PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis inicia automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Encerrado o prazo de suspensão legal, a contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente, independentemente de provocação da parte ou de pronunciamento judicial específico. Parcelamento administrativo celebrado antes do ajuizamento da execução fiscal não suspende, interrompe nem modifica a contagem da prescrição intercorrente verificada no curso da execução. A Súmula 106 do STJ não afasta a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre da ausência de diligências eficazes do exequente e da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. A ausência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe sua manutenção. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos; STJ, Súmula 106. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº0809958-71.2014.8.05.0001, em que figura como Agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Agravado ROBSON ALMEIDA JUNQUEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator Desembargador Almir Pereira de Jesus. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0809958-71.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ROBSON ALMEIDA JUNQUEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que extinguiu execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS. O agravante sustentou que o parcelamento administrativo do débito e a incidência da Súmula 106 do STJ afastariam a prescrição reconhecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 2 questões em discussão: (i) definir se o parcelamento administrativo celebrado antes do ajuizamento da execução fiscal possui aptidão para afastar ou modificar a contagem da prescrição intercorrente verificada no curso da demanda; e (ii) estabelecer se a Súmula 106 do STJ impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre da ausência de localização do executado e da inércia da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ciência da Fazenda Pública acerca da tentativa frustrada de citação em 15/03/2019 inicia automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme a tese vinculante firmada pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS.
Encerrado o período de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional aplicável, independentemente de requerimento da Fazenda Pública ou de decisão judicial específica.
O feito permaneceu paralisado por lapso superior ao prazo legal sem localização do executado, sem indicação de bens penhoráveis e sem prática de ato útil capaz de impulsionar a execução ou viabilizar a satisfação do crédito.
O parcelamento administrativo invocado pelo Município foi celebrado em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual não interfere na contagem da prescrição intercorrente ocorrida posteriormente durante o curso da demanda judicial.
A disciplina da prescrição intercorrente passa a ser regida exclusivamente pelos marcos processuais verificados após o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito não decorre exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário, mas da ausência de diligências eficazes do exequente para localização do devedor ou de bens penhoráveis.
A execução fiscal não pode subsistir indefinidamente, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição intercorrente diante da inércia prolongada da Fazenda Pública.
As razões recursais reproduzem argumentos já examinados e não apresentam elementos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal nº 0809958-71.2014.8.05.0001. Ao apreciar o recurso, foi proferida decisão monocrática negando-lhe provimento, ao fundamento de que a matéria se encontrava em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a tese firmada no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo a qual, decorrido o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Concluiu-se, ainda, que o lapso temporal transcorrido entre a ciência da tentativa frustrada de citação e o reconhecimento da prescrição revelou inequívoca configuração da hipótese legal, não havendo falar em aplicação da Súmula 106 do STJ. Nas razões do presente Agravo Interno, o Município agravante sustenta que a decisão merece reforma, reiterando a tese de inexistência de prescrição intercorrente em razão da existência de parcelamento administrativo do débito. Aduz que referido parcelamento teria repercutido na contagem do prazo prescricional, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Reitera, ainda, a aplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e defende a necessidade de reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. A parte agravada não apresentou contrarrazões, diante da não angularização processual . Salvador/BA, data no sistema Des. Almir Pereira de Jesus Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0809958-71.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: ROBSON ALMEIDA JUNQUEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O Recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença que extinguiu a presente execução fiscal à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do realizado pelo STJ no RESp 1.340.553-RS, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário. A decisão agravada, ora impugnada, aplicou corretamente a tese vinculante fixada pelo STJ no RE nº RESp 1.340.553-RS , segundo a qual: "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” No caso em tela, denota-se que o feito restou paralisado de modo incontroverso sem movimentação útil e ausente citação válida por período consideravelmente superior ao normatizado. A sentença consignou que a demora não pode ser debitada ao Judiciário quando a parte exequente deixa de praticar atos que lhe competem. A desídia do Município em diligenciar patrimônio por décadas afasta a proteção sumular de n.106, uma vez que a execução fiscal não pode ser eterna. Cumpre destacar que a alegação referente ao parcelamento administrativo não possui o condão de afastar a prescrição intercorrente reconhecida na decisão agravada. Isso porque o parcelamento mencionado pelo ente municipal foi celebrado em momento anterior ao ajuizamento da própria execução fiscal, circunstância que não interfere na contagem do prazo da prescrição intercorrente verificada no curso da demanda executiva.( ID 104279346) Com efeito, uma vez rescindido ou descumprido o parcelamento e promovido o ajuizamento da execução fiscal em 2014, passou a incidir a disciplina prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. A partir daí, a análise da prescrição intercorrente passa a observar exclusivamente os marcos processuais verificados no curso da execução, especialmente a ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis e a posterior inércia do exequente. No caso concreto, conforme consignado na decisão agravada, o Município teve ciência da tentativa frustrada de citação em 15/03/2019, iniciando-se automaticamente o período de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais. Encerrado o prazo de um ano de suspensão, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, o qual transcorreu integralmente sem a prática de ato efetivamente apto a impulsionar o feito ou viabilizar a satisfação do crédito. Nesse contexto, a existência de parcelamento anterior ao ajuizamento da execução fiscal não possui aptidão para interromper, suspender ou modificar a contagem da prescrição intercorrente ocorrida anos depois, durante o processamento da demanda judicial. Também não merece acolhimento a invocação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme já consignado na decisão agravada, a prescrição intercorrente decorreu da ausência de localização do executado e da inexistência de diligências eficazes capazes de promover o regular andamento do feito por lapso temporal superior ao prazo legal. Não se trata, portanto, de demora imputável exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, mas de situação enquadrada precisamente na sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. A propósito, o entendimento consolidado pelo STJ estabelece que, uma vez cientificada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão legal, seguido da contagem do prazo prescricional, independentemente de provocação da parte ou de decisão judicial específica. Ademais, as razões recursais não trouxeram elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, limitando-se a reproduzir argumentos já examinados e devidamente enfrentados quando do julgamento da apelação. Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada, não havendo motivo para sua reforma. Diante disso, impõe-se a manutenção da referida decisão. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão agravada, pelas razões anteriormente expendidas. Sala de Sessões, 2026. Des. Almir Pereira de Jesus Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0809958-71.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: ROBSON ALMEIDA JUNQUEIRA
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VOTO