PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003699-55.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: EDBASTO DA SILVA GUERRA
Advogado(s):LUCIANO BRITO COTRIM

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ILEGÍVEIS. DESCUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS DA ANEEL. INVALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALORES DE R$ 5.000,00 QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ajuizada pelo consumidor em face de concessionária de energia elétrica, buscando a declaração de nulidade de cobrança decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

2. O Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Feira de Santana julgou procedente o pedido, declarando nula a cobrança e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros, além da condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.

3. A concessionária interpôs apelação, sustentando a regularidade do procedimento de inspeção realizado em 2010 e a inexistência de dano moral, requerendo a improcedência da ação ou a redução do valor da indenização.

4. A parte apelada não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a COELBA seguiu os procedimentos exigidos pela Resolução ANEEL 414/2010 na lavratura do TOI e na posterior cobrança de valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Nos termos do art. 129 da Resolução ANEEL 414/2010, para a caracterização de irregularidade no consumo, a distribuidora deve adotar procedimentos específicos, como a elaboração de relatório de avaliação técnica e a concessão de oportunidade para o consumidor requerer perícia técnica no medidor.

7. No caso, não há comprovação de que a distribuidora realizou a análise técnica do equipamento em laboratório ou notificou o consumidor acerca da possibilidade de acompanhamento da inspeção, descumprindo, assim, os requisitos normativos, especialmente, diante da ilegibilidade dos documentos por ela anexados aos autos, o que já foi indicado como irregularidade pela parte autora na petição inicial.

8. A resistência da parte ré em resolver as questões decorrentes de sua atuação em descompasso com as normas da agência reguladora resultaram em desvio produtivo da parte autora, cabendo danos morais, além de suspensão no fornecimento de energia elétrica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a inexigibilidade do débito e condenou a COELBA ao pagamento de indenização por danos morais.

10. Tese de julgamento: "A inobservância dos procedimentos da Resolução ANEEL 414/2010 na caracterização de irregularidade no consumo de energia elétrica conduz à nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e à ilegitimidade da cobrança, sendo possível a condenação em danos morais".

Dispositivos relevantes citados:

- TJ-AM - AC: 0612883-75.2019.8.04.0001, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 17/09/2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003699-55.2011.8.05.0080, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelada EDBASTO DA SILVA GUERRA,

 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003699-55.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: EDBASTO DA SILVA GUERRA
Advogado(s): LUCIANO BRITO COTRIM

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana que, nos autos da Ação nº 0003699-55.2011.8.05.0080 proposta por EDBASTO DA SILVA GUERRA, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:


Em face ao exposto, em confirmação a liminar anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

a) declarar nula a cobrança da fatura de id. 36068796;

b) Condenar a COELBA a pagar, a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo índice INPC a partir desta decisão, e com juros de 1% a.m., na forma simples, a partir da citação.

Condeno as rés ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação, na forma que preconiza o artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. (ID 84373370)


Irresignada, a parte ré apelou, sustentando que, em inspeção realizada na unidade consumidora em 2010, foi constatada irregularidade de medidor avariado que alterou o registro do consumo, obedecendo as normas da ANEEL, assim como que inexistiu motivos para condenação em dano moral.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial ou, ao menos, reduzido o valor dos danos morais. (ID 84373387)

Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID 84373390).

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


É o relatório.


Salvador-BA, 3 de setembro de 2025.


Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003699-55.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: EDBASTO DA SILVA GUERRA
Advogado(s): LUCIANO BRITO COTRIM

 

VOTO

 

A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Na origem, a parte autora, ora apelada, trouxe que o procedimento efetuado junto ao seu medidor não obedeceu às formalidades exigidas pelo art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especialmente, por os documentos estarem ilegíveis. (ID 84372945)

A sentença considerou que a COELBA não foi capaz de demonstrar que a avaria derivou de ação do consumidor e que a este foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa em relação ao TOI. (ID 84373370)

A questão trazida à discussão na segunda instância é acerca da validade do procedimento adotado pela apelante para fins de caracterização da irregularidade e posterior recuperação da receita.

No caso dos autos, verifica-se que a COELBA não seguiu os procedimentos indicados pela ANEEL na Resolução 414/2010, vigente na época dos fatos da inspeção realizada em 2010 que gerou o TOI, a qual foi posteriormente revogada pela Resolução Normativa Aneel 1000/21.

Para fins de posteriormente confrontar com as provas dos autos, vejamos pertinentes trechos do referido ato normativo vigente na época dos fatos:


Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012);

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.

§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)


In casu, nota-se que os documentos produzidos são ilegíveis, ou seja, sequer é possível verificar o que foi efetivamente produzido e em que termos, denotando descumprimento das normas da ANEEL. (ID 84372957, 84372958 e 84372959)

Descumpriu, assim, o requisito previsto no art. 129, parágrafo primeiro, da Resolução 414/2010 da ANEEL, o que conduz à afirmação de invalidade da cobrança. Segue precedente de outro tribunal na mesma diretriz:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTO CONSUMO NÃO FATURADO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. APURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Para caracterização e apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, necessária é a realização dos procedimentos descritos no art. 129, § 1.º, da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL; - No caso em apreço, restou evidente a distribuidora de energia não elaborou relatório de avaliação técnica, descumprindo a sobredita Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, o que faz este documento carecer de validade, bem como demonstra a ilegalidade da cobrança feita à apelada - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06128837520198040001 AM 0612883-75.2019.8.04.0001, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 17/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2021)


Importante destacar que mesmo na situação em que o consumidor não opte pela perícia técnica, há de ser elaborado o relatório de avaliação técnica, que consiste no “documento emitido pelo laboratório da distribuidora ou de terceiros contendo as informações técnicas de um determinado sistema ou equipamento de medição e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos”, conforme redação do Art. 2º, inciso LXVII, da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL.

Além disso, deve-se comunicar, “por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado”, nos termos do art. 129, § 7.º, da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL.

Não tendo a apelante se desincumbido do seu ônus de comprovar a realização dos trâmites da norma da ANEEL vigente na época dos fatos, suas pretensões de modificação da sentença prolatada não podem prosperar. Obviamente, documentos ilegíveis não atendem às exigências.

Logo, conclui-se que há mácula no procedimento de caracterização da irregularidade e recuperação da receita tal qual apurado pela COELBA por desrespeitar as normas da ANEEL vigentes na época.

Nessa linha de raciocínio, a conduta da apelante de não cumprir voluntariamente as determinações dos órgãos reguladores, demandando que a parte autora dispensa elevada quantidade de tempo em sua resolução configura dano moral pela teoria do desvio produtivo do consumidor, considerada a hipossuficiência técnica da parte apelada, ensejando a manutenção do dano moral.

O dano moral, afinal, é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada, atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que possa causar dor, sofrimento ou qualquer outra lesão à imagem e à respeitabilidade.

No que diz respeito à prova desta espécie de dano, impende considerar que, por se cuidar de atentado contra a personalidade, ele se passa no interior da pessoa, sem qualquer reflexo exterior.

No caso dos autos, reforça-se que ainda houve suspensão do fornecimento de energia elétrica, sendo desarrazoada a alegação de que meros R$ 5.000,00 sejam excessivos para compensar tais circunstâncias que seguramente geraram danos morais.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, ficando mantida a sentença por estes e seus próprios argumentos.

Majoro os honorários de sucumbência devidos pela parte ré à parte autora para 20% do valor da condenação.


É como voto.


 Sala de sessões,       de               de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA