PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009521-76.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SHILIENE SILVA SOUTO
Advogado(s): BRENO GRAVATA DE MENEZES
APELADO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.  Apelação interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição de ação revisional e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de assistência judiciária gratuita poderia ser indeferido sem a prévia intimação da requerente para comprovar ou complementar a demonstração de sua condição econômica; e (ii) estabelecer se o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, violaram o princípio da não surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça exige a existência de elementos concretos que evidenciem a ausência dos requisitos legais e pressupõe a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento desses pressupostos.

4.  O juízo de origem indefere irregularmente o benefício quando não indica quais elementos considera insuficientes nem determina a apresentação de documentação complementar, apesar da reiteração do pedido e da juntada do Histórico de Créditos do INSS.

5.  O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais não pode decorrer de decisão fundada em circunstância sobre a qual a parte não teve oportunidade adequada de se manifestar.

6.  A inobservância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC e a violação ao princípio da não surpresa configuram error in procedendo e impõem a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para exame do pedido de assistência judiciária gratuita, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.  Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O indeferimento da assistência judiciária gratuita exige a prévia intimação da parte para comprovar ou complementar a demonstração de sua condição econômica. 2. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais configura error in procedendo quando o pedido de gratuidade da justiça não é examinado conforme o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. 3. A extinção do processo com fundamento sobre o qual a parte não teve oportunidade de se manifestar viola o princípio da não surpresa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 99, § 2º, 290 e 1.012.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8009521-76.2025.8.05.0150, em que figura como apelante SHILIENE SILVA SOUTO SOUZA e apelado HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA E OUTRO.

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009521-76.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SHILIENE SILVA SOUTO
Advogado(s): BRENO GRAVATA DE MENEZES
APELADO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SHILIENE SILVA SOUTO SOUZA contra a sentença de Id 100584853, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que indeferiu a petição inicial, determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma.

 

Em suas razões de Id. 100584856, a apelante alega que requereu a gratuidade da justiça desde o ajuizamento da ação e que comprovou sua situação econômica mediante Histórico de Créditos do INSS, do qual consta renda previdenciária líquida mensal de R$ 4.284,32.

 

Afirma que a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e que o afastamento dessa presunção exige elementos concretos e motivação específica, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

Argumenta que o valor atribuído à causa não demonstra capacidade financeira e que sua renda previdenciária possui natureza alimentar.

 

Sustenta que a Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição e a assistência jurídica integral aos necessitados, e que o Código de Processo Civil consagra a cooperação processual e a primazia do julgamento do mérito. Assevera, nesse contexto, que o art. 290 do CPC não comporta aplicação automática diante de pedido de gratuidade amparado por documento previdenciário.

 

Defende a concessão da gratuidade em sede recursal, sob o argumento de que a exigência de preparo impediria o exame do próprio pedido de dispensa das despesas processuais.

 

Requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da sentença e determinar a reativação do processo. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal e na origem, a cassação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento. Subsidiariamente, requer o parcelamento ou o diferimento do recolhimento das custas processuais.

 

Sem contrarrazões, porquanto não houve a triangulação processual (ID 100584857).  

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC.

 

Salvador, 16 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009521-76.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SHILIENE SILVA SOUTO
Advogado(s): BRENO GRAVATA DE MENEZES
APELADO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): 


VOTO

 

 

Dispensado o preparo, uma vez que se discute matéria relacionada à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a regra expressa no art. 101, § 1º do CPC.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, com base no art. 1.012, do CPC.

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação revisional, por ausência de recolhimento das custas processuais.

 

A partir da leitura dos autos, verifica-se que o Juízo a quo, em decisão de ID 100584851, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, assinalando prazo de 05 (cinco) dias para que a autora comprovasse o recolhimento das custas.

 

Na sequência, certificado o transcurso in albis do prazo para manifestação (ID 100584852), sobreveio a sentença que determinou o cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento das custas processuais, extinguindo o feito sem resolução de mérito.

 

Pois bem.

 

Como cediço, a teor do que estabelece o art. 290 do NCPC, o não pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias, após a intimação na pessoa do advogado, implicará em cancelamento da distribuição do feito:

 

 Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

 

À luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça pressupõe a existência de elementos concretos que evidenciem a ausência dos requisitos legais e exige, previamente, a intimação da parte para comprovar o preenchimento desses pressupostos.

 

O despacho de Id. 100584842 limitou-se a determinar o recolhimento das custas iniciais, sem apreciar o pedido de gratuidade e sem intimar a autora para comprovar ou complementar a demonstração de sua condição econômica.

 

Embora SHILIENE SILVA SOUTO SOUZA tenha reiterado o pedido por meio da petição de Id. 100584843 e juntado o Histórico de Créditos do INSS, Id. 100584849, o Juízo de origem indeferiu a benesse sob o fundamento de ausência de comprovação de rendimentos e despesas, sem antes indicar quais elementos considerava insuficientes ou determinar a apresentação de documentação complementar.

 

Desse modo, o indeferimento não observou o procedimento cogente estabelecido pelo art. 99, § 2º, do CPC. 

 

Além disso, houve clara violação ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do CPC:

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.

 

Destarte, evidente a ocorrência de error in procedendo da sentença, fazendo-se imperiosa a anulação, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, para o devido prosseguimento do feito, com o exame do pedido de assistência judiciária gratuita, o que não pode ser feito nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância.

      

Isso posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja examinado o pleito de assistência judiciária gratuita, a fim de oportunizar eventual interesse recursal ou ulterior recolhimento das custas e despesas processuais pela Apelante.

  

Sala das Sessões,     de                   de 2026.

  

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora