados e o desvio produtivo, justificando a majoração da indenização para R$ 18.000,00. 7. Considerando que o pedido principal foi atendido, o pedido subsidiário ficou prejudicado, não havendo rejeição de pretensão autoral quanto a aspecto. IV. Dispositivo e tese 8. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009702-69.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BIANCA DO NASCIMENTO HOLTZ
Advogado(s): MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA
APELADO: MR MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s):KLAYTON MENEZES RIBEIRO, ERIK GUEDES NAVROCKY
(i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais; e
(ii) estabelecer se sucumbência foi corretamente fixada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BIANCA DO NASCIMENTO HOLTZ contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, cujo relatório aproveito, acrescentando que o primevo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral manejada em desfavor de MR MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, nos seguintes termos: Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 406 do CC c/c o 161, § 1º, do CTN). Custas rateadas pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora, e de 50% (cinquenta por cento) para os requeridos. Em função da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora e de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor dos patronos dos réus. Opostos Embargos de Declaração; mas, rejeitados (ID 86251278). Irresignada a Autora interpôs Apelação (ID 86251281). Ataca a fixação de honorários advocatícios na forma determinada pelo juízo a quo. Aduz ter ocorrido violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, comprometendo o proveito econômico da parte vencedora. Sustenta que “a Apelante, parte hipossuficiente e vencedora na demanda, foi tratada de forma desigual em relação às Rés, que foram beneficiadas com uma base de cálculo substancialmente superior para os seus honorários advocatícios”, pois a base de cálculo utilizada para os honorários dos patronos das Rés foi de 10% sobre o valor da causa (R$ 144.810,37), resultando em montante muito superior ao valor da indenização moral fixada (R$ 14.000,00), o que, representaria desproporcionalidade flagrante. Entende que a sentença aniquila o próprio resultado econômico da demanda, contrariando o art. 85, §2º e §11, do CPC. Defende ainda a necessidade de majoração da verba indenizatória por danos extrapatrimoniais para, ao menos, R$ 20.000,00. Pede, ao fim, o provimento do recurso para reformar o julgado, para modificar os honorários sucumbenciais e elevar a condenação da parte adversa. O Recorrido apresentou contrarrazões (ID 86251286), asseverando que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a distribuição dos honorários pelo primevo teria observado os critérios legais, diante da sucumbência da Apelante. Argumentou, ainda, que o valor fixado a título de danos morais é adequado e proporcional aos fatos narrados, não devendo ser majorado. Pede o improvimento. O Recurso é tempestivo e a Apelante pagou o preparo. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009702-69.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BIANCA DO NASCIMENTO HOLTZ
Advogado(s): MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA
APELADO: MR MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): KLAYTON MENEZES RIBEIRO, ERIK GUEDES NAVROCKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Da admissibilidade De início, registre-se que, a admissibilidade do recurso analisado ocorrerá sob o enfoque do CPC/15, vigente à época da publicação da sentença, conforme enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo à análise. Do mérito Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por BIANCA DO NASCIMENTO HOLTZ contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral manejada em desfavor de MR MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, tendo condenado os r Essencialmente, a Apelante combate a sentença, pretendendo alterar unicamente a sucumbência definida na origem e majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00. De proêmio, cumpre observar ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, apresentando-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, a qual se configura como fornecedora, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Não se poderia deixar de observar ainda que, em decisão de saneamento (ID 86251174) o juízo a quo determinou a inversão do ônus probatório em desfavor do Réu. Posto isto, verifico que a controvérsia da lide reside na verificação sobre a eventual responsabilidade civil da Ré/Apelante por danos ao Consumidor, adquirente de veículo automotor com vício oculto. Importa destacar que apenas a Autora apresentou recurso, assim houve estabilização da convicção decisória a respeito da prova da existência dos vícios apontados na peça inaugural. Com isso, ficam superadas as questões fáticas sobre os problemas no bem de consumo, cabendo, por razões didáticas e a fim de evitar tautologia, citar que corretamente considerou o primevo que a “parte autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Isso porque, analisando detalhadamente as provas produzidas nos autos, especialmente a prova técnica produzida por perito do juízo, é possível concluir que apesar de o veículo da parte autora não possuir mais os vícios relatados na inicial, estes existiram e foram reparados pelos acionados.” Com isso, não resta outro caminho senão manter a decisão condenatória, já estabilizada, comportando-se nessa via recursal apenas a discussão acerca da eventual manutenção ou majoração da verba indenizatória já fixada a título de danos morais, como requer a Autora. Além de abordar a fixação da sucumbência, questionada pela apelante. Nessa linha intelectiva e dentro desse contexto processual cabe apontar que, configurada a responsabilidade civil do Réu/Apelado deve ele responder pelos abalos de ordem material e moral. No tocante aos danos morais, a lesão é caracterizada pela dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no equilíbrio psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Não é só. Ainda que não fosse essa a linha adotada, como apontou o patrono na peça de ingresso, houve ainda desvio produtivo do consumidor, forçado a tentar solução administrativa sem resolução até o momento em que ingressou com o pedido de reparação perante o judiciário, tendo o próprio Réu reconhecido o pedido do autor, eis que o veículo foi posteriormente reparado, como aponta o decisum. Em relação à prova específica da extensão dos danos extrapatrimoniais, por tratar-se de dano imaterial, ela não pode ser feita nem exigida a partir dos meios tradicionais, como ocorreria em caso de danos patrimoniais. Exigir tal diligência seria demasia e, na maioria dos casos, tarefa impossível. Nessa perspectiva, para a demonstração do dano moral basta a prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato, o que ocorreu no caso em testilha. Desse modo, diante das peculiaridades da casuística, restou incontroverso o dano moral suportado pelo Recorrido e a obrigação de indenizar, como apontado. Para o arbitramento da indenização, devem ser levados em conta as condições financeiras das partes envolvidas, as condições pessoais do ofendido e do agente causador do dano, a gravidade, a intensidade e a repercussão do dano, e a função pedagógico-punitiva da condenação, que para além de confortar a vítima, visa desestimular o ofensor a repetir a falta. Obtempera com exação Caio Mário que ‘a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva’. (STOCO, Ruy. 7ª ed. revista, atualizada. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1684). Para tanto, a atividade do julgador deve ser orientada pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso concreto. Há que se proporcionar, desta forma, a adequada compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos. Na análise das particularidades do caso concreto, deve levar em consideração que a parte autora adquiriu veículo novo, de valor expressivo, e, desde os primeiros meses de uso, foi compelida a retornar à concessionária diversas vezes para reparos em razão de vícios que se manifestaram em diferentes componentes do automóvel. A situação gerou frustração legítima, desgaste emocional e perda de tempo relevante, configurando o chamado desvio produtivo do consumidor. Considerando as circunstâncias específicas do caso, a natureza e a repercussão do dano, as qualificações pessoais do ofensor e ofendido, bem como, a necessidade de conferir à condenação caráter compensatório e pedagógico, revela-se adequada a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Trata-se de quantia proporcional à ofensa sofrida, compatível com os parâmetros do caso concreto e suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem representar enriquecimento indevido à Autora ou penalidade excessiva à parte Requerida. Sigo. No mais, a sentença recorrida fixou honorários advocatícios com base na sucumbência recíproca, sob o fundamento de que a parte autora não obteve êxito integral em seus pedidos. Contudo, tal entendimento merece reparo. In casu, nos termos da petição inicial, a parte autora formulou pedido principal de obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários no veículo adquirido, e, apenas de forma subsidiária, requereu a devolução dos valores pagos, caso restasse demonstrada a impossibilidade de reparação do bem. Cito a exordial: g) DOS DANOS MATERIAIS Alternativamente, não sendo possível o reparo do dano, restando comprovado que o problema no bem em questão se trata, em verdade, de defeito de fabricação, requer a devolução do valor total, pago pelo veículo, corrigido monetariamente, acrescido de juros, até a data do pagamento (...) f) Que ao final, que a presente ação seja JULGADA PROCEDENTE, ao efeito de determinar: (...) Em não sendo possível o reparo no veículo, requer a devolução dos valores pagos até o momento da sentença (danos materiais), a título de parcelas de financiamento, acrescidos de juros e correção monetária e que o saldo remanescente do financiamento feito junto ao banco ITAÚ seja quitado pelas partes Rés. Pois bem. A sentença reconheceu que os vícios foram sanados pela parte ré, conforme laudo pericial e demais elementos dos autos, o que implica o atendimento voluntário do pedido principal formulado pela parte autora. O pedido subsidiário, por sua própria natureza, ficou prejudicado diante da efetiva reparação do bem. A sentença reconheceu que os vícios foram sanados pela parte ré, o que implica atendimento voluntário do pedido principal formulado pela parte autora. Vejamos a sentença: Na hipótese dos autos, observa-se que a parte autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Isso porque, analisando detalhadamente as provas produzidas nos autos, especialmente a prova técnica produzida por perito do juízo, é possível concluir que apesar de o veículo da parte autora não possuir mais os vícios relatados na inicial, estes existiram e foram reparados pelos acionados. Nesse contexto, não se pode afirmar que houve sucumbência recíproca da parte Autora/Apelante, pois pretensão principal foi atendida, ainda que de forma voluntária pela parte Ré, e o pedido subsidiário não foi objeto de rejeição, mas sim de perda superveniente de interesse processual. Em suma, o pedido principal foi atendido e o pleito subsidiário, por sua própria natureza, ficou prejudicado, o que impossibilita a sucumbência quanto a este último. Ademais, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais reforça o êxito da parte autora na demanda, evidenciando que sua pretensão foi acolhida. Outrossim, segundo a sumula 326, do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para afastar a sucumbência recíproca e reconhecer o êxito total da parte autora, com a consequente condenação exclusiva das Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos em que já definiu o primevo, seja de 15% (quinze) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte vitoriosa. Conclusão Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, apenas para majorar o pedido indenizatório para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e afastar a sucumbência recíproca, condenando apenas os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme o voto condutor. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009702-69.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BIANCA DO NASCIMENTO HOLTZ
Advogado(s): MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA
APELADO: MR MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): KLAYTON MENEZES RIBEIRO, ERIK GUEDES NAVROCKY
VOTO
Réus ao pagamento de R$ 14.000,00 a título de danos morais; com sucumbência recíproca e custas rateadas pelas partes, na proporção de 50%/ e honorários advocatícios em 15% (quinze) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora e de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor dos patronos dos réus.